TRT1 - 0100236-87.2024.5.01.0026
1ª instância - Rio de Janeiro - 26ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 14:45
Transitado em julgado em 29/05/2025
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24/06/2025 15:53
Recebidos os autos para prosseguir
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09/09/2024 15:57
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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04/09/2024 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 09:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
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04/09/2024 00:08
Decorrido o prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO em 03/09/2024
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15/08/2024 17:50
Juntada a petição de Contrarrazões
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05/08/2024 14:15
Juntada a petição de Manifestação (manifestação MPT)
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05/08/2024 05:10
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2024
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05/08/2024 05:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2024
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02/08/2024 10:58
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
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02/08/2024 10:58
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO CIRURGICO GABRIEL DE LUCENA LTDA
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02/08/2024 10:57
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO RIO DE JANEIRO sem efeito suspensivo
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02/08/2024 10:53
Conclusos os autos para decisão (genérica) a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
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02/08/2024 00:10
Decorrido o prazo de INSTITUTO CIRURGICO GABRIEL DE LUCENA LTDA em 01/08/2024
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31/07/2024 19:31
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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22/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d9661a3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA PJE-JT SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO RIO DE JANEIRO ajuizou ação civil pública em desfavor do INSTITUTO CIRURGICO GABRIEL DE LUCENA LTDA pelos fatos e fundamentos declinados na exordial, que ficam fazendo parte integrante deste relatório. Contestação escrita. Parecer do Ministério Público do Trabalho (ID c2f6902). Decisão de ID e43086d pelo encerramento da instrução. Conciliação inviável. É o relatório.
Passo a decidir. FUNDAMENTOS Gratuidade de justiça.
A parte autora requereu a concessão do benefício da gratuidade de justiça. A teor do disposto no §3º do art. 99 do CPC/2015, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoal natural.
Noutra via, feito o requerimento por pessoa jurídica – o que inclui os sindicatos – cabe a esta comprovar a insuficiência de recursos. Assim consta no item II da Súmula n. 463 do TST: “No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo”. Esse era o entendimento esposado pelo TST antes mesmo da edição do Novo CPC: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO DE REVISTA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
SINDICATO. 1.
A Corte de origem reformou a sentença, deferindo a gratuidade de justiça ao Sindicato, ao fundamento de que "o acesso gratuito à Justiça é um direito constitucionalmente assegurado e nada impede que se estenda este direito às pessoas jurídicas, como é o caso do sindicato da categoria profissional.
O sindicato goza de presunção de carência de recursos, e prescinde da prova da insuficiência econômica, em seu favor para, assim, se beneficiar da vantagem". 2.
A jurisprudência predominante nesta Corte superior é no sentido de que o benefício da gratuidade de justiça é inaplicável à pessoa jurídica, salvo prova inequívoca de que não poderia responder pelo recolhimento das custas.
Exige-se, portanto, prova cabal do sindicato de sua dificuldade financeira, não bastando mera declaração de insuficiência econômica. 3.
Desse modo, dá-se provimento ao agravo de instrumento, por possível violação do art. 790, § 3º, da CLT.
Agravo de instrumento conhecido e provido. (TST, RR 15300920115050222, Relator(a): Hugo Carlos Scheuermann, Julgamento: 19/08/2015, Órgão Julgador: 1ª Turma, Publicação: DEJT 21/08/2015) A jurisprudência deste Regional é pacífica: “SINDICATO.
GRATUIDADE.
O fato de se dizer entidade associativa sem fins lucrativos não basta para legitimar a pretensão do sindicato de beneficiar-se da assistência jurídica gratuita.
A CLT (artigo 514, alínea b) atribui ao sindicato o dever de "manter serviços de assistência judiciária para os associados", atribuição referendada pela Constituição Federal (artigo 8º, inciso III), segundo a qual cabe ao sindicato "a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas”. (TRT1, AIRO 00023341320135010482 RJ, Relator(a): Marcelo Antero de Carvalho, Julgamento: 22/01/2014, Órgão Julgador: Décima Turma Publicação: 24/01/2014) “SINDICATO.
CUSTAS.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
Na esteira do atual entendimento firmado pelo C.TST o deferimento do benefício da Justiça gratuita aos Entes Sindicais, depende de prova cabal de sua insuficiência de recursos e impossibilidade de arcar com os encargos processuais, o que não ocorre no presente caso”. (TRT1, AP 00005617620115010069 RJ, Relator(a): Claudia Regina Vianna Marques Barrozo, Julgamento: 23/07/2014, Órgão Julgador: Sétima Turma, Publicação: 04/08/2014) Compulsando os autos, constato que inexiste prova da suposta insuficiência de recursos do ente coletivo.
Portanto, rejeito o requerimento. Inépcia da exordial. Por meio da Resolução 119/2003, cancelou-se a Súmula 310/TST, que fazia restrições à substituição processual, estando entre elas a necessidade de observância da juntada do rol dos substituídos, exigência que não prevalece ante a ampla legitimidade dos entes sindicais.
Logo, não há inépcia pela falta de rol de substituídos. Os fatos estão expostos com suficiente clareza, revelando-se nítidos a causa de pedir e o pedido, tanto que propiciaram defesa à reclamada, havendo a devida liquidação dos pedidos. Presentes os requisitos do artigo 840 da CLT, rejeita-se a preliminar. Inadequação da via eleita. A inadequação arguida pela parte ré envolve o interesse de agir, que consiste na necessidade e utilidade do provimento jurisdicional, demonstradas por pedido idôneo, lastreado em fatos e fundamentos jurídicos hábeis a provocar a tutela do Estado. Há o interesse-adequação na medida em que a intervenção do Poder Judiciário é requisito necessário para solucionar o litígio, e a declaração de invalidade do termo de conciliação prévia pode ser obtida com a reclamação trabalhista proposta. A demanda cinge-se ao pleito de pagamento de diferenças salariais aos trabalhadores representados pelo sindicato demandante, que possui interesse na tutela do direito individual homogêneo pleiteado. Rejeito a preliminar. Ilegitimidade ativa. Já está sedimentada na doutrina e na jurisprudência pátria a substituição processual ampla dos sindicatos, os quais podem atuar em juízo a fim de defender dos interesses dos membros da sua respectiva categoria. Nessa esteira jurisprudência iterativa do TST: “SINDICATO.
SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL.
LEGITIMIDADE ATIVA.
DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS.
INEXISTÊNCIA DE EXIGÊNCIA DE ROL DE SUBSTITUÍDOS.
A jurisprudência desta Corte encontra-se pacificada no sentido de que o art. 8º, III, da Constituição Federal autoriza a substituição processual de forma ampla, autorizando o sindicato a atuar como substituto processual da respectiva categoria quando a pretensão fundar-se em direito individual homogêneo.
No caso, o provimento pedido tem como causa direito individual de origem comum (vale refeição e cesta básica), previstos em Norma Coletiva, do que deflui a legitimação extraordinária do Sindicato autor para a ação.
Por meio da Resolução 119/2003, cancelou-se a Súmula 310/TST, que fazia restrições à substituição processual, estando entre elas a necessidade de observância da juntada do rol dos substituídos, exigência que não prevalece ante a ampla legitimidade dos entes sindicais.
Recurso de Revista conhecido e provido.”(TST - RR: 670407820065020043 67040-78.2006.5.02.0043, Relator: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 30/11/2011, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 02/12/2011) Assim caminha a jurisprudência deste Regional, sedimentada na Súmula n. 38: “O sindicato é parte legítima para atuar como substituto processual na defesa de direitos e interesses coletivos ou individuais homogêneos da categoria que representa”. Pelo exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa. Diferenças salariais. A norma coletiva editada antes do julgamento do STF na ADI 7222 não tem o condão de substituir a negociação coletiva a que alude o precedente, pois se tratou de evento anterior à fixação do entendimento do Supremo, cuja ementa transcrevo abaixo: Ementa: Direito Constitucional e processo legislativo.
Ação direta de inconstitucionalidade.
Medida cautelar.
Piso salarial dos profissionais de enfermagem.
Assistência financeira da União.
Referendo à revogação parcial da medida cautelar. 1.
A ação.
Ação direta de inconstitucionalidade contra a Lei nº 14.434/2022, que institui o piso salarial nacional do enfermeiro, do técnico de enfermagem, do auxiliar de enfermagem e da parteira, a ser aplicado (a) aos profissionais contratados sob o regime celetista; (b) aos servidores públicos civis da União, das autarquias e fundações públicas federais; e (c) aos servidores dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de suas autarquias e fundações. 2.
A medida cautelar concedida. À falta de indicação da fonte adequada de custeio e considerado o iminente risco de graves prejuízos para os Estados e Municípios, demissões em massa e redução do número de leitos e da qualidade dos serviços de saúde, foi concedida medida cautelar suspendendo os efeitos da lei, até que sobreviesse a avaliação dos impactos da alteração legislativa.
Em 19.09.2022, o Plenário do Supremo Tribunal Federal referendou a medida cautelar. 3.
A aprovação de emenda constitucional.
Na sequência, o Congresso Nacional aprovou a Emenda Constitucional nº 127/2022, prevendo competir à União, nos termos da lei, prestar assistência financeira aos entes subnacionais, às entidades filantrópicas e aos prestadores de serviços que atendam, no mínimo, 60% de seus pacientes pelo SUS, com vista ao cumprimento dos pisos salariais.
Como a lei prevista na própria emenda constitucional ainda não havia sido editada, não foi possível suspender a cautelar. 4.
Superveniência da Lei nº 14.581/2023.
Em 11.05.2023, porém, foi editada a legislação que regulamenta a EC nº 127/2022, prevendo a abertura de crédito especial ao Orçamento da União, no valor de R$ 7,3 bilhões, para atendimento a essa programação específica.
Diante disso, a medida cautelar cumpriu parte do seu propósito, pois permitiu a mobilização dos Poderes Executivo e Legislativo para que destinassem recursos para custeio do piso salarial pelos entes subnacionais e entidades integrantes da rede complementar do SUS. 5.
Observância do princípio federativo.
Cabe relembrar, todavia, que lei federal não pode impor piso salarial a Estados e Municípios sem aportar integralmente os recursos necessários para cobrir a diferença remuneratória, sob pena de comprometer sua autonomia financeira, violando o princípio federativo, cláusula pétrea da Constituição brasileira. 6.
Impacto sobre o setor privado.
Ademais, o financiamento previsto nas normas recém-editadas não reduz nem endereça, de nenhuma forma, o impacto que o piso produz sobre o setor privado, de modo que subsiste o risco de demissões em massa e de prejuízo aos serviços hospitalares. 7.
Revogação parcial da cautelar. À vista do exposto, revogou-se parcialmente a cautelar concedida, a fim de que sejam restabelecidos os efeitos da Lei nº 14.434/2022, com exceção da expressão “acordos, contratos e convenções coletivas” constante do seu art. 2º, § 2º, para que seja implementado o piso salarial nacional por ela instituído, nos seguintes termos: (i) em relação aos servidores públicos civis da União, autarquias e fundações públicas federais, a implementação do piso salarial nacional deve ocorrer na forma prevista na Lei nº 14.434/2022; (ii) em relação aos servidores públicos dos Estados, Distrito Federal, Municípios e de suas autarquias, bem como aos profissionais contratados por entidades privadas que atendam, no mínimo, 60% de seus pacientes pelo SUS, a implementação da diferença resultante do piso salarial nacional deve se dar em toda a extensão coberta pelos recursos provenientes da assistência financeira da União; e (iii) em relação aos profissionais celetistas em geral, a implementação do piso salarial nacional deve ocorrer na forma prevista na Lei nº 14.434/2022, a menos que se convencione diversamente em negociação coletiva, a partir da preocupação com demissões em massa ou comprometimento dos serviços de saúde.
Essa é a razão do diferimento previsto a seguir.
Nesse caso, deve prevalecer o negociado sobre o legislado (RE 590.415, Rel.
Min.
Luís Roberto Barroso; ARE 1.121.633, Rel.
Min.
Gilmar Mendes). 8.
Quanto aos efeitos temporais da referida decisão, em relação aos profissionais referidos nos itens (i) e (ii), eles se produzem na forma da Portaria GM/MS nº 597, de 12 de maio de 2023; e, em relação aos profissionais referidos no item (iii), para os salários relativos ao período trabalhado a partir de 1º.07.2023. 9.
Decisão referendada. (ADI 7222 MC-Ref-segundo, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03-07-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 24-08-2023 PUBLIC 25-08-2023) Como, até o julgamento definitivo, a constitucionalidade e, por conseguinte, a eficácia da Lei n. 14.434/2022 eram controvertidas, a negociação coletiva pretérita não atende à necessidade de debate coletivo acerca da aplicação da referida lei, considerados seus impactos econômicos e sociais. Esse entendimento foi reforçado pela Excelsa Corte em sede de embargos de declaração: EMENTA Embargos de declaração em referendo de medida cautelar parcialmente revogada em ação direta de inconstitucionalidade.
Lei nº 14.434/22.
Piso salarial nacional dos profissionais de enfermagem.
Profissionais celetistas.
Necessidade de negociação coletiva nas diferentes bases territoriais e respectivas datas-base.
Instauração de dissídio coletivo caso frustrada a negociação.
Alcance da expressão “piso salarial”.
Remuneração global.
Correção de erro material na ementa do acórdão embargado.
Embargos dos amicus curiae rejeitados.
Embargos do Senado Federal, da CNSaúde e da Advocacia-Geral da União parcialmente acolhidos com efeitos modificativos. 1.
Entidades que figuram no processo como amici curiae não têm legitimidade para a interposição de recursos contra as decisões proferidas no controle concentrado de constitucionalidade, conforme jurisprudência sedimentada da Suprema Corte.
Precedentes: ADI nº 4.389-ED-AgR, Rel.
Min.
Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe de 18/9/19; ADI nº 3.785 ED, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe de 6/11/19; ADO nº 6-ED, Rel.
Min.
Edson Fachin, DJe de 5/9/16. 2.
A Constituição de 1988, ao prever o direito ao piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho (art. 7º, inciso V), não estabeleceu que ele fosse nacional e unificado, como o fez em relação ao salário mínimo (art. 7º, inciso V, da CF/88).
Tampouco previu o texto constitucional que o piso fosse estabelecido por lei.
Na ausência de tais condicionantes, resta legítima sua fixação por negociação coletiva e de forma regionalizada. 3.
Consolidou-se um sistema no qual as negociações acerca de pisos salariais ocorrem de forma descentralizada e regionalizada, a partir do que dispõe a Lei Complementar nº 103/20, o que não é somente legítimo, mas necessário.
As unidades federativas apresentam realidades bastantes díspares quanto às médias salariais dos empregados do setor de enfermagem, sendo também diversas a estrutura, a dimensão e a solidez da rede de saúde privada, o que atrai a necessidade de definição regional dos pisos salariais da categoria, em cada base territorial, seguindo-se as respectivas datas-base. 4.
O acórdão embargado fixou que, na ausência de acordo entre as categorias acerca do piso salarial, sua implementação deveria ocorrer na forma da Lei nº 14.434/22.
No entanto, nessa hipótese, não há negociação efetiva entre as partes.
Há que se buscar condições que permitam que os sindicatos laborais e patronais efetivamente se reúnam para verificar a possibilidade de adoção de pisos salariais diversos dos definidos em lei.
A solução que melhor se apresenta é a determinação de instauração de dissídio coletivo (art. 616, § 3º, da CLT) como instrumento viabilizador da tão almejada negociação coletiva, em alternativa ao imposto na Lei nº 14.434/22, respeitando-se as bases territoriais e respectivas datas-base. 5.
O piso salarial se refere à remuneração global, e não ao vencimento-base, correspondendo ao valor mínimo a ser pago em função da jornada de trabalho completa (art. 7º, inciso XIII, da CF/88), podendo a remuneração ser reduzida proporcionalmente no caso de carga horária inferior a 8 (oito) horas por dia ou 44 (quarenta e quatro) horas semanais. 6.
Embargos de declaração do Senado Federal, da CNSaúde e da Advocacia-Geral da União parcialmente acolhidos, com efeitos modificativos, para 1) alterar o item (iii) e acrescentar o item (iv) ao acórdão embargado, nos seguintes termos: (iii) em relação aos profissionais celetistas em geral (art. 15-A da Lei nº 7.498/1986), a implementação do piso salarial deve ocorrer de forma regionalizada, mediante negociação coletiva realizada nas diferentes bases territoriais e nas respectivas datas-base, devendo prevalecer o negociado sobre o legislado, tendo em vista a preocupação com eventuais demissões e o caráter essencial do serviço de saúde.
Sendo frustrada a negociação coletiva, caberá dissídio coletivo, de comum acordo (art. 114, § 2º, da CF/88) ou, independentemente desse, em caso de paralisação momentânea dos serviços promovida por qualquer das partes (art. 114, § 3º, da CF/88).
A composição do conflito pelos tribunais do trabalho será pautada pela primazia da manutenção dos empregos e da qualidade no atendimento de pacientes, respeitada a realidade econômica de cada região; e (iv) o piso salarial se refere à remuneração global, e não ao vencimento-base, correspondendo ao valor mínimo a ser pago em função da jornada de trabalho completa (art. 7º, inciso XIII, da CF/88), podendo a remuneração ser reduzida proporcionalmente no caso de carga horária inferior a 8 (oito) horas por dia ou 44 (quarenta e quatro) horas semanais; 2) sanar o erro material constante do acórdão embargado relativamente aos itens 4 e 5 da ementa do voto conjunto lançado na sessão virtual de 16 a 23/6/23; e 3) julgar prejudicada a análise da questão de ordem suscitada pela Confederação Nacional da Saúde, Hospitais e Estabelecimentos e Serviços (CNSaúde). (ADI 7222 MC-Ref-segundo-ED-terceiros, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO, Relator(a) p/ Acórdão: DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 22-03-2024 PUBLIC 25-03-2024) Seguem precedentes de outros Regionais nesse sentido: RECURSO ORDINÁRIO.
TÉCNICA EM ENFERMAGEM.
DIFERENÇAS SALARIAIS.
PISO NACIONAL PREVISTO NA LEI 14.434/2022.
NORMA COLETIVA EM VIGOR.
A Lei nº 14.434/2022, que instituiu o piso salarial aos técnicos de enfermagem e auxiliares de enfermagem, não possui efeito imediato e a implementação do piso salarial exige negociação coletiva prévia, conforme decisão proferida pelo STF no julgamento da ADI 722 ("(...) em relação aos profissionais celetistas em geral (art. 15-A da Lei nº 7.498/1986), a implementação do piso salarial deve ocorrer de forma regionalizada mediante negociação coletiva realizada nas diferentes bases territoriais e nas respectivas datas base, devendo prevalecer o negociado sobre o legislado, tendo em vista a preocupação com eventuais demissões e o caráter essencial do serviço de saúde.).
Havendo negociação coletiva ainda em vigor fixando piso salarial para os técnicos em enfermagem, categoria da parte autora, a questão relativa à implementação do piso salarial dos profissionais da enfermagem deverá ser objeto de negociação coletiva por ocasião da próxima data base da categoria, ocasião em que, apenas em caso de inércia dos entes sindicais, incidirá a Lei nº 14.434/2022.
Sentença mantida.(TRT-9 - RORSum: 0001225-18.2023.5.09.0020, Relator: ROSEMARIE DIEDRICHS PIMPAO, Data de Julgamento: 09/04/2024, 2ª Turma, Data de Publicação: 15/04/2024) EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA.
PISO NACIONAL DAS CATEGORIAS PROFISSIONAIS DA ENFERMAGEM.
DECISÕES PROFERIDAS PELO STF NA ADI 7222.
EXIGÊNCIA DE NEGOCIAÇÃO COLETIVA REGIONALIZADA, COM POSTERIOR AJUIZAMENTO DE DISSÍDIO COLETIVO, SE NECESSÁRIO.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
A partir das decisões proferidas pela Suprema Corte, no julgamento da ADI 7222, depreende-se que a implantação do piso salarial das categorias profissionais da enfermagem depende de negociação coletiva regionalizada, a qual, em caso de malogro, rende ensejo ao necessário ajuizamento de Dissídio Coletivo, a ser apreciado pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou, ainda, pelo Tribunal Superior do Trabalho, afastando-se, com isso, a possibilidade de ser determinado, por Juízo singular, "o imediato implemento do piso normativo constante da Lei 14.434/2022", conforme consta do ato judicial hostilizado, proferido na ação civil pública de origem.
Segurança concedida para cassar a tutela de urgência concedida nos autos da ação civil pública de origem. (Processo: MSCiv - 0002709-15.2023.5.06.0000, Redator: Gisane Barbosa de Araujo, Data de julgamento: 26/02/2024, 1ª Seção Especializada, Data da assinatura: 27/02/2024) (TRT-6 - Mandado de Segurança Cível: 0002709-15.2023.5.06.0000, Data de Julgamento: 26/02/2024, 1ª Seção Especializada) Pelo exposto rejeita o pedido de pagamento de diferenças salariais pela suposta inobservância da Lei 14.434/2022. Honorários de advogado. Honorários sucumbenciais indevidos, nos termos do art. 18 da Lei nº 7.347/85. CONCLUSÃO ANTE O EXPOSTO, decide este Juízo rejeitar a gratuidade requerida e julgar IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na presente ação civil pública movida pelo SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO RIO DE JANEIRO em face do INSTITUTO CIRURGICO GABRIEL DE LUCENA LTDA, conforme disposto na fundamentação supra, que integra o presente desfecho, na esteira do disposto no art. 489, §3º do CPC/2015. Honorários advocatícios indevidos. Custas dispensadas, na forma do art. 18 da Lei nº 7.347/85. Intimem-se as partes e o Ministério Público do Trabalho. Rio de Janeiro, RJ, 06 de julho de 2021. PEDRO FIGUEIREDO WAIBJUIZ DO TRABALHO PEDRO FIGUEIREDO WAIB Juiz do Trabalho SubstitutoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
20/07/2024 03:41
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2024
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20/07/2024 03:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/07/2024
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20/07/2024 03:41
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2024
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20/07/2024 03:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/07/2024
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18/07/2024 17:11
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO CIRURGICO GABRIEL DE LUCENA LTDA
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18/07/2024 17:11
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO RIO DE JANEIRO
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18/07/2024 17:10
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 200,00
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18/07/2024 17:10
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Civil Pública Cível (65) / ) de SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO RIO DE JANEIRO
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18/07/2024 17:10
Não concedida a assistência judiciária gratuita a SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO RIO DE JANEIRO
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14/06/2024 07:40
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
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13/06/2024 14:39
Juntada a petição de Manifestação
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11/06/2024 17:01
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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04/06/2024 14:18
Juntada a petição de Manifestação
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03/06/2024 17:36
Juntada a petição de Apresentação de Renúncia de Procuração/Substabelecimento
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28/05/2024 03:54
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2024
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28/05/2024 03:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2024
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28/05/2024 03:54
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2024
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28/05/2024 03:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2024
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25/05/2024 18:53
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO CIRURGICO GABRIEL DE LUCENA LTDA
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25/05/2024 18:53
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO RIO DE JANEIRO
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25/05/2024 18:52
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2024 16:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
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25/05/2024 00:08
Decorrido o prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO em 24/05/2024
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13/05/2024 14:16
Juntada a petição de Manifestação (PARECER MPT)
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03/05/2024 04:06
Publicado(a) o(a) intimação em 03/05/2024
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03/05/2024 04:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2024
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03/05/2024 04:06
Publicado(a) o(a) intimação em 03/05/2024
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03/05/2024 04:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2024
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30/04/2024 18:00
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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30/04/2024 17:22
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO CIRURGICO GABRIEL DE LUCENA LTDA
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30/04/2024 17:22
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO RIO DE JANEIRO
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30/04/2024 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2024 15:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
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30/04/2024 15:55
Convertido o julgamento em diligência
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30/04/2024 10:21
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
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30/04/2024 10:21
Encerrada a conclusão
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30/04/2024 10:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
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30/04/2024 03:09
Decorrido o prazo de INSTITUTO CIRURGICO GABRIEL DE LUCENA LTDA em 29/04/2024
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24/04/2024 15:01
Juntada a petição de Manifestação
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19/04/2024 01:29
Publicado(a) o(a) intimação em 19/04/2024
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19/04/2024 01:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/04/2024
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19/04/2024 01:29
Publicado(a) o(a) intimação em 19/04/2024
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19/04/2024 01:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/04/2024
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18/04/2024 15:01
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO CIRURGICO GABRIEL DE LUCENA LTDA
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18/04/2024 15:01
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO RIO DE JANEIRO
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18/04/2024 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2024 10:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
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17/04/2024 14:01
Juntada a petição de Manifestação
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10/04/2024 02:43
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2024
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10/04/2024 02:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2024
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09/04/2024 11:13
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO RIO DE JANEIRO
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09/04/2024 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2024 18:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUIZ FERNANDO LEITE DA SILVA FILHO
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08/04/2024 17:46
Juntada a petição de Contestação
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08/04/2024 15:37
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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12/03/2024 16:38
Expedido(a) notificação a(o) INSTITUTO CIRURGICO GABRIEL DE LUCENA LTDA
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11/03/2024 21:33
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 20:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO SEGAL
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11/03/2024 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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