TRT1 - 0101320-08.2023.5.01.0205
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 15:12
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
23/05/2025 00:01
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS em 22/05/2025
-
17/05/2025 00:02
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 16/05/2025
-
17/05/2025 00:02
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 16/05/2025
-
06/05/2025 18:56
Juntada a petição de Contrarrazões
-
22/04/2025 04:03
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2025
-
22/04/2025 04:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
-
22/04/2025 04:03
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2025
-
22/04/2025 04:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
-
16/04/2025 15:40
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
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16/04/2025 15:40
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
16/04/2025 15:40
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
16/04/2025 15:40
Expedido(a) intimação a(o) ANDREIA KELLY DE FARIAS CABRAL
-
16/04/2025 15:40
Expedido(a) intimação a(o) ANDREIA KELLY DE FARIAS CABRAL
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16/04/2025 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 15:33
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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27/03/2025 00:05
Decorrido o prazo de ANDREIA KELLY DE FARIAS CABRAL em 26/03/2025
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21/03/2025 14:54
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
21/03/2025 14:45
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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13/03/2025 03:08
Publicado(a) o(a) intimação em 14/03/2025
-
13/03/2025 03:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/03/2025
-
12/03/2025 09:51
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL PSIQUIATRICO ESPIRITA MAHATMA GANDHI
-
12/03/2025 09:51
Expedido(a) intimação a(o) ANDREIA KELLY DE FARIAS CABRAL
-
12/03/2025 09:50
Não admitido o Recurso de Revista de ANDREIA KELLY DE FARIAS CABRAL
-
12/03/2025 09:50
Não admitido o Recurso de Revista de HOSPITAL PSIQUIATRICO ESPIRITA MAHATMA GANDHI
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10/03/2025 10:37
Alterado o tipo de petição de Recurso de Revista (ID: 262502e) para Manifestação
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27/02/2025 11:45
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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27/02/2025 11:45
Encerrada a conclusão
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25/02/2025 13:44
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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24/02/2025 13:26
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente por encerradas as atribuições do CEJUSC
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24/02/2025 13:22
Homologado o acordo em execução ou em cumprimento de sentença (valor do acordo: #Oculto#)
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24/02/2025 13:22
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência realizada (24/02/2025 09:40 VIDEOCONFERÊNCIA 3 - CEJUSC-CAP 2º grau)
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03/02/2025 02:20
Publicado(a) o(a) intimação em 04/02/2025
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03/02/2025 02:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/02/2025
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31/01/2025 08:48
Expedido(a) intimação a(o) ANDREIA KELLY DE FARIAS CABRAL
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31/01/2025 08:48
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
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31/01/2025 08:48
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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31/01/2025 08:48
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL PSIQUIATRICO ESPIRITA MAHATMA GANDHI
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30/01/2025 16:03
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência designada (24/02/2025 09:40 VIDEOCONFERÊNCIA 3 - CEJUSC-CAP 2º grau)
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30/01/2025 16:03
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência realizada (30/01/2025 10:40 Sala Conciliação 02 - CEJUSC-CAP 2º grau)
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16/01/2025 02:10
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
16/01/2025 02:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/01/2025
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16/01/2025 02:10
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
16/01/2025 02:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/01/2025
-
15/01/2025 11:00
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
-
15/01/2025 11:00
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
15/01/2025 11:00
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL PSIQUIATRICO ESPIRITA MAHATMA GANDHI
-
15/01/2025 11:00
Expedido(a) intimação a(o) ANDREIA KELLY DE FARIAS CABRAL
-
15/01/2025 10:14
Expedido(a) intimação a(o) ANDREIA KELLY DE FARIAS CABRAL
-
14/01/2025 10:35
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência designada (30/01/2025 10:40 Sala Conciliação 02 - CEJUSC-CAP 2º grau)
-
25/11/2024 10:25
Remetidos os autos para Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC-JT (2º Grau) para tentativa de conciliação
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21/11/2024 14:37
Alterado o tipo de petição de Recurso Ordinário (ID: 262502e) para Recurso de Revista
-
21/11/2024 11:42
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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15/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS em 14/11/2024
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06/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 05/11/2024
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23/10/2024 11:01
Juntada a petição de Recurso de Revista
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22/10/2024 11:50
Juntada a petição de Recurso de Revista
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22/10/2024 11:49
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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16/10/2024 00:16
Juntada a petição de Recurso Ordinário (RR - ERJ)
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15/10/2024 09:24
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
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10/10/2024 02:57
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/10/2024
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10/10/2024 02:57
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/10/2024
-
10/10/2024 02:57
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/10/2024
-
10/10/2024 02:57
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/10/2024
-
09/10/2024 08:26
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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09/10/2024 08:26
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
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09/10/2024 08:26
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
09/10/2024 08:26
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL PSIQUIATRICO ESPIRITA MAHATMA GANDHI
-
09/10/2024 08:26
Expedido(a) intimação a(o) ANDREIA KELLY DE FARIAS CABRAL
-
08/10/2024 15:10
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de HOSPITAL PSIQUIATRICO ESPIRITA MAHATMA GANDHI - CNPJ: 47.***.***/0001-14 / null
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08/10/2024 15:10
Conhecido o recurso de ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CNPJ: 42.***.***/0001-71 e não provido
-
08/10/2024 15:10
Conhecido o recurso de ANDREIA KELLY DE FARIAS CABRAL - CPF: *13.***.*92-57 e não provido
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05/10/2024 00:02
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS em 04/10/2024
-
26/09/2024 00:12
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 25/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 18/09/2024
-
17/09/2024 10:43
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
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17/09/2024 10:42
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
17/09/2024 09:44
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
17/09/2024 09:44
Incluído em pauta o processo para 08/10/2024 10:00 4a Turma - A ()
-
16/08/2024 14:15
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
16/08/2024 14:11
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ALVARO ANTONIO BORGES FARIA
-
05/08/2024 07:38
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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04/08/2024 10:26
Retirado de pauta o processo
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30/07/2024 00:01
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS em 29/07/2024
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19/07/2024 00:07
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 18/07/2024
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11/07/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 11/07/2024
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10/07/2024 17:17
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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10/07/2024 17:16
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
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10/07/2024 09:53
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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10/07/2024 09:53
Incluído em pauta o processo para 29/07/2024 10:00 4a Turma - Processos Des. Álvaro Faria ()
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30/06/2024 10:39
Recebidos os autos para incluir em pauta
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29/06/2024 07:53
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ALVARO ANTONIO BORGES FARIA
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28/06/2024 15:36
Juntada a petição de Manifestação
-
25/06/2024 01:24
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2024
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25/06/2024 01:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8aaf9a8 proferido nos autos. 4ª TurmaGabinete 46Relator: ALVARO ANTONIO BORGES FARIARECORRENTE: ANDREIA KELLY DE FARIAS CABRAL, HOSPITAL PSIQUIÁTRICO ESPÍRITA MAHATMA GANDHI, ESTADO DO RIO DE JANEIRORECORRIDO: ANDREIA KELLY DE FARIAS CABRAL, HOSPITAL PSIQUIÁTRICO ESPÍRITA MAHATMA GANDHI, ESTADO DO RIO DE JANEIRO, MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS Autos examinados.O primeiro reclamado foi condenado ao pagamento de diversas parcelas, além das custas.Inconformado, interpôs recurso ordinário, deixando, porém, de comprovar a realização do preparo, aduzindo "que não efetuou o pagamento depósito recursal, tendo em vista que "é entidade filantrópica e que, de acordo com disposto no artigo 899, § 10º, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017, está isenta do recolhimento do depósito recursal em caso de interposição de eventual recurso".Assevera, ainda, que "depende exclusivamente de verbas oriundas do SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS) reitera, com fulcro no artigo 790, § 4º, da CLT, a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita para que ao final seja declarada a isenção da Reclamada no recolhimento de custas processuais, bem como, reforma da r. sentença de piso para que seja excluída a condenação de honorários sucumbenciais".O recurso foi processado pelo MM.
Juízo de origem, transferindo para esta instância "ad quem" a apreciação da questão alusiva à almejada gratuidade.Tenho, pois, que, na forma dos artigos 99, § 7º, e 101, §1º, do NCPC, a análise quanto à isenção do preparo deve anteceder ao julgamento do recurso ordinário.Passo ao exame.Não faz jus o primeiro réu à pretendida gratuidade, pois deixou de comprovar, de forma cabal, a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, alegação, aliás, conflitante com a notória assistência por advogado particular.Nesse sentido, o item II da Súmula nº. 463, do C.
TST, in verbis: "ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015);II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo". Nota-se que os argumentos utilizados pelo demandado para subsidiar o pleito de concessão dos benefícios da justiça gratuita demonstram, se muito, que passa por momentânea dificuldade financeira, mas, por si só, não comprova cabalmente a hipossuficiência de recursos para arcar com os custos deste processo.
Saliento que o recorrente não comprovou nos autos sua condição de entidade filantrópica, que não se confunde com entidade beneficente ou sem fins lucrativos.E isso é assim porque, a despeito de possuírem conceitos próximos, um é mais amplo do que o outro.Explico:Entidade beneficente é aquela que atua em favor de outrem, que não seus próprios instituidores ou dirigentes, e pode ser remunerada por seus serviços.
Filantrópica é a entidade com idêntico escopo, mas cuja atuação é inteiramente gratuita, ou seja, nada cobra pelos serviços que presta.De modo que a entidade beneficente, caso do recorrente, não se enquadra na definição de filantropia posta na CLT, uma vez que a cobrança que ela faz de uma parcela da população torna-a, em regra, capaz de garantir o juízo.Com efeito, o recorrente é uma entidade que se beneficia de recursos vultosos oriundos de contratos de terceirização firmados com os mais variados entes públicos, longe estando de ser vista, no plano fático, como entidade filantrópica.Desse modo, na forma do art. 99, § 7º do CPC, intime-se o recorrente (primeiro réu) à comprovação do recolhimento das custas e da efetivação do depósito recursal, no prazo de 5 dias, sob pena de deserção. RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de junho de 2024.
ALVARO ANTONIO BORGES FARIA Desembargador do TrabalhoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
24/06/2024 15:21
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL PSIQUIATRICO ESPIRITA MAHATMA GANDHI
-
24/06/2024 15:20
Convertido o julgamento em diligência
-
24/06/2024 09:48
Conclusos os autos para despacho a ALVARO ANTONIO BORGES FARIA
-
24/06/2024 09:42
Encerrada a conclusão
-
24/06/2024 09:42
Conclusos os autos para despacho a ALVARO ANTONIO BORGES FARIA
-
24/06/2024 09:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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