TRT1 - 0101007-41.2020.5.01.0047
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 16:46
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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08/05/2025 00:04
Decorrido o prazo de REDECINE - RIO CINEMATOGRAFICA LTDA em 07/05/2025
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06/05/2025 16:35
Juntada a petição de Contraminuta
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22/04/2025 04:05
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2025
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22/04/2025 04:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
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22/04/2025 04:05
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2025
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22/04/2025 04:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
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15/04/2025 12:05
Expedido(a) intimação a(o) REDECINE - RIO CINEMATOGRAFICA LTDA
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15/04/2025 12:05
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO LUIS SOUZA DE OLIVEIRA
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15/04/2025 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 16:24
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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21/03/2025 18:13
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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21/03/2025 17:39
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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10/03/2025 04:24
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
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10/03/2025 04:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
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10/03/2025 04:24
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
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10/03/2025 04:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a85b682 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): 1. SÉRGIO LUÍS SOUZA DE OLIVEIRA 2. REDECINE - RIO CINEMATOGRÁFICA LTDA.
Recorrido(a)(s): 1. REDECINE - RIO CINEMATOGRÁFICA LTDA. 2. SÉRGIO LUÍS SOUZA DE OLIVEIRA Recurso de: SÉRGIO LUÍS SOUZA DE OLIVEIRA Registro, inicialmente, que o caso em apreço se amolda à previsão estampada no Art. 1º-A, da IN40/TST: "agravo interno" - "recurso de revista que teve seguimento denegado porque a decisão recorrida está em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, §5º, 1.030, §2º e 1.021 do CPC. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTRAJORNADA.
Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 437, item I e IV do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 71; artigo 71, §4º; Lei nº 13467/2017. - divergência jurisprudencial .
No julgamento do IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004 (Tema 23), o C.
TST fixou a seguinte tese: "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência".
Diante desse contexto, estando o v. acórdão recorrido alinhado ao entendimento mais atual do C.
TST, não há falar nas violações ou contrariedades apontadas, tampouco em dissenso jurisprudencial.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista. Recurso de: REDECINE - RIO CINEMATOGRÁFICA LTDA.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Satisfeito o preparo (Id. 5bb8a61, de4b71f e 11c5e48).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
Alegação(ões): - violação do(s) artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 62, inciso II.
A análise da fundamentação contida no v. acórdão recorrido revela que a prestação jurisdicional ocorreu de modo completo e satisfatório, inexistindo qualquer afronta aos dispositivos que disciplinam a matéria.
Nesse aspecto, o recurso não merece processamento, porquanto não restou evidenciada a vulneração de nenhum dos dispositivos estampados na Súmula 459 do TST.
DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS / CARGO DE CONFIANÇA.
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / GRATIFICAÇÕES / GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO.
DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS.
DURAÇÃO DO TRABALHO / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO.
Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 146 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 7º, inciso XV, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 62, inciso II; artigo 62, §único; artigo 67; artigo 70; artigo 73; artigo 73, §1º; artigo 73, §2º; artigo 74, §2º; Lei nº 605/1949, artigo 1º; artigo 9º. - divergência jurisprudencial . Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas.
Não se vislumbra, também, nenhuma afronta à jurisprudência sedimentada da C.
Corte.
Na verdade, trata-se de mera interpretação da legislação de regência, o que não permite o processamento do recurso.
Acrescenta-se que do quanto se observa do julgado, o contorno dos temas passou à seara fático-probatória, insuscetível de revolvimento na atual fase processual, a teor da Súmula 126 do TST.
Os arestos trazidos são inservíveis para o desejado confronto de teses.
Alguns por serem procedentes de Turmas do TST, porque não contemplados na alínea "a" do art. 896 da CLT; outros, porquanto não adequados ao entendimento consagrado na Súmula 337 do TST, quando deixam de citar a fonte oficial de publicação ou o repositório autorizado de jurisprudência do qual foram extraídos. CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intimem-se. /mfff/2140/55098 RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de março de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - REDECINE - RIO CINEMATOGRAFICA LTDA -
06/03/2025 23:01
Expedido(a) intimação a(o) REDECINE - RIO CINEMATOGRAFICA LTDA
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06/03/2025 23:01
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO LUIS SOUZA DE OLIVEIRA
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06/03/2025 23:00
Não admitido o Recurso de Revista de REDECINE - RIO CINEMATOGRAFICA LTDA
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06/03/2025 23:00
Não admitido o Recurso de Revista de SERGIO LUIS SOUZA DE OLIVEIRA
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24/01/2025 14:36
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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24/01/2025 14:27
Encerrada a conclusão
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24/10/2024 15:08
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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24/10/2024 13:13
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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23/10/2024 17:58
Juntada a petição de Recurso de Revista
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23/10/2024 16:22
Juntada a petição de Manifestação
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10/10/2024 02:55
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/10/2024
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10/10/2024 02:55
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/10/2024
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10/10/2024 02:55
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/10/2024
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10/10/2024 02:55
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/10/2024
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09/10/2024 12:23
Expedido(a) intimação a(o) REDECINE - RIO CINEMATOGRAFICA LTDA
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09/10/2024 12:23
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO LUIS SOUZA DE OLIVEIRA
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01/10/2024 14:42
Não acolhidos os Embargos de Declaração de REDECINE - RIO CINEMATOGRAFICA LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-10
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01/10/2024 14:42
Não acolhidos os Embargos de Declaração de SERGIO LUIS SOUZA DE OLIVEIRA - CPF: *94.***.*23-81
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13/09/2024 13:12
Incluído em pauta o processo para 24/09/2024 11:00 EM MESA ()
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29/08/2024 09:20
Recebidos os autos para incluir em pauta
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29/08/2024 08:49
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ANTONIO CESAR COUTINHO DAIHA
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21/08/2024 00:02
Decorrido o prazo de REDECINE - RIO CINEMATOGRAFICA LTDA em 20/08/2024
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19/08/2024 15:33
Juntada a petição de Contrarrazões
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12/08/2024 02:07
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2024
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12/08/2024 02:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2024
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12/08/2024 02:07
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2024
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12/08/2024 02:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2024
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09/08/2024 11:28
Expedido(a) intimação a(o) REDECINE - RIO CINEMATOGRAFICA LTDA
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09/08/2024 11:28
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO LUIS SOUZA DE OLIVEIRA
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06/08/2024 19:33
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2024 18:04
Conclusos os autos para despacho a ANTONIO CESAR COUTINHO DAIHA
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01/08/2024 17:21
Juntada a petição de Recurso de Revista
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29/07/2024 22:15
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0101007-41.2020.5.01.0047 3ª TurmaGabinete 28Relator: ANTONIO CESAR COUTINHO DAIHARECORRENTE: SERGIO LUIS SOUZA DE OLIVEIRARECORRIDO: REDECINE - RIO CINEMATOGRAFICA LTDA Acórdão(Acórdão) - 0375406: "...por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e no mérito, dar parcial provimento para julgar procedente o pedido de pagamento das horas extraordinárias com reflexos considerando-se verdadeira a jornada indicada na inicial com a mitigação do seu depoimento pessoal de que prestava labor das 13h às 02h apenas 2 vezes por semana, determino o pagamento de 1 hora de intervalo com adicional de 50% e natureza salarial até 10.11.2017 e o pagamento de 40 minutos de horas extras com adicional de 50% e natureza indenizatória após 11.11.2017, o pagamento de diferenças de feriados e autorizo a dedução das horas extras comprovadamente quitadas nos recibos salariais acima indicados e a condenação da reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% em favor da parte autora, nos termos do voto do Exmo.
Sr.
Desembargador Relator.
Invertido o ônus da sucumbência, custas pela reclamada de R$ 1.000,00 sobre o valor atualizado da causa de R$ 50.000,00." RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de julho de 2024.MARCIA MOREIRA MACHADODiretor de SecretariaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
20/07/2024 01:27
Publicado(a) o(a) acórdão em 22/07/2024
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20/07/2024 01:27
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/07/2024
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20/07/2024 01:27
Publicado(a) o(a) acórdão em 22/07/2024
-
20/07/2024 01:27
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/07/2024
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19/07/2024 11:06
Expedido(a) intimação a(o) REDECINE - RIO CINEMATOGRAFICA LTDA
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19/07/2024 11:06
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO LUIS SOUZA DE OLIVEIRA
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09/07/2024 12:19
Conhecido o recurso de SERGIO LUIS SOUZA DE OLIVEIRA - CPF: *94.***.*23-81 e provido em parte
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21/06/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 21/06/2024
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20/06/2024 15:57
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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20/06/2024 15:57
Incluído em pauta o processo para 02/07/2024 11:00 ACCD VIRTUAL ()
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17/04/2024 14:48
Recebidos os autos para incluir em pauta
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15/04/2024 11:45
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ANTONIO CESAR COUTINHO DAIHA
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04/04/2024 23:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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