TRT1 - 0100833-16.2024.5.01.0007
1ª instância - Rio de Janeiro - 7ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 06:01
Iniciada a execução
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26/08/2025 00:06
Decorrido o prazo de EPS - EMPRESA PAULISTA DE SERVICOS S.A. em 25/08/2025
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09/08/2025 00:25
Decorrido o prazo de FUNDACAO AMPLA DE SEGURIDADE SOCIAL - BRASILETROS em 08/08/2025
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09/08/2025 00:25
Decorrido o prazo de ELISANGELA DAMACENO PASSOS em 08/08/2025
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31/07/2025 05:41
Publicado(a) o(a) intimação em 01/08/2025
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31/07/2025 05:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/07/2025
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31/07/2025 05:41
Publicado(a) o(a) intimação em 01/08/2025
-
31/07/2025 05:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/07/2025
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30/07/2025 14:25
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO AMPLA DE SEGURIDADE SOCIAL - BRASILETROS
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30/07/2025 14:25
Expedido(a) intimação a(o) EPS - EMPRESA PAULISTA DE SERVICOS S.A.
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30/07/2025 14:25
Expedido(a) intimação a(o) ELISANGELA DAMACENO PASSOS
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30/07/2025 14:24
Homologada a liquidação
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29/07/2025 15:33
Conclusos os autos para decisão (genérica) a GLAUCIA ALVES GOMES
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15/07/2025 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 14:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GLAUCIA ALVES GOMES
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15/07/2025 14:29
Iniciada a liquidação
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15/07/2025 14:29
Transitado em julgado em 14/07/2025
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15/07/2025 14:20
Recebidos os autos para prosseguir
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29/04/2025 13:34
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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29/04/2025 13:27
Comprovado o depósito judicial (R$ 13.133,46)
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29/04/2025 13:26
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 425,17)
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25/04/2025 00:08
Decorrido o prazo de ELISANGELA DAMACENO PASSOS em 24/04/2025
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04/04/2025 06:28
Publicado(a) o(a) intimação em 07/04/2025
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04/04/2025 06:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/04/2025
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03/04/2025 17:34
Expedido(a) intimação a(o) ELISANGELA DAMACENO PASSOS
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03/04/2025 17:33
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de FUNDACAO AMPLA DE SEGURIDADE SOCIAL - BRASILETROS sem efeito suspensivo
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03/04/2025 12:07
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a GLAUCIA ALVES GOMES
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03/04/2025 01:08
Decorrido o prazo de EPS - EMPRESA PAULISTA DE SERVICOS S.A. em 02/04/2025
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03/04/2025 01:08
Decorrido o prazo de ELISANGELA DAMACENO PASSOS em 02/04/2025
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01/04/2025 21:56
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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19/03/2025 07:45
Publicado(a) o(a) intimação em 20/03/2025
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19/03/2025 07:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/03/2025
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19/03/2025 07:45
Publicado(a) o(a) intimação em 20/03/2025
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19/03/2025 07:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7b807a5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Conheço dos embargos de declaração, pois tempestivos.
Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. 1.
Da responsabilidade subsidiária da segunda reclamada A sentença embargada não é omissa, pois expressamente reconheceu a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, com base na prestação de serviços da reclamante no período imediatamente anterior à sua rescisão contratual.
A decisão embargada consignou que as verbas deferidas na sentença decorrem da extinção do contrato de trabalho da autora, quando esta prestava serviços para a segunda reclamada, conforme confirmado na própria contestação da empresa.
Nos termos da Súmula 331, IV, do TST, a empresa tomadora dos serviços responde subsidiariamente pelos débitos trabalhistas do prestador, mesmo que a prestação tenha ocorrido por meio de intermediação ilícita ou regular.
A alegação de que a reclamante não mais prestava serviços à embargante na data de sua dispensa não afasta sua responsabilidade subsidiária, pois o vínculo empregatício ainda estava ativo, e os créditos trabalhistas decorrem justamente do período final da relação de emprego.
Portanto, não há qualquer contradição ou omissão a ser sanada, sendo os embargos meramente protelatórios. 2.
Da recuperação judicial da primeira reclamada A embargante também alega que a sentença foi omissa ao não considerar que a primeira reclamada encontra-se em recuperação judicial e que os créditos trabalhistas deveriam ser habilitados no juízo recuperacional, afastando a responsabilidade da segunda reclamada.
O argumento não procede, pois a recuperação judicial da empregadora não afasta a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, conforme entendimento consolidado na jurisprudência trabalhista.
Questões relativas ao cumprimento da obrigação pela primeira reclamada e à eventual habilitação do crédito trabalhista devem ser analisadas na fase de execução, e não na fase de conhecimento.
Assim, eventual necessidade de habilitação do crédito não interfere na condenação subsidiária imposta à embargante.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos por FUNDAÇÃO AMPLA DE SEGURIDADE SOCIAL - BRASILETROS.
MAIRA AUTOMARE Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - FUNDACAO AMPLA DE SEGURIDADE SOCIAL - BRASILETROS - EPS - EMPRESA PAULISTA DE SERVICOS S.A. -
18/03/2025 13:51
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO AMPLA DE SEGURIDADE SOCIAL - BRASILETROS
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18/03/2025 13:51
Expedido(a) intimação a(o) EPS - EMPRESA PAULISTA DE SERVICOS S.A.
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18/03/2025 13:51
Expedido(a) intimação a(o) ELISANGELA DAMACENO PASSOS
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18/03/2025 13:50
Não acolhidos os Embargos de Declaração de FUNDACAO AMPLA DE SEGURIDADE SOCIAL - BRASILETROS
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10/02/2025 09:31
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MAIRA AUTOMARE
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08/02/2025 03:28
Decorrido o prazo de EPS - EMPRESA PAULISTA DE SERVICOS S.A. em 07/02/2025
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08/02/2025 03:28
Decorrido o prazo de ELISANGELA DAMACENO PASSOS em 07/02/2025
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30/01/2025 03:52
Publicado(a) o(a) intimação em 31/01/2025
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30/01/2025 03:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/01/2025
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30/01/2025 03:52
Publicado(a) o(a) intimação em 31/01/2025
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30/01/2025 03:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/01/2025
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29/01/2025 14:30
Expedido(a) intimação a(o) EPS - EMPRESA PAULISTA DE SERVICOS S.A.
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29/01/2025 14:30
Expedido(a) intimação a(o) ELISANGELA DAMACENO PASSOS
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29/01/2025 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 11:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GLAUCIA ALVES GOMES
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28/01/2025 00:04
Decorrido o prazo de ELISANGELA DAMACENO PASSOS em 27/01/2025
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20/12/2024 15:14
Juntada a petição de Apresentação de Renúncia de Procuração/Substabelecimento
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17/12/2024 19:12
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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05/12/2024 02:45
Publicado(a) o(a) intimação em 06/12/2024
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05/12/2024 02:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/12/2024
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05/12/2024 02:45
Publicado(a) o(a) intimação em 06/12/2024
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05/12/2024 02:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/12/2024
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04/12/2024 09:59
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO AMPLA DE SEGURIDADE SOCIAL - BRASILETROS
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04/12/2024 09:59
Expedido(a) intimação a(o) EPS - EMPRESA PAULISTA DE SERVICOS S.A.
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04/12/2024 09:59
Expedido(a) intimação a(o) ELISANGELA DAMACENO PASSOS
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04/12/2024 09:58
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 425,17
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04/12/2024 09:58
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125)/ ) de ELISANGELA DAMACENO PASSOS
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16/10/2024 08:32
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MAIRA AUTOMARE
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09/10/2024 17:11
Juntada a petição de Manifestação
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04/10/2024 16:08
Juntada a petição de Manifestação
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01/10/2024 13:23
Audiência una (rito sumaríssimo) realizada (01/10/2024 08:45 VT07RJ - 7ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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30/09/2024 17:45
Juntada a petição de Manifestação
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30/09/2024 16:59
Juntada a petição de Contestação
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27/09/2024 21:51
Juntada a petição de Contestação
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18/09/2024 00:22
Decorrido o prazo de ELISANGELA DAMACENO PASSOS em 17/09/2024
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14/09/2024 02:13
Decorrido o prazo de EPS - EMPRESA PAULISTA DE SERVICOS S.A. em 13/09/2024
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09/09/2024 06:03
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2024
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09/09/2024 06:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2024
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07/09/2024 00:14
Decorrido o prazo de ELISANGELA DAMACENO PASSOS em 06/09/2024
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06/09/2024 12:12
Expedido(a) intimação a(o) ELISANGELA DAMACENO PASSOS
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06/09/2024 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 14:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GLAUCIA ALVES GOMES
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30/08/2024 10:55
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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27/08/2024 15:43
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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27/08/2024 00:24
Decorrido o prazo de FUNDACAO AMPLA DE SEGURIDADE SOCIAL - BRASILETROS em 26/08/2024
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27/08/2024 00:24
Decorrido o prazo de ELISANGELA DAMACENO PASSOS em 26/08/2024
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16/08/2024 05:07
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2024
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16/08/2024 05:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/08/2024
-
16/08/2024 05:07
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2024
-
16/08/2024 05:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/08/2024
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15/08/2024 10:08
Expedido(a) notificação a(o) FUNDACAO AMPLA DE SEGURIDADE SOCIAL - BRASILETROS
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15/08/2024 10:08
Expedido(a) intimação a(o) EPS - EMPRESA PAULISTA DE SERVICOS S.A.
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15/08/2024 10:08
Expedido(a) intimação a(o) ELISANGELA DAMACENO PASSOS
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15/08/2024 08:40
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO AMPLA DE SEGURIDADE SOCIAL - BRASILETROS
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15/08/2024 08:40
Expedido(a) intimação a(o) ELISANGELA DAMACENO PASSOS
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15/08/2024 08:39
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 09:32
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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14/08/2024 09:32
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (01/10/2024 08:45 VT07RJ - 7ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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14/08/2024 09:32
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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14/08/2024 09:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MAIRA AUTOMARE
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13/08/2024 19:32
Juntada a petição de Manifestação
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12/08/2024 04:10
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2024
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12/08/2024 04:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2024
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09/08/2024 19:27
Expedido(a) intimação a(o) ELISANGELA DAMACENO PASSOS
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09/08/2024 19:26
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2024 15:16
Audiência una (rito sumaríssimo) cancelada (21/08/2024 09:45 VT07RJ - 7ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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09/08/2024 15:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GLAUCIA ALVES GOMES
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07/08/2024 00:12
Decorrido o prazo de FUNDACAO AMPLA DE SEGURIDADE SOCIAL - BRASILETROS em 06/08/2024
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07/08/2024 00:12
Decorrido o prazo de EPS - EMPRESA PAULISTA DE SERVICOS S.A. em 06/08/2024
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07/08/2024 00:12
Decorrido o prazo de ELISANGELA DAMACENO PASSOS em 06/08/2024
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26/07/2024 08:29
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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24/07/2024 00:30
Decorrido o prazo de ELISANGELA DAMACENO PASSOS em 23/07/2024
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17/07/2024 17:53
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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16/07/2024 03:14
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2024
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16/07/2024 03:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 104c698 proferido nos autos.
DESPACHO PJe Designo audiência UNA para o dia 21/08/2024, às 09h45, a ser realizada de forma presencial, com comparecimento das partes, advogados e testemunhas à Sala de Audiências da Vara.A audiência será realizada na modalidade PRESENCIAL, com o comparecimento das partes, advogados e testemunhas na Sala de Audiências da 7ª VT/RJ: RUA DO LAVRADIO, 132, 1º Andar, CENTRO, RIO DE JANEIRO/RJ, CEP.: 20230-070.A audiência é designada nesta modalidade de acordo com a resposta à consulta administrativa (1680) n. 0000077-85.2023.2.00.0500, no dia 11/04/2023, a Exma.
Ministra Corregedora-Geral da Justiça do Trabalho, Dora Maria da Costa, definiu de forma clara que “Muito embora caiba ao magistrado, em regra, tratando-se de processo em tramitação no âmbito do Juízo 100% Digital, designar os atos processuais na forma digital, inclusive a audiência na modalidade por videoconferência, tal como disciplinado pela Resolução CNJ n. 345/2020, nada obsta que, considerando as circunstâncias da causa, mormente sua complexidade ou mesmo quaisquer fatos que assim o justifiquem, e de acordo com a sua avaliação e seu prudente arbítrio, determine a realização do ato processual na modalidade presencial, nos termos dos artigos 765 da CLT e 139 do CPC.”SERÃO PRODUZIDAS TODAS AS PROVAS ORAIS REQUERIDAS NA AUDIÊNCIA DESIGNADA INDEPENDENTEMENTE DA NECESSIDADE OU NÃO DA REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL.Intimem-se as partes, via DEJT e via e-Carta.1) A petição inicial poderá ser consultada na internet pela página https://pje.trt1.jus.br/pjekz/validacao/24071315194895600000205181569?instancia=1.2) Os autos estão disponíveis, para advogados cadastrados, no próprio sistema PJe, ou por meio da consulta pública no endereço https://www.trt1.jus.br/web/guest/consulta-processual.3) A ausência injustificada da parte autora, mesmo que beneficiária da justiça gratuita, culminará no arquivamento da ação e na cobrança de custas judiciais no importe de 2% sobre o valor da causa (art. 844, §2º, da CLT c/c ADI 5766, STF, de caráter vinculante) e a ausência da parte ré acarretará confissão quanto à matéria de fato, caso esteja presente advogado munido de procuração e defesa (art. 844, §5º, da CLT). 4) As partes deverão comparecer munidas de documento de identificação, sendo o Autor, preferencialmente, de sua CTPS.
Se for pessoa jurídica, deverá ser representada por sócio, diretor, empregado registrado ou preposto indicado, anexando eletronicamente carta de preposto bem como cópia do contrato social, dos atos constitutivos ou Estatuto e Ata de Eleição.5) Nos termos do art. 41, alínea "b" do Provimento Consolidado da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, a pessoa jurídica de direito privado que comparece em Juízo na qualidade de Ré ou de Autora deverá informar o número do CNPJ e do CEI (Cadastro Específico do INSS) bem como juntar cópia do contrato social ou da última alteração constando o número do CPF do(s) proprietário(s) e do(s) sócio(s) da empresa demandada, tudo em formato eletrônico. 6) A parte ré deverá apresentar os controles de frequência e recibos salariais e comprovantes de recolhimento de FGTS, se houver pedido de diferenças a este título, do período trabalhado pela parte autora, na forma do art. 434 do CPC e sob as penas do art. 400 do CPC.
A prova documental deverá observar os art. 320 e 434 do CPC e deverá ser produzida previamente, em formato eletrônico, junto com a defesa.
Os documentos juntados devem estar legíveis e em ordem cronológica, sob pena de não serem recebidos, responsabilizando-se a parte pela sanção em caso de não observância das regras.
Ou seja: se documentos como recibos de salário e controles de ponto não forem juntados em ordem cronológica, a consequência será a exclusão de tais documentos dos atos.
Caso pretenda juntar documento na forma de mídia, deverá fazê-lo no Google Drive, com link aberto de acesso, informando nos autos o respectivo link. 7) Cabe ao advogado efetivar, além de seu credenciamento no sistema PJe de 1º e 2º graus, sua habilitação em cada processo em que pretenda atuar. 8) Solicita-se ao advogado do Réu que apresente sua defesa e documentos em formato eletrônico de acordo com os arts. 193 a 199 do CPC, com pelo menos 48h de antecedência da audiência (Resolução nº 185/2017, art. 22, § 1º, do CSJT), cabendo à parte utilizar os próprios meios, podendo, em casos excepcionais, solicitar auxílio do setor de apoio ao usuário do PJe. 9) Ficam cientes as partes de que serão colhidas todas as provas orais nas audiência UNA designada e, somente após, será decidido sobre a necessidade de realização de eventual perícia.10) As partes terão o prazo improrrogável de até 20 dias corridos antes da data da audiência para apresentação de rol de testemunhas (com nome completo, CPF e endereço atualizado), que serão intimadas pela Secretaria da Vara, com aplicação de multa de meio salário mínimo em caso de ausência injustificada, presumindo-se, no silêncio, que a parte assumiu o ônus de trazê-las espontaneamente, sob pena de perda deste meio de prova (art. 455, § 2º, do CPC c/c art. 769 da CLT).11) As partes ficam intimadas a conduzir as testemunhas, independentemente de intimação, sob pena de perda da prova, no caso de insucesso de intimação nos endereços informados nos autos ou se não as indicarem no prazo acima.
Ficam cientes, desde já, os patronos de que deverão controlar a devolução de notificação das testemunhas bem como requerer o que for de seu interesse, tempestivamente, sob pena de preclusão.12) No caso de testemunha declarada suspeita, a testemunha substituta deverá estar presente para oitiva imediata, sem prejuízo da continuidade da audiência, considerando que a suspeição de testemunha não é hipótese legal de substituição (art. 451 do CPC).13) Exclusivamente a(s) testemunha(s) eventualmente residente(s) em outras Comarcas serão ouvidas virtualmente na mesma audiência, devendo os advogados indicarem quais e os endereços no prazo acima para que seja fornecido link de acesso, ficando cientes, desde já, que a audiência NÃO será adiada por problemas de conexão à Internet ou dificuldades com a utilização do ZOOM por advogados, partes e testemunhas.
O participante que abrir mão da faculdade de comparecimento à Vara do Trabalho, para participar da audiência por meios próprios, responsabiliza-se pela adequada e tempestiva conexão (áudio e imagem), suportando o ônus cabível se não lograr êxito.
Para a segurança da colheita da prova e evitar incidentes durante o ato processual, não serão ouvidas testemunhas dentro da estrutura dos escritórios dos patronos nem sede de empresa que componha o polo da ação.
Acessar a plataforma ZOOM no dia e horário designados, seja em dispositivos móveis ou computadores com sistema de áudio e vídeo, pelo seguinte caminho:Link da reunião: https://trt1-jus-br.zoom.us/j/7145992412?pwd=K0FmT3pGQmNDQW91QzhFT3gyQzRwZz09ID da reunião 714 599 2412Senha 971160 RIO DE JANEIRO/RJ, 15 de julho de 2024.
GLAUCIA ALVES GOMES Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
15/07/2024 11:28
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO AMPLA DE SEGURIDADE SOCIAL - BRASILETROS
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15/07/2024 11:28
Expedido(a) intimação a(o) EPS - EMPRESA PAULISTA DE SERVICOS S.A.
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15/07/2024 11:28
Expedido(a) intimação a(o) ELISANGELA DAMACENO PASSOS
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15/07/2024 11:11
Expedido(a) intimação a(o) ELISANGELA DAMACENO PASSOS
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15/07/2024 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2024 11:10
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (21/08/2024 09:45 VT07RJ - 7ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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15/07/2024 11:10
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência cancelada (21/08/2024 09:45 VT07RJ - 7ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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15/07/2024 11:07
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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15/07/2024 10:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GLAUCIA ALVES GOMES
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15/07/2024 10:53
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (21/08/2024 09:45 VT07RJ - 7ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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13/07/2024 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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