TRT1 - 0100491-45.2021.5.01.0060
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 23
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 99f88d5 proferido nos autos.
Intimem-se as partes para apresentação dos cálculos, no prazo comum de 15 dias, no modelo PJe Calc..
Após, à contadoria para homologação.
RIO DE JANEIRO/RJ, 29 de junho de 2025.
ROBERT DE ASSUNCAO AGUIAR Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - TIAGO TORRES DA SILVEIRA -
10/06/2025 11:34
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
04/06/2025 12:30
Recebidos os autos para prosseguir
-
20/02/2025 15:47
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
07/02/2025 00:09
Decorrido o prazo de TRANSPORTES PARANAPUAN S A em 06/02/2025
-
31/01/2025 14:43
Juntada a petição de Contrarrazões
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31/01/2025 14:42
Juntada a petição de Contraminuta
-
21/01/2025 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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21/01/2025 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/01/2025
-
21/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e7f2444 proferido nos autos. Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 17 de janeiro de 2025.
MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - TRANSPORTES PARANAPUAN S A - TIAGO TORRES DA SILVEIRA -
17/01/2025 10:06
Expedido(a) intimação a(o) TRANSPORTES PARANAPUAN S A
-
17/01/2025 10:06
Expedido(a) intimação a(o) TIAGO TORRES DA SILVEIRA
-
17/01/2025 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 14:00
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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12/12/2024 12:32
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
12/12/2024 01:59
Publicado(a) o(a) intimação em 13/12/2024
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12/12/2024 01:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/12/2024
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11/12/2024 15:59
Expedido(a) intimação a(o) CONSORCIO INTERNORTE DE TRANSPORTES
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11/12/2024 15:58
Não admitido o Recurso de Revista de CONSORCIO INTERNORTE DE TRANSPORTES
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17/10/2024 11:04
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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13/09/2024 12:42
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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13/09/2024 09:56
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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13/09/2024 00:02
Decorrido o prazo de TRANSPORTES PARANAPUAN S A em 12/09/2024
-
13/09/2024 00:02
Decorrido o prazo de TIAGO TORRES DA SILVEIRA em 12/09/2024
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02/09/2024 10:11
Juntada a petição de Recurso de Revista
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30/08/2024 02:12
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2024
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30/08/2024 02:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/08/2024
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30/08/2024 02:12
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2024
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30/08/2024 02:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/08/2024
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30/08/2024 02:12
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2024
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30/08/2024 02:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/08/2024
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29/08/2024 11:04
Expedido(a) intimação a(o) TRANSPORTES PARANAPUAN S A
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29/08/2024 11:04
Expedido(a) intimação a(o) TIAGO TORRES DA SILVEIRA
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29/08/2024 11:04
Expedido(a) intimação a(o) CONSORCIO INTERNORTE DE TRANSPORTES
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27/08/2024 11:48
Não conhecido(s) o(s) Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário / de CONSORCIO INTERNORTE DE TRANSPORTES - CNPJ: 12.***.***/0001-80 / null
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01/08/2024 14:36
Incluído em pauta o processo para 16/08/2024 08:00 16/08/24 sessão virtual - MESA 2 ()
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31/07/2024 22:35
Recebidos os autos para incluir em pauta
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24/07/2024 08:39
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a NELIE OLIVEIRA PERBEILS
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23/07/2024 11:46
Juntada a petição de Manifestação
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23/07/2024 01:34
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2024
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23/07/2024 01:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2024
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23/07/2024 01:34
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2024
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23/07/2024 01:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a37537f proferida nos autos. 10ª TurmaGabinete 23Relatora: NELIE OLIVEIRA PERBEILSAGRAVANTE: CONSORCIO INTERNORTE DE TRANSPORTESAGRAVADO: TIAGO TORRES DA SILVEIRAAGRAVADO: TRANSPORTES PARANAPUAN S.A EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 99, § 7º, CPC)1- Retifique-se a autuação, conforme a r. sentença à fl. 568, para incluir como recorrida a 1ª reclamada, TRANSPORTES PARANAPUAN S.A EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.2- A r. sentença recorrida fixou custas processuais de R$1.000,00, calculadas sobre R$50.000,00, pelas reclamadas, condenadas solidariamente.
A decisão concluiu também que a 1ª reclamada é integrante do CONSÓRCIO reclamado (fl. 573).
A gratuidade de justiça foi deferida à parte reclamante (fl. 578).O CONSÓRCIO INTERNORTE DE TRANSPORTES interpôs o recurso ordinário de ID e1cd1f2.
Requereu o aproveitamento do depósito recursal e a gratuidade de justiça às fls. 587/591.
Diz que “SE ENCONTRA COM 100% (CEM POR CENTO) DE SUAS RECEITAS BLOQUEADAS, ante os inúmeros bloqueios judicias que vem sofrendo nos últimos meses, sendo, inclusive instaurado pela Presidência desta E.
Tribunal o REEF – Regime Especial de Execução Forçada em face da recorrente”.Foi negado seguimento ao recurso interposto do CONSÓRCIO por deserto (fl. 604), dando ensejo ao agravo de instrumento de ID d66d89b, ora sob exame.
Menciona o CONSÓRCIO agravante que a Súmula 128, III do TST autoriza o aproveitamento do deposito recursal efetuado nas condenações solidárias, sendo que a TRANSPORTES PARANAPUAN apresentou pedido de recuperação judicial, de modo que é beneficiada pela previsão do § 10 do art. 899 da CLT.
No mais, renova o argumento deduzido no recurso ordinário, requerendo o benefício da gratuidade de justiça e o provimento do presente agravo.O agravo não contém documentos anexos.Pois bem.
De início, o CONSÓRCIO não pode se valer da isenção legal destinada, no caso, à empresa TRANSPORTES PARANAPUAN (§ 10 do art. 899 da CLT), ainda que ambos tenham sido condenados solidariamente.Quanto ao mais, nos termos da Súmula n. 481 do STJ, a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais faz jus ao benefício da justiça gratuita (artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal).
Isto é, não há falar em presunção de hipossuficiência: a pessoa jurídica há de provar no processo que não detém as condições necessárias para suportar as despesas dele decorrentes.
Nessa direção a Súmula n. 463, item II, do TST.De acordo com a Lei n. 13.467, de 2017, há novo disciplinamento do instituto da gratuidade de justiça no Processo do Trabalho.
Em parte o legislador positivou a jurisprudência do TST, no que respeita à pessoa jurídica, que já exigia desta a prova da alegação de sua condição financeira deficitária, a partir da inclusão do § 4º no artigo 790 Consolidado.A CLT, mesmo a partir da Reforma de 2017, não previu isenção de custas para as sociedades ou associações tratadas no dispositivo concernente ao depósito recursal, considerando a relação prevista no artigo 790-A.
Em relação às custas processuais, cuida-se de tributo, e como tal a isenção é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão (art. 176/CTN), de modo que a isenção do depósito recursal não leva, necessariamente, à isenção das custas.Na hipótese em apreço, o recurso ordinário e o agravo de instrumento encontram-se desacompanhados de prova documental a demonstrar, de forma inequívoca, que a parte requerente se encontra em estado de hipossuficiência econômica (TST, AIRR-165-49.2014.5.09.0303, Rel.
Min.
Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT 29/09/2017).Sendo assim, indefiro a gratuidade requerida.De conformidade com o art. 99, § 7º, do CPC, e com a Orientação Jurisprudencial da SDI-1/TST n. 269, item II, intime-se o recorrente, sob pena de deserção, para que realize o devido preparo recursal (custas, depósito recursal e depósito do agravo de instrumento, art. 899, § 7º, da CLT) em 5 (cinco) dias preclusivos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de julho de 2024.
NELIE OLIVEIRA PERBEILS Juíza do Trabalho ConvocadaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
19/07/2024 23:48
Expedido(a) intimação a(o) TIAGO TORRES DA SILVEIRA
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19/07/2024 23:48
Expedido(a) intimação a(o) CONSORCIO INTERNORTE DE TRANSPORTES
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19/07/2024 23:47
Não concedida a assistência judiciária gratuita a CONSORCIO INTERNORTE DE TRANSPORTES
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18/07/2024 15:31
Conclusos os autos para decisão (relatar) a NELIE OLIVEIRA PERBEILS
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22/11/2023 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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