TRT1 - 0100773-54.2022.5.01.0026
1ª instância - Rio de Janeiro - 26ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2024 07:27
Arquivados os autos definitivamente
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14/12/2024 00:11
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 13/12/2024
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14/12/2024 00:11
Decorrido o prazo de CLAUDIA PASSOS DE OLIVEIRA em 13/12/2024
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30/11/2024 00:07
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 29/11/2024
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30/11/2024 00:07
Decorrido o prazo de CLAUDIA PASSOS DE OLIVEIRA em 29/11/2024
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28/11/2024 02:36
Publicado(a) o(a) intimação em 29/11/2024
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28/11/2024 02:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/11/2024
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28/11/2024 02:36
Publicado(a) o(a) intimação em 29/11/2024
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28/11/2024 02:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/11/2024
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27/11/2024 08:40
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
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27/11/2024 08:40
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIA PASSOS DE OLIVEIRA
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27/11/2024 08:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por satisfação da obrigação
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26/11/2024 18:25
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
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26/11/2024 18:24
Efetuado o pagamento de contribuição previdenciária por execução (R$ 36.589,76)
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26/11/2024 18:15
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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26/11/2024 18:15
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por cumprimento do acordo ou transação
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26/11/2024 18:14
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 150.000,00)
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26/11/2024 18:14
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
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21/11/2024 02:57
Publicado(a) o(a) intimação em 22/11/2024
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21/11/2024 02:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/11/2024
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21/11/2024 02:57
Publicado(a) o(a) intimação em 22/11/2024
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21/11/2024 02:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/11/2024
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17/11/2024 16:05
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
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17/11/2024 16:05
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIA PASSOS DE OLIVEIRA
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07/11/2024 13:36
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 11:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
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21/10/2024 04:50
Publicado(a) o(a) intimação em 22/10/2024
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21/10/2024 04:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/10/2024
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21/10/2024 04:50
Publicado(a) o(a) intimação em 22/10/2024
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21/10/2024 04:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/10/2024
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18/10/2024 11:21
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
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18/10/2024 11:21
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIA PASSOS DE OLIVEIRA
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18/10/2024 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 10:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
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27/09/2024 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 15:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
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26/09/2024 00:08
Decorrido o prazo de NATALIA MARTINS BENVENUTO LOURO BERBARA em 25/09/2024
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29/08/2024 17:54
Juntada a petição de Manifestação
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28/08/2024 10:20
Expedido(a) notificação a(o) NATALIA MARTINS BENVENUTO LOURO BERBARA
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28/08/2024 07:34
Expedido(a) alvará a(o) NATALIA MARTINS BENVENUTO LOURO BERBARA
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26/08/2024 05:26
Publicado(a) o(a) intimação em 27/08/2024
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26/08/2024 05:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2024
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21/08/2024 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 09:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
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21/08/2024 09:06
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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21/08/2024 09:06
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por homologação de acordo ou transação
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20/08/2024 17:56
Juntada a petição de Manifestação
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01/08/2024 14:51
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
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01/08/2024 14:51
Iniciada a liquidação
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01/08/2024 04:18
Publicado(a) o(a) intimação em 02/08/2024
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01/08/2024 04:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/08/2024
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31/07/2024 16:34
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
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31/07/2024 16:34
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIA PASSOS DE OLIVEIRA
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31/07/2024 16:33
Homologada a Transação (Valor da transação: #Oculto#)
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31/07/2024 15:31
Conclusos os autos para decisão (genérica) a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
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31/07/2024 15:30
Encerrada a conclusão
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29/07/2024 15:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
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27/07/2024 09:41
Juntada a petição de Manifestação
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24/07/2024 04:07
Publicado(a) o(a) intimação em 24/07/2024
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24/07/2024 04:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dee0a87 proferido nos autos.
DESPACHO PJe Digam as partes se mantêm interesse no acordo de Id 482dbcc, devendo se manifestar, ainda, sobre os honorários periciais. No silêncio, prevalecerá a sentença já prolatada. RIO DE JANEIRO/RJ, 22 de julho de 2024.
PEDRO FIGUEIREDO WAIB Juiz do Trabalho SubstitutoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
23/07/2024 11:57
Juntada a petição de Manifestação
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22/07/2024 17:14
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
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22/07/2024 17:14
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIA PASSOS DE OLIVEIRA
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22/07/2024 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 11:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
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22/07/2024 10:47
Juntada a petição de Manifestação
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22/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5ed41bf proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA PJE-JT CLAUDIA PASSOS DE OLIVEIRA ajuizou ação trabalhista em desfavor de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. pelos fatos e fundamentos declinados na exordial, que ficam fazendo parte integrante deste relatório. Contestação escrita. Em audiência, presentes as partes. Não havendo mais provas a serem produzidas, encerrou-se a instrução. Conciliação frustrada. Razões finais escritas. É o relatório.
Passo a decidir. FUNDAMENTOS Aplicação da Lei n. 13.467/2017.
No que tange às normas de direito material, a aplicação da Reforma Trabalhista se dará a partir de 11/11/2017, data do início da sua vigência, respeitado o ato jurídico perfeito e direito adquirido (art. 5º, XXXVI da CRFB/88). Nesse sentido, seguem precedentes do TST: AGRAVO.
RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
GRUPO ECONÔMICO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA.
Nesse contexto, considerando que o contrato de trabalho abrange período anterior e posterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, deve ser aplicado a nova legislação, de maneira que, para os créditos posteriores a 11/11/2017, incide a nova redação do art. 2º, § 2º, da CLT, em observância ao princípio do tempus regit actum.
Nesse contexto, tendo sido evidenciada pelo Regional a existência de coordenação entre as reclamadas, correta a decisão agravada ao manter a responsabilidade solidária quanto aos créditos trabalhistas devidos a partir de 11/11/2017.
Agravo não provido. (TST-Ag-RR-10800-80.2020.5.03.0001, 5ª Turma, rel.
Min.
Breno Medeiros, julgado em 7/6/2023.
Informativo n. 274) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE.
TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA.
SUPRESSÃO DE INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA.
HORAS EXTRAS.
EFEITOS DO ART. 71, §4.º, DA CLT.
VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1.
Sobre o intervalo em questão, esta Corte Superior tem entendimento firmando, em período anterior à Lei 13.467/2017, que no caso de não fruição do intervalo para recuperação térmica, o tempo deve ser pago como hora extraordinária, observado o art. 71, §4.º, da CLT. 2.
A controvérsia dos autos envolve período anterior e posterior à Lei 13.467/2017, sendo típico caso de subsunção das normas de aplicação da lei no tempo.
A antiga redação do §4º do art. 71 da CLT não constitui direito adquirido, vez que a questão deve ser solucionada de acordo com a legislação em vigor em cada época, ou seja, para os fatos ocorridos antes de 11/11/2017 incide a referida redação anterior, bem como a Súmula 437, I, do TST; por sua vez, para os fatos ocorridos após essa data, devem ser observadas as alterações materiais trazidas pela Lei 13.467/2017, conforme preceitua o art. 6.º, §§ 1.º e 2.º, da LINDB. 3.
A nova redação estabelece que a concessão parcial do intervalo intrajornada implica o pagamento apenas do período suprimido, de forma indenizatória, diretriz que deve ser aplicada a partir de 11/11/2017.
Recurso de revista conhecido e não provido. (TST-RRAg-1000190-57.2021.5.02.0024, 8ª Turma, rel.
Min.
Delaíde Miranda Arantes, julgado em 16/8/2022.
Informativo n. 259) Quanto às normas de natureza processual, incide a teoria do isolamento dos atos processuais (art. 14 do CPC) e a máxima do tempus regit actum, de modo que a aplicação do novel regramento será observado por este magistrado de acordo com o momento em que cada ato processual for praticado. Justiça gratuita.
A Lei n. 13.467/2017 alterou a redação do §3º do art. 790 CLT e acrescentou mais um parágrafo, alterando os critérios para concessão da gratuidade de justiça.
Vejamos: Art. 790. (...)§ 3o É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.§ 4o O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. Trata-se de norma de natureza processual, logo, de incidência imediata, com espeque na teoria do isolamento dos atos processuais (inteligência do arts. 14 e 1.046 do NCPC, art. 2º do CPP e Súmula n. 509 do STF). Mediante aplicação supletiva do art. 99, §3º do CPC c/c art. 14, §2º da Lei n. 5.584/70 e Súmula n. 463 do TST, cumpre presumir a hipossuficiência da pessoa física mediante simples declaração, ressalvado o disposto no art. 99, §2º do CPC, que atrai as disposições do §3º, in fine e §4º do art. 790 da CLT. Esse é o entendimento assente do TST, conforme precedente abaixo da SBDI-I: EMBARGOS INTERPOSTOS PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DAS LEIS DE Nos 13.015/2014 E 13.467/2017.
CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI N.o 13.467/2017.
PESSOA NATURAL.
APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
REQUISITO LEGAL ATENDIDO. 1.
Cuida-se de controvérsia acerca da aptidão da declaração de hipossuficiência econômica para fins de comprovação do direito da pessoa natural ao benefício da assistência judiciária gratuita, em Reclamação Trabalhista ajuizada após a entrada em vigor da Lei n.o 13.467/2017, que conferiu nova redação ao artigo 790 da Consolidação das Leis do Trabalho. 2.
Consoante disposto no artigo 790, §§ 3o e 4o, da Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação conferida pela Lei n.o 13.467/2017, o direito aos benefícios da justiça gratuita resulta da insuficiência econômica da parte - presumida nas hipóteses em que evidenciada a percepção de salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo do benefício do Regime Geral de Previdência Social, ou passível de demonstração pela comprovação da impossibilidade de custeio das despesas processuais.
Verifica-se, contudo, que a alteração legislativa introduzida pela Lei n.o 13.467/2017 não fez incluir no texto consolidado a forma pela qual se deve dar a comprovação da insuficiência de recursos para fins da concessão do benefício.
Assim, têm aplicação subsidiária e supletiva as disposições contidas na legislação processual civil.
Conforme se extrai dos artigos 99, § 3o, do Código de Processo Civil e 1o da Lei n.o 7.115/1983, a declaração de hipossuficiência econômica firmada por pessoa natural ou por seu procurador regularmente constituído revela-se suficiente para fins de comprovação da incapacidade de suportar o pagamento das despesas do processo.
Conclui-se, portanto, que tem plena aplicação, mesmo após a edição da Lei n.o 13.467/2017, o entendimento consubstanciado no item I da Súmula n.o 463 do Tribunal Superior do Trabalho, no sentido de que, "a partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)".
Precedentes desta Corte superior. 3.
A tese esposada pela Turma, na hipótese dos autos, revela-se dissonante da jurisprudência iterativa e notória deste Tribunal Superior, consubstanciada no item I da Súmula n.o 463 do TST. 4.
Embargos interpostos pelo reclamante de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se dá provimento. (TST, E- RR-415-09.2020.5.06.0351, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 07/10/2022) Feitas essas ponderações, mantenho a rejeição da gratuidade de justiça (ID 7199707), sendo certo que os gastos apresentados pela parte autora (ID 22b68bd) não demonstram a sua impossibilidade de arcar com as despesas processuais, mas sim o elevado padrão de vida que sustenta com seu salário. Incidência do art. 492 do CPC.
A exigência de indicação dos valores dos pedidos, nos moldes do art. 840, §1º da CLT, inserido pela Lei n. 13.467/2017, diz respeito a mera estimativa para fins de apuração do valor da causa e, por conseguinte, do respectivo rito, sendo inviável impor à parte que proceda à liquidação prévia das suas pretensões, consoante dispõe o art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41 do TST. Não há, pois, que se falar em restrição da condenação aos valores indicados na petição inicial, sob pena de limitar o próprio direito de ação. Assim caminha a jurisprudência pacífica do TST: EMBARGOS.
RECURSO DE REVISTA.
LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, § 1º, DA CLT.APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, § 1º, DA CLT.
VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. 1.
A controvérsia dos autos cinge-se em definir se os valores atribuídos pela parte aos pedidos na petição inicial limitam a condenação, notadamente na hipótese dos autos em que o reclamante inseriu expressamente ressalva quanto ao valor da causa. [...] 20.
Nesse mesmo sentido, interpretando a redação do parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, § 1º, da CLT e, igualmente dos artigos 141 e 492 do CPC, este Tribunal Superior do Trabalho acumula precedentes no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante. 21.
Por fim, não se ignora que a Eg.
SBDI-1, do TST, em precedente publicado em 29/05/2020 (E-ARR-10472-61.2015.5.18.0211, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa) firmou entendimento de que a parte autora, ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, limita a condenação a tais parâmetros, por expressa dicção do art. 492 do CPC.
Ocorre que o precedente em questão configura situação singular, eis que o recurso de embargos analisado foi interposto em ação ajuizada antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 e, portanto, da alteração do art. 840, § 1º, da CLT c/c Instrução Normativa 41/2018.
Assim, não sem razão, a matéria não foi analisada sob a ótica destas normas.
Portanto, trata-se o caso concreto de hipótese que revela singularidades quanto àquela analisada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, razão pela qual esta Turma não fica a ela vinculada. 22.
A partir do exposto, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 04/08/2021, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017.
Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, § 1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF).
Embargos conhecidos e não providos. (TST - Emb-RR: 0000555-36.2021.5.09.0024, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, Data de Julgamento: 30/11/2023, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 07/12/2023) Afasto, portanto, a aplicação do art. 492 do CPC. Inépcia.
Os fatos estão expostos com suficiente clareza, revelando-se nítidos a causa de pedir e o pedido, tanto que propiciaram defesa à reclamada, havendo a devida liquidação dos pedidos. Presentes os requisitos do artigo 840 da CLT, rejeita-se a preliminar. Prescrição quinquenal.
Considerando-se o prazo da prescrição quinquenal (art. 7º, inciso XXIX da CRFB e art. 11, caput, da CLT) contado do ajuizamento da demanda (Súmula n. 308, I do TST e art. 11, §3º da CLT), declaro prescritas eventuais parcelas exigíveis antes de 02/09/2017. Garantindo no emprego. A garantia de emprego do art. 118 da Lei n. 8.213/91 está condicionada à percepção de auxílio-doença acidentário, o que é repisado na Súmula n. 378, II do TST. Assim sendo, a princípio, o simples fato de não ter obtido o benefício por acidente de trabalho já inviabilizaria a pretensão, na esteira do disposto na primeira parte do item II da Súmula n. 378 do TST. Nesse contexto, destaco que a emissão de Comunicação de Acidente de Trabalho não é incumbência exclusiva do empregador. É o que prevê o art. 22, § 2º, da Lei nº 8.213/91: “Na falta de comunicação por parte da empresa, podem formalizá-la o próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical competente, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública, não prevalecendo nestes casos o prazo previsto neste artigo”. Inobstante, de acordo com a segunda parte do item II da Súmula n. 378 do TST, seria possível o reconhecimento da estabilidade se constatada doença profissional após a despedida, mesmo sem a percepção do aludido benefício previdenciário. O seguinte julgado do TST esclarece a questão: “(..) RECURSO DE REVISTA.
ESTABILIDADE PROVISÓRIA.
DOENÇA OCUPACIONAL.
CONSTATAÇÃO APÓS A DISPENSA.
DESNECESSIDADE DE PERCEBER AUXÍLIO-DOENÇA.
Nos termos do entendimento sumulado por esta Corte, -são pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego- (Súmula n.º 378, II).
Nesta senda, constatada, por meio de perícia realizada em juízo, doença ocupacional, nos termos acima delineados, não há necessidade de perceber auxílio-doença para o deferimento da estabilidade provisória.
Recurso de Revista conhecido e provido”. (TST - RR: 416001620075020053 41600-16.2007.5.02.0053, Relator: Maria de Assis Calsing, Data de Julgamento: 08/05/2013, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 10/05/2013) Assim sendo, o exame da lide dependia mormente de perícia técnica, sendo, pois, imprescindível parecer conclusivo de profissional especializado pela existência de acidente de trabalho. É o que se extrai do art. 21-A da Lei n. 8.213/91: Art. 21-A. A perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) considerará caracterizada a natureza acidentária da incapacidade quando constatar ocorrência de nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o agravo, decorrente da relação entre a atividade da empresa ou do empregado doméstico e a entidade mórbida motivadora da incapacidade elencada na Classificação Internacional de Doenças (CID), em conformidade com o que dispuser o regulamento. A jurisprudência deste Regional é clara: ACIDENTE DE TRABALHO.
DOENÇA OCUPACIONAL.
NEXO DE CAUSALIDADE.
INEXISTENTE.
Em se tratando de doença ocupacional, necessário que se prove o nexo causal entre o exercício da atividade laboral e o evento danoso, o que, no presente caso, foi afastado pela perícia. (TRT1, Processo RO 00111622420145010074 RJ Orgão Julgador Segunda Turma Publicação 19/01/2016 Julgamento 9 de Dezembro de 2015) No laudo de ID 8c23789 o i. perito do Juízo atestou o nexo de causalidade entre o trabalho e as patologias desenvolvidas pela parte autora (fls. 1153): “A parte periciada apresentou incapacidade total e temporária, com início em julho de 2021 e término em outubro de 2022, havendo nexo causal entre a incapacidade e o trabalho, visto que houve comprometimento da capacidade laboral da reclamante em razão da doença ocupacional e atualmente a reclamante não apresenta mais alterações psiquiátricas desde que houve o término do seu contrato de trabalho com a empresa reclamada, o que fortalece a relação da doença com trabalho”. Após a impugnação da parte ré seu assistente técnico, o ilustre perito manteve suas conclusões no laudo complementar (ID 7442d68). Diante das provas dos autos, reputo comprovado o nexo de causalidade a que alude o item II da Súmula n. 378 do TST. Reitero que, nesse caso, para reconhecimento da garantia de emprego, para a prova de que o trabalho contribuiu para a doença profissional do trabalhador, sendo irrelevante a percepção de auxílio-doença acidentário e/ou o afastamento superior a quinze dias. Assim caminha a jurisprudência iterativa do TST RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 .
ESTABILIDADE PROVISÓRIA.
DOENÇA OCUPACIONAL.
NEXO DE CONCAUSALIDADE.
DESNECESSIDADE DA PERCEPÇÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE.
PAGAMENTO DE SALÁRIOS E DEMAIS VERBAS TRABALHISTAS RELATIVAS AO PERÍODO ESTABILITÁRIO.
DECISÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM AS SÚMULAS N os 378, ITEM II, E 396, ITEM I, DO TST.
No caso, o Regional entendeu que a reclamante não fazia jus à estabilidade provisória, uma vez que não houve, durante o contrato, afastamento por período superior a 15 dias, além do que, após a rescisão contratual, trabalhou para outro empregador por alguns meses.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, não é imprescindível para o reconhecimento da estabilidade provisória que a obreira tenha se afastado por período superior a quinze dias, quando constatado, após a dispensa, doença ocupacional que guarde relação com a execução do contrato, caso dos autos.
Nesse sentido é o disposto na Súmula nº 378, item II, do TST, in verbis: "São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego".
Portanto, no caso, ainda que não tenha se afastado de suas atividades profissionais por prazo superior a 15 dias, constatado o nexo de concausalidade da doença ocupacional com as atividades desempenhadas na ré, após a despedida, tem a autora direito à estabilidade provisória e, por conseguinte, à indenização correspondente, ante a impossibilidade da reintegração, nos termos da Súmula nº 396, item I, do TST.
Recurso de revista conhecido e provido. (TST, RR 10862-79.2014.5.15.0007 Órgão Julgador 2ª Turma Publicação DEJT 18/08/2017 Julgamento 9 de Agosto de 2017 Relator José Roberto Freire Pimenta) A garantia de emprego só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade.
Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade (Súmula 396, I, do TST). Pelo exposto, reconheço a estabilidade acidentária de doze meses e, uma vez escoado o período estabilitário, fica a parte ré condenada no pagamento dos salários de 22/07/2022 a 22/07/2023, bem como férias + 1/3, gratificação natalina e o FGTS, com multa de 40%, tomando-se como referência o salário percebido à época da resilição. Salário substituição. O dito salário-substituição carece de previsão legal expressa, sendo fruto de criação pretoriana inspirada nos artigos 450 e 461 da CLT. Para que o substituto tenha o direito de receber o mesmo salário que o substituído, na forma da súmula 159, I, do TST, é necessário, essencialmente, que a substituição ocorra em caráter não eventual, isto é, que se dê forma provisória, em períodos pré-estabelecidos, bem como que haja a assunção das atividades do substituído. O caráter meramente eventual corresponde a poucos dias de afastamento, sem importar em reorganização da atividade produtiva pela inserção de trabalhadores efetivamente substitutos, tampouco em estabilização contratual. Em síntese, são requisitos para o recebimento de salário substituição: (1) a concomitância no emprego do substituto e do substituído, (2) exercício de atribuições e responsabilidades no período da substituição, (3) a transitoriedade, (4) e não mera eventualidade (inteligência da Súmula 159 do C.
TST). Segue elucidativo julgado do TST: “RECURSO DE REVISTA.
SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO.
FÉRIAS.
SÚMULA N.º 159, I, DO TST.
O fato de não serem transferidas todas as atribuições do empregado substituído ao substituto ou, ainda, de não ficar constatada a mesma perfeição técnica entre eles não retira do substituto o direito ao salário de substituição, porque, na forma do item I da Súmula n.º 159 do TST, a única restrição à não garantia do recebimento do salário do empregado substituído é a substituição eventual.
Recurso de Revista conhecido e provido”. (TST - RR: 10559220115150022 1055-92.2011.5.15.0022, Relator: Maria de Assis Calsing, Data de Julgamento: 05/06/2013, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 07/06/2013) Assim caminha a jurisprudência remansosa deste Regional: SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO.
O direito à percepção do salário substituição é tratado na Súmula nº 159, do C.
TST e no art. 450, da CLT, que garantem salário idêntico ao substituto enquanto durar a substituição não eventual, considerada assim aquela que acontece de forma previsível e com repetibilidade no tempo.
A expressão -enquanto durar a substituição- significa que os pactos laborais dos cotejados devem estar em vigência simultânea, e a ocupação do cargo pelo substituto deve ser de forma interina. (TRT1, RO 00019136420125010221 RJ Orgão Julgador Segunda Turma Publicação 18/02/2016 Julgamento 21 de Outubro de 2015 Relator Redator Designado) Em audiência, o proposto confessou a substituição: “havia uma única secretária executiva para o CEO do banco e os diretores mais altos, chamada Cristiane Fátima Dias; que no gozo de férias da Sra.
Cristiane Dias, era a autora quem absorvia suas tarefas; que no dia a dia a autora já dava apoio ao trabalho da Sra.
Cristiane Dias”. A Súmula n. 159, I, do TST é clara ao reconhecer que a substituição no período de férias não se caracteriza como eventual, sendo devido o pagamento do salário contratual do empregado substituído.
Vejamos: Súmula 159/TST - 11/07/2017.
Salário.
Substituição.
Salário do substituto.
Vacância do carga.
CLT, art. 457.I - Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, inclusive nas férias, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído. (ex-Súmula 159/TST - Res. 121/2003, DJ 21/11/2003). Por todo o exposto, acolho o pleito autoral, ficando o empregador condenado no pagamento da respectiva diferença salarial, com reflexos nas horas extraordinárias, nos 13ºs salários, nas férias, acrescidas de 1/3 constitucional, bem como no FGTS. Horas extras. A parte autora pediu o pagamento de horas extras pela supressão da pausa do artigo 384 da CLT. Em defesa, a parte ré negou que tenha ocorrido a prática de horas extras no período em que a referida norma ainda estava em vigência. Todavia, nos controles de ponto apresentados pela empresa consta sim o labor extraordinário, como se verifica, por exemplo, às fls. 396 da CLT. O Supremo Tribunal Federal, em sede do RE 658312 (julgamento em 27/11/2014), firmou a tese de que o art. 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição da República de 1988, sendo aplicável exclusivamente às mulheres, sem prejuízo do princípio da isonomia (arts. 5º, I e 7º, XXX da CRFB/88), levando em conta a histórica exclusão feminina do mercado de trabalho, seus componentes orgânico e biológico, além da sua menor resistência física. Malgrado o julgamento ter sido anulado por error in procedendo (acórdão proferido em 05/08/2015, DJe 03/09/2015), a Excelsa Corte renovou seu entendimento em sede do Tema 528, in verbis: “O Tribunal, por unanimidade, apreciando o tema 528 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário e fixou a seguinte tese: "O art. 384 da CLT, em relação ao período anterior à edição da Lei n. 13.467/2017, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras". (STF, Plenário, RE 658312, Rel.
Min.
Dias Toffoli, Sessão Virtual de 3.9.2021 a 14.9.2021) Essa é a jurisprudência remansosa do TST: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTERVALO DO ART. 384 DA CLT.
Demonstrada violação do artigo 384 da CLT, nos termos do artigo 896, c, da CLT, o provimento do Agravo de Instrumento é medida que se impõe.
Agravo de Instrumento conhecido e provido.
RECURSO DE REVISTA.
INTERVALO DO ART. 384 DA CLT.
O Tribunal Pleno desta Corte, ao julgar o IIN-RR- 1.540/2005-046-12-00.5, decidiu rejeitar o Incidente de Inconstitucionalidade do art. 384 da CLT, em face do art. 5.º, I, da Constituição da República, sob o fundamento de que o princípio da isonomia, segundo o qual "os desiguais devem ser tratados desigualmente na medida de suas desigualdades", possibilita tratamento privilegiado às mulheres, no tocante aos intervalos para descanso.
Assim, a mulher faz jus ao intervalo do art. 384 da CLT, o qual, no caso de supressão, deve ser pago como hora extra .
Recurso de Revista conhecido e provido”. (TST - RR: 4272120125020058 , Relator: Maria de Assis Calsing, Data de Julgamento: 25/02/2015, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 06/03/2015) A Súmula n. 53 deste Regional dita: “A inobservância do intervalo previsto no art. 384 da CLT enseja os mesmos efeitos do descumprimento do intervalo intrajornada”. Nesse diapasão, acolho o pedido de pagamento de quinze minutos diários, como horas extras, bem como os reflexos, consoante será detalhado mais à frente. A condenação se restringe ao período imprescrito até 10/11/2017 – data imediatamente anterior ao início da vigência da Lei n. 13.467/2017, que revogou o art. 384 da CLT. Exposta a fundamentação acima, fica a empresa condenada a pagar ao reclamante as horas extras deferidas, observando-se os seguintes parâmetros: a) jornada de trabalho com espeque nesta sentença; b) divisor 220 horas; c) adicional de 50%, previsto no art. 7º, XVI, da CF/88; d) aplicação da Súmula 264/TST; e) dias efetivamente trabalhados, excluídas, por exemplo, férias, licenças, folgas etc.; f) o intervalo intrajornada gozado não se computa na jornada de trabalho, a teor do disposto no § 2º do art. 71 da CLT. Os reflexos da verba de horas extras constituem acessórios do principal julgado devido. Por corresponder a trabalho habitual, a remuneração extra incorpora-se ao salário para os fins legais.
Assim, gera diferenças reflexas nas demais verbas trabalhistas de direito. Ficam deferidos, portanto, reflexos pelo aumento da média remuneratória.
As horas extras prestadas aumentam a remuneração do empregado, devendo ser consideradas nas demais parcelas, como férias + 1/3, gratificação natalina, DSR e FGTS. A aplicação da OJ n. 394 da SDI-I do TST deve se dar de acordo com a tese jurídica aprovada para o Tema Repetitivo 9, in verbis: REPOUSO SEMANAL REMUNERADO.
INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS.
REPERCUSSÃO NO CÁLCULO DAS FÉRIAS, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, AVISO PRÉVIO E DEPÓSITOS DO FGTS. I.
A majoração do valor do repouso semanal remunerado decorrente da integração das horas extras habituais deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS.II.
O item I será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20.03.2023. Descabida a dedução, pois incontroverso que a pausa não era concedida. PLR. Ao alegar a quitação da parcela, a parte reclamada atraiu para si o ônus de comprovar os fatos extintivos (art. 818,II, da CLT). Todavia, compulsando os autos, verifico que a empresa não comprovou a quitação da PLR pleiteada. Acolho o pedido de pagamento da PLR de 2022, observada a proporcionalidade dos meses trabalhados, com base na Súmula n. 451 do TST. Dedução. Autorizo a dedução dos valores pagos sob igual título ora deferido. Ofícios.
A expedição de ofícios não integra o patrimônio jurídico das partes, estando adstrita ao prudente arbítrio do magistrado no caso concreto. Honorários periciais.
Conforme exposto alhures, o laudo pericial foi favorável à parte autora, devendo, pois, recair sobre a parte ré o ônus sucumbencial, nos termos do art. 790-B da CLT e jurisprudência pacífica do TST e deste Regional: HONORÁRIOS PERICIAIS.SUCUMBÊNCIA A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte que foi sucumbente no objeto da perícia (Enunciado nº 236 do C.
TST).
O fato de o laudo pericial ter apurado diferença de pequeno valor de forma alguma transfere ao reclamante a responsabilidade pelos honorários periciais. (TST, RR 4356271419985025555 435627-14.1998.5.02.5555 Orgão Julgador 2ª Turma, Publicação DJ 10/08/2001.
Julgamento 27 de Junho de 2001 Relator Aloysio Silva Corrêa da Veiga) RECURSO ORDINÁRIO.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
SUCUMBÊNCIA.
Sucumbente a Reclamada, ainda que em parte, no objeto da perícia, arcará ela com os honorários respectivos. (TRT1, RO 01578005120075010242 RJ Orgão Julgador Segunda Turma Publicação 15/12/2015 Julgamento 2 de Dezembro de 2015 Relator Jose Antonio Piton) Levando-se em conta os critérios de complexidade da matéria, o grau de zelo profissional, bem como o tempo demandado e a especialidade do profissional, mantenho o arbitramento dos honorários disposto na decisão de ID f652541, os quais devem ser pagos pelo reclamado após o trânsito em julgado. Honorários sucumbenciais.
Com esteio no art. 791-A, §3º, da CLT, reconheço a sucumbência da parte ré e, face aos critérios do parágrafo segundo do mesmo artigo, fixo os honorários sucumbenciais, em favor dos patronos da parte autora e reclamada, em 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, considerados os critérios do art. 791-A, §2º da CLT, devendo ser garantida a quantia mínima de R$1.381,77 (valor recomendado pelo Conselho Seccional da OAB-RJ, no item 13 da tabela XXII de honorários advocatícios mínimos), como determinam o §§8º e 8º-A do art. 85 do CPC. A sucumbência ocorre com relação a cada pedido, sendo o valor atribuído um mero elemento acessório.
Isso significa que, acolhida a tutela postulada, ainda que em montante inferior ao pretendido, não há sucumbência do postulante – inteligência da Súmula n. 326 do STJ e Enunciado n. 99 da 2ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho da ANAMATRA: Súmula 326/STJ - 18/12/2017.
Responsabilidade civil.
Dano moral.
Honorários advocatícios.
Condenação em montante inferior ao pedido.
Sucumbência recíproca.
Inexistência.
CPC, arts. 20 e 21.
CF/88, art. 5º, V e X. «Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca.» 99 - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - O juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca (art. 791-a, par.3º, da clt) apenas em caso de indeferimento total do pedido específico.
O acolhimento do pedido, com quantificação inferior ao postulado, não caracteriza sucumbência parcial, pois a verba postulada restou acolhida.
Quando o legislador mencionou "sucumbência parcial", referiu-se ao acolhimento de parte dos pedidos formulados na petição inicial. Os honorários sucumbenciais devidos ao patrono do reclamante deverão ser calculados sobre o montante da condenação, a ser apurado em liquidação da sentença, deduzindo-se apenas as despesas processuais.
Incluem-se na base de cálculo os descontos previdenciários e fiscais a cargo do reclamante, excluídos aqueles do empregador, que decorrem de imperativo legal, não se confundido com as verbas trabalhistas que integram a condenação. É o que se extrai a OJ n. 348 da SDI-I do TST e jurisprudência iterativa da Corte: 348.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
BASE DE CÁLCULO.
VALOR LÍQUIDO.
LEI Nº 1.060, DE 05.02.1950 (DJ 25.04.2007) Os honorários advocatícios, arbitrados nos termos do art. 11, § 1º, da Lei nº 1.060, de 05.02.1950, devem incidir sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
BASE DE CÁLCULO.
EXCLUSÃO DA COTA-PARTE DO EMPREGADOR RELATIVA AOS DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS.
CRÉDITO DE NATUREZA TRIBUTÁRIA.
A cota-parte do empregador relativa aos descontos previdenciários resulta de imposição legal decorrente da prestação de serviço, não constituindo crédito de natureza trabalhista.
A Justiça do Trabalho apenas perfaz o cálculo em razão da sua capacidade tributária para arrecadar o tributo do empregador e repassá-lo ao destinatário final, que é a União.
Dessa forma, a cota-parte patronal da contribuição previdenciária não pode ser incluída na base de cálculo dos honorários advocatícios.
Sob esses fundamentos, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu do recurso de embargos do reclamante, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, negou-lhe provimento .(TST-E-RR-779-35.2013.5.03.0019, SBDI-I, rel.
Min.
Augusto César Leite de Carvalho, 19.10.2017, Informativo n. 168) Correção monetária e juros. Em sede da ADC n. 58 e 59, bem como da ADI 5867 e 6021, o Supremo Tribunal Federal conferiu interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC, na forma do art. 406 do Código Civil. Segue tese esposada pela Suprema Corte: “I - É inconstitucional a utilização da Taxa Referencial (TR) como índice de atualização dos débitos trabalhistas, devendo ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa Selic (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública, que possuem regramento específico.
A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem.II - A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação desta tese, devem ser observados os marcos para modulação dos efeitos da decisão fixados no julgamento conjunto da ADI 5867, ADI 6021, ADC 58 e ADC 59, como segue:(i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês;(ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC; e(iii) os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)”. Resta superado, pois, o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho pela aplicação do IPCA para fins de correção monetária e juros moratórios em toda fase processual (TST-ArgInc-479-60.2011.5.04.0231, Tribunal Pleno, rel.
Min.
Cláudio Mascarenhas Brandão – Informativos n. 113 e 155 do TST). Segue elucidativo precedente deste Regional: AGRAVO DE PETIÇÃO.
ADC 58.
TAXA SELIC.
TERMO INICIAL.
AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
Em 18/12/2020, houve o julgamento conjunto do mérito da ADC nº 58, ADC nº 59, ADI nº 5.867 e ADI nº 6.021, o qual estabeleceu o uso do IPCA-E, na fase pré-judicial, e da taxa SELIC (art. 406 do CC), a partir da citação, como fatores econômicos para atualização da obrigação em feito trabalhista.
No dia 19/02/2021, foram opostos Embargos de Declaração, sendo acolhidos, em parte, apenas os da AGU para retificar o termo inicial da incidência da taxa SELIC, que passa a ser o ajuizamento da ação.
Nesse contexto, impõe-se a manutenção da incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), a contar, entretanto, do ajuizamento da ação, e não da citação. (TRT-1 - AP: 00107662820155010069 RJ, Relator: LEONARDO DIAS BORGES, Data de Julgamento: 02/02/2022, Décima Turma, Data de Publicação: 16/02/2022) Pelo exposto, determino que, até a data imediatamente anterior ao ajuizamento da ação (fase pré-judicial), a correção monetária seja calculada de acordo com o IPCA-E, mantendo-se a aplicação dos juros de mora equivalentes à TR, na forma do art. 39, § 1º , da Lei 8.177/91; após a distribuição, aplica-se a taxa SELIC, tanto para fins de correção monetária, quanto de juros moratórios. Quanto à incidência dos juros na fase pré-processual, segue ementa da ADC n. 58: DIREITO CONSTITUCIONAL.
DIREITO DO TRABALHO.
AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE. ÍNDICES DE CORREÇÃO DOS DEPÓSITOS RECURSAIS E DOS DÉBITOS JUDICIAIS NA JUSTIÇA DO TRABALHO.
ART. 879, § 7º, E ART. 899, § 4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13. 467, DE 2017.
ART. 39, CAPUT E § 1º, DA LEI 8.177 DE 1991.
POLÍTICA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TABELAMENTO DE JUROS.
INSTITUCIONALIZAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR) COMO POLÍTICA DE DESINDEXAÇÃO DA ECONOMIA.
TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
INCONSTITUCIONALIDADE.
PRECEDENTES DO STF.
APELO AO LEGISLADOR.
AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE JULGADAS PARCIALMENTE PROCEDENTES, PARA CONFERIR INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO AO ART. 879, § 7º, E AO ART. 899, § 4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467, DE 2017.
MODULAÇÃO DE EFEITOS. (...) Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000.
A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). (...) 10.
Ação Declaratória de Constitucionalidade e Ações Diretas de Inconstitucionalidade julgadas parcialmente procedentes. (STF - ADC: 58 DF 0076586-62.2018.1.00.0000, Relator: GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 18/12/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 07/04/2021) Assim também caminha a jurisprudência do TST: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA - ATUALIZAÇÃO DE DÉBITO JUDICIAL TRABALHISTA - FASE PRÉ-PROCESSUAL - INCIDÊNCIA DE JUROS - ART. 39 DA LEI 8.177/91 - DESPROVIMENTO. 1.
O STF, ao deslindar o tema da ADC 58 quanto à atualização dos débitos judiciais trabalhistas, fixou tese no sentido da aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária para o período pré-processual e a taxa Selic para o período processual. 2.
No caso dos juros de mora, a legislação trabalhista também distingue os períodos (Lei 8.177/91), sendo que o caput do art. 39 da Lei trata do período pré-processual ("compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento") e o seu § 1º do período judicial ("contados do ajuizamento da reclamatória"). 3.
Antes da Lei 13.467/17 ( CLT, art. 879, § 7º), à míngua de norma trabalhista específica, lançava-se mão do caput do art. 39 da Lei 8.177/91 para se fixar a TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais trabalhistas, enquanto os juros de mora seriam de 1% ao mês, com base no § 1º do mesmo dispositivo legal.
Ora, a interpretação dada ao comando legal se justificava apenas enquanto não havia norma legal específica.
Com a reforma trabalhista de 2017, a questão da correção monetária dos débitos trabalhistas passou a ter disciplina legal própria, razão pela qual a literalidade do art. 39, caput , da Lei 8.177/91 deve ser respeitada, porque trata específica e claramente de juros de mora e da fase pré-processual.
E como apenas o § 1º do art. 39 da Lei 8.177/91 (quanto aos juros) e o § 7º do art. 879 da CLT (quanto à correção monetária) foram afastados pelo STF na ADC58, não há como deixar de reconhecer que o ordenamento jurídico trabalhista vigente contempla juros de mora também para a fase pré-processual. 4.
Assim, não procede a pretensão ao não cômputo de juros de mora no período anterior ao ajuizamento da reclamatória.
Agravo desprovido. (TST - Ag: 102676020175030023, Relator: Ives Gandra Da Silva Martins Filho, Data de Julgamento: 16/02/2022, 4ª Turma, Data de Publicação: 18/02/2022) Contribuições previdenciárias e imposto de renda.
Os recolhimentos devidos, das contribuições previdenciárias e fiscais, resultantes de crédito do empregado oriundo de condenação judicial, serão comprovados pela reclamada, na forma das Leis nºs 8.541/92 e 8.620/93, do Decreto nº 3.000/99, e da Súmula 368 do TST. A OJ n. 363 da SDI-I do TST prevê o seguinte: “A responsabilidade pelo recolhimento das contribuições social e fiscal, resultante de condenação judicial referente a verbas remuneratórias, é do empregador e incide sobre o total da condenação.
Contudo, a culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte”. As verbas remuneratórias não se convertem em indenizatórias, para fins fiscais e previdenciários, quando não pagas no momento adequado pelo empregador, sendo certo que o empregado continua obrigado ao respectivo pagamento, por ser sujeito passivo da obrigação tributária.
Portanto, rejeito o pedido de responsabilização do empregador por todos os recolhimentos. CONCLUSÃO ANTE O EXPOSTO, decide este Juízo indeferir a gratuidade de justiça requerida pela parte autora CLAUDIA PASSOS DE OLIVEIRA e julgar PROCEDENTES os pedidos deduzidos na presente reclamação para condenar BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. a cumprir o disposto na fundamentação supra, que integra o presente desfecho, na forma do art. 489, §3º do CPC/2015. Natureza das verbas contempladas nesta decisão, na forma do art. 28 da Lei nº 8.212/91. Honorários sucumbenciais e periciais devidos, conforme fundamentação supra. Sobre o débito incidem juros e correção monetária conforme disposto na fundamentação, observadas as Súmulas 381 e 439/TST e as OJ’s 300 e 302 da SDI-1/TST. Os recolhimentos fiscais e previdenciários obedecerão a legislação aplicável e os literais termos da Súmula 368/TST. Não incide imposto de renda sobre os juros de mora decorrentes da condenação judicial. Custas de R$1.040,00, pelo reclamado, calculadas sobre R$52.000,00, valor ora arbitrado para a condenação. Intimem-se as partes. Ficam as partes cientes de que eventual oposição de embargos de declaração protelatórios, mormente com o intento de promover o reexame do mérito ou reconsideração do julgamento, importará na aplicação da multa do art. 1.026, §2º, do CPC/2015 cumulada com aquela dos arts. 793-B, VII, e 793-C, caput, da CLT. Rio de Janeiro, RJ, 18 de julho de 2024. PEDRO FIGUEIREDO WAIBJUIZ DO TRABALHO PEDRO FIGUEIREDO WAIB Juiz do Trabalho SubstitutoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
20/07/2024 03:41
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2024
-
20/07/2024 03:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/07/2024
-
20/07/2024 03:41
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2024
-
20/07/2024 03:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/07/2024
-
18/07/2024 17:11
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
18/07/2024 17:11
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIA PASSOS DE OLIVEIRA
-
18/07/2024 17:10
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.040,00
-
18/07/2024 17:10
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)/ ) de CLAUDIA PASSOS DE OLIVEIRA
-
18/07/2024 17:10
Não concedida a assistência judiciária gratuita a CLAUDIA PASSOS DE OLIVEIRA
-
15/07/2024 10:48
Juntada a petição de Acordo
-
20/06/2024 15:36
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
-
28/05/2024 00:25
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 27/05/2024
-
20/05/2024 13:06
Audiência de instrução realizada (20/05/2024 11:40 VT26RJ - Sala Principal - 26ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
19/05/2024 14:20
Juntada a petição de Manifestação
-
18/05/2024 03:47
Publicado(a) o(a) intimação em 20/05/2024
-
18/05/2024 03:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/05/2024
-
18/05/2024 03:46
Publicado(a) o(a) intimação em 20/05/2024
-
18/05/2024 03:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/05/2024
-
16/05/2024 16:47
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
16/05/2024 16:47
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIA PASSOS DE OLIVEIRA
-
16/05/2024 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 16:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
-
15/05/2024 16:09
Juntada a petição de Manifestação
-
28/03/2024 12:00
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
-
26/03/2024 17:19
Juntada a petição de Manifestação
-
26/03/2024 16:13
Juntada a petição de Manifestação
-
26/03/2024 03:47
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2024
-
26/03/2024 03:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2024
-
26/03/2024 03:47
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2024
-
26/03/2024 03:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2024
-
25/03/2024 15:41
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
24/03/2024 16:57
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
24/03/2024 16:57
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIA PASSOS DE OLIVEIRA
-
24/03/2024 16:56
Audiência de instrução designada (20/05/2024 11:40 VT26RJ - Sala Principal - 26ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
24/03/2024 16:56
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (20/05/2024 11:40 VT26RJ - Sala Principal - 26ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
14/03/2024 03:21
Publicado(a) o(a) intimação em 14/03/2024
-
14/03/2024 03:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/03/2024
-
14/03/2024 03:21
Publicado(a) o(a) intimação em 14/03/2024
-
14/03/2024 03:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/03/2024
-
13/03/2024 11:29
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
13/03/2024 11:29
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIA PASSOS DE OLIVEIRA
-
13/03/2024 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 08:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
-
06/02/2024 12:28
Expedido(a) notificação a(o) NATALIA MARTINS BENVENUTO LOURO BERBARA
-
06/02/2024 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 08:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO SEGAL
-
06/02/2024 00:12
Decorrido o prazo de NATALIA MARTINS BENVENUTO LOURO BERBARA em 05/02/2024
-
07/12/2023 22:31
Juntada a petição de Manifestação
-
07/12/2023 16:22
Expedido(a) notificação a(o) NATALIA MARTINS BENVENUTO LOURO BERBARA
-
07/12/2023 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2023 12:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERIKA CRISTINA FERREIRA GOMES
-
29/11/2023 23:11
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 23:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO SEGAL
-
29/11/2023 22:58
Juntada a petição de Manifestação
-
27/11/2023 16:41
Juntada a petição de Impugnação
-
15/11/2023 02:58
Publicado(a) o(a) intimação em 16/11/2023
-
15/11/2023 02:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/11/2023 02:58
Publicado(a) o(a) intimação em 16/11/2023
-
15/11/2023 02:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/11/2023 02:06
Publicado(a) o(a) intimação em 14/11/2023
-
14/11/2023 02:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/11/2023 02:06
Publicado(a) o(a) intimação em 14/11/2023
-
14/11/2023 02:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/11/2023 16:01
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
13/11/2023 16:01
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIA PASSOS DE OLIVEIRA
-
13/11/2023 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2023 13:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO SEGAL
-
13/11/2023 13:00
Audiência de instrução por videoconferência designada (20/05/2024 11:40 VT26RJ - Sala Principal - 26ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
13/11/2023 12:59
Encerrada a conclusão
-
13/11/2023 12:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO SEGAL
-
13/11/2023 12:56
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
13/11/2023 12:56
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIA PASSOS DE OLIVEIRA
-
13/11/2023 12:53
Encerrada a conclusão
-
11/11/2023 02:39
Publicado(a) o(a) intimação em 13/11/2023
-
11/11/2023 02:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/11/2023 02:39
Publicado(a) o(a) intimação em 13/11/2023
-
11/11/2023 02:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/11/2023 09:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO SEGAL
-
10/11/2023 08:53
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
10/11/2023 08:53
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIA PASSOS DE OLIVEIRA
-
10/11/2023 08:52
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2023 08:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO SEGAL
-
30/10/2023 18:21
Expedido(a) notificação a(o) NATALIA MARTINS BENVENUTO LOURO BERBARA
-
27/10/2023 22:44
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2023 11:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FELIPE ROLLEMBERG LOPES LEMOS DA SILVA
-
27/10/2023 00:04
Decorrido o prazo de NATALIA MARTINS BENVENUTO LOURO BERBARA em 26/10/2023
-
27/09/2023 11:01
Expedido(a) notificação a(o) NATALIA MARTINS BENVENUTO LOURO BERBARA
-
26/09/2023 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 15:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO SEGAL
-
26/09/2023 00:04
Decorrido o prazo de NATALIA MARTINS BENVENUTO LOURO BERBARA em 25/09/2023
-
30/08/2023 09:11
Expedido(a) notificação a(o) NATALIA MARTINS BENVENUTO LOURO BERBARA
-
28/08/2023 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 10:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO SEGAL
-
26/08/2023 00:04
Decorrido o prazo de NATALIA MARTINS BENVENUTO LOURO BERBARA em 25/08/2023
-
01/08/2023 12:30
Expedido(a) notificação a(o) NATALIA MARTINS BENVENUTO LOURO BERBARA
-
01/08/2023 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 08:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO SEGAL
-
01/08/2023 00:09
Decorrido o prazo de NATALIA MARTINS BENVENUTO LOURO BERBARA em 31/07/2023
-
06/07/2023 18:54
Expedido(a) notificação a(o) NATALIA MARTINS BENVENUTO LOURO BERBARA
-
06/07/2023 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2023 15:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO SEGAL
-
06/07/2023 00:02
Decorrido o prazo de NATALIA MARTINS BENVENUTO LOURO BERBARA em 05/07/2023
-
08/06/2023 00:02
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 07/06/2023
-
08/06/2023 00:02
Decorrido o prazo de CLAUDIA PASSOS DE OLIVEIRA em 07/06/2023
-
13/05/2023 00:14
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 12/05/2023
-
13/05/2023 00:14
Decorrido o prazo de CLAUDIA PASSOS DE OLIVEIRA em 12/05/2023
-
12/05/2023 12:39
Expedido(a) notificação a(o) NATALIA MARTINS BENVENUTO LOURO BERBARA
-
12/05/2023 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2023 11:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a KARIME LOUREIRO SIMAO
-
11/05/2023 00:12
Decorrido o prazo de NATALIA MARTINS BENVENUTO LOURO BERBARA em 10/05/2023
-
05/05/2023 01:54
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2023
-
05/05/2023 01:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/05/2023 01:54
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2023
-
05/05/2023 01:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/05/2023 01:40
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2023
-
05/05/2023 01:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/05/2023 01:40
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2023
-
05/05/2023 01:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/05/2023 12:19
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
04/05/2023 12:19
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIA PASSOS DE OLIVEIRA
-
04/05/2023 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2023 18:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELA CAVALCANTI RIBEIRO
-
03/05/2023 18:42
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
03/05/2023 18:42
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIA PASSOS DE OLIVEIRA
-
03/05/2023 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2023 16:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELA CAVALCANTI RIBEIRO
-
02/05/2023 14:38
Expedido(a) notificação a(o) NATALIA MARTINS BENVENUTO LOURO BERBARA
-
02/05/2023 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
01/05/2023 15:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELA CAVALCANTI RIBEIRO
-
29/04/2023 00:03
Decorrido o prazo de MARCO ANTONIO PIRES DE ANDRADE em 28/04/2023
-
25/04/2023 08:31
Juntada a petição de Manifestação
-
25/04/2023 00:13
Decorrido o prazo de CLAUDIA PASSOS DE OLIVEIRA em 24/04/2023
-
25/04/2023 00:01
Decorrido o prazo de MARCO ANTONIO PIRES DE ANDRADE em 24/04/2023
-
20/04/2023 15:57
Juntada a petição de Manifestação
-
18/04/2023 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 18/04/2023
-
18/04/2023 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/04/2023 13:13
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
16/04/2023 19:58
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2023 14:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO SEGAL
-
16/04/2023 14:36
Encerrada a conclusão
-
14/04/2023 02:14
Publicado(a) o(a) intimação em 14/04/2023
-
14/04/2023 02:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/04/2023 02:14
Publicado(a) o(a) intimação em 14/04/2023
-
14/04/2023 02:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/04/2023 15:35
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MARCELO SEGAL
-
13/04/2023 15:35
Encerrada a conclusão
-
13/04/2023 13:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO SEGAL
-
13/04/2023 09:35
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
13/04/2023 09:35
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIA PASSOS DE OLIVEIRA
-
01/04/2023 00:21
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 31/03/2023
-
01/04/2023 00:07
Decorrido o prazo de CLAUDIA PASSOS DE OLIVEIRA em 31/03/2023
-
01/04/2023 00:07
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 31/03/2023
-
31/03/2023 02:22
Publicado(a) o(a) intimação em 31/03/2023
-
31/03/2023 02:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/03/2023 02:22
Publicado(a) o(a) intimação em 31/03/2023
-
31/03/2023 02:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/03/2023 08:44
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
30/03/2023 08:44
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIA PASSOS DE OLIVEIRA
-
30/03/2023 08:43
Expedido(a) notificação a(o) MARCO ANTONIO PIRES DE ANDRADE
-
29/03/2023 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2023 12:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO SEGAL
-
27/03/2023 16:59
Juntada a petição de Manifestação
-
25/03/2023 02:14
Publicado(a) o(a) intimação em 27/03/2023
-
25/03/2023 02:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/03/2023 02:14
Publicado(a) o(a) intimação em 27/03/2023
-
25/03/2023 02:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/03/2023 09:54
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
24/03/2023 09:54
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIA PASSOS DE OLIVEIRA
-
24/03/2023 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2023 02:30
Publicado(a) o(a) intimação em 24/03/2023
-
24/03/2023 02:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/03/2023 15:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO SEGAL
-
23/03/2023 15:10
Juntada a petição de Manifestação
-
23/03/2023 07:59
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
22/03/2023 17:36
Proferida decisão de saneamento e organização do processo
-
22/03/2023 11:26
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MARCELO SEGAL
-
22/03/2023 11:26
Encerrada a conclusão
-
22/03/2023 11:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO SEGAL
-
19/03/2023 19:57
Juntada a petição de Manifestação
-
10/03/2023 01:59
Publicado(a) o(a) intimação em 10/03/2023
-
10/03/2023 01:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/03/2023 01:59
Publicado(a) o(a) intimação em 10/03/2023
-
10/03/2023 01:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/03/2023 12:39
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIA PASSOS DE OLIVEIRA
-
09/03/2023 12:39
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
08/03/2023 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2023 14:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO SEGAL
-
23/01/2023 17:05
Juntada a petição de Manifestação
-
19/01/2023 01:56
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2023
-
19/01/2023 01:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/01/2023 01:56
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2023
-
19/01/2023 01:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/01/2023 16:39
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
17/01/2023 16:39
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIA PASSOS DE OLIVEIRA
-
17/01/2023 16:37
Expedido(a) notificação a(o) MARCO ANTONIO PIRES DE ANDRADE
-
17/01/2023 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2023 15:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA TERESINHA DE FRANCA ALMEIDA E SILVA MARTINS
-
16/01/2023 14:59
Encerrada a conclusão
-
16/01/2023 11:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA TERESINHA DE FRANCA ALMEIDA E SILVA MARTINS
-
14/01/2023 00:01
Decorrido o prazo de MARCO ANTONIO PIRES DE ANDRADE em 13/01/2023
-
20/12/2022 15:37
Expedido(a) notificação a(o) MARCO ANTONIO PIRES DE ANDRADE
-
19/12/2022 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2022 14:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATA ANDRINO ANCA DE SANT ANNA REIS
-
19/12/2022 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2022 12:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATA ANDRINO ANCA DE SANT ANNA REIS
-
17/12/2022 00:23
Decorrido o prazo de MARCO ANTONIO PIRES DE ANDRADE em 16/12/2022
-
12/12/2022 22:43
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
-
07/12/2022 15:36
Expedido(a) notificação a(o) MARCO ANTONIO PIRES DE ANDRADE
-
07/12/2022 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2022 13:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATA ANDRINO ANCA DE SANT ANNA REIS
-
07/12/2022 00:23
Decorrido o prazo de CLAUDIA PASSOS DE OLIVEIRA em 06/12/2022
-
26/11/2022 01:50
Publicado(a) o(a) intimação em 28/11/2022
-
26/11/2022 01:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/11/2022 15:09
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIA PASSOS DE OLIVEIRA
-
25/11/2022 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2022 07:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATA ANDRINO ANCA DE SANT ANNA REIS
-
23/11/2022 23:22
Juntada a petição de Manifestação
-
21/11/2022 18:34
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
-
16/11/2022 15:03
Expedido(a) intimação a(o) DES. EDUARDO HENRIQUE RAYMUNDO ADAMOVICH
-
16/11/2022 12:53
Encerrada a conclusão
-
14/11/2022 12:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATA ANDRINO ANCA DE SANT ANNA REIS
-
08/11/2022 01:47
Publicado(a) o(a) intimação em 08/11/2022
-
08/11/2022 01:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/11/2022 01:47
Publicado(a) o(a) intimação em 08/11/2022
-
08/11/2022 01:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/11/2022 13:47
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
07/11/2022 13:47
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIA PASSOS DE OLIVEIRA
-
07/11/2022 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2022 19:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATA ANDRINO ANCA DE SANT ANNA REIS
-
06/11/2022 19:07
Encerrada a conclusão
-
04/11/2022 01:51
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 03/11/2022
-
03/11/2022 13:54
Conclusos os autos para decisão (genérica) a RENATA ANDRINO ANCA DE SANT ANNA REIS
-
03/11/2022 13:54
Encerrada a conclusão
-
03/11/2022 09:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATA ANDRINO ANCA DE SANT ANNA REIS
-
31/10/2022 18:20
Juntada a petição de Manifestação
-
31/10/2022 13:21
Juntada a petição de Manifestação
-
22/10/2022 01:50
Publicado(a) o(a) intimação em 24/10/2022
-
22/10/2022 01:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/10/2022 01:50
Publicado(a) o(a) intimação em 24/10/2022
-
22/10/2022 01:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/10/2022 12:36
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
21/10/2022 12:36
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIA PASSOS DE OLIVEIRA
-
21/10/2022 12:09
Proferida decisão de saneamento e organização do processo
-
19/10/2022 18:01
Conclusos os autos para decisão (genérica) a RENATA ANDRINO ANCA DE SANT ANNA REIS
-
19/10/2022 17:27
Juntada a petição de Manifestação
-
19/10/2022 14:36
Juntada a petição de Contestação
-
14/10/2022 00:07
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 13/10/2022
-
29/09/2022 10:34
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas (Apresentação de Rol de Testemunhas)
-
27/09/2022 01:39
Publicado(a) o(a) intimação em 27/09/2022
-
27/09/2022 01:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/09/2022 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2022 13:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATA ANDRINO ANCA DE SANT ANNA REIS
-
22/09/2022 13:08
Juntada a petição de Emenda à Inicial (Aditamento à Inicial)
-
16/09/2022 00:16
Decorrido o prazo de CLAUDIA PASSOS DE OLIVEIRA em 15/09/2022
-
12/09/2022 09:24
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Solicitação de Habilitação)
-
07/09/2022 01:56
Publicado(a) o(a) intimação em 08/09/2022
-
07/09/2022 01:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/09/2022 09:22
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIA PASSOS DE OLIVEIRA
-
06/09/2022 09:22
Expedido(a) notificação a(o) BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
05/09/2022 15:08
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de CLAUDIA PASSOS DE OLIVEIRA
-
02/09/2022 18:48
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a RENATA ANDRINO ANCA DE SANT ANNA REIS
-
02/09/2022 18:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2022
Ultima Atualização
27/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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