TST - 0011053-08.2014.5.01.0010
Tribunal Superior do Trabalho - Câmara / Min. Alexandre Luiz Ramos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d300c57 proferido nos autos.
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de requerimento formulado pela Reclamante, THATIANE CORREA DOS SANTOS, nos autos do processo em epígrafe, pleiteando a juntada de cálculos de liquidação contendo diferenças de juros e correção monetária.
A Reclamada, OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, manifestou-se contrariamente ao pedido, argumentando, em síntese, que a dívida encontra-se devidamente quitada nos termos do plano de recuperação judicial.
Alega que a pretensão da Reclamante afronta as disposições da Lei nº 11.101/05 e não encontra suporte jurídico.
Fundamentação A análise do pleito da Reclamante revela a impossibilidade de seu acolhimento, pelos motivos que se seguem: Novação da Dívida pela Recuperação Judicial: A aprovação do plano de recuperação judicial implica na novação das dívidas nele incluídas, ou seja, as dívidas originais são extintas e substituídas por outras.
Conforme expressamente previsto no Art. 59 da Lei nº 11.101/05, "O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos".
Essa novação ocorre ope legis, o que significa que, uma vez quitada a dívida nos termos do plano homologado, não há que se falar em atualização ou saldo residual decorrente da dívida anterior.
O prosseguimento de ações e execuções contra o devedor torna-se, assim, juridicamente inviável.Competência Exclusiva do Juízo Universal da Recuperação Judicial: A submissão aos termos da recuperação judicial decorre de imperativo legal.
Qualquer discordância da Reclamante em relação ao valor de seu crédito deveria ter sido discutida forçosamente nos autos da própria recuperação judicial, não cabendo qualquer discussão a respeito na esfera trabalhista, considerando-se a competência do Juízo universal da recuperação.
O Juízo universal (no caso, a 7ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro, conforme expressamente identificado) detém competência absoluta para dirimir sobre todas as questões referentes aos atos de execução de créditos individuais promovidos contra a empresa em recuperação, bem como quaisquer outros atos judiciais que envolvam seu patrimônio.
Este entendimento decorre da aplicação da Lei nº 11.101/2005, com a redação dada pela Lei nº 14.112/2020, que disciplina os pagamentos dos débitos existentes antes da recuperação judicial.Impossibilidade de Satisfação de Créditos Fora do Âmbito da Recuperação e Quebra da Paridade: O Juízo universal da 7ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro já se manifestou no sentido de que, deferida a recuperação judicial, os créditos a ela sujeitos não podem ser satisfeitos fora de seu âmbito processual.
A satisfação de créditos de forma individualizada implicaria em quebra da paridade entre os credores, mesmo que haja garantia processual para sua satisfação, pois todos os comandos da Lei Especial da Recuperação Judicial devem ser observados.
O recebimento de valores pela recuperação judicial não é uma escolha do credor, mas decorre de disposição legal.Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ): A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, após o deferimento da recuperação judicial, é do juízo de falências e recuperação judicial a competência para o prosseguimento dos atos de execução relacionados com reclamações trabalhistas movidas contra a empresa recuperanda.
No julgamento do Conflito de Competência nº 162769/SP, de relatoria da Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, decidiu-se que "É da competência do juízo da recuperação a execução de créditos líquidos apurados em outros órgãos judiciais, inclusive a destinação dos depósitos recursais feitos no âmbito do processo do trabalho".
O crédito buscado na demanda trabalhista, em trâmite na data do pedido de recuperação, submete-se aos efeitos da recuperação, devendo ser pago nos termos do plano aprovado, em isonomia de condições com os demais credores da mesma classe.
A negativa e o afastamento da aplicação do Art. 59 da Lei nº 11.101/2005 pela Justiça do Trabalho ferem o princípio da legalidade.
Conclusão Diante do exposto e considerando que a dívida foi quitada de acordo com os termos fixados na recuperação judicial da Reclamada, a pretensão da Reclamante de atualizar seu suposto crédito não encontra suporte jurídico no âmbito da Justiça do Trabalho, em face da novação da dívida e da competência absoluta do Juízo universal da recuperação judicial.
Pelo exposto, indefiro o requerimento da Reclamante THATIANE CORREA DOS SANTOS para a juntada de cálculos de liquidação contendo diferenças de juros e correção monetária.
Publique-se.
Intimem-se. RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de agosto de 2025.
DELANO DE BARROS GUAICURUS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - THATIANE CORREA DOS SANTOS -
24/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3ddaf12 proferido nos autos.
Expeça-se alvará ao autor pelo valor depositado no SISCONDJ, observando-se a decisão de id 340e6bb e os dados bancários de id 4931ba6.
Após, aguarde-se o pagamento das demais parcelas.
RIO DE JANEIRO/RJ, 22 de março de 2025.
DELANO DE BARROS GUAICURUS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - THATIANE CORREA DOS SANTOS -
10/01/2023 15:14
Baixa Definitiva
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10/01/2023 15:14
Transitado em Julgado em 10.01.2023
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25/11/2022 10:51
Juntada de Petição de Procuração/substabelecimento com reserva de poderes
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24/11/2022 07:00
Publicado despacho em 24.11.2022.
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23/11/2022 19:00
Negado seguimento a Recurso
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23/11/2022 08:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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20/09/2022 18:46
Conclusos para julgamento
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20/09/2022 18:45
Distribuído por sorteio
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23/08/2022 11:53
Recebido pelo Distribuidor
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28/11/2019 15:58
Baixa Definitiva
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28/11/2019 15:58
Transitado em Julgado em 28.11.2019
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29/10/2019 07:00
Publicado despacho em 29.10.2019.
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28/10/2019 19:00
Recurso Extraordinário não admitido
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25/10/2019 18:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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19/06/2019 17:26
Conclusos para despacho
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19/12/2018 20:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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09/11/2018 11:06
Juntada de Petição de Contra-razões
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30/10/2018 07:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/10/2018 19:00
Confirmada a intimação eletrônica
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25/10/2018 13:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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22/10/2018 15:13
Juntada de Petição de Recurso extraordinário
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28/09/2018 07:00
Publicado acórdão em 28.09.2018.
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26/09/2018 14:00
Conhecido o recurso de TELEMAR NORTE LESTE S.A. e não-provido
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13/09/2018 16:11
Juntada de Petição de Procuração/substabelecimento com reserva de poderes
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11/09/2018 07:00
Inclusão em Pauta
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10/09/2018 19:00
Publicado pauta_de_julgamento em 10.09.2018.
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05/09/2018 18:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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13/06/2018 10:44
Conclusos para julgamento
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13/06/2018 10:40
Distribuído por sorteio
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07/06/2018 12:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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30/04/2018 16:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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30/04/2018 09:37
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2022
Ultima Atualização
23/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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