TRT1 - 0101469-02.2022.5.01.0411
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 07
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 20:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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13/03/2025 00:01
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE SAQUAREMA em 12/03/2025
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15/02/2025 00:05
Decorrido o prazo de EDMON LUIZ DE SOUZA PEREIRA em 14/02/2025
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15/02/2025 00:05
Decorrido o prazo de TOTAL SERVICOS TECNICOS LTDA em 14/02/2025
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15/02/2025 00:05
Decorrido o prazo de CENTRO DE ESTUDOS E PESQUISAS CIENTIFICAS FRANCISCO ANTONIO DE SALLES em 14/02/2025
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03/02/2025 02:01
Publicado(a) o(a) acórdão em 04/02/2025
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03/02/2025 02:01
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/02/2025
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03/02/2025 02:01
Publicado(a) o(a) acórdão em 04/02/2025
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03/02/2025 02:01
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/02/2025
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03/02/2025 02:01
Publicado(a) o(a) acórdão em 04/02/2025
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03/02/2025 02:01
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/02/2025
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02/02/2025 15:33
Expedido(a) intimação a(o) EDMON LUIZ DE SOUZA PEREIRA
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02/02/2025 15:33
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE SAQUAREMA
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02/02/2025 15:33
Expedido(a) intimação a(o) TOTAL SERVICOS TECNICOS LTDA
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02/02/2025 15:33
Expedido(a) intimação a(o) CENTRO DE ESTUDOS E PESQUISAS CIENTIFICAS FRANCISCO ANTONIO DE SALLES
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26/11/2024 11:04
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de CENTRO DE ESTUDOS E PESQUISAS CIENTIFICAS FRANCISCO ANTONIO DE SALLES - CNPJ: 33.***.***/0001-40 / null
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06/11/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 06/11/2024
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05/11/2024 14:10
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE SAQUAREMA
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05/11/2024 12:38
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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05/11/2024 12:38
Incluído em pauta o processo para 13/11/2024 09:00 Sessão Virtual AGBV ()
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23/10/2024 16:27
Recebidos os autos para incluir em pauta
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23/10/2024 15:17
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ANDRE GUSTAVO BITTENCOURT VILLELA
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31/07/2024 00:02
Decorrido o prazo de CENTRO DE ESTUDOS E PESQUISAS CIENTIFICAS FRANCISCO ANTONIO DE SALLES em 30/07/2024
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23/07/2024 01:34
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2024
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23/07/2024 01:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1389e87 proferida nos autos. 9ª TurmaGabinete 07Relator: ANDRÉ GUSTAVO BITTENCOURT VILLELARECORRENTE: CENTRO DE ESTUDOS E PESQUISAS CIENTÍFICAS FRANCISCO ANTONIO DE SALLESRECORRIDO: TOTAL SERVIÇOS TÉCNICOS LTDA, MUNICÍPIO DE SAQUAREMA, EDMON LUIZ DE SOUZA PEREIRA Vistos etc.Ab initio, impõe-se destacar que o apelo da Segunda Ré (CENTRO DE ESTUDOS E PESQUISAS CIENTÍFICAS FRANCISCO ANTONIO DE SALLES) foi interposto em 06.06.2024, já sob os auspícios da Lei n. 13.467/2017 (em vigor desde 11.11.2017), assim, seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos são aqueles previstos no ordenamento jurídico, então vigente.Dispõe o §4º do art. 790 da CLT (introduzido pela Lei n. 13.467/2017), verbis: “O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo”.E não é suficiente a mera alegação da situação de hipossuficiência, a teor do quanto disposto no § do art. 99, do CPC/2015, contrario sensu: “Presume-se verdadeira a alegação de hipossuficiência deduzida exclusivamente pela pessoa natural”. Aqui vale por em relevo, ainda, o item II da Súmula n. 463, do C.TST, verbis: ”No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo”.(g.n)Todavia, a Segunda Reclamada não comprovou sua incapacidade para arcar com os custos processuais, valendo destacar que todos os documentos trazidos à apreciação – balancetes e extratos – referem-se aos anos de 2020, 2021 e 2022, momento pretérito à interposição do apelo, em junho de 2024, não servindo para demonstrar a atual situação da Recorrente e, bem assim que o pagamento das despesas processuais impossibilita a continuidade de sua atividade.Assim, à míngua de prova em seu favor, não se há de supor que a Segunda Ré esteja em estado de miserabilidade tal que não possa arcar com as despesas relativas às custas do processo e ao depósito recursal.
Indefiro a gratuidade de justiça requerida.
No entanto, nos termos da OJ n. 269 da SDI-1, do C.
TST, concedo à Recorrente o prazo de cinco dias para, querendo, regularizar o preparo, com o pagamento das custas e do depósito recursal, sob pena de não conhecimento do apelo.Intime-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de julho de 2024.
ANDRE GUSTAVO BITTENCOURT VILLELA Juiz do Trabalho ConvocadoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
19/07/2024 23:59
Expedido(a) intimação a(o) CENTRO DE ESTUDOS E PESQUISAS CIENTIFICAS FRANCISCO ANTONIO DE SALLES
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19/07/2024 23:58
Não concedida a assistência judiciária gratuita a CENTRO DE ESTUDOS E PESQUISAS CIENTIFICAS FRANCISCO ANTONIO DE SALLES
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19/07/2024 19:19
Conclusos os autos para decisão (relatar) a ANDRE GUSTAVO BITTENCOURT VILLELA
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11/07/2024 07:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
08/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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