TRT1 - 0100447-10.2022.5.01.0248
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 15:46
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
15/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de NEALMAR SERVICOS DE REPAROS NAVAIS LTDA em 14/07/2025
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15/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de ALEX FERREIRA DA SILVA em 14/07/2025
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15/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de NEALMAR SERVICOS DE REPAROS NAVAIS LTDA em 14/07/2025
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10/07/2025 12:58
Juntada a petição de Contrarrazões
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30/06/2025 03:12
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2025
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30/06/2025 03:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
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30/06/2025 03:12
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2025
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30/06/2025 03:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
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30/06/2025 03:12
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2025
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30/06/2025 03:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
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30/06/2025 03:12
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2025
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30/06/2025 03:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d9d5b59 proferido nos autos.
Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de junho de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - NEALMAR SERVICOS DE REPAROS NAVAIS LTDA -
27/06/2025 11:44
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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27/06/2025 11:44
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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27/06/2025 11:44
Expedido(a) intimação a(o) NEALMAR SERVICOS DE REPAROS NAVAIS LTDA
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27/06/2025 11:44
Expedido(a) intimação a(o) ALEX FERREIRA DA SILVA
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27/06/2025 11:44
Expedido(a) intimação a(o) NEALMAR SERVICOS DE REPAROS NAVAIS LTDA
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27/06/2025 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 11:31
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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19/06/2025 00:02
Decorrido o prazo de ALEX FERREIRA DA SILVA em 18/06/2025
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18/06/2025 15:16
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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13/06/2025 14:26
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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05/06/2025 02:10
Publicado(a) o(a) intimação em 06/06/2025
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05/06/2025 02:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/06/2025
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05/06/2025 02:10
Publicado(a) o(a) intimação em 06/06/2025
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05/06/2025 02:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/06/2025
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05/06/2025 02:10
Publicado(a) o(a) intimação em 06/06/2025
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05/06/2025 02:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/06/2025
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04/06/2025 15:57
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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04/06/2025 15:57
Expedido(a) intimação a(o) ALEX FERREIRA DA SILVA
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04/06/2025 15:57
Expedido(a) intimação a(o) NEALMAR SERVICOS DE REPAROS NAVAIS LTDA
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04/06/2025 15:56
Não admitido o Recurso de Revista de NEALMAR SERVICOS DE REPAROS NAVAIS LTDA
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04/06/2025 15:56
Admitido em parte o Recurso de Revista de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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04/02/2025 14:02
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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04/02/2025 14:02
Encerrada a conclusão
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13/01/2025 12:10
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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19/12/2024 12:26
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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13/12/2024 00:01
Decorrido o prazo de ALEX FERREIRA DA SILVA em 12/12/2024
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13/12/2024 00:01
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 12/12/2024
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10/12/2024 16:30
Juntada a petição de Recurso de Revista
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10/12/2024 16:27
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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06/12/2024 11:52
Juntada a petição de Recurso de Revista
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27/11/2024 02:11
Publicado(a) o(a) acórdão em 28/11/2024
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27/11/2024 02:11
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/11/2024
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27/11/2024 02:11
Publicado(a) o(a) acórdão em 28/11/2024
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27/11/2024 02:11
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/11/2024
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27/11/2024 02:11
Publicado(a) o(a) acórdão em 28/11/2024
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27/11/2024 02:11
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/11/2024
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26/11/2024 06:27
Expedido(a) intimação a(o) ALEX FERREIRA DA SILVA
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26/11/2024 06:27
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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26/11/2024 06:27
Expedido(a) intimação a(o) NEALMAR SERVICOS DE REPAROS NAVAIS LTDA
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12/11/2024 10:06
Conhecido o recurso de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS - CNPJ: 33.***.***/0001-01 e não provido
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12/11/2024 10:06
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de NEALMAR SERVICOS DE REPAROS NAVAIS LTDA - CNPJ: 42.***.***/0001-72 / null
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18/10/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 18/10/2024
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17/10/2024 12:17
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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17/10/2024 12:16
Incluído em pauta o processo para 04/11/2024 08:00 04/11/24 sessão virtual - Juíza Nélie ()
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11/10/2024 21:00
Recebidos os autos para incluir em pauta
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30/08/2024 18:51
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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05/08/2024 09:09
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a NELIE OLIVEIRA PERBEILS
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03/08/2024 00:02
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 02/08/2024
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03/08/2024 00:02
Decorrido o prazo de ALEX FERREIRA DA SILVA em 02/08/2024
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03/08/2024 00:02
Decorrido o prazo de NEALMAR SERVICOS DE REPAROS NAVAIS LTDA em 02/08/2024
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23/07/2024 01:34
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2024
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23/07/2024 01:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2024
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23/07/2024 01:34
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2024
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23/07/2024 01:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2024
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23/07/2024 01:34
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2024
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23/07/2024 01:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9da4c91 proferida nos autos. 10ª TurmaGabinete 23Relatora: NELIE OLIVEIRA PERBEILSRECORRENTE: NEALMAR SERVICOS DE REPAROS NAVAIS LTDA, PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRASRECORRIDO: ALEX FERREIRA DA SILVA, NEALMAR SERVICOS DE REPAROS NAVAIS LTDA, PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS EMBARGOS DE DECLARAÇÃOEMBARGANTE: NEALMAR SERVIÇOS DE REPAROS NAVAIS LTDAEMBARGADO(A): ALEX FERREIRA DA SILVAEMBARGADO(A): PETRÓLEO BRASILEIRO S A - PETROBRASDECISÃO MONOCRÁTICAExamina-se a petição de embargos declaratórios de ID 9be0837, opostos por NEALMAR SERVICOS DE REPAROS NAVAIS LTDA., contra a decisão monocrática de ID b111175.Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição no julgamento monocrático ou no acórdão.
Prevê o artigo 897-A da CLT que há a possibilidade de se conferir efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso (§ 2º).
Não se prestam, portanto, para a repetição do julgamento embargado.Na hipótese, a embargante alega que há omissão na decisão ID.
B111175, que indeferiu a gratuidade de justiça e deferiu prazo para realização do preparo do recurso ordinário por ela interposto.
Ratifica ter comprovado sua hipossuficiência econômica; demonstrando ausência de faturamento; colacionado sentença da ação de despejo; existência de saldo devedor de mais de dois milhões de reais, em abril/2022; juntado extrato Bancário do Banco do Brasil de janeiro/2021 a fevereiro/2021, data de encerramento da conta bancária, com saldo negativo; extrato da Caixa Econômica Federal, de 24 de janeiro de 2024, demonstrando ausência de movimentação e mais de dois milhões de reais de saldo negativo; Declaração de Imposto de Renda de 2021, demonstrado a existência de débitos e ausência de lucro da empresa durante todo o ano; certidão da Procuradoria da Fazenda demonstrando débito de quase dois milhões de reais em dívida ativa; além de diversas decisões deste Egrégio Tribunal em que foi reconhecido o benefício da gratuidade de justiça a Embargante. Houve pronunciamento deste juízo acerca do que argumentado, sendo expresso o seguinte posicionamento:"Em relação às custas processuais, cuida-se de tributo, e como tal a isenção é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão (art. 176/CTN).Na hipótese em apreço, a recorrente não comprovou, de forma inequívoca, encontrar-se em estado de hipossuficiência econômica (TST, AIRR-165-49.2014.5.09.0303, Rel.
Min.
Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT 29/09/2017).Conforme registrado na decisão de embargos de declaração a ausência de saldo bancário ou de faturamento, por si, não implica presunção de hipossuficiência.Do exposto, indefiro a gratuidade requerida."Eventual error in judicando não desafia a oposição do presente remédio jurídico, nos termos do artigo 897-A da CLT.O provimento judicial efetivo e adequado prescinde da análise de todo e qualquer ponto abordado pelas partes, cabendo tão somente o enfrentamento daqueles necessários ao deslinde do litígio, ou seja, suficientes à formação do convencimento.
Portanto, a matéria há de ser relevante para a causa.
Não são considerados pertinentes, para a finalidade dos embargos, os argumentos que necessariamente conduzam à reanálise do conjunto probatório dos autos, pois esgotado o ofício jurisdicional.Logo, não é pela via estreita dos embargos declaratórios que a parte alcançará o desiderato de ver reformado a decisão.Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, nego-lhes provimento, na forma da fundamentação.
RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de julho de 2024.
NELIE OLIVEIRA PERBEILS Juíza do Trabalho ConvocadaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
19/07/2024 23:48
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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19/07/2024 23:48
Expedido(a) intimação a(o) ALEX FERREIRA DA SILVA
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19/07/2024 23:48
Expedido(a) intimação a(o) NEALMAR SERVICOS DE REPAROS NAVAIS LTDA
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19/07/2024 23:47
Não acolhidos os Embargos de Declaração de NEALMAR SERVICOS DE REPAROS NAVAIS LTDA
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17/07/2024 20:09
Conclusos os autos para decisão dos Embargos de Declaração a NELIE OLIVEIRA PERBEILS
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17/07/2024 20:09
Encerrada a conclusão
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17/07/2024 19:12
Conclusos os autos para decisão (relatar) a NELIE OLIVEIRA PERBEILS
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15/07/2024 14:30
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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11/07/2024 01:49
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2024
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11/07/2024 01:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2024
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08/07/2024 15:31
Expedido(a) intimação a(o) NEALMAR SERVICOS DE REPAROS NAVAIS LTDA
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08/07/2024 15:30
Não concedida a assistência judiciária gratuita a NEALMAR SERVICOS DE REPAROS NAVAIS LTDA
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08/07/2024 13:03
Conclusos os autos para decisão (relatar) a NELIE OLIVEIRA PERBEILS
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25/04/2024 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DECISÃO • Arquivo
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DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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