TRT1 - 0101108-31.2023.5.01.0061
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 23
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 09:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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18/02/2025 00:03
Decorrido o prazo de MARCO AURELIO FALCAO BRAGA DA SILVA em 17/02/2025
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18/02/2025 00:03
Decorrido o prazo de FUNDACAO EDUCACIONAL UNIFICADA CAMPOGRANDENSE em 17/02/2025
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04/02/2025 01:58
Publicado(a) o(a) acórdão em 05/02/2025
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04/02/2025 01:58
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/02/2025
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04/02/2025 01:58
Publicado(a) o(a) acórdão em 05/02/2025
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04/02/2025 01:58
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/02/2025
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03/02/2025 13:30
Expedido(a) intimação a(o) MARCO AURELIO FALCAO BRAGA DA SILVA
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03/02/2025 13:30
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO EDUCACIONAL UNIFICADA CAMPOGRANDENSE
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30/01/2025 11:36
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de FUNDACAO EDUCACIONAL UNIFICADA CAMPOGRANDENSE - CNPJ: 42.***.***/0001-39 / null
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28/01/2025 17:49
Juntada a petição de Manifestação
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06/12/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 06/12/2024
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05/12/2024 10:53
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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05/12/2024 10:53
Incluído em pauta o processo para 21/01/2025 08:00 21/01/2025 sessão virtual - Des. NÉLIE ()
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30/11/2024 17:59
Recebidos os autos para incluir em pauta
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10/09/2024 12:28
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a NELIE OLIVEIRA PERBEILS
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06/09/2024 00:02
Decorrido o prazo de FUNDACAO EDUCACIONAL UNIFICADA CAMPOGRANDENSE em 05/09/2024
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23/08/2024 02:19
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2024
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23/08/2024 02:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/08/2024
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23/08/2024 02:19
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2024
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23/08/2024 02:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/08/2024
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22/08/2024 07:01
Expedido(a) intimação a(o) MARCO AURELIO FALCAO BRAGA DA SILVA
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22/08/2024 07:01
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO EDUCACIONAL UNIFICADA CAMPOGRANDENSE
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22/08/2024 07:00
Não acolhidos os Embargos de Declaração de FUNDACAO EDUCACIONAL UNIFICADA CAMPOGRANDENSE
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19/08/2024 17:13
Conclusos os autos para decisão dos Embargos de Declaração a NELIE OLIVEIRA PERBEILS
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19/08/2024 17:13
Encerrada a conclusão
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29/07/2024 08:55
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a NELIE OLIVEIRA PERBEILS
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27/07/2024 16:09
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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23/07/2024 01:34
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2024
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23/07/2024 01:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2024
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23/07/2024 01:34
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2024
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23/07/2024 01:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f1836fa proferida nos autos. 10ª TurmaGabinete 23Relatora: NELIE OLIVEIRA PERBEILSRECORRENTE: FUNDACAO EDUCACIONAL UNIFICADA CAMPOGRANDENSERECORRIDO: MARCO AURELIO FALCAO BRAGA DA SILVA DECISÃO (ART. 99, § 7º, DO CPC)O MM.
Juízo de origem deu seguimento ao recurso ordinário da reclamada na forma do art. 99, § 7º, do CPC.Verifico que a r. sentença recorrida fixou custas processuais de R$300,00 e arbitrou à condenação o valor de R$15.000,00.
Considerando a data da interposição do recurso, o valor do depósito recursal previsto é de R$12.665,14 (Ato SEGJUD.GP n. 414/2023, do TST).Requer a reclamada, declarando-se entidade filantrópica, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.Pois bem.
A pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais faz jus ao benefício da justiça gratuita (art. 5º, LXXIV, da CF/1988, SUM-481/STJ e SUM-463/TST).
Não há falar em presunção de hipossuficiência para a pessoa jurídica.A partir da Lei 13.467, de 2017, o art. 899 da CLT passou a ter a seguinte redação:“Art. 899 - (...)§ 9º O valor do depósito recursal será reduzido pela metade para entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte.§ 10.
São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial. (...)”Em relação às custas processuais, cuida-se de tributo, e como tal a isenção é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão (art. 176/CTN).Na hipótese em apreço, a recorrente não comprovou, de forma inequívoca, encontrar-se em estado de hipossuficiência econômica (TST, AIRR-165-49.2014.5.09.0303, Rel.
Min.
Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT 29/09/2017).Ademais, a recorrente não comprovou a sua alegada condição de entidade filantrópica.
Ainda que tenha o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) ativo, que é voltado para as pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, a lei previu diferenciação entre estas e as entidades filantrópicas.
Enquanto as entidades beneficentes podem ser remuneradas por seus serviços, as entidades filantrópicas não cobram pelos serviços prestados e não remuneram seus dirigentes.
Essa diferenciação já restou esclarecida pelo col.
TST, nos autos do Ag-AIRR-906-59.2016.5.13.0028 (Rel.
Min.
Aloysio Corrêa da Veiga).A mera alegação de que é entidade filantrópica não lhe confere automaticamente tal condição, pois caberia à recorrente comprovar que não cobra por seus serviços.
Observa-se, ainda, que o estatuto da reclamada dispõe claramente que esta se trata de pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos (ID 60643c5 - Pág. 4).Sendo assim, reconhecida a condição de entidade sem fins lucrativos, a hipótese dos autos recai no preceito do § 9º do artigo 899 da CLT, que, reitere-se, determina o recolhimento do depósito recursal pela metade, e não a isenção.Do exposto, indefiro a gratuidade requerida.De conformidade com o art. 99, § 7º, do CPC, e com a Orientação Jurisprudencial da SDI-1/TST n. 269, item II, intime-se a parte recorrente para que realize o devido preparo recursal (depósito recursal, nos termos acima) em 5 (cinco) dias preclusivos, sob pena de deserção.
RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de julho de 2024.
NELIE OLIVEIRA PERBEILS Juíza do Trabalho ConvocadaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
19/07/2024 23:48
Expedido(a) intimação a(o) MARCO AURELIO FALCAO BRAGA DA SILVA
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19/07/2024 23:48
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO EDUCACIONAL UNIFICADA CAMPOGRANDENSE
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19/07/2024 23:47
Não concedida a assistência judiciária gratuita a FUNDACAO EDUCACIONAL UNIFICADA CAMPOGRANDENSE
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16/07/2024 18:50
Conclusos os autos para decisão (relatar) a NELIE OLIVEIRA PERBEILS
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08/07/2024 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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