TRT1 - 0101309-70.2023.5.01.0207
1ª instância - Duque de Caxias - 7ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 18:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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02/06/2025 17:29
Juntada a petição de Contraminuta
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29/05/2025 06:44
Publicado(a) o(a) intimação em 30/05/2025
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29/05/2025 06:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bc23345 proferida nos autos.
Certifico, em cumprimento ao art. 22 do Provimento nº 01/2014 da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, que o agravo de petição de Id 2e3e0fd, interposto pela reclamada NUNES & SANTOS SERVICOS DE OBRAS LTDA é tempestivo, haja vista que a decisão agravada foi publicada em 05/04/2024.
Certifico, outrossim, que o juízo não se encontra garantido.
Argui a agravante a preliminar de nulidade de citação, o que impede a delimitação do valor incontroverso, na forma do art. 897, "a", § 1º, da CLT, uma vez que a contenda perfaz todo o valor da execução.
Certifico, outrossim, que o requerente encontra-se representado em documento de ID 608c8fc.
Nesta data, faço os AUTOS CONCLUSOS.
Duque de Caxias, 28 de maio de 2025.
Maria Cláudia Daflon Crivellari Analista Judiciário Por presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo o Agravo de Petição interposto pela ré, NUNES & SANTOS SERVICOS DE OBRAS LTDA.
Ao Agravado em 08 dias.
Decorrido o prazo para contraminuta, subam os autos ao E.
TRT, com nossas homenagens.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 28 de maio de 2025.
LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - EDSON OLIVEIRA DOS SANTOS -
28/05/2025 14:29
Expedido(a) intimação a(o) EDSON OLIVEIRA DOS SANTOS
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28/05/2025 14:28
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de NUNES & SANTOS SERVICOS DE OBRAS LTDA sem efeito suspensivo
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28/05/2025 12:23
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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27/05/2025 12:55
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
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27/05/2025 11:24
Audiência de conciliação (execução) - Semana Nacional de Conciliação realizada (27/05/2025 10:20 Sala Principal - 7ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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27/05/2025 09:24
Juntada a petição de Manifestação
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26/05/2025 16:17
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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26/05/2025 15:51
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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11/04/2025 07:06
Publicado(a) o(a) intimação em 14/04/2025
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11/04/2025 07:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/04/2025
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11/04/2025 07:06
Publicado(a) o(a) intimação em 14/04/2025
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11/04/2025 07:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/04/2025
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10/04/2025 14:00
Expedido(a) intimação a(o) NUNES & SANTOS SERVICOS DE OBRAS LTDA
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10/04/2025 14:00
Expedido(a) intimação a(o) NUNES & SANTOS SERVICOS DE OBRAS LTDA
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10/04/2025 14:00
Expedido(a) intimação a(o) EDSON OLIVEIRA DOS SANTOS
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10/04/2025 14:00
Expedido(a) intimação a(o) EDSON OLIVEIRA DOS SANTOS
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28/03/2025 17:26
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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28/03/2025 17:26
Audiência de conciliação (execução) - Semana Nacional de Conciliação designada (27/05/2025 10:20 Sala Principal - 7ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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26/03/2025 08:55
Publicado(a) o(a) intimação em 27/03/2025
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26/03/2025 08:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2025
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26/03/2025 08:55
Publicado(a) o(a) intimação em 27/03/2025
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26/03/2025 08:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 387ac0c proferido nos autos.
Inclua-se o feito em pauta na IX Semana Nacional de Conciliação, notificando-se as partes.
Caso inconciliáveis as partes, voltem conclusos para apreciação dos pressupostos de admissibilidade do agravo de petição.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 25 de março de 2025.
LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - NUNES & SANTOS SERVICOS DE OBRAS LTDA -
25/03/2025 15:19
Expedido(a) intimação a(o) NUNES & SANTOS SERVICOS DE OBRAS LTDA
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25/03/2025 15:19
Expedido(a) intimação a(o) EDSON OLIVEIRA DOS SANTOS
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25/03/2025 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 10:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
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25/03/2025 10:18
Encerrada a conclusão
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15/03/2025 00:50
Decorrido o prazo de EDSON OLIVEIRA DOS SANTOS em 14/03/2025
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14/03/2025 15:46
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
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12/03/2025 11:38
Juntada a petição de Agravo de Petição
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06/03/2025 22:16
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2025
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06/03/2025 22:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2025
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06/03/2025 22:16
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2025
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06/03/2025 22:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2025
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28/02/2025 17:49
Expedido(a) intimação a(o) NUNES & SANTOS SERVICOS DE OBRAS LTDA
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28/02/2025 17:49
Expedido(a) intimação a(o) EDSON OLIVEIRA DOS SANTOS
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28/02/2025 17:48
Proferida decisão
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28/02/2025 14:59
Conclusos os autos para decisão (genérica) a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
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28/02/2025 14:59
Encerrada a conclusão
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28/02/2025 14:58
Conclusos os autos para decisão (genérica) a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
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28/02/2025 14:58
Encerrada a conclusão
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20/02/2025 09:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
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20/02/2025 00:09
Decorrido o prazo de NUNES & SANTOS SERVICOS DE OBRAS LTDA em 19/02/2025
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19/02/2025 15:41
Juntada a petição de Manifestação
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11/02/2025 09:02
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
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11/02/2025 09:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
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11/02/2025 09:02
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
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11/02/2025 09:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
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07/02/2025 08:04
Expedido(a) intimação a(o) NUNES & SANTOS SERVICOS DE OBRAS LTDA
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07/02/2025 08:04
Expedido(a) intimação a(o) EDSON OLIVEIRA DOS SANTOS
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07/02/2025 08:03
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 12:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
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31/01/2025 11:35
Juntada a petição de Manifestação
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31/01/2025 11:34
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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30/01/2025 19:24
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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16/01/2025 13:00
Juntada a petição de Manifestação
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14/12/2024 00:09
Decorrido o prazo de NUNES & SANTOS SERVICOS DE OBRAS LTDA em 13/12/2024
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21/11/2024 02:48
Publicado(a) o(a) edital em 22/11/2024
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21/11/2024 02:48
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/11/2024
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19/11/2024 18:18
Expedido(a) edital a(o) NUNES & SANTOS SERVICOS DE OBRAS LTDA
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05/11/2024 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2024 12:21
Juntada a petição de Manifestação
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10/10/2024 16:52
Juntada a petição de Manifestação
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10/10/2024 12:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
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10/10/2024 12:46
Iniciada a execução
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09/10/2024 11:25
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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09/10/2024 11:10
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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04/10/2024 00:16
Decorrido o prazo de EDSON OLIVEIRA DOS SANTOS em 03/10/2024
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29/09/2024 10:21
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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29/09/2024 10:21
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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27/09/2024 11:23
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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27/09/2024 11:23
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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27/09/2024 10:54
Expedido(a) mandado a(o) NUNES & SANTOS SERVICOS DE OBRAS LTDA
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27/09/2024 10:54
Expedido(a) mandado a(o) EDSON OLIVEIRA DOS SANTOS
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25/09/2024 03:23
Publicado(a) o(a) intimação em 26/09/2024
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25/09/2024 03:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/09/2024
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24/09/2024 17:08
Expedido(a) intimação a(o) EDSON OLIVEIRA DOS SANTOS
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24/09/2024 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 10:21
Juntada a petição de Manifestação
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12/09/2024 12:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
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12/09/2024 12:16
Transitado em julgado em 30/08/2024
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12/09/2024 00:03
Decorrido o prazo de NUNES & SANTOS SERVICOS DE OBRAS LTDA em 11/09/2024
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01/08/2024 03:46
Decorrido o prazo de EDSON OLIVEIRA DOS SANTOS em 31/07/2024
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31/07/2024 14:49
Expedido(a) intimação a(o) NUNES & SANTOS SERVICOS DE OBRAS LTDA
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17/07/2024 02:02
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2024
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17/07/2024 02:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 761225b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – ConclusãoPor todo o exposto, nos termos da fundamentação que integra esse decisum, e considerando o mais que dos autos consta; julgam-se PROCEDENTES os pedidos formulados, objeto da presente reclamação trabalhista, proposta por EDSON OLIVEIRA DOS SANTOS em face de NUNES & SANTOS SERVIÇOS DE OBRAS LTDA para declarar a nulidade do contrato por prazo determinado previsto na lei 9.601/98, convertendo-se em contrato por prazo indeterminado, e condenar a reclamada, ao pagamento, com base na sua última remuneração R$1938,56 (TRCT), de:aviso prévio indenizado (33 dias);saldo de salário de 18 dias de abril de 2023;13° salário proporcional de 2023, à razão de 5/12, já observada a projeção do aviso prévio;férias com 1/3 de 2022/2023;férias proporcionais com 1/3 de 2023/2024, à razão de 4/12, já observada a projeção do aviso prévio;FGTS sobre a rescisão, autorizada a dedução dos valores eventualmente já depositados;multa de 40%;diferenças salariais com relação ao recebido nos contracheques e os valores dos pisos salariais constantes nas CCTs de 2022/2023 e 2023/2024 para a função de esmerilhador, na forma e prazos ali consignados, bem como reflexos em aviso prévio, 13º salários, férias com 1/3, horas extras, FGTS e multa de 40%;horas extras, fixando-se a jornada do autor como sendo no período de 24 de janeiro de 2022 até 01 de janeiro de 2023, de segunda a sexta-feira de 08h às 20h e três sábados e um domingo por mês de 07h às 16h, sempre com o intervalo de 01h para refeição e repouso, e no período de 02 de janeiro de 2023 a 18 de abril de 2023, de segunda a sexta de 07h às 19h e aos sábados e um domingo ao mês de 07h às 16h, deferindo-se ao reclamante, como extras, no limite do pedido e com base na jornada supra, as horas excedentes à 8ª diária e/ou 44ª semanal, o que for mais benéfico, acrescidas do adicional constitucional de 50% de segunda a sábado, e 100% aos domingos, por todo o pacto laboral;reflexos dessas horas extras nas parcelas de aviso prévio, RSR, férias com 1/3, 13º salários e FGTS e multa de 40%;Para a apuração das horas extras acima deferidas, devem ser observados os seguintes critérios: a) o acréscimo do adicional 50% de segunda a sábado, e 100% aos domingos; b) as horas efetivamente trabalhadas, considerando-se assiduidade absoluta ante a ausência dos controles de ponto; c) a evolução salarial da reclamante; d) divisor 220, e) remuneração composta pelo salário fixo e demais verbas de natureza salarial, na forma da Súmula 264 do TST.ticket alimentação previsto na CCT de 2022/2023 no valor de R$243,32 mensais e na CCT de 2023/2024, no valor de R$323,02, devendo ser observada a vigência das normas coletivas.Autoriza-se a dedução dos valores já recebidos pelo reclamante no importe de R$3.549,77.Deverá, pois, a reclamada proceder à retificação da CTPS obreira quanto à função exercida (esmerilhador) e a evolução salarial, em dia e hora a ser designado pela Secretaria da Vara, sem qualquer referência a esta demanda, sob pena de multa de 01 (um) salário mínimo vigente em favor da reclamante.Fica desde já autorizada a Secretaria da Vara, em caso de descumprimento, a proceder à retificação acima elencada, na forma do artigo 39, § 1º da CLT, sem prejuízo da multa.Saliente-se que, inicialmente, não há que se cogitar a condenação da reclamada aos valores relativos ao seguro-desemprego, pois somente será apurado eventual valor em favor da parte autora caso inadimplida a obrigação de fazer que ora se determina, qual seja, a entrega das guias CD/SD, TRCT-01 e chave de conectividade ou documento equivalente a parte autora, e/ou no caso deste não receber o benefício por culpa da ré.Assim, condena-se a reclamada a fornecer os documentos citados acima, devidamente preenchidos, também em dia e hora a ser designado pela Secretaria da Vara, sob pena de indenização substitutiva do seguro-desemprego, caso este seja negado por culpa da empresa ou caso seja descumprida a obrigação acima determinada.Ante a sucumbência da ré, pagará ainda ao advogado do reclamante 10% (dez por cento) do valor líquido atualizado da condenação, a título de honorários advocatícios, considerando a média complexidade da demanda (art. 791-A da CLT).Autoriza-se a dedução, nos termos das Leis nº 8.620/93 e 8.541/92, da cota de contribuição previdenciária a cargo do empregado, em conformidade com a Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho e com a Súmula nº 368 e a OJ nº 363 da SDI-I, do C.
Tribunal Superior do Trabalho. Em atenção ao disposto no artigo 832, § 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, para fins de recolhimento previdenciário, delimita-se como de natureza salarial todas as verbas ora deferidas que integrem o salário de contribuição, nos termos do artigo 28 da Lei nº 8.212/91 e do artigo 214 do Decreto nº 3.048/99, sendo as demais indenizatórias. Em relação Imposto de Renda, cuidando a hipótese rendimentos recebidos acumuladamente (RRA), autoriza-se a retenção do tributo, se for o caso, observado o disposto no Provimento 01/1996 da CGJT, no artigo 46 da Lei nº 8.541/92 c/c o artigo 12-A da Lei 7.713/88, além da Instrução Normativa 1.127/2011 da Secretaria da Receita Federal do Brasil, observado que os juros de mora, por não possuírem a natureza jurídica de renda ou provento, não integram a base de cálculo do Imposto de Renda, de acordo com o entendimento consolidado na Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-1, do C.
TST. Constitui obrigação da ré comprovar nos autos, em 15 dias após a retenção, os respectivos recolhimentos.As parcelas deferidas serão corrigidas a partir do vencimento da obrigação nos termos do artigo 459, parágrafo único da CLT e da Súmula 381 do C.
TST, inclusive os valores relativos ao FGTS (OJ 302 da SDI-1 do C.
TST). A atualização monetária é devida até o efetivo pagamento ao credor, não cessando com eventual depósito em dinheiro para garantia da execução, nos termos Súmula 4 do E.
TRT da 1ª Região.Índices de correção monetária e de juros observando-se os critérios definidos na ADC 58, com incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e da taxa Selic a partir do ajuizamento da ação.Autoriza-se a dedução dos valores comprovadamente pagos sob o mesmo título,, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa de uma das partes.Defere-se ao reclamante o benefício da justiça gratuita.Custas pelo reclamado no importe de R$2.225,22, calculadas sobre R$111.261,22, valor ora arbitrado para condenação. Prazo de oito dias para cumprimento. Intimem-se as partes. Duque de Caxias, 13 de julho de 2023. Letícia Primavera Marinho CavalcantiJuíza do Trabalho Titular LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
16/07/2024 14:34
Expedido(a) intimação a(o) EDSON OLIVEIRA DOS SANTOS
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16/07/2024 14:33
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 2.225,22
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16/07/2024 14:33
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)/ ) de EDSON OLIVEIRA DOS SANTOS
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02/07/2024 11:32
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
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02/07/2024 11:14
Audiência una realizada (02/07/2024 08:00 Sala Principal - 7ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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06/06/2024 02:54
Publicado(a) o(a) intimação em 06/06/2024
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06/06/2024 02:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/06/2024
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06/06/2024 02:41
Publicado(a) o(a) intimação em 06/06/2024
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06/06/2024 02:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/06/2024
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05/06/2024 11:16
Expedido(a) intimação a(o) EDSON OLIVEIRA DOS SANTOS
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05/06/2024 11:15
Expedido(a) intimação a(o) NUNES & SANTOS SERVICOS DE OBRAS LTDA
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05/06/2024 11:15
Expedido(a) intimação a(o) EDSON OLIVEIRA DOS SANTOS
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05/06/2024 10:18
Expedido(a) intimação a(o) EDSON OLIVEIRA DOS SANTOS
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05/06/2024 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2024 09:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
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03/06/2024 11:15
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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03/06/2024 11:15
Audiência una designada (02/07/2024 08:00 Sala Principal - 7ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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03/06/2024 11:15
Audiência inicial por videoconferência cancelada (02/07/2024 08:40 Sala Principal - 7ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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03/06/2024 11:15
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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25/03/2024 13:28
Audiência inicial por videoconferência designada (02/07/2024 08:40 Sala Principal - 7ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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19/03/2024 18:50
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2024 14:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISANGELA FIGUEIREDO DA SILVA
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11/03/2024 11:54
Juntada a petição de Manifestação
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27/02/2024 03:21
Publicado(a) o(a) intimação em 27/02/2024
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27/02/2024 03:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/02/2024
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25/02/2024 19:14
Expedido(a) intimação a(o) EDSON OLIVEIRA DOS SANTOS
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25/02/2024 19:13
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2024 03:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENAN PASTORE SILVA
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23/02/2024 11:42
Remetidos os autos para Vara do Trabalho por encerradas as atribuições do CEJUSC
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21/02/2024 14:36
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência realizada (21/02/2024 12:00 Sala 1 - DC - CEJUSC-JT 4.0/Duque de Caxias)
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16/12/2023 02:38
Publicado(a) o(a) intimação em 18/12/2023
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16/12/2023 02:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/12/2023
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15/12/2023 09:46
Expedido(a) intimação a(o) NUNES & SANTOS SERVICOS DE OBRAS LTDA
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15/12/2023 09:46
Expedido(a) intimação a(o) EDSON OLIVEIRA DOS SANTOS
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15/12/2023 09:46
Expedido(a) intimação a(o) EDSON OLIVEIRA DOS SANTOS
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06/12/2023 19:00
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência designada (21/02/2024 12:00 Sala 1 - DC - CEJUSC-JT 4.0/Duque de Caxias)
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16/11/2023 00:30
Remetidos os autos para Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC-JT (1º Grau) para tentativa de conciliação
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09/11/2023 18:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2023
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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