TRT1 - 0010371-16.2015.5.01.0302
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria de Recurso de Revista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d061f92 proferida nos autos.
Vistos etc.
Após a prolação de sentença as partes chegaram a um acordo.
Homologo os termos do acordo entabulado pelas partes, fixando o seu valor em R$40.000,00, da seguinte forma: A primeira parcela de R$30.000,00 a ser paga até o dia 9/05/2025 e mais 10 (dez) parcelas de R$1.000,00, iniciando em 9/06/2025 e as demais no dia 9 ou primeiro dia útil dos meses subsequentes.
Uma vez que há, na sentença de ID.50aef33, transitada em julgado, e nos valores homologados pela decisão de ID. 4930a76, condenação em verbas salariais (diferenças salariais e horas extras) além de verbas indenizatórias (multa do art. 477 da CLT, férias + 1/3, vale alimentação e indenização por dano moral), deverá a ré, em 10 dias após o cumprimento do acordo, comprovar os recolhimentos previdenciários devidos, respeitada a proporcionalidade de valores entre as parcelas de natureza salarial e indenizatória deferidas na decisão condenatória e as parcelas objeto do acordo, nos termos da Orientação Jurisprudencial 376 da SDI-I do TST, sob pena de execução. Com o cumprimento deste acordo, a parte autora conferirá aos reclamados plena, geral e irrevogável quitação dos pedidos formulados neste processo. Custas de R$1.738,20 já arbitradas na sentença de ID. 50aef33, que devem ser comprovadas pela ré, em até 10 dias após o pagamento da última parcela do acordo, sob pena de execução.
TUDO CUMPRIDO, CABE A SECRETARIA: A) REGISTRAR AS PARCELAS DO ACORDO; B) AGUARDAR O PRAZO O CINCO DIAS APÓS O PRAZO DE CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES, SENDO O SILÊNCIO INTERPRETADO COMO QUITAÇÃO; DESNECESSÁRIAA COMPROVAÇÃO DE QUALQUER PARCELA; C) CUMPRIDO O ACORDO E PROCEDIDO OS REGISTROS NO SISTEMA, VOLTEM CONCLUSOS PARA EXTINÇÃO DA PRESENTE EXECUÇÃO.
Intimem-se.
PETROPOLIS/RJ, 28 de abril de 2025.
JOANA DUHA GUERREIRO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - GILBERTO SEABRA DA CRUZ JUNIOR -
16/01/2018 15:48
Alterado o tipo de petição de Recurso de Revista para natureza diversa
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16/01/2018 15:44
Alterado o tipo de petição de Recurso de Revista para natureza diversa
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24/10/2017 10:15
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar execução
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04/10/2017 00:03
Decorrido o prazo de R.P.E. FORMACAO PROFISSIONAL E IDIOMAS LTDA - ME em 03/10/2017 23:59:59
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24/09/2017 00:05
Publicado(a) o(a) Notificação em 25/09/2017
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24/09/2017 00:05
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2017 17:19
Não admitido o Recurso de Revista de R.P.E. FORMACAO PROFISSIONAL E IDIOMAS LTDA - ME - CNPJ: 14.***.***/0001-60
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31/08/2017 15:54
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a FERNANDO ANTONIO ZORZENON DA SILVA
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29/03/2017 11:31
Conhecido o recurso de WESLEY DA SILVA - CPF: *35.***.*57-32 e não provido
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29/03/2017 00:03
Decorrido o prazo de R.P.E. FORMACAO PROFISSIONAL E IDIOMAS LTDA - ME em 28/03/2017 23:59:59
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29/03/2017 00:03
Decorrido o prazo de GILBERTO SEABRA DA CRUZ JUNIOR em 28/03/2017 23:59:59
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29/03/2017 00:03
Decorrido o prazo de INSTITUTO EDUCACIONAL PROGRESSO LTDA. - EPP em 28/03/2017 23:59:59
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18/03/2017 00:06
Publicado(a) o(a) Acórdão em 20/03/2017
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18/03/2017 00:06
Disponibilizado (a) o(a) Acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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19/12/2016 16:30
Incluído o processo em pauta (25/01/2017, 10:00:00, SALA IV - 25-01-2017 EM MESA)
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16/12/2016 14:11
Recebidos os autos para incluir em pauta
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16/12/2016 14:07
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a FLAVIO ERNESTO RODRIGUES SILVA
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29/10/2016 00:03
Decorrido o prazo de R.P.E. FORMACAO PROFISSIONAL E IDIOMAS LTDA - ME em 28/10/2016 23:59:59
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29/10/2016 00:03
Decorrido o prazo de GILBERTO SEABRA DA CRUZ JUNIOR em 28/10/2016 23:59:59
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29/10/2016 00:03
Decorrido o prazo de INSTITUTO EDUCACIONAL PROGRESSO LTDA. - EPP em 28/10/2016 23:59:59
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20/10/2016 00:02
Publicado(a) o(a) Acórdão em 20/10/2016
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20/10/2016 00:02
Disponibilizado (a) o(a) Acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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30/06/2016 10:08
Conhecido o recurso de GILBERTO SEABRA DA CRUZ JUNIOR - CPF: *14.***.*76-08 e provido em parte
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26/04/2016 00:07
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 26/04/2016
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20/04/2016 20:07
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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20/04/2016 20:06
Incluído o processo em pauta (22/06/2016, 10:00:00, 22-06-2016 10:00 SALA I DRSVT DFERS DCJC DMAC DLDB)
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19/04/2016 16:04
Recebidos os autos para incluir em pauta
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19/04/2016 15:54
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a FLAVIO ERNESTO RODRIGUES SILVA
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07/03/2016 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2016
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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