TRT1 - 0100907-52.2021.5.01.0047
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 07
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2024 00:02
Decorrido o prazo de GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 30/07/2024
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23/07/2024 01:34
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2024
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23/07/2024 01:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 244d4a0 proferida nos autos. 9ª TurmaGabinete 07Relator: ANDRÉ GUSTAVO BITTENCOURT VILLELARECORRENTE: ALLEF MARINHO SOARES, GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, FUNDAÇÃO DE APOIO A ESCOLA TECNICA DO EST.RIO DE JANEIRORECORRIDO: GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FUNDAÇÃO DE APOIO A ESCOLA TECNICA DO EST.RIO DE JANEIRO, ALLEF MARINHO SOARES Vistos etc.Ab initio, impõe-se destacar que o apelo da Primeira Ré (GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) foi interposto em 25.01.2024, já sob os auspícios da Lei n. 13.467/2017 (em vigor desde 11.11.2017), assim, seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos são aqueles previstos no ordenamento jurídico, então vigente.Dispõe o §4º do art. 790 da CLT (introduzido pela Lei n. 13.467/2017), verbis: “O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo”.E não é suficiente a mera alegação da situação de hipossuficiência, a teor do quanto disposto no § do art. 99, do CPC/2015, contrario sensu: “Presume-se verdadeira a alegação de hipossuficiência deduzida exclusivamente pela pessoa natural”. Aqui vale por em relevo, ainda, o item II da Súmula n. 463, do C.TST, verbis: ”No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo”.(g.n)Nesta ordem de ideias, tem-se que a Primeira Ré não comprovou sua incapacidade para arcar com os custos processuais - e a decretação da recuperação judicial garante a isenção apenas do depósito recursal, não das custas, nos termos do § 10 do art. 899 da CLT.
Não foram trazidos aos autos elementos concretos de prova que permitam a ilação de que ela não possui recursos econômicos bastantes aos encargos processuais. E o fato de a Primeira Ré demonstrar que se acha em recuperação judicial, por si só, não lhe garante a gratuidade de justiça, o que exige prova da incapacidade econômico-financeira.
A empresa recuperanda, como visto acima, tem direito à isenção do depósito recursal, mas não, apenas em virtude da recuperação, à gratuidade de justiça.
Logo, não se concede a gratuidade de justiça simplesmente em face da decretação da recuperação judicial; também empresas que passam por esse processo precisam demonstrar insuficiência de recursos para a concessão do benefício.
E, como já repisado acima, não há nos autos prova de que a Segunda Ré não possua recursos bastantes para arcar com as despesas processuais - não se podendo confundir o instituto da insolvência (que faz presumida a insuficiência de recursos) com o da inadimplência (que prova apenas que a parte é má pagadora).
Nesse sentido, considera-se que uma demonstração, ainda que sem detalhes, do balanço de ativos e passivos é imprescindível, já que só assim pode o julgador aferir a capacidade da recorrente de honrar suas obrigações patrimoniais.Assim, à míngua de prova em seu favor, não se há de supor que a Ré esteja em estado de miserabilidade tal que não possa arcar com as despesas relativas às custas do processo e ao depósito recursal.
Indefiro a gratuidade de justiça requerida.
No entanto, nos termos da OJ n. 269 da SDI-1, do C.
TST, concedo à Recorrente o prazo de cinco dias para, querendo, regularizar o preparo, com o pagamento das custas, sob pena de não conhecimento do apelo.Intime-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de julho de 2024.
ANDRE GUSTAVO BITTENCOURT VILLELA Juiz do Trabalho ConvocadoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
19/07/2024 23:59
Expedido(a) intimação a(o) GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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19/07/2024 23:58
Não concedida a assistência judiciária gratuita a GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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19/07/2024 17:33
Conclusos os autos para decisão (relatar) a ANDRE GUSTAVO BITTENCOURT VILLELA
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05/07/2024 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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