TRT1 - 0100662-44.2024.5.01.0012
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 06
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 14:15
Recebidos os autos para incluir em pauta
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25/09/2025 13:56
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CESAR MARQUES CARVALHO
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11/09/2025 00:06
Decorrido o prazo de POSTO DE GASOLINA SIRIQUISAMBA LTDA. em 10/09/2025
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11/09/2025 00:06
Decorrido o prazo de POSTO NOVO DE GASOLINA CASCADURA EIRELI - EPP em 10/09/2025
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11/09/2025 00:06
Decorrido o prazo de AUTO CENTER GABRIELLE ALVES LTDA - EPP em 10/09/2025
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11/09/2025 00:06
Decorrido o prazo de POSTO PORTELAO LTDA - EPP em 10/09/2025
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11/09/2025 00:06
Decorrido o prazo de AUTO POSTO JERMON LTDA em 10/09/2025
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11/09/2025 00:06
Decorrido o prazo de POSTO DE GASOLINA MABA LTDA em 10/09/2025
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02/09/2025 02:26
Publicado(a) o(a) intimação em 03/09/2025
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02/09/2025 02:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fe5a8d3 proferido nos autos. 10ª Turma Gabinete 06 Relatora: MARIA THEREZA DA COSTA PRATA RECORRENTES: CLAUDIO MAGALHAES CASTRO, POSTO DE GASOLINA MABA LTDA, AUTO POSTO JERMON LTDA, POSTO PORTELAO LTDA - EPP, AUTO CENTER GABRIELLE ALVES LTDA - EPP, POSTO NOVO DE GASOLINA CASCADURA EIRELI - EPP, POSTO DE GASOLINA SIRIQUISAMBA LTDA.
RECORRIDOS: CLAUDIO MAGALHAES CASTRO, POSTO DE GASOLINA MABA LTDA, AUTO POSTO JERMON LTDA, POSTO PORTELAO LTDA - EPP, AUTO CENTER GABRIELLE ALVES LTDA - EPP, POSTO NOVO DE GASOLINA CASCADURA EIRELI - EPP, POSTO DE GASOLINA SIRIQUISAMBA LTDA.
DESPACHO Vistos etc.
As demandadas interpõem recurso ordinário, sem que tenham comprovado o recolhimento das custas processuais e do depósito recursal, postulando a concessão da gratuidade de Justiça.
Verifica-se que a respeitável sentença foi proferida nestes autos em 19.06.2025 tendo as rés interposto o apelo em 24.04.2025, ou seja, após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017.
No que diz respeito ao requerimento de gratuidade de Justiça, em caso de pessoa jurídica, o benefício somente é concedido quando comprovado, de forma inequívoca, que a parte não tem condições de arcar com as despesas processuais.
Neste sentido, a Súmula 463 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, in verbis: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017.
I – A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II – No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. Em que pese as demandadas tenham requerido a gratuidade judiciária na contestação, estão assistidas por advogado particular que não afirmou não cobrar honorários advocatícios, nem foi indicado pelo Juízo, nos termos do § 1º do artigo 22 da Lei nº 8.906/94.
A assistência judiciária gratuita pressupõe a insuficiência econômica para arcar com honorários advocatícios, em caso de sucumbência, motivo pelo qual, ao escolher patrono para assisti-la, presume-se que a parte tenha ajustado pagamento pelos serviços, caso contrário, requereria ao Juízo a nomeação de profissional, na forma do artigo 22 da Lei nº 8.906/94.
Além disso, não vieram aos autos documentos que permitam avaliar, efetivamente, suas condições econômicas.
Ademais, a pessoa jurídica dispõe da falência como forma de evitar a cobrança de custas e, ainda, a exigência de realizar o depósito recursal.
Assim, de se indeferir o requerimento para concessão da gratuidade de Justiça, apresentado no recurso ordinário.
Notifique-se as rés para comprovarem o recolhimento das custas processuais e do depósito recursal, no prazo de cinco dias, nos termos dos artigos 99, § 7º, e 101, § 2º do Código de Processo Civil, sob pena de não conhecimento do recurso ordinário.
RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de setembro de 2025.
MARIA THEREZA DA COSTA PRATA Juíza do Trabalho ConvocadaIntimado(s) / Citado(s) - POSTO DE GASOLINA MABA LTDA - AUTO POSTO JERMON LTDA - POSTO NOVO DE GASOLINA CASCADURA EIRELI - EPP - POSTO PORTELAO LTDA - EPP - POSTO DE GASOLINA SIRIQUISAMBA LTDA. - AUTO CENTER GABRIELLE ALVES LTDA - EPP -
01/09/2025 16:05
Expedido(a) intimação a(o) POSTO DE GASOLINA SIRIQUISAMBA LTDA.
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01/09/2025 16:05
Expedido(a) intimação a(o) POSTO NOVO DE GASOLINA CASCADURA EIRELI - EPP
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01/09/2025 16:05
Expedido(a) intimação a(o) AUTO CENTER GABRIELLE ALVES LTDA - EPP
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01/09/2025 16:05
Expedido(a) intimação a(o) POSTO PORTELAO LTDA - EPP
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01/09/2025 16:05
Expedido(a) intimação a(o) AUTO POSTO JERMON LTDA
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01/09/2025 16:05
Expedido(a) intimação a(o) POSTO DE GASOLINA MABA LTDA
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01/09/2025 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2025 16:04
Convertido o julgamento em diligência
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01/09/2025 15:59
Conclusos os autos para despacho a MARIA THEREZA DA COSTA PRATA
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23/07/2025 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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