TRT1 - 0100385-14.2024.5.01.0243
1ª instância - Niteroi - 3ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 17:31
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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12/04/2025 00:27
Decorrido o prazo de ECONIT ENGENHARIA AMBIENTAL S.A. em 11/04/2025
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11/04/2025 10:41
Juntada a petição de Contrarrazões
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31/03/2025 09:14
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2025
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31/03/2025 09:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 805183e proferida nos autos.
DECISÃO - PJe Recebo o Recurso Ordinário no duplo efeito.
Notifique(m)-se para contrarrazões.
Decorrido o prazo, por satisfeitos os pressupostos processuais, subam os autos ao E.
TRT, com as nossas homenagens.
RN NITEROI/RJ, 28 de março de 2025.
ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ECONIT ENGENHARIA AMBIENTAL S.A. -
28/03/2025 13:35
Expedido(a) intimação a(o) ECONIT ENGENHARIA AMBIENTAL S.A.
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28/03/2025 13:34
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ANDREA RODRIGUES DOS SANTOS sem efeito suspensivo
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14/03/2025 11:31
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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14/03/2025 00:07
Decorrido o prazo de ECONIT ENGENHARIA AMBIENTAL S.A. em 13/03/2025
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13/03/2025 22:35
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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24/02/2025 08:10
Publicado(a) o(a) intimação em 25/02/2025
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24/02/2025 08:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/02/2025
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24/02/2025 08:10
Publicado(a) o(a) intimação em 25/02/2025
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24/02/2025 08:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6ae59d7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A Em 20 de fevereiro de dois mil e vinte e cinco foi prolatada a seguinte sentença pela Juíza do Trabalho ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA. I – RELATÓRIO. ANDREA RODRIGUES DOS SANTOS propõe Reclamação Trabalhista em face de ECONIT ENGENHARIA AMBIENTAL S/A, pelos fatos e fundamentos de direito apontados na inicial. Realizada a audiência e negada a proposta conciliatória a reclamada impugnou os pedidos, conforme fundamentos que acompanham as peças de bloqueio. Alçada fixada no valor da inicial. Iniciada a instrução foram produzidas provas documentais, pericial, bem como foram ouvidos os depoimentos das partes e de duas testemunhas, bem como foram ouvidos os depoimentos da partes.
Após declararam as partes não terem outras provas a produzir. Em razões finais reportaram-se as partes aos elementos dos autos, permanecendo inconciliáveis. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Desistência de Pedidos Ressalta-se, tão somente para efeito de registro, que a autora desistiu do pedido de pagamento de horas extras acrescidas de 50% e seus reflexos, tendo tal pretensão sido extinta sem análise do mérito, conforme decisão prolatada em 06/05/2024 (ata de ID 2e5c5aa). Aplicação da Lei 13467/2017 O autor postula que as alterações normativas trazidas pela Lei 13467/17 não sejam aplicadas à lide ora posta em razão do contrato de trabalho já se encontrar em curso no momento em que teve início a vigência deste instituto normativo. As normas com conteúdo de direito material, alteradas pela Lei 13467/17, são imediatamente aplicáveis, nos termos 6º das Leis de Introdução ao Direito Brasileiro, não havendo que se falar em inaplicabilidade para contratos vigentes ao tempo de sua promulgação.
A aplicabilidade imediata das normas de conteúdo de direito material encontra óbice apenas no ato jurídico perfeito, direito adquirido e na coisa julgada. Nenhuma dessas hipótese se vislumbra no caso em tela.
Logo, as normas alteradas pela Lei 13467/17 são aplicável à relação labora ora sub judice. No mesmo sentido encontra-se a jurisprudência: LEI Nº 13.467/2017.
APLICAÇÃO IMEDIATA AOS CONTRATOS VIGENTES.
RESPEITO ÀS SITUAÇÕES CONSOLIDADAS ATÉ A ENTRADA EM VIGOR.
Em matéria de direito intertemporal, preservam-se o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, a teor dos arts. 5º, inciso XXXVI, da CR e 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.
Seja relativamente aos novos contratos de trabalho, seja quanto aos vínculos que, mesmo iniciados anteriormente, se extinguiram ou se encontram ativos após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, têm incidência imediata as alterações advindas na esfera do direito material do trabalho, o que não caracteriza aplicação retroativa (art. 5º, inciso II, da CR). (TRT-3 - RO: 00107963220195030113 MG 0010796-32.2019.5.03.0113, Relator: Des.Gisele de Cassia VD Macedo, Data de Julgamento: 15/06/2021, Segunda Turma, Data de Publicação: 15/06/2021.) Prescrição Quinquenal Inicialmente acolhe-se a prescrição suscitada para excluir de eventual condenação os efeitos pecuniários das parcelas por ventura deferidas anteriores a 12/04/2019, eis que atingidos pela prescrição quinquenal prevista no art. 7º, XXIX da CRFB/88. Acúmulo de Função A autora postula o pagamento de um acréscimo salarial afirmando que a partir de dezembro de 2020 foi transferida para o setor de compras e passou a acumular as funções de compradora e atuação no almoxarifado, sem que recebesse remuneração específica para esta função. A reclamada impugna a pretensão autoral afirmando que a autora, em dezembro de 2020 passou a trabalhar como auxiliar administrativo no setor de compras e no setor de almoxarifado ao mesmo tempo.
Que ela apenas autava como auxiliar dos responsáveis desses dois setores e que ela não exercia a função de compradora.
Afirma que não há se trata de hipótese de acúmulo de função, mas sim de sua atividade específica. Nos termos do art. 444 da CLT, as relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho. Não bastasse isto, por força do art. 456 da CLT entende-se que o empregado se obrigou a exercer qualquer serviço compatível com sua condição pessoal, desde que o contrato individual de trabalho não estabeleça de forma diversa. No caso em tela restou comprovado pelo depoimento da testemunha Cláudia, ouvido na audiência realizada em 29/01/2025 (ata de ID f2df16a), que a autora, ao ser transferida para o setor em que ela trabalhava, sempre atuou auxiliando tanto o setor de compras quanto o setor de almoxarifado.
Que ambas atividades integravam a sua função.
A testemunha confirmou, ainda, que a autora, de fato, exercia função de compradora, contudo o fazia porque ela delega essas atividades a reclamante e que a responsável pelas compras era a depoente.
A autora não tinha as mesmas responsabilidades, especialmente se houvesse algum problema ou alguma prestação de contas acerca do setor de compras. Entende-se, desta forma, que não existe qualquer vedação legal à estipulação no sentido de que os os auxiliares admnistrativo atuem em tarefas diversas e delegas pelos seus superiores hierárquicos.
A atividade de auxiliar administrativo é ampla e abrange qualquer atividade de administração da ré. Apesar da reclamante executar algumas tarefas realizadas pela compradora, ela o fazia por delegação dela, sua superiora hierárquica.
Ela não as exercia com a mesma autonomia, poderes e exercitando as mesmas responsabilidades atribuídas e exigidas do cargo pretendido. Não se trata de acúmulo de função, mas sim de tarefa integrante da própria função, a qual se coaduna com o princípio da cooepração, inerente a relação empregatícia. Constata-se, no caso em tela, que todas as tarefas eram executadas dentro da mesma jornada de trabalho, sem necessidade de elastecimento. No mesmo sentido encontra-se a jurisprudência: ACÚMULO DE FUNÇÕES.
INEXISTÊNCIA.
PLUS SALARIAL INDEVIDO.
Para a caracterização do acúmulo de funções, o empregado deve exercer atribuições distintas daquelas inerentes à função para a qual foi contratado, com maior grau de complexidade, sem a devida alteração salarial.
O exercício simultâneo de função correlata, dentro da mesma jornada de trabalho, não enseja remuneração por acúmulo de funções.
Provimento parcial ao recurso do autor.
Processo 100202.19.2017.5.01.0201.Relator Roberto Norris.
Publicado em 10/10/2017. ACÚMULO DE FUNÇÃO - NÃO CONFIGURAÇÃO.
A Autora ao assinar o seu contrato de trabalho, salvo cláusula expressa ou prova demonstrando o contrário, se obriga a desempenhar todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal, segundo estabelece o parágrafo único do art. 456 da CLT.
Assim, o desempenho pelo mesmo empregado de várias tarefas não pressupõe o pagamento de acréscimo salarial em face do poder de comando do empregador, que lhe faculta o direcionamento das funções desempenhadas por cada empregado, mormente quando estas, como no presente caso, contratada como enfermeira, esporadicamente desenvolvia atividade de técnica, além de maqueira, as quais estão no desdobramento do pactuado e desenvolvida na mesma jornada, não ensejam o acumulo de função, mormente em razão da eventualidade demonstrada nos depoimentos das testemunhas.
Frise-se que a legislação trabalhista não impõe a fixação de um salário específico para remunerar cada uma das tarefas desenvolvidas, como também, não obsta que um único salário seja pactuado para remunerar diversas atividades desempenhadas no horário de trabalho.
Processo 10611.12.2014.5.01.0020.
Relator José Antônio Teixeira da Silva.
Publicado em 07/04/2017. ACÚMULO DE FUNÇÕES.
Hipótese em que as tarefas desempenhadas pelo reclamante eram exercidas dentro da mesma jornada de trabalho, sem qualquer esforço extraordinário ou aumento da carga laboral, revelando-se inteiramente compatíveis umas e outras atividades, sendo indevido o pagamento de quaisquer diferenças salariais por não comprovado o acúmulo de funções.
Processo 11981.30.2015.5.01.0266.
Relatora Mery Bucker Caminha.
Publicado em 24/10/2017. Em razão do exposto, não verificado acúmulo de função, julga-se improcedente o pedido de pagamento de diferenças salariais e seus reflexos. Adicionais de Insalubridade e Periculosidade Considerando-se a conclusão obtida pelo perito após sua análise técnica, conforme documento de ID c3a6620, julgam-se improcedentes os pedidos de pagamento de adicionais de insalubridade, periculosidade e seus reflexos. Entrega do PPP Considerando-se que a ré procedeu à entrega do PPP diretamente à autora, conforme documento de ID 34816f7, resolve-se a pretensão com análise do mérito. Indenização por Danos Morais – Dispensa Anulável A autora afirma que em razão de ter sofrido uma mutação genética, foi acometida de câncer de mama.
Afirma que em 17 de março de 2020 realizou a primeira cirurgia e que em 15/03/2023 realizou uma segunda cirurgia.
Afirma que em razão desta última cirurgia recebeu um atestado médico de 15 dias. Prossegue afirmando que findo o período de afastamento foi convencida pela ré a pedir férias e usufruí-las por 30 dias.
Ela alega que a intenção da ré foi evitar que ela usufruísse beneficio previdenciário e que assim seu contrato de trabalho não estivesse suspenso e pudesse dispensá-la, o que aconteceu cerca de uma semana após seu retorno das férias. A autora alega que a ré deteria tê-la encaminhado ao INSS e que sua conduta em convencê-la a tirar férias torna anulável sua dispensa o que lhe causa danos morais que devem ser ressarcidos. Postula, ainda, que seja aplicada a responsabilidade objetiva, conforme art. 927 parágrafo único do código civil. A CRFB/88 ao tratar da responsabilidade civil do empregador nos casos de ocorrência de acidente de trabalho exigiu expressamente a comprovação da culpa ou do dolo do empregador. Contudo, o STF em decisão com efeito de repercussão geral no RE 828.040, relacionado ao Tema 932 entendeu ser constitucional o disposto no art. 927 do CC em relação às empresas que exerçam atividade de risco. Assim dispõe o art. 927 do CC: Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (art. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo Único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. O disposto no parágrafo único do art. 927 do CC/02 não estabelece um direito aos trabalhadores, mas tão somente modifica a responsabilidade civil do empregador que atua em atividade que envolva risco de dano aos direitos de outrem. Contudo, este dispositivo legal se aplica às hipóteses de incapacidade laborativa (acidente ou doença) decorrente do trabalho, que constituem acidente de trabalho. No caso em tela a autora admite em sua inicial que a enfermidade que a acomete teve origem em uma mutação genética, ou seja, em questões própria e endógenas não relacionadas ao trabalho. Por este motivo não há que se falar em aplicação da responsabilidade objetiva ao caso em tela. A partir do depoimento pessoal da reclamante, colhido na audiência realizada em 29/01/2025 restou esclarecido que após a cirurgia realizada em 15/03/2023, sua médica lhe conferiu um afastamento por 15 dias (fato confirmado pelo documento de ID 0386b57).
A autora confessou que findo esse período de afastamento sua médica não reconheceu incapacidade laborativa e necessidade de prorrogar seu afastamento e por isto não lhe concedeu novo atestado, tendo ela retornado ao trabalho. A médica do trabalho que realizou seu exame de retorno ao trabalho também prestou depoimento nesta audiência e confirmou que a autora estava apta para o trabalho e que não havia causas que justificassem seu encaminhamento ao INSS.
Essa testemunha confirmou, ainda, que os atestados que ela expediu constituem apenas na transcrição dos atestados conferidos pelos médicos particulares. O empregador não é responsável por aferir a capacidade do empregado, ele só tem obrigação de encaminhar seu empregado para o INSS caso receba atestados demonstrando a incapacidade laborativa superior a 15 dias, o que não se verificou no caso em tela. O direito potestativo para resilição contratual conferido aos empregadores em decorrência do poder diretivo a eles atribuído pelo art. 2º da CLT está limitado em algumas situações: (a) primeiro nos casos em que o contrato de trabalho se encontra interrompido (art. 471 da CLT e art. 60 da Lei 8213/91), (b) segundo quando o contrato de trabalho está suspenso (art. 741 e 476 da CLT, art. 60 da lei 8213/91 e art. 71 do Decreto 3048/99); (c) quando o exercício do direito potestativo atinge algum tipo de estabilidade/garantia de emprego prevista em lei, norma coletiva, contrato individual ou mesmo decorrente de alguma limitação auto imposta pelo empregador; (d) dispensas retaliativas, como é o caso daquelas previstas no parágrafo único do art. 7º da Lei 7783/89 (Lei de Greve ou (e) dispensas discriminatórias, conforme prescrição da Lei 9029/95. Nenhuma dessas hipóteses restou verificada no caso em tela. Não podemos confundir misericórdia com direito (justiça).
Por critérios misericordiosos talvez não fosse aconselhável a dispensa da autora enquanto encontra-se em tratamento de doença dessa natureza, contudo, sob a ótica do aspecto legal, ao qual temos que nos restringir para apreciar o pedido posto, não há condição que impeça o empregador de tomar esta atitude. Em razão do exposto, o Juízo entende que a ré agiu no exercício regular do seu direito e por isto seu ato não pode ser considerado como atentatório a moral da autora nem lhe causa dano existência. Por este motivo, julga-se improcedente o pedido e seus reflexos. Gratuidade de Justiça Julga-se procedente o pedido de gratuidade de justiça, nos termos do Tema 21, já que a parte autora apresentou declaração de hipossuficiência, nos termos da Lei 7115/83 e sob as penas do art. 299 do CP. Honorários Advocatícios Considerando-se que a presente ação foi ajuizada após o advento da Lei 13467/17, aplica-se à hipótese o disposto no art. 791-A da CLT, logo, a parte reclamante seria devedora de 10% a título de honorários advocatícios calculados sobre o valor indicado na inicial para os pedidos julgados improcedentes, conforme art. 791-A § 3º da CLT. Contudo, como a parte reclamante é beneficiária da justiça gratuita não é responsável por suportar despesas processuais, entre elas o pagamento de honorários advocatícios, conforme decidido pelo STF da ADI 5766 e por isso deixa-se de condená-la ao pagamento de honorários advocatícios. III – DISPOSITIVO Isto posto, julgam-se IMPROCEDENTES os demais pedidos formulados pelo autor. Custas no valor de R$ 2.665,50, pela parte autora, dispensada, calculadas sobre o valor de R$ 132.825,00 dado à condenação nos termos do art. 789, II da CLT, com a redação dada pela Lei 10537/02. Ciência às partes. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa. E, para constar, eu, Ana Paula Moura Bonfante de Almeida, Juíza do Trabalho, editei a presente ata que vai devidamente assinada. ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA JUÍZA DO TRABALHO ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ANDREA RODRIGUES DOS SANTOS -
21/02/2025 10:54
Expedido(a) intimação a(o) ECONIT ENGENHARIA AMBIENTAL S.A.
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21/02/2025 10:54
Expedido(a) intimação a(o) ANDREA RODRIGUES DOS SANTOS
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21/02/2025 10:53
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 2.656,50
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21/02/2025 10:53
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ANDREA RODRIGUES DOS SANTOS
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13/02/2025 19:56
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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12/02/2025 23:40
Juntada a petição de Razões Finais
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29/01/2025 12:03
Audiência de instrução realizada (29/01/2025 10:00 03VTNIT SALA 1 - 3ª Vara do Trabalho de Niterói)
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20/01/2025 11:11
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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13/01/2025 10:56
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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12/12/2024 13:38
Expedido(a) mandado a(o) CLAUDIA GOMES DE CARVALHO
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11/12/2024 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 08:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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10/12/2024 21:12
Juntada a petição de Manifestação
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07/12/2024 00:19
Decorrido o prazo de ANDREA RODRIGUES DOS SANTOS em 06/12/2024
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28/11/2024 02:37
Publicado(a) o(a) intimação em 29/11/2024
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28/11/2024 02:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/11/2024
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27/11/2024 08:19
Expedido(a) intimação a(o) ANDREA RODRIGUES DOS SANTOS
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27/11/2024 08:18
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 09:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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15/11/2024 00:23
Decorrido o prazo de ECONIT ENGENHARIA AMBIENTAL S.A. em 14/11/2024
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15/11/2024 00:23
Decorrido o prazo de ANDREA RODRIGUES DOS SANTOS em 14/11/2024
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08/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de ARTHUR DE ABREU JUNIOR em 07/11/2024
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06/11/2024 02:41
Publicado(a) o(a) intimação em 07/11/2024
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06/11/2024 02:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/11/2024
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06/11/2024 02:41
Publicado(a) o(a) intimação em 07/11/2024
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06/11/2024 02:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/11/2024
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06/11/2024 02:40
Publicado(a) o(a) intimação em 07/11/2024
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06/11/2024 02:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/11/2024
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06/11/2024 02:40
Publicado(a) o(a) intimação em 07/11/2024
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06/11/2024 02:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/11/2024
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05/11/2024 09:47
Expedido(a) notificação a(o) FABIO FRANCISCO DA SILVA
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05/11/2024 09:47
Expedido(a) notificação a(o) ANTONIO RODRIGUES DE FRANCA
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05/11/2024 09:47
Expedido(a) notificação a(o) CLAUDIA GOMES DE CARVALHO
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05/11/2024 09:46
Expedido(a) intimação a(o) ECONIT ENGENHARIA AMBIENTAL S.A.
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05/11/2024 09:46
Expedido(a) intimação a(o) ANDREA RODRIGUES DOS SANTOS
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05/11/2024 09:45
Expedido(a) intimação a(o) ANDREA RODRIGUES DOS SANTOS
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05/11/2024 09:45
Expedido(a) intimação a(o) ECONIT ENGENHARIA AMBIENTAL S.A.
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05/11/2024 09:02
Expedido(a) intimação a(o) ECONIT ENGENHARIA AMBIENTAL S.A.
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05/11/2024 09:02
Expedido(a) intimação a(o) ANDREA RODRIGUES DOS SANTOS
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05/11/2024 09:01
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 15:10
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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04/11/2024 15:10
Audiência de instrução designada (29/01/2025 10:00 03VTNIT SALA 1 - 3ª Vara do Trabalho de Niterói)
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04/11/2024 14:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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29/10/2024 22:28
Juntada a petição de Manifestação
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17/10/2024 03:55
Publicado(a) o(a) intimação em 18/10/2024
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17/10/2024 03:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/10/2024
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16/10/2024 14:35
Expedido(a) intimação a(o) ANDREA RODRIGUES DOS SANTOS
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16/10/2024 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 12:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELISA MARCOS DE MEDEIROS
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16/10/2024 12:23
Encerrada a conclusão
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11/10/2024 00:41
Decorrido o prazo de ANDREA RODRIGUES DOS SANTOS em 10/10/2024
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10/10/2024 16:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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10/10/2024 14:31
Juntada a petição de Manifestação
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02/10/2024 00:11
Decorrido o prazo de ECONIT ENGENHARIA AMBIENTAL S.A. em 01/10/2024
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02/10/2024 00:11
Decorrido o prazo de ANDREA RODRIGUES DOS SANTOS em 01/10/2024
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25/09/2024 04:10
Publicado(a) o(a) intimação em 26/09/2024
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25/09/2024 04:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/09/2024
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25/09/2024 04:10
Publicado(a) o(a) intimação em 26/09/2024
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25/09/2024 04:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/09/2024
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24/09/2024 14:27
Expedido(a) intimação a(o) ECONIT ENGENHARIA AMBIENTAL S.A.
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24/09/2024 14:27
Expedido(a) intimação a(o) ANDREA RODRIGUES DOS SANTOS
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24/09/2024 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 10:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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23/09/2024 02:55
Publicado(a) o(a) intimação em 24/09/2024
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23/09/2024 02:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/09/2024
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23/09/2024 02:55
Publicado(a) o(a) intimação em 24/09/2024
-
23/09/2024 02:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/09/2024
-
20/09/2024 16:01
Expedido(a) intimação a(o) ARTHUR DE ABREU JUNIOR
-
20/09/2024 16:01
Expedido(a) intimação a(o) ECONIT ENGENHARIA AMBIENTAL S.A.
-
20/09/2024 16:01
Expedido(a) intimação a(o) ANDREA RODRIGUES DOS SANTOS
-
20/09/2024 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 12:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
17/09/2024 00:02
Decorrido o prazo de ARTHUR DE ABREU JUNIOR em 16/09/2024
-
27/08/2024 00:03
Decorrido o prazo de ARTHUR DE ABREU JUNIOR em 26/08/2024
-
04/08/2024 19:29
Juntada a petição de Manifestação
-
24/07/2024 00:30
Decorrido o prazo de ANDREA RODRIGUES DOS SANTOS em 23/07/2024
-
23/07/2024 13:55
Juntada a petição de Manifestação
-
17/07/2024 16:38
Expedido(a) notificação a(o) ARTHUR DE ABREU JUNIOR
-
17/07/2024 00:31
Decorrido o prazo de ECONIT ENGENHARIA AMBIENTAL S.A. em 16/07/2024
-
17/07/2024 00:31
Decorrido o prazo de ANDREA RODRIGUES DOS SANTOS em 16/07/2024
-
16/07/2024 03:12
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2024
-
16/07/2024 03:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2024
-
16/07/2024 03:12
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2024
-
16/07/2024 03:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE NITERÓI ATOrd 0100385-14.2024.5.01.0243 RECLAMANTE: ANDREA RODRIGUES DOS SANTOS RECLAMADO: ECONIT ENGENHARIA AMBIENTAL S.A.
DESTINATÁRIO(S): ANDREA RODRIGUES DOS SANTOSFica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência de Indicação de Data de Realização de Diligência Pericial - Id 6fe26aaEm caso de dúvida, acesse a página:http://www.trt1.jus.br/pje NITEROI/RJ, 15 de julho de 2024.ANDREA PINHEIRO CAVALCANTE ACCIOLYSecretário de AudiênciaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
15/07/2024 11:14
Expedido(a) intimação a(o) ECONIT ENGENHARIA AMBIENTAL S.A.
-
15/07/2024 11:14
Expedido(a) intimação a(o) ANDREA RODRIGUES DOS SANTOS
-
09/07/2024 02:53
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2024
-
09/07/2024 02:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2024
-
09/07/2024 02:53
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2024
-
09/07/2024 02:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2024
-
08/07/2024 12:10
Expedido(a) intimação a(o) ARTHUR DE ABREU JUNIOR
-
08/07/2024 12:10
Expedido(a) intimação a(o) ECONIT ENGENHARIA AMBIENTAL S.A.
-
08/07/2024 12:10
Expedido(a) intimação a(o) ANDREA RODRIGUES DOS SANTOS
-
08/07/2024 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 10:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
06/07/2024 00:07
Decorrido o prazo de ARTHUR DE ABREU JUNIOR em 05/07/2024
-
20/06/2024 00:08
Decorrido o prazo de ECONIT ENGENHARIA AMBIENTAL S.A. em 19/06/2024
-
20/06/2024 00:08
Decorrido o prazo de ANDREA RODRIGUES DOS SANTOS em 19/06/2024
-
12/06/2024 03:07
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2024
-
12/06/2024 03:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2024
-
12/06/2024 03:07
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2024
-
12/06/2024 03:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2024
-
11/06/2024 09:57
Expedido(a) intimação a(o) ECONIT ENGENHARIA AMBIENTAL S.A.
-
11/06/2024 09:57
Expedido(a) intimação a(o) ANDREA RODRIGUES DOS SANTOS
-
10/06/2024 18:07
Expedido(a) notificação a(o) ARTHUR DE ABREU JUNIOR
-
06/06/2024 00:28
Decorrido o prazo de ANDREA RODRIGUES DOS SANTOS em 05/06/2024
-
03/06/2024 13:45
Juntada a petição de Manifestação
-
25/05/2024 02:52
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2024
-
25/05/2024 02:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/05/2024
-
25/05/2024 02:52
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2024
-
25/05/2024 02:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/05/2024
-
24/05/2024 11:53
Expedido(a) intimação a(o) ECONIT ENGENHARIA AMBIENTAL S.A.
-
24/05/2024 11:53
Expedido(a) intimação a(o) ANDREA RODRIGUES DOS SANTOS
-
24/05/2024 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 23:11
Juntada a petição de Manifestação
-
20/05/2024 22:57
Juntada a petição de Manifestação
-
20/05/2024 22:53
Juntada a petição de Manifestação
-
20/05/2024 13:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
15/05/2024 13:53
Juntada a petição de Manifestação
-
06/05/2024 11:09
Audiência una por videoconferência realizada (06/05/2024 09:10 03VTNIT SALA 1 - 3ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
05/05/2024 21:25
Juntada a petição de Manifestação
-
05/05/2024 21:24
Juntada a petição de Manifestação
-
05/05/2024 12:01
Juntada a petição de Contestação
-
26/04/2024 00:07
Decorrido o prazo de ANDREA RODRIGUES DOS SANTOS em 25/04/2024
-
17/04/2024 15:28
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
17/04/2024 03:32
Publicado(a) o(a) intimação em 17/04/2024
-
17/04/2024 03:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/04/2024
-
17/04/2024 03:31
Publicado(a) o(a) intimação em 17/04/2024
-
17/04/2024 03:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/04/2024
-
15/04/2024 15:56
Expedido(a) intimação a(o) ANDREA RODRIGUES DOS SANTOS
-
15/04/2024 15:56
Expedido(a) intimação a(o) ANDREA RODRIGUES DOS SANTOS
-
15/04/2024 15:56
Expedido(a) notificação a(o) ECONIT ENGENHARIA AMBIENTAL S.A.
-
15/04/2024 15:51
Expedido(a) intimação a(o) ANDREA RODRIGUES DOS SANTOS
-
15/04/2024 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 09:09
Audiência una por videoconferência designada (06/05/2024 09:10 03VTNIT SALA 1 - 3ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
15/04/2024 09:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
12/04/2024 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
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