TRT1 - 0100842-16.2024.5.01.0059
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 29
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 19/09/2025
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18/09/2025 21:10
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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18/09/2025 16:13
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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18/09/2025 16:12
Incluído em pauta o processo para 15/10/2025 10:00 15-10-2025 SALA VIRTUAL ()
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12/09/2025 15:07
Recebidos os autos para incluir em pauta
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03/09/2025 23:03
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCELO SEGAL
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03/09/2025 00:05
Decorrido o prazo de UBIARA DA CRUZ DOS SANTOS em 02/09/2025
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03/09/2025 00:05
Decorrido o prazo de UBIARA DA CRUZ DOS SANTOS em 02/09/2025
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27/08/2025 15:53
Juntada a petição de Manifestação
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20/08/2025 05:43
Publicado(a) o(a) intimação em 21/08/2025
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20/08/2025 05:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2025
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20/08/2025 05:43
Publicado(a) o(a) intimação em 21/08/2025
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20/08/2025 05:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2025
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20/08/2025 05:43
Publicado(a) o(a) intimação em 21/08/2025
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20/08/2025 05:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2025
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20/08/2025 05:43
Publicado(a) o(a) intimação em 21/08/2025
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20/08/2025 05:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 86fa7a3 proferida nos autos. 5ª Turma Gabinete 29 Relator: MARCELO SEGAL RECORRENTE: UBIARA DA CRUZ DOS SANTOS, COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB RECORRIDO: UBIARA DA CRUZ DOS SANTOS, COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB DECISÃO Trata-se de Recurso Ordinário interposto pela reclamada, COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB, em face da r. sentença proferida pela 59ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial.
Aduz a reclamada, em suas razões recursais, que faz jus às prerrogativas da Fazenda Pública, por prestar serviços públicos próprios de Estado, em caráter não concorrenal e sem intuito de lucro.
Com base nesse argumento, não realizou o preparo recursal, requerendo o processamento do apelo com a isenção de tal ônus.
Subsidiariamente, pede que, em caso de indeferimento, seja intimada para regularizar o pressuposto de admissibilidade.
Passo ao exame, então, em sede de preliminar, do pedido de equiparação à Fazenda Pública para fins de isenção do preparo recursal, nos termos do § 7o do art. 99 do CPC e do item II da Orientação Jurisprudencial no 269 da SDI-1 do TST.
Ao exame.
Cumpre registrar, inicialmente, que a reclamada, Companhia Municipal de Limpeza Urbana - COMLURB, é uma Sociedade de Economia Mista, sob controle do Município do Rio de Janeiro, que integra a Administração Pública Indireta, não se enquadrando no conceito de Fazenda Pública, conforme se extrai do seu Estatuto Social.
Conforme bem pontuado pela magistrada de primeiro grau, a recorrente tem natureza jurídica de direito privado e, como tal, sujeita-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas e processuais, nos termos do art. 173, § 1º, II, da Constituição Federal.
A circunstância de receber aporte de recursos financeiros do Município do Rio de Janeiro ou de prestar um serviço público essencial não tem o condão de transmutar sua natureza jurídica ou de conferir-lhe, de forma automática, tratamento idêntico ao da Fazenda Pública, uma vez que as normas que criam privilégios ou prerrogativas especiais devem ser interpretadas restritivamente.
O Supremo Tribunal Federal já se manifestou nesse sentido, em diversas oportunidades, destacando-se a ADPF 387 e a ADPF 437, nas quais se reafirma que as prerrogativas da Fazenda Pública não se aplicam a entidades que atuam sob regime de concorrência ou com objetivo de lucro.
Sendo assim, não há que se falar em isenção do preparo pela COMLURB.
Assim, determino a intimação da reclamada/recorrente, COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB, para que, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, comprove o recolhimento integral das custas processuais e do depósito recursal, observando o valor da condenação e os limites legais vigentes à época da interposição do recurso, sob pena de não conhecimento do apelo, por deserção.
Cumprida a determinação, retornem os autos conclusos para análise dos demais pressupostos de admissibilidade e, se for o caso, do mérito recursal. pps RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de agosto de 2025.
MARCELO SEGAL Juiz do Trabalho ConvocadoIntimado(s) / Citado(s) - UBIARA DA CRUZ DOS SANTOS -
19/08/2025 16:02
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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19/08/2025 16:02
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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19/08/2025 16:02
Expedido(a) intimação a(o) UBIARA DA CRUZ DOS SANTOS
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19/08/2025 16:02
Expedido(a) intimação a(o) UBIARA DA CRUZ DOS SANTOS
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19/08/2025 16:01
Proferida decisão
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19/08/2025 12:12
Conclusos os autos para decisão (relatar) a MARCELO SEGAL
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19/08/2025 12:12
Encerrada a conclusão
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01/08/2025 11:28
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCELO SEGAL
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21/07/2025 08:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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