TRT1 - 0100556-05.2024.5.01.0264
1ª instância - Sao Goncalo - 4ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 15:43
Arquivados os autos definitivamente
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06/05/2025 15:43
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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06/05/2025 15:43
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por homologação de acordo ou transação
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06/05/2025 13:57
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
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06/05/2025 13:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por cumprimento integral do acordo
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06/05/2025 11:49
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FABIANO FERNANDES LUZES
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06/05/2025 11:48
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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06/05/2025 11:48
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por homologação de acordo ou transação
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06/05/2025 11:48
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 3.960,00)
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06/05/2025 11:48
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 3.960,00)
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06/05/2025 11:48
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 3.960,00)
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06/05/2025 11:48
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 3.960,00)
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06/05/2025 11:48
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 3.960,00)
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06/05/2025 11:48
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 3.960,00)
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06/05/2025 11:48
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 3.960,00)
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06/05/2025 11:48
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 3.960,00)
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06/05/2025 11:48
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 3.960,00)
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06/05/2025 11:48
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 3.960,00)
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21/08/2024 10:59
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
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21/08/2024 10:59
Iniciada a liquidação
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21/08/2024 00:10
Decorrido o prazo de COESA TRANSPORTES LTDA em 20/08/2024
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21/08/2024 00:10
Decorrido o prazo de CLAUDIO FERREIRA DA SILVA em 20/08/2024
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20/08/2024 13:38
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 792,00
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20/08/2024 13:38
Concedida a assistência judiciária gratuita a CLAUDIO FERREIRA DA SILVA
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20/08/2024 13:38
Homologada a Transação (Valor da transação: #Oculto#)
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20/08/2024 13:38
Audiência una realizada (20/08/2024 09:15 04VTSG - 4ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
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16/08/2024 04:23
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2024
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16/08/2024 04:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/08/2024
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16/08/2024 04:23
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2024
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16/08/2024 04:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/08/2024
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15/08/2024 12:32
Expedido(a) intimação a(o) COESA TRANSPORTES LTDA
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15/08/2024 12:32
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIO FERREIRA DA SILVA
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15/08/2024 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 14:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MAURICIO MADEU
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14/08/2024 13:55
Juntada a petição de Acordo
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14/08/2024 13:52
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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25/07/2024 00:18
Decorrido o prazo de CLAUDIO FERREIRA DA SILVA em 24/07/2024
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25/07/2024 00:18
Decorrido o prazo de COESA TRANSPORTES LTDA em 24/07/2024
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24/07/2024 00:31
Decorrido o prazo de CLAUDIO FERREIRA DA SILVA em 23/07/2024
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24/07/2024 00:30
Decorrido o prazo de CLAUDIO FERREIRA DA SILVA em 23/07/2024
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16/07/2024 03:13
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2024
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16/07/2024 03:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2024
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16/07/2024 02:59
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2024
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16/07/2024 02:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cfdab7c proferida nos autos.
DECISÃO PJeVistos etc.Considerando-se a necessidade de cumprimento das metas 01 e 02 do CNJ;Considerando-se a comparação entre o cumprimento das metas 01 e 02 dos anos de 2.021 e 2.022 (quando a maioria das audiências foram realizadas na modalidade telepresencial) e 2.023 (quando a grande maioria foram realizadas na modalidade presencial);Considerando-se a constatação de maior produtividade e efetividade nos números obtidos nas audiências presenciais;Considerando-se que o procedimento trabalhista estabelece, como regra, a necessidade de audiência una com oitiva de partes e testemunhas;Considerando-se a dificuldade de realização de audiências unas na modalidade telepresencial e/ou híbrida;Considerando-se que é requisito essencial para validade da prova oral a observância da incomunicabilidade entre os depoentes e que tal situação foge ao controle do juiz na modalidade telepresencial;Considerando-se as dificuldades técnicas na realização de audiências telepresenciais das salas de audiência;Decido. Independentemente da adoção do juízo 100% digital, determino que as audiências sejam realizadas na modalidade presencial em razão de todos os considerandos acima reproduzidos. A petição inicial encontra-se regular, inicialmente, não se verifica qualquer irregularidade, há causa de pedir, qualificação das partes, os pedidos são certos, determinados e líquidos, de modo que atendem ao disposto no art. 840, § 1º, da CLT.
O demandante recebia salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social, nos termos do art. 790, § 3º da CLT,de modo que defiro ao demandante a gratuidade de justiça, isentando-o do pagamento de custas e despesas processuais, observada a responsabilidade decorrente da sucumbência em caso de modificação da situação financeira no prazo estabelecido em lei e/ou o recebimento de crédito nesta ou em outra demanda que modifique a sua situação econômica atual.Intime-se o autor e cite-se a ré.
SAO GONCALO/RJ, 15 de julho de 2024.
MAURICIO MADEU Juiz do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
15/07/2024 12:07
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIO FERREIRA DA SILVA
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15/07/2024 12:07
Expedido(a) intimação a(o) COESA TRANSPORTES LTDA
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15/07/2024 12:07
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIO FERREIRA DA SILVA
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15/07/2024 11:12
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIO FERREIRA DA SILVA
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15/07/2024 11:11
Proferida decisão
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15/07/2024 10:24
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MAURICIO MADEU
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14/07/2024 12:21
Audiência una designada (20/08/2024 09:15 - 4ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
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14/07/2024 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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