TRT1 - 0101215-43.2023.5.01.0201
1ª instância - Duque de Caxias - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2024 14:35
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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24/09/2024 00:14
Decorrido o prazo de HYAMARRIAN ALINE DA SILVA CRISPIM em 23/09/2024
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20/09/2024 19:13
Juntada a petição de Contrarrazões
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10/09/2024 04:40
Publicado(a) o(a) intimação em 11/09/2024
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10/09/2024 04:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/09/2024
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10/09/2024 04:39
Publicado(a) o(a) intimação em 11/09/2024
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10/09/2024 04:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/09/2024
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09/09/2024 15:48
Expedido(a) intimação a(o) ZAFER RECURSOS HUMANOS E TRABALHO TEMPORARIO LTDA.
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09/09/2024 15:48
Expedido(a) intimação a(o) HYAMARRIAN ALINE DA SILVA CRISPIM
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09/09/2024 15:47
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de HYAMARRIAN ALINE DA SILVA CRISPIM sem efeito suspensivo
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05/09/2024 11:27
Conclusos os autos para decisão (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
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05/09/2024 00:18
Decorrido o prazo de ZAFER RECURSOS HUMANOS E TRABALHO TEMPORARIO LTDA. em 04/09/2024
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05/09/2024 00:18
Decorrido o prazo de HYAMARRIAN ALINE DA SILVA CRISPIM em 04/09/2024
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22/08/2024 05:29
Publicado(a) o(a) intimação em 23/08/2024
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22/08/2024 05:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2024
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22/08/2024 05:29
Publicado(a) o(a) intimação em 23/08/2024
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22/08/2024 05:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2024
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21/08/2024 09:28
Expedido(a) intimação a(o) ZAFER RECURSOS HUMANOS E TRABALHO TEMPORARIO LTDA.
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21/08/2024 09:28
Expedido(a) intimação a(o) HYAMARRIAN ALINE DA SILVA CRISPIM
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21/08/2024 09:27
Não acolhidos os Embargos de Declaração de HYAMARRIAN ALINE DA SILVA CRISPIM
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07/08/2024 10:19
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a DENISE MENDONCA VIEITES
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07/08/2024 00:30
Decorrido o prazo de HYAMARRIAN ALINE DA SILVA CRISPIM em 06/08/2024
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05/08/2024 20:46
Juntada a petição de Contraminuta
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30/07/2024 03:08
Publicado(a) o(a) intimação em 30/07/2024
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30/07/2024 03:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/07/2024
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30/07/2024 03:08
Publicado(a) o(a) intimação em 30/07/2024
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30/07/2024 03:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/07/2024
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29/07/2024 10:07
Expedido(a) intimação a(o) ZAFER RECURSOS HUMANOS E TRABALHO TEMPORARIO LTDA.
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29/07/2024 10:07
Expedido(a) intimação a(o) HYAMARRIAN ALINE DA SILVA CRISPIM
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29/07/2024 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 08:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
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27/07/2024 03:03
Decorrido o prazo de ZAFER RECURSOS HUMANOS E TRABALHO TEMPORARIO LTDA. em 26/07/2024
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27/07/2024 03:03
Decorrido o prazo de HYAMARRIAN ALINE DA SILVA CRISPIM em 26/07/2024
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16/07/2024 03:13
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2024
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16/07/2024 03:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2024
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16/07/2024 03:13
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2024
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16/07/2024 03:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 85a4e57 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc.Dispensado o relatório, na forma do art. 852-I da CLT. Decide-se. FUNDAMENTAÇÃO GRATUIDADE DE JUSTIÇA Defere-se a gratuidade de justiça requerida pela parte autora, eis que os contracheques juntados aos autos demonstram que o reclamante auferia salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (art. 790, § 3º, da CLT). VERBAS RESILITÓRIAS Pleiteia a parte autora o pagamento das verbas resilitórias provenientes da dispensa injusta.Por sua vez, aduz a reclamada que todas as verbas devidas foram devidamente quitadas.Pela análise dos elementos dos autos, verifica-se que não assiste razão à parte autora.Com efeito, verifica-se que a reclamada efetuou o pagamento das verbas resilitórias devidas a título de rescisão sem justa causa, salientando-se que a reclamante, no prazo concedido para razões finais, não apontou, sequer por amostragem, diferenças devidas a este título.Ressalte-se, ainda, que a reclamada juntou aos autos contrato de trabalho temporário sob id. 4e3ca71, de modo que a reclamante não faz jus ao aviso prévio ou a indenização de 40% sobre a integralidade do FGTS.Registre-se, por fim que a autora não se desvencilhou do ônus que lhe competia, a teor do previsto nos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC, no que tange às diferenças de verbas resilitórias pleiteadas, razão pela qual não procedem os pedidos de pagamento de saldo de salário, aviso prévio, 13º salário proporcional, férias proporcionais, FGTS e multa de 40% sobre a sua integralidade. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – assédio moral Relata a reclamante na inicial que foi vítima de assédio moral por seu superior hierárquico.Por sua vez, a reclamada nega os fatos narrados na exordial. Assim, cabia a reclamante comprovar o fato constitutivo de seu direito, a teor do disposto no art. 373, inc.
I, do CPC.Nesse contexto, inicialmente, impende salientar que o assédio moral pode ser conceituado como a situação em que uma pessoa sofre extrema violência psicológica, perpetrada de forma sistemática e freqüente, durante um tempo prolongado, por outra pessoa no local de trabalho, com o objetivo de perturbar o exercício das atividades da vítima e afrontar sua reputação, causando- lhe intenso dano psíquico e marginalizando- a no ambiente de trabalho.Destaque-se, ainda, que a alegada violência psicológica deve ser grave, considerando-se a concepção objetiva do homem médio e deve ser robustamente provada.Verificada sua ocorrência, tem-se configurado o dano moral, que está presente quando se tem uma ofensa ao patrimônio ideal do trabalhador, tais como: a honra, a liberdade, a imagem, o nome, bens constitucionalmente tutelados, consoante art. 5º, V e X, CRFB/88.No caso em tela, a única testemunha ouvida disse que “nunca foi diretamente desrespeitada pelo Diego; que nunca presenciou ele desrespeitando diretamente a autora; que nunca presenciou esse desrespeito, mas tinha um grupo de WhatsApp e ele era meio autoritário nesse grupo; que nu grupo nunca xingou ou desrespeitou a depoente; que dessa forma entendeu que houve desrespeito porque ele mandou a autora se virar pelo não recebimento da passagem”.Da leitutra atenta do depoimento acima trancrito, constata-se que, ainda que se considere que o preposto da ré, uma única vez, mandou a autora “se virar” pelo não recebimento da passagem, trata-se de um encarregado que tratou a todos do grupo de forma ríspida, sendo o caso, muito provavelmente, de alguém totalmente despreparado para lidar com subordinados e que não sabe se valer da inteligência emocional para exigir eficiência do trabalho dos seus subordinados, e que usa, portanto, métodos totalmente antiquados e superados no relacionamento profissional.Todavia, em que pese o aspecto altamente negativo desse comportamento, ele está muito longe de configurar assédio moral, mormente tendo em vista que o tratamento fora dispensado a todos os empregados da equipe, em uma única oportunidade e, ainda, não restou provado que os empregados deram ciência do episódio a empresa, através do canal próprio, para que fossem adotadas as providências cabíveis em face do presposto. Transformar todos os aborrecimentos e comentários infelizes em danos morais indenizáveis é inviabilizar o convívio social entre seres humanos, tarifando os chatos e maus educados e excluindo-os do seio social, sem auto crítica compatível.Frise-se que a indenização por danos morais – artigos 223º da CLT e 927 do CC – tem cabimento quando presentes três elementos básicos, o dano, o nexo causal e um ato ilícito praticado pela ré.O dano moral é presumível em determinadas ocasiões, diante da experiência pelo que comumente ocorre.
Trata-se de colocar-se no lugar do outro e neste caso não se vislumbra que a conduta, inconveniente que seja, fosse apta a ferir seus mais íntimos sentimentos, de forma a puní-lo pecuniariamente a título educativo.Registre-se que não se pode pretender transformar o instituto da responsabilidade civil pelo patrimônio imaterial do ser humano em fábrica de moedas, sob pena de se esvaziar instituto tão substancial para manutenção da paz social.Ante todo o exposto, impõe-se reconhecer que não restou configurado o suposto assédio moral, porquanto não há prova robusta acerca da ocorrência de nenhuma situação de fato vexatória, em que a autora tenha sido eleito como vítima exclusiva de alguma agressão.Desse modo, julga-se improcedente o pedido de pagamento de indenização por danos morais. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Não assiste razão a reclamante.De fato, toda e qualquer lesão aos valores mais íntimos do homem que venha a atingir sua esfera não patrimonial deve ser indenizada, por necessidade inequívoca de se defender os valores que compõem esse patrimônio moral humano, dando-se normatividade, no campo da responsabilidade civil, ao princípio da Dignidade da Pessoa Humana.Ocorre que, no caso em tela, não foi trazido aos autos qualquer elemento substancial que prove ter sofrido a autora algum dano em sua esfera não patrimonial.Com efeito, como visto, a ré não praticou nenhum ato ilícito apto a ensejar violação ao patrimônio moral da autora.Ressalte-se, ainda, que nem a prova oral, tampouco a prova documental produzida, revelam que a autora tenha sido diretamente afetada pelo atraso no pagamento da passagem.Desse modo, não procede o pedido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Considerando-se que a presente Reclamatória foi distribuída em data posterior ao início da vigência da Lei n. 13.467/17, bem como que a fase postulatória já era regida pela nova legislação, reputa-se aplicável a previsão legal referente aos honorários advocatícios, inclusive o critério de sucumbência recíproca, previsto no art. 791-A, 3º, CLT.Ressalte-se, ainda, que este Juízo comunga da posição apresentada no V Encontro Institucional de Magistrados de Santa Catarina no sentido da plena constitucionalidade da ocorrência de honorários sucumbenciais no interior das relações processuais trabalhistas, in verbis: 35ª Proposta - EMENTA: INSTITUIÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELA MERA SUCUMBÊNCIA.
CONSTITUCIONALIDADE. É constitucional a disposição do artigo 791-A, § 4º da CLT (nova redação) que prevê a cobrança de honorários advocatícios em demandas trabalhistas pela mera sucumbência.Registre-se, por oportuno, que, para fins de fixação dos honorários devidos ao patrono da parte ré, apenas a sucumbência total do pleito será fato gerador de honorários em seu favor.
Neste sentido, os enunciados ora transcritos:“Enunciado 99 da 02ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho - EMENTA: SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA O JUÍZO ARBITRARÁ HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA (ART. 791-A, PAR.3º, DA CLT) APENAS EM CASO DE INDEFERIMENTO TOTAL DO PEDIDO ESPECÍFICO.
O ACOLHIMENTO DO PEDIDO, COM QUANTIFICAÇÃO INFERIOR AO POSTULADO, NÃO CARACTERIZA SUCUMBÊNCIA PARCIAL, POIS A VERBA POSTULADA RESTOU ACOLHIDA.
QUANDO O LEGISLADOR MENCIONOU "SUCUMBÊNCIA PARCIAL", REFERIU-SE AO ACOLHIMENTO DE PARTE DOS PEDIDOS FORMULADOS NA PETICAO INICIAL. ““40ª Proposta do V Encontro Institucional de Magistrados de Santa Catarina - EMENTA: SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
O Juízo deferirá honorários de sucumbência recíproca (art. 791-A, par. 3°, da CLT) apenas em caso de indeferimento total do pedido específico.
O acolhimento do pedido, com quantificação inferior ao postulado, não caracteriza sucumbência parcial, pois a verba postulada foi acolhida.
Quando o legislador mencionou “sucumbência parcial”, referiu-se ao acolhimento em parte dos pedidos formulados na petição inicial.”“Enunciado n.º 05 estabelecido no interior do Seminário de Formação Continuada para Magistrados do TRT da 10.ª Região – 2017– HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
PEDIDO DEFERIDO PARCIALMENTE.
Ainda que não deferido o pedido em toda a sua extensão, não há sucumbência na pretensão uma vez que a sucumbência deve ser analisada em relação ao pedido e não ao valor ou à quantidade a ele atribuída.”“Comissão nº: 05 - PROPOSTA 2 estabelecido no interior da I Jornada sobre a Reforma Trabalhista do TRT do Rio Grande do Sul: SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.O juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca (art. 791-A, § 3º, da CLT) apenas em caso de indeferimento total do pedido específico.
O acolhimento do pedido, com quantificação inferior ao postulado, não caracteriza sucumbência parcial, pois a verba postulada restou acolhida.
Quando o legislador mencionou "sucumbência parcial", referiu-se ao acolhimento de parte dos pedidos formulados na petição inicial.”Diante do exposto, considerando-se os critérios previstos no art. 791-A, 2º, CLT, arbitram-se os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atribuído à causa, devidamente atualizado.Declarados inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), pelo E.
STF (AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE n° 5.766/DISTRITO FEDERAL), não há como se presumir que a obtenção de créditos nesta ou em outra ação, por si só, exclua a condição de insuficiência de recursos do devedor, ora reclamante. No caso dos presentes autos, pois, considerando que fora deferida a gratuidade de justiça à parte Reclamante e tendo em vista que a Suprema Corte declarou a inconstitucionalidade dos dispositivos acima em comento, fica esta condenada a pagar os honorários advocatícios sucumbenciais da parte Reclamada, porém, com condição suspensiva de exigibilidade enquanto perdurar o estado fático autorizador da concessão da gratuidade, ainda que venha a ficar comprovada a existência de recursos oriundos do mesmo ou de outro processo, dispensada de sua quitação, caso reste ultrapassado o prazo de dois anos. DISPOSITIVO Isso posto, julga-se IMPROCEDENTE o rol de pedidos formulados por HYAMARRIAN ALINE DA SILVA CRISPIM em face de ZAFER RECURSOS HUMANOS E TRABALHO TEMPORARIO LTDA, na forma da fundamentação supra, que a este dispositivo integra para todos os efeitos legais. Custas de R$206,74 pela reclamante, sobre o valor dado à causa na inicial, de R$ 10.337,02, dispensado o recolhimento diante da gratuidade de justiça ora deferida. Intimem-se as partes. DENISE MENDONCA VIEITES Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
15/07/2024 11:13
Expedido(a) intimação a(o) ZAFER RECURSOS HUMANOS E TRABALHO TEMPORARIO LTDA.
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15/07/2024 11:13
Expedido(a) intimação a(o) HYAMARRIAN ALINE DA SILVA CRISPIM
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15/07/2024 11:12
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 206,74
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15/07/2024 11:12
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de HYAMARRIAN ALINE DA SILVA CRISPIM
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15/07/2024 11:12
Concedida a assistência judiciária gratuita a HYAMARRIAN ALINE DA SILVA CRISPIM
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02/07/2024 06:48
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DENISE MENDONCA VIEITES
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27/06/2024 20:53
Juntada a petição de Razões Finais
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27/06/2024 20:09
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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26/06/2024 14:01
Audiência una realizada (26/06/2024 09:15 VT01DC - 1ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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25/06/2024 17:35
Juntada a petição de Contestação
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29/11/2023 20:03
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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23/11/2023 00:06
Decorrido o prazo de ZAFER RECURSOS HUMANOS E TRABALHO TEMPORARIO LTDA. em 22/11/2023
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10/11/2023 00:13
Decorrido o prazo de HYAMARRIAN ALINE DA SILVA CRISPIM em 09/11/2023
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30/10/2023 16:35
Expedido(a) Carta Precatória Notificatória a(o) ZAFER RECURSOS HUMANOS E TRABALHO TEMPORARIO LTDA.
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27/10/2023 01:42
Publicado(a) o(a) intimação em 27/10/2023
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27/10/2023 01:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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26/10/2023 12:54
Expedido(a) intimação a(o) HYAMARRIAN ALINE DA SILVA CRISPIM
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26/10/2023 12:53
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2023 09:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
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26/10/2023 09:16
Audiência una designada (26/06/2024 09:15 VT01DC - 1ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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18/10/2023 21:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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