TRT1 - 0100716-53.2024.5.01.0224
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 23
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 16:00
Distribuído por sorteio
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28/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 33c0f13 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO Trata-se de reclamação trabalhista proposta por ERICA SANTOS PEREIRA DA SILVA em face de ATLAS DE IGUAÇU DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA, para pleitear os títulos constantes do rol de pedidos, pelos fatos e fundamentos expostos na petição inicial, que veio instruída com documentos.
Contestação com documentos, dos quais teve vista a autora.
Laudo pericial com manifestação das partes e esclarecimentos do perito.
Audiências realizadas sem conciliação.
Ouvidas as partes e quatro testemunhas.
Sem mais provas a produzir foi encerrada a instrução.
Prazo para razões finais escritas.
Sine die para sentença. É o relatório.
DECIDO. DA INÉPCIA DA INICIAL O valor da causa indicado pela parte autora traduz o somatório dos pedidos formulados.
Nos termos da IN n. 41 do C.
TST, aprovada pela RESOLUÇÃO N. 221, DE 21 DE JUNHO DE 2018, § 2º do art. 12, “para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil.”.
Não há, portanto, falar em limitação.
Dispõe o parágrafo 1º do art. 840 da CLT que “sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.”.
No caso, a autora cumpriu a exigência legal, que nem sequer lhe impõe a apresentação de memória de cálculos.
A fase de liquidação da sentença subsiste no Processo do Trabalho, art. 879 da CLT em sua nova redação, incluindo-se aí a intimação das partes para a apresentação do cálculo de liquidação, com prazo para impugnação fundamentada contendo a indicação dos itens e valores objeto da discordância.
REJEITO a arguição. DAS DIFERENÇAS SALARIAIS A autora, incontroversamente, foi admitida em 28.06.2021, na função de operadora de caixa.
Alega a demandante que, embora formalmente tenha sido promovida de forma gradual — de auxiliar de padaria até confeiteira I —, na prática já desempenhava desde outubro de 2021 as atribuições mais complexas e amplas da função de Confeiteira I, mas recebia salário inferior ao que seria devido para esse cargo.
Reclama, assim, o pagamento de diferenças salariais, correspondentes ao período de outubro de 2021 a abril de 2023, com seus reflexos.
A demandada nega os fatos como narrados e contesta o pedido.
Inquirida em juízo, a demandante alterou substancialmente a versão dos fatos, afirmando que, ao ser admitida, iniciou na função de operadora e que, em menos de um mês, foi deslocada para atuar na lanchonete, desempenhando múltiplas tarefas, como operação de caixa, fritura de salgados, montagem de lanches e atendimento.
Declarou ainda que eventualmente “ajudava” na produção de doces, sem, contudo, apontar de forma clara e contínua a assunção das funções que seriam próprias da categoria de Confeiteira I.
Não soube sabe precisar quando teria deixado a função de operadora para passar à produção, tampouco conseguiu indicar de maneira segura o momento em que teria iniciado o desempenho de funções típicas do cargo pleiteado: “(...) que iniciou na loja como operadora; que ficou nem um mês como operadora; que uma fiscal chamada Jaquerine a colocou para trabalhar na lanchonete; que na lanchonete fazia a função de operadora e também lanches e hambúrgueres; que algumas vezes atendia no laticínio por ser o mesmo setor; que era operadora de caixa; que na lanchonete tem um caixa e a própria pessoa que fica lá registrava e fazia lanche; que também atendia na lanchonete e chegou a fazer doce de padaria para ajudar; que ficou meses como operadora de caixa na lanchonete, mas não sabe o tempo exato de cabeça; que a lanchonete é um ambiente local separado do setor de produção na padaria; que não é tudo junto, é um setor separado; (...) que trabalhava sozinha na lanchonete como operadora; (...) que não sabe precisar quando foi para a produção como auxiliar de padaria, mas sabe que foram meses depois de estar na lanchonete.”. É manifesta a inconsistência na delimitação dos marcos fáticos que sustentam a pretensão.
A petição inicial é peremptória ao asseverar que a autora passou a exercer as funções de Confeiteira I a partir de outubro de 2021.
Todavia, em seu depoimento pessoal, a obreira demonstra notória imprecisão e inaptidão para reconstruir com mínima coerência a dinâmica de sua atuação funcional, afirmando, de maneira vaga, que permaneceu “meses” atuando como operadora de caixa na lanchonete, sem conseguir indicar quando teria migrado para o setor de produção, tampouco quando teria passado a executar as tarefas típicas da confeitaria de maior complexidade.
Tal cenário esvazia a credibilidade da narrativa inicial e revela que a parte autora não consegue delimitar com clareza os contornos fáticos do seu pedido.
Ora, se nem mesmo a autora sabe precisar as situações fáticas capazes de dar espeque às suas pretensões, trazendo informações em seu depoimento que evidentemente não ratificam aquelas definidas na exordial, não há espaço para a condenação pretendida.
E não pode a acionante pretender extrair da prova testemunhal a confirmação de informações que ela mesma não soube definir.
Nesse passo, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e seus consectários. DAS HORAS EXTRAS E DOS INTERVALOS INTRAJORNADA Segundo a narrativa da inicial, a autora sempre laborou de segunda-feira a sábado, além de dois domingos por mês, com uma folga semanal.
Afirma a demandante que sua jornada habitual era das 6h10 às 17h10, totalizando 11 horas diárias, com apenas 20 minutos de intervalo para refeição e descanso, contrariando o art. 71 da CLT.
Sustenta que não recebeu corretamente as horas extraordinárias prestadas nem seus reflexos, tampouco a indenização pela supressão parcial do intervalo intrajornada, o que reclama.
A defesa nega a extrapolação da jornada os moldes alegados, inclusive o trabalho habitual aos domingos, afirma que todas as horas extraordinárias prestadas foram devidamente quitadas e argumenta que o intervalo de uma hora sempre foi concedido.
Instruíram a defesa os recibos de salário e os controles de ponto.
Pois bem.
A prova oral produzida no feito, em especial o depoimento pessoal da autora, revela-se como elemento de convicção decisivo para o deslinde da controvérsia.
A obreira declarou, em juízo, relativamente aos cartões de ponto, que “batia 6h45 quando estava na lanchonete, mas deveria chegar antes para preparar tudo (salgados, suco, café) e o certo seria bater 15h45 ou 16h”, além de afirmar que “tinha 1 hora e meia de almoço na lanchonete”.
Mais adiante declarou que “quando foi para a padaria, não tirava mais hora de almoço por trabalhar sozinha”.
Ainda, reconheceu que utilizava sistema de controle de ponto eletrônico, com quatro marcações por dia, mas alegou, aleatoriamente, que “o relógio do ponto parecia ser adiantado”, sem, contudo, trazer qualquer prova ou circunstância concreta que infirmasse a idoneidade dos registros apresentados pela empregadora.
O depoimento pessoal da autora, longe de confirmar a narrativa inicial, revela profunda imprecisão e inconsistência sobre a jornada alegada.
Inquirida, disse a acionante que “tinha que estar na loja antes das 6h na lanchonete e às 5h30 na padaria; que o horário de saída que marcava era depois do seu horário correto; que seu horário correto era, por exemplo, sair às 17h44, mas marcava depois”.
A afirmativa, além de totalmente divergente da jornada informada na peça de ingresso (das 6h10 às 17h10), é notoriamente vaga e desprovida de critério objetivo que permita ao juízo aferir a jornada real praticada.
A divergência entre o horário alegado na exordial e os horários mencionados em juízo, aliada à ausência de referência segura ao horário de saída, enfraquece substancialmente a consistência da tese autoral, evidenciando que a própria parte não sabe informar as horas de trabalho que envolviam sua rotina.
Mas não é só.
A autora ainda afirmou expressamente “que ao ser promovida a confeiteira, foi informada que deveria priorizar o trabalho da empresa e parou de fazer bolos por fora, mesmo fazendo alguns no horário de almoço no início; que foi muito cobrada e não tinha mais tempo, dedicando-se à empresa”.
Ora, se a autora realizava atividades particulares no horário de almoço, como, inclusive, fazer bolos para terceiros, no início de sua atuação como confeiteira, é de todo insustentável a alegação de que seu intervalo intrajornada teria sido limitado a apenas 20 minutos diários por todo o contrato.
Diante da manifesta incapacidade da parte autora de delimitar, com clareza e segurança, seus horários de trabalho e as pausas, não se pode direcionar à prova testemunhal o papel de definir fatos que à própria interessada competia esclarecer com coerência.
Mas ainda que se pretenda analisar a prova testemunhal, verifica-se que os depoimentos das testemunhas indicadas pela demandante também não são capazes de sustentar a versão narrada na inicial, sendo certo que nada informaram acerca dos horários de entrada e saída da acionante.
Por seu turno, a última das testemunhas inquiridas pelo Juízo confirmou a existência de controle eletrônico por biometria, a concessão de intervalo regular e a inexistência de ordens para suprimir marcações ou realizar jornadas sem registro.
Afirmou ainda “que o intervalo de almoço era de 1 hora e meia; que via a reclamante almoçando e marcando o ponto como todo mundo, tirando também 1 hora e meia de intervalo”, contradizendo as declarações das testemunhas que afirmaram a irregularidade na concessão da pausa alimentar.
Disso resulta a cisão da prova, que desse modo não se mostra hábil para o deslinde da controvérsia e desagua na improcedência do pedido, porque era da autora o ônus de provar o fato constitutivo do direito alegado.
Colhe-se da jurisprudência o seguinte precedente: “PROVA DIVIDIDA OU INCONCLUSIVA.
NÃO INCIDÊNCIA DA REGRA DO 'IN DUBIO PRO OPERARIO’ EM MATÉRIA PROBATÓRIA.
A regra geral (CLT, art. 818) é no sentido de que o ônus da prova compete a quem alega.
Se o trabalhador alegou trabalhar em determinada função, é dele o ônus da prova relativo a esta circunstância, já que a prova testemunhal se demonstra contraditória e inconclusiva.
Não incidência da regra 'in dubio pro operario', pois ineficaz em matéria probatória.
Insuficiência de prova que gera manutenção pela improcedência do pedido.” (TRT 2ª Região, 9ª Turma, Ac. nº *00.***.*95-74, Rel.
Des.
Davi Furtado Meirelles, DOE 5/10/2007).
Por fim, de se notar que os recibos salariais acusam o pagamento de horas extras, reconhecidamente recebidas pela demandante, com adicionais de 80% e 100%, com reflexos, havendo também pagamento a título de intervalos eventualmente suprimidos, com adicional de 80%.
Cabia à autora, para evidenciar eventuais diferenças não quitadas, apresentar demonstrativo detalhado ou ao menos por amostragem, apontando os valores ainda devidos, do que não cuidou a interessada.
O conjunto probatório dos autos é o que forma o convencimento do juiz, pela liberdade que tem de valorar a prova produzida, artigos 371 e 372 do nCPC, de modo que JULGO IMPROCEDENTE os pedidos e os seus acessórios. DA DOENÇA OCUPACIONAL E DAS INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS E MATERIAIS A parte autora sustenta que foi acometida por Síndrome de Burnout em decorrência das condições laborais que enfrentava no curso do contrato de trabalho.
Alega que as pressões psicológicas e a sobrecarga de funções teriam contribuído diretamente para o desenvolvimento do quadro clínico, motivo pelo qual pleiteia indenizações por danos morais e materiais - reembolso de despesas médicas e responsabilização por despesas futuras decorrentes da alegada doença ocupacional.
Determinada a realização de perícia médica, o perito de confiança do Juízo concluiu pela ausência de nexo causal e concausal entre o quadro de sofrimento psíquico alegado e as atividades profissionais exercidas pela autora.
O laudo encontra-se suficientemente fundamentado, com base nos documentos médicos apresentados, na entrevista pericial e nos elementos fáticos extraídos dos autos.
Ressaltou-se, ademais, que o início do tratamento médico se deu em período posterior à extinção do vínculo de emprego, sem que tenha havido, no período contratual, qualquer afastamento por incapacidade, relato contemporâneo de crise ou registro clínico que indicasse alteração funcional relevante.
Vale anotar que o I.
Perito foi categórico ao afirmar: “Com base na análise dos relatos da pericianda e da documentação apresentada, é possível afirmar que o quadro de ansiedade generalizada e transtorno de pânico (CIDs F41.0 e F41.1) NÃO TEM relação com o ambiente laboral.”.
Acrescentou, ainda, que “após a demissão houve piora do quadro clínico, o que descaracteriza o Burnout”, destacando que “a Reclamante não apresentou laudos psiquiátricos emitidos em período contemporâneo aos fatos alegados”.
A impugnação da autora ao laudo limitou-se a questionamentos genéricos, além de críticas sem respaldo técnico e tentativas de justificar a ausência de laudos e de acompanhamento médico.
Não foram formulados quesitos suplementares nem veio aos autos laudo psiquiátrico idôneo, capaz de refutar de forma objetiva as conclusões periciais.
Releva destacar que em seus esclarecimentos o I. expert ainda reforça que “[a] síndrome de Burnout, embora reconhecida como patologia ocupacional quando devidamente comprovada, exige documentação clínica sólida e evidências de queixas e acompanhamento ao longo do contrato de trabalho.”.
Importa ainda ressaltar que, nos termos do art. 337 do Decreto n. 3.048/1999, que regulamenta a Lei n. 8.213/1991, a caracterização de doença ocupacional incumbe, originariamente, à perícia médica do INSS, responsável pela identificação técnica do nexo causal entre a enfermidade e o labor.
No presente caso, sequer há prova de que a parte autora tenha requerido benefício por incapacidade, seja acidentário (espécie B-91) ou comum (B-31), tampouco há pronunciamento da autarquia previdenciária reconhecendo vínculo entre o trabalho e a patologia alegada. É certo que, à luz da Súmula 378, II, do TST, admite-se a possibilidade de que a doença profissional se manifeste ou seja constatada após a extinção do contrato de trabalho, desde que haja comprovação do nexo causal com as atividades anteriormente desempenhadas.
No entanto, não é esse o caso dos autos.
A documentação médica é posterior ao vínculo, não há registros clínicos contemporâneos nem laudo técnico autônomo que estabeleça essa conexão.
A perícia judicial foi clara ao afirmar que não se pode atribuir à reclamada responsabilidade pela condição da obreira e as testemunhas ouvidas não confirmam assédio moral nem conduta patronal alguma que caracterize pressão psicológica anormal ou ambiente de trabalho tóxico.
As cobranças mencionadas foram genéricas, sem atribuição de abusividade, e nenhuma testemunha relatou presenciar atos de humilhação, exposição vexatória, gritos ou perseguição sistemática.
Esses elementos reforçam que a prova oral, ao contrário do que pretende a autora, enfraquece a tese de que as condições laborais foram determinantes para o desenvolvimento do alegado sofrimento psíquico.
Nos termos do artigo 373, I, do nCPC e do artigo 818 da CLT, competia à parte autora comprovar o fato constitutivo de seu direito, notadamente a existência da doença e sua vinculação com as condições laborais.
Ausente essa demonstração, não havendo benefício previdenciário concedido na espécie B-91, e não tendo sido constatada, seja pela Autarquia Previdenciária, seja pelo Perito do Juízo, a existência de doença profissional que guarde relação de causalidade/concausalidade com a execução do contrato de trabalho, não há respaldo para a responsabilização civil da empresa, seja sob a ótica subjetiva (culpa) ou objetiva (risco da atividade).
Assim, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos. DA JUSTIÇA GRATUITA À vista da prova dos autos, DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça à parte reclamante, na forma do artigo 790 da CLT. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Ajuizada a demanda após a Lei 13.467/2017, aplica-se o disposto no art. 791-A da CLT, segundo o qual “Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.”.
Diante da sucumbência, a reclamante será considerada devedora de 5% (cinco por cento) do valor fixado na inicial para os pedidos julgados improcedentes, a título de honorários advocatícios devidos ao advogado da parte reclamada (CLT, art. 791-A, §3º).
Contudo, como a reclamante é beneficiária da gratuidade de justiça, o débito fica sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executado se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações da beneficiária (CLT, art. 791-A, §4º). DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos em que contendem ERICA SANTOS PEREIRA DA SILVA e ATLAS DE IGUAÇU DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA, REJEITO a preliminar arguida e nos moldes do artigo 487, I, do nCPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, nos termos da fundamentação supra que passa a fazer parte deste decisum.
Custas, pela parte autora, no valor de R$ 5.612,68, calculadas sobre o valor atribuído à causa na inicial, e que mantenho, das quais fica isenta na forma da lei.
As partes ficam expressamente advertidas de que eventual recurso de embargos declaratórios opostos que não apontem, objetivamente, os pressupostos de contradição (entre os termos da própria decisão, e não entre a decisão e a prova dos autos); obscuridade (condição específica que impeça que a sentença seja inteligível) ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes, e não a argumentos das peças processuais que hajam sido rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença), caracterizará intuito procrastinatório e sujeitará a parte ao pagamento de multa.
Destaca-se, ainda, que erros materiais não exigem embargos declaratórios para serem sanados, nos termos do art. 897-A da CLT.
Intimem-se as partes. BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ERICA SANTOS PEREIRA DA SILVA -
27/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ba72e49 proferido nos autos.
Transcorrido o prazo de razões finais em curso, venham-me conclusos para prolação de sentença.
NOVA IGUACU/RJ, 26 de março de 2025.
BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ATLAS DE IGUACU DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA -
14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE NOVA IGUAÇU 0100716-53.2024.5.01.0224 : ERICA SANTOS PEREIRA DA SILVA : ATLAS DE IGUACU DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA DESTINATÁRIO: ATLAS DE IGUACU DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência dos esclarecimentos prestados pelo i.
Perito.
Prazo: 5 dias.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje NOVA IGUACU/RJ, 13 de março de 2025.
MONALISA DE SA JAEGGER AssessorIntimado(s) / Citado(s) - ATLAS DE IGUACU DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
MANIFESTAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PROVA EMPRESTADA • Arquivo
PROVA EMPRESTADA • Arquivo
PROVA EMPRESTADA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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