TRT1 - 0100341-89.2024.5.01.0050
1ª instância - Rio de Janeiro - 50ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 15:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LAIS BERTOLDO ALVES
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19/08/2025 00:01
Decorrido o prazo de GABRIELLI FERNANDES SANTOS em 18/08/2025
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31/07/2025 00:12
Decorrido o prazo de GABRIELLI FERNANDES SANTOS em 30/07/2025
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22/07/2025 06:11
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2025
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22/07/2025 06:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2025
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21/07/2025 15:12
Expedido(a) intimação a(o) GABRIELLI FERNANDES SANTOS
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21/07/2025 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 13:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA ALICE DE ANDRADE NOVAES
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16/07/2025 13:52
Encerrada a conclusão
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23/06/2025 05:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LAIS BERTOLDO ALVES
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10/06/2025 10:20
Juntada a petição de Manifestação
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03/06/2025 10:05
Expedido(a) alvará a(o) GABRIELLI FERNANDES SANTOS
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26/05/2025 18:36
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 15:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PEDRO EMANUEL TAUCEDA BRANCO
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26/05/2025 15:29
Encerrada a conclusão
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16/05/2025 09:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELLEN BALASSIANO
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14/05/2025 12:36
Juntada a petição de Manifestação
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14/05/2025 07:38
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2025
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14/05/2025 07:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5dd3bd8 proferido nos autos.
DESPACHO Verifica-se que foi indicado ao ID #id:edef3c0 conta da patrona da reclamante para transferência dos valores.
No entanto, não consta procuração nos autos.
Assim, intime-se o autor a indicar conta da própria reclamante ou juntar procuração, no prazo de 05 dias.
RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de maio de 2025.
MARIA ALICE DE ANDRADE NOVAES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GABRIELLI FERNANDES SANTOS -
13/05/2025 14:57
Expedido(a) intimação a(o) GABRIELLI FERNANDES SANTOS
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13/05/2025 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 11:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA ALICE DE ANDRADE NOVAES
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05/05/2025 13:03
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 12:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRESSA CAMPANA TEDESCO VALENTIM
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11/04/2025 12:55
Juntada a petição de Manifestação
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09/04/2025 07:21
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2025
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09/04/2025 07:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f410442 proferido nos autos.
DESPACHO Intime-se a 1ª ré para comprovar o recolhimento de FGTS, conforme determinado em sentença.
Concomitantemente, expeçam-se os devidos alvarás.
RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de abril de 2025.
ANDRESSA CAMPANA TEDESCO VALENTIM Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - JM MULLER SERVICOS & ALIMENTOS LTDA -
08/04/2025 10:26
Expedido(a) intimação a(o) JM MULLER SERVICOS & ALIMENTOS LTDA
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08/04/2025 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 10:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRESSA CAMPANA TEDESCO VALENTIM
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11/03/2025 11:50
Juntada a petição de Manifestação
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07/03/2025 04:22
Decorrido o prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 06/03/2025
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06/03/2025 22:42
Juntada a petição de Manifestação
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28/02/2025 17:42
Publicado(a) o(a) intimação em 26/02/2025
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28/02/2025 17:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/02/2025
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28/02/2025 17:42
Publicado(a) o(a) intimação em 26/02/2025
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28/02/2025 17:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/02/2025
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27/02/2025 14:52
Juntada a petição de Manifestação
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27/02/2025 11:35
Juntada a petição de Manifestação
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25/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e9d911b proferido nos autos.
DESPACHO Ante o trânsito em julgado da sentença líquida proferida, intimem-se as partes, sendo a ré, na pessoa do seu patrono, a efetuar o pagamento do valor da condenação, inclusive incluir os recolhimentos previdenciários, fiscais e as custas processuais, que deverão ser recolhidos em guia própria, no prazo de 48 horas, dando cumprimento ao julgado. No mesmo prazo, fica o autor intimado a indicar conta para transferência em petição própria com a descrição “indicação de conta”.
Vindo o pagamento, decorrido o prazo legal, expeça-se os alvarás com as cautelas legais, arquivando-se o feito definitivamente.
Decorrido o prazo sem pagamento, o autor deverá indicar meios para o prosseguimento da execução, inclusive informando se tem interesse na aplicação dos convênios deste TRT, no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento do feito sem baixa.
Sendo positiva a manifestação, venham os autos conclusos para prosseguimento da execução, conforme discriminado em seguida, via Bacenjud com a inclusão do (s) Executado (s) no Banco Nacional de Débitos Trabalhistas, nos termos do art. 1º, § 4º da Resolução Administrativa 1470/2011 do TST.
Frustrado o bloqueio on line, ative-se o convênio Renajud, para verificação da existência de veículos em nome do(s) executado(s).
Sendo localizados veículos, proceda-se às restrições de circulação e transferência dos automóveis e expeça-se mandado de penhora a recair preferencialmente sobre os mesmos, observados os endereços informados pelo próprio sistema (caso ainda não tenham sido diligenciados com resultado negativo) e no(s) endereço(s) no(s) qual(is) foi(ram) realizada(s) a(s) citação(ões) (salvo citação por edital).
Ultimadas sem sucesso todas as providências acima, inclusive com a localização de veículos gravados ou cujo valor não seja suficiente para garantir a execução, venham os autos conclusos para obtenção da última declaração de bens dos executados junto à Receita Federal (Infojud), bem como a Declaração de Operações Imobiliárias dos últimos 10 anos, e intime-se o Reclamante para informar se tem interesse no arquivamento provisório dos autos ou indicar objetivamente meios eficazes para prosseguimento da execução, no prazo de 30 dias, ficando certo que a indicação de bens imóveis somente será considerada com a apresentação da respectiva certidão do RGI, haja vista os termos do art. 10 do ato 19/2012 da Presidência do E.
TRT 1ª Região, sob pena de extinção da execução, nos termos dos arts. 924, IV e 925 do NCPC.
Decorrido o prazo supra, sem que o exequente tenha indicado outros meios viáveis para o prosseguimento da execução, proceda o sobrestamento do feito, sob o tema " Prescrição Intercorrente ( 12259 )".
RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de fevereiro de 2025.
MARIA ALICE DE ANDRADE NOVAES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA - JM MULLER SERVICOS & ALIMENTOS LTDA -
24/02/2025 09:16
Expedido(a) intimação a(o) UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA
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24/02/2025 09:16
Expedido(a) intimação a(o) JM MULLER SERVICOS & ALIMENTOS LTDA
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24/02/2025 09:16
Expedido(a) intimação a(o) GABRIELLI FERNANDES SANTOS
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24/02/2025 09:15
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 08:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA ALICE DE ANDRADE NOVAES
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21/02/2025 08:17
Iniciada a execução
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21/02/2025 08:17
Transitado em julgado em 17/02/2025
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20/02/2025 13:10
Recebidos os autos para prosseguir
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17/10/2024 18:32
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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17/10/2024 17:27
Comprovado o depósito recursal (R$ 7.963,86)
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17/10/2024 17:27
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 159,28)
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15/10/2024 12:37
Juntada a petição de Contrarrazões
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14/10/2024 02:46
Publicado(a) o(a) intimação em 15/10/2024
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14/10/2024 02:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5f9f46d proferido nos autos.
DESPACHO Intime-se a parte autora a contrarrazoar o recurso ordinário interposto pela ré no prazo de 08 dias.
Apresentadas as contrarrazões pela parte ou decorrido o prazo in albis, cumpra-se o disposto no art. 22º do Provimento nº 01/2014 da Corregedoria deste Tribunal.
Satisfeitos os pressupostos recursais de admissibilidade do recurso ordinário interposto, remetam-se os autos eletronicamente ao E.
TRT.
RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de outubro de 2024.
MARIA ALICE DE ANDRADE NOVAES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GABRIELLI FERNANDES SANTOS -
11/10/2024 19:34
Expedido(a) intimação a(o) GABRIELLI FERNANDES SANTOS
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11/10/2024 19:33
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 20:49
Juntada a petição de Manifestação
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30/09/2024 07:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA ALICE DE ANDRADE NOVAES
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18/09/2024 00:15
Decorrido o prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 17/09/2024
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18/09/2024 00:15
Decorrido o prazo de JM MULLER SERVICOS & ALIMENTOS LTDA em 17/09/2024
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18/09/2024 00:15
Decorrido o prazo de GABRIELLI FERNANDES SANTOS em 17/09/2024
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04/09/2024 05:35
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2024
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04/09/2024 05:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2024
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04/09/2024 05:35
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2024
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04/09/2024 05:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2024
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03/09/2024 13:59
Expedido(a) intimação a(o) UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA
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03/09/2024 13:59
Expedido(a) intimação a(o) JM MULLER SERVICOS & ALIMENTOS LTDA
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03/09/2024 13:59
Expedido(a) intimação a(o) GABRIELLI FERNANDES SANTOS
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03/09/2024 13:58
Não acolhidos os Embargos de Declaração de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA
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03/09/2024 13:58
Não acolhidos os Embargos de Declaração de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA
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02/08/2024 23:34
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARIA ALICE DE ANDRADE NOVAES
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27/07/2024 03:03
Decorrido o prazo de GABRIELLI FERNANDES SANTOS em 26/07/2024
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25/07/2024 19:41
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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18/07/2024 19:39
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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16/07/2024 03:12
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2024
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16/07/2024 03:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2024
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16/07/2024 03:12
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2024
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16/07/2024 03:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID febee67 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PROCESSO: 0100341-89.2024.5.01.0050RECLAMANTE: GABRIELLI FERNANDES SANTOSRECLAMADA: JM MULLER SERVICOS & ALIMENTOS LTDA, UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA S E N T E N Ç A Vistos, etc.Dispensado o relatório por se tratar de rito sumaríssimo. DECIDE-SE: DO PÓLO PASSIVOAnte o requerimento da terceira Ré, determina-se a retificaçãodo pólo passivo para que passe a constar a sua correta denominação como indicado, “WLF SERVIÇOS E ALIMENTOS LTDA – CNPJ: 49.408.457-0001-29”. DA APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO A presente demanda foi ajuizada em plena vigência da lei 13.467/17. O contrato mantido entre as partes foi posterior à novalei.
Logo, inequívoca a aplicação da lei nova, em seus aspectosprocessuais e materiais, no que não violar a Constituição Federal. DAS PRELIMINARES O juízo é competente para o julgamento, já que todas as pretensões da inicial decorrem do contrato de trabalho e da prestação de serviços para a 1ª e 2ª rés em sede desse pacto laboral.
As parcelas postuladas são estritamente trabalhistas.
Logo, inequívoca a competência deste juízo. As reclamadas são partes legítimas eis que apontadas como responsáveis pelo adimplemento das parcelas postuladas, sendo a primeira como empregadora e a segunda como tomadora dos serviços.Os pedidos estão claros e fundamentados.
Não há qualquer inépcia.
A instrução normativa 41/2018 dispensa a prévia liquidação. Há interesse jurídico na tutela.Não há norma legal vedando a formulação dos pleitos.Assim, no caso em tela estão presentes todos os pressupostos processuais e condições da ação.Na verdade, as questões suscitadas pela Ré como preliminares confundem-se com o próprio mérito.Rejeitam-se as preliminares. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Defere-se a gratuidade de justiça ao reclamante eis que presentes os requisitos legais para seu deferimento. Há nos autos pedido de gratuidade de justiça do autor, mediante simples afirmação na própria inicial, que declara não ter condições de pagar as custas do processo e os honorários advocatícios sem prejuízo próprio ou de sua família.Ademais, os documentos salariais dos autos comprovam que a reclamante recebia salário líquido muito inferior ao teto de 40% do benefício da previdência social.A Constituição Federal assegura o direito de acesso à justiça aos hipossuficientes, sendo inconstitucional qualquer norma em sentido contrário.Assim, ficam afastadas as impugnações da Ré quanto à gratuidade de justiça, ora deferida ao reclamante. DO MÉRITODA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIAConforme se verifica nos autos, o reclamante foi admitido pela 1ª reclamada, mas atuava para a 2ª.
Ré, ante o contrato de prestação de serviços na modalidade de quarteirização.Observe-se que a 2ª. reclamada contratou uma empresa – ATELIÊ SGC FORNECIMENTO DE ALIMENTOS LTDA., e esta lhe pediu autorização para contratar a 1ª ré, que assim o fez, e esta então – a 1ª Ré, contratou a reclamante, e neste contexto esta prestou serviços para a 2ª ré.Nos termos dos documentos dos autos, trata-se de uma “quarteirização”.Contudo, a própria 2ª Reclamada em seus documentos comprovou que aquiesceu com a subcontratação da 1ª ré pela empresa LL construções.Assim, consentida a “quarteirização”, a 2ª Reclamada assumiu o papel de tomadora dos serviços da autora.A prestação de serviços da reclamante em favor da 2ª reclamada está comprovada ante o próprio teor da defesa e os contracheques da autora – ID 4e6010b e seguintes, que ratificam a atuação da autora nas dependências da 2ª ré – UNIMED BARRA.Assim, inequívoco que a 2ª reclamada era a tomadora dos serviços, já que se beneficiou diretamente dos serviços da Reclamante.
A responsabilidade subsidiária está embasada na lei 13.429/17 – Lei Geral de Terceirização e S. 331 do TST, o que independe da situação financeira da primeira Ré.Não há ilicitude alguma na Súmula 331 do TST, pois está baseada no princípio da culpa oriundo do direito civil subsidiariamente aplicável.
Não há qualquer questão constitucional nestes autos.
A lei 13.429/17 prevê expressamente a responsabilidade subsidiária do tomador. OPORTUNO RESSALTAR QUE A 2ª.
RECLAMADA NÃO É FAZENDA PÚBLICA.
Não é “ente público”.
Logo, não há que se falar em exigência de prova de culpabilidade pela autora. Assim, não encontra acolhida a tese da defesa.Assim, não encontra acolhida a tese da defesa de princípio da reserva legal.
A responsabilidade subsidiária está embasada na culpabilidade oriunda do Direito Civil, subsidiariamente aplicável como acima exposto.Registre-se que 1ª ré não adimpliu parcelas trabalhistas, o que motivou inclusive o ajuizamento desta ação.Assim, presentes todos os requisitos para a responsabilidade subsidiária pretendida, não se exigindo a falência ou a insolvência da empregadora, bastando o seu inadimplemento.Não há necessidade de se comprovar culpa.
A culpa in eligendo e in vigilando são presumíveis.
No caso em tela, não se trata de ente púbico.
Logo, com todas as vênias, não é o autor que tem que provar ausência de culpa ou de fiscalização.
Ademais, a falta de pagamento de parcelas básicas do contrato de trabalho indica a falta de observância das cautelas e fiscalizações devidas. Logo, sob todos os aspectos, fica totalmente afastada a tese de defesa da 2ª Reclamada, sendo a mesma responsável subsidiária. O reclamante não pretende o vínculo com a tomadora.
Logo, irrelevante se indagar quem admitiu, assalariou e subordinou o reclamante, pois por certo era a primeira ré.Irrelevantes os termos do contrato entre as rés no que concerne à distribuição da responsabilidade trabalhista, pois o instrumento contratual somente obriga seus subscritores não afetando terceiros, in casu, o Reclamante.Assim, irrelevante indagar se os serviços do reclamante estavam ou não inseridos na atividade-fim.
No caso em tela, não se discute licitude ou ilicitude da terceirização.
No caso em apreço, a terceirização foi lícita, mas isto conduz exatamente à responsabilidade subsidiária postulada.Ante o exposto, a 2ª ré fica responsável por todas as parcelas pecuniárias porventura deferidas ao reclamante relativamente ao período de prestação de serviços em seu benefício, que no caso dos autos perdurou por todo o contrato de trabalho aqui analisado.A lei 13.429/2017 e a Súmula 331 não autorizam qualquer limitação ou exceção de determinadas parcelas, admitindo-se apenas a restrição ao período de atuação para o(s) tomador (res).Registre-se que não há fundamento algum para a prévia execução dos sócios da 1ª ré.
Aliás, a responsabilidade subsidiária se dá entre as Rés – pessoas jurídicas, e não entre os sócios da primeira reclamada e a 2a. ré.
A finalidade da subsidiariedade é justamente a garantia oferecida pela tomadora em relação a empregadora.Aplica-se a s. 12 deste TRT1.Procede o pedido de subsidiariedade da 2ª reclamada em relação a parcelas pecuniárias deferidas ao reclamante por todo o contrato de trabalho. DA ESTABILIDADE GESTACIONAL E REINTEGRAÇÃOA autora foi admitida em 01/09/2023 pela 1ª ré para atuar como copeira, tendo pedido demissão em 20/12/2023.
Conforme se verifica nos autos, os documentos apresentados pela reclamante comprovam que a autora teve sua gestação confirmada em 23/01/2024, de aproximadamente 13 semanas e 3 dias, cerca de 1 mês após seu pedido de demissão.
Sustenta que, tendo entrado em contato com o RH da empresa, lhe foi negado o pedido de readmissão.Em sede de tutela urgência, o juízo deferiu a reintegração da reclamante em 18/04/2024 – ID 901836e, tendo sido efetivada em 07/06/2024, ante certidão do oficial de justiça de ID f03db5.
O deferimento de reintegração se deu porque quando feita a rescisão, não poderia ter sido realizada, sendo portanto nula. Nos termos do Texto Constitucional em vigor, é devida a estabilidade provisória da gestante desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
No caso, quando ocorreu a rescisão contratual, ela já estava grávida. A jurisprudência já é pacífica e inclusive sumulada no sentido de que o desconhecimento do estado de gravidez por parte da empresa ou até mesmo da empregada não afasta o direito à estabilidade, sendo a responsabilidade objetiva uma vez que visa proteger o nascituro. Além disso, o direito à estabilidade provisória é devido mesmo em caso de pedido de demissão pela empregada, porquanto na ocasião da manifestação de vontade pela autora, ela o fez sem saber da sua garantia de emprego, o que maculou sua manifestação de vontade, de forma automática o que independe de prova. Sendo assim, a extinção contratual se deu durante o estado gravídico da autora, pelo que faz jus a reclamante à garantia prevista no art. 10, II, “b” do ADCT, sendo portanto nula a dispensa. O juizo reporta-se ao teor da decisão do id d7f00d8, in verbis:....“Conforme se verifica nos autos, os documentos da inicial comprovam que a reclamante estava na condição de gestante quando houve a rescisão do contrato de trabalho, sendo ela portadora de estabilidade.De fato, ficou provado também que por ocasião do pedido dedispensa a autora não sabia da condição de gestante, o que foi apurado pouco depois, e logo em seguida, buscou junto à ré a revogação da rescisão do contrato, mas não teve êxito.Assim, a manifestação de vontade se deu quanto a parte autora não tinha conhecimento de já estar acobertada pela estabilidade provisória gestacional. A jurisprudência e absolutamente pacifica no sentido de que amanigestaçao de vontade quanto a pedido de demissão de empregada gestante protegida por estabilidade depende de homologação, justamente para a garantia jurídica. Inclusive, a jurisprudência também tem entendido que a contratação a prazo certo não afasta a estabilidade. O fundamento é a responsabilidade objetiva do empregador e atutela dos direitos do nascituro.Assim, inobstante o pedido de demissão, mantenho a liminar concedida, o que está em consonância com a atual jurisprudência do TST conforme abaixo citado. PROCESSO Nº TST-RR - 0100717-30.2021.5.01.0002A C Ó R D Ã O2ª TurmaGMLC/tss RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE.ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº13.467/2017.
ESTABILIDADE PROVISÓRIA –GESTANTE – PEDIDO DE DEMISSÃO SEMASSISTÊNCIA SINDICAL – INVALIDADE.
O artigo10, II, "b" do ADCT garante à empregadagestante a estabilidade no emprego, desde adispensa, até 5 (cinco) meses após o parto,independentemente do conhecimento doestado de gravidez por parte do empregador.De outro lado, nos termos do art. 500 da CLT aempregada gestante, detentora deestabilidade provisória, segundo dicção doartigo 10, II, "b", do ADCT e da Súmula nº 244do TST, terá reconhecimento jurídico dopedido de demissão, desde que efetivadomediante necessária assistência do respectivosindicato.
Tal imposição se justifica por ser aestabilidade provisória direito indisponível e,portanto, irrenunciável.
No caso dos autos, oColegiado a quo entendeu não haver nulidadeno pedido de demissão da empregadagestante, ainda que sem a assistência sindical,pois houve renúncia a sua estabilidade.Importa ressaltar que a jurisprudência atual,iterativa e notória do TST firmou-se no sentidode que a validade do pedido de demissão daempregada gestante, detentora deestabilidade provisória, está condicionada àassistência do respectivo Sindicato ou daautoridade do Ministério do Trabalho, nostermos do artigo 500 da CLT, de modo aafastar qualquer incerteza quanto à vontadelivre e consciente do trabalhador de rescindiro seu contrato de trabalho.
Desse modo,impõe-se a reforma da decisão regional, vistoque contrária à jurisprudência atual, iterativa enotória desta Corte Superior.
Precedentes.
Recurso de revista conhecido e provido.Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revistanº TST- , em que é RECORRENTERR - 0100717-30.2021.5.01.0002 INGRID ALVESe é RECORRIDO .ANDRADE ESHO EMPRESA DE SERVICOS HOSPITALARES S.A.A C Ó R D Ã O(2ª Turma)GMLC/jwa/veAGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
SUMARÍSSIMO.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE – CONTRATO DE EXPERIÊNCIA – APRESENTAÇÃO DA CERTIDÃO DE NASCIMENTO PARA FINS DE RECONHECIMENTO DA ESTABILIDADE – DESNECESSIDADE.
Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento.
Agravo provido.AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
SUMARÍSSIMO.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE – CONTRATO DE EXPERIÊNCIA ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE – CONTRATO DE EXPERIÊNCIA – APRESENTAÇÃO DA CERTIDÃO DE NASCIMENTO PARA FINS DE RECONHECIMENTO DA ESTABILIDADE – DESNECESSIDADE.
Ante a provável violação do artigo 10, II, "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e contrariedade da Súmula 244, III, do TST, recomendável o processamento do recurso de revista.
Agravo de instrumento conhecido e provido.RECURSO DE REVISTA.
SUMARÍSSIMO.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE – CONTRATO DE EXPERIÊNCIA – APRESENTAÇÃO DA CERTIDÃO DE NASCIMENTO PARA FINS DE RECONHECIMENTO DA ESTABILIDADE – ...” Logo, inegável o cabimento da estabilidade gestante e da reintegração da reclamante, por conta deter sido reconhecida a nulidade do ato rescisório, o que foi feito pela reclamada a partir de 07/06/2024. A reintegração, que é a obrigação do empregador, foi cumprida.
Estando a autora reintegrada aos quadros da ré a partir de 07/06/2024, está recebendo regularmente remuneração.
Assim, procede apenas o pedido de indenização correspondente ao pagamento de salários da data do desligamento nulo em 20/12/2023 até o retorno em 07/06/2024, bem como o FGTS desse período.
O FGTS deve ser recolhido em conta vinculada já que o contrato voltou a ficar ativo.O contrato foi restaurado porque quando da rescisão o ato foi nulo.
Contudo, a manutenção do contrato não é eterna.
Logo, novo desligamento pode ocorrer ultrapassada a estabilidade , caso queiram as partes. Verifica-se que, na medida em que o contrato voltou a ficar ativo, ficando totalmente sem efeito a rescisão contratual, devem ser deduzidos dos valores a serem pagos à autora, o montante por ela recebido a titulo de multa do art. 477 da clt.
Os damais valroes do TRCT , como saldo de sala´rio e outros não estão inseridos no que aqui foi deferido e por isso nao podem ser compensados, referindo-se a período anterior ao afastamento. . DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOSProcede o pedido de honorários advocatícios de 15% em favor do patrono do reclamante, eis que a demanda foi ajuizada na vigência da lei 13.467/17.A autora não foi sucumbente.
Ademais, não há que se falar em condenação em custas ou honorários contra trabalhador beneficiário da justiça gratuita, conforme recentemente decidido pelo STF em sede de julgamento de ação direta de inconstitucionalidade acerca do tema. DOS RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS Ante a natureza indenizatória da parcela deferida, não incide INSS nem IR. DA CORREÇÃO E JUROS Atualização monetária na forma expressamente determinada pelo STF, ou seja, uso do IPCA-E na fase pré-processual (até o ajuizamento da ação), e daí em diante apenas a SELIC, que segundo o STF já inclui juros e correção.
A decisão do STF acerca do tema é vinculante. DispositivoISTO POSTO, esta 50a.
Vara do Trabalho do Rio de Janeiro julga PROCEDENTES os pedidos, como o pagamento das parcelas deferidas acima, tudo nos termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo e conforme discriminado na planilha anexa, que integra a presente sentença, que é líquida. Não há INSS/IR, ante a natureza das parcelas. Custas de R$159,28 pela ré, calculadas sobre R$ 7.963,86, valor da condenação. INTIMEM-SE AS PARTES. MARIA ALICE DE ANDRADE NOVAES Juíza do Trabalho MARIA ALICE DE ANDRADE NOVAES Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
15/07/2024 11:17
Expedido(a) intimação a(o) UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA
-
15/07/2024 11:17
Expedido(a) intimação a(o) JM MULLER SERVICOS & ALIMENTOS LTDA
-
15/07/2024 11:17
Expedido(a) intimação a(o) GABRIELLI FERNANDES SANTOS
-
15/07/2024 11:16
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 159,28
-
15/07/2024 11:16
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125)/ ) de GABRIELLI FERNANDES SANTOS
-
27/06/2024 11:21
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARIA ALICE DE ANDRADE NOVAES
-
26/06/2024 21:25
Juntada a petição de Razões Finais
-
20/06/2024 00:09
Decorrido o prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 19/06/2024
-
20/06/2024 00:09
Decorrido o prazo de JM MULLER SERVICOS & ALIMENTOS LTDA em 19/06/2024
-
13/06/2024 15:25
Juntada a petição de Manifestação
-
12/06/2024 01:56
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2024
-
12/06/2024 01:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2024
-
12/06/2024 01:56
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2024
-
12/06/2024 01:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2024
-
12/06/2024 00:02
Decorrido o prazo de GABRIELLI FERNANDES SANTOS em 11/06/2024
-
12/06/2024 00:02
Decorrido o prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 11/06/2024
-
12/06/2024 00:02
Decorrido o prazo de JM MULLER SERVICOS & ALIMENTOS LTDA em 11/06/2024
-
11/06/2024 14:50
Expedido(a) intimação a(o) UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA
-
11/06/2024 14:50
Expedido(a) intimação a(o) JM MULLER SERVICOS & ALIMENTOS LTDA
-
11/06/2024 14:50
Expedido(a) intimação a(o) GABRIELLI FERNANDES SANTOS
-
11/06/2024 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 10:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA ALICE DE ANDRADE NOVAES
-
11/06/2024 08:56
Audiência inicial por videoconferência realizada (11/06/2024 08:28 Sala Principal - 50ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
07/06/2024 23:58
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
07/06/2024 18:40
Juntada a petição de Manifestação
-
07/06/2024 17:08
Juntada a petição de Contestação
-
07/06/2024 17:04
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
05/06/2024 20:24
Juntada a petição de Contestação
-
05/06/2024 20:23
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
27/05/2024 10:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
27/05/2024 09:55
Expedido(a) mandado a(o) JM MULLER SERVICOS & ALIMENTOS LTDA
-
24/05/2024 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 10:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA ALICE DE ANDRADE NOVAES
-
14/05/2024 18:46
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (não cumprido)
-
13/05/2024 11:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
13/05/2024 10:35
Expedido(a) mandado a(o) JM MULLER SERVICOS & ALIMENTOS LTDA
-
09/05/2024 19:34
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 18:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA ALICE DE ANDRADE NOVAES
-
07/05/2024 18:38
Encerrada a conclusão
-
01/05/2024 12:27
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
25/04/2024 13:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FELIPE ROLLEMBERG LOPES LEMOS DA SILVA
-
25/04/2024 13:06
Juntada a petição de Manifestação
-
20/04/2024 02:23
Publicado(a) o(a) intimação em 22/04/2024
-
20/04/2024 02:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/04/2024
-
19/04/2024 11:40
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
19/04/2024 11:13
Expedido(a) intimação a(o) GABRIELLI FERNANDES SANTOS
-
19/04/2024 11:13
Expedido(a) mandado a(o) JM MULLER SERVICOS & ALIMENTOS LTDA
-
18/04/2024 22:08
Concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de GABRIELLI FERNANDES SANTOS
-
18/04/2024 17:11
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a FELIPE ROLLEMBERG LOPES LEMOS DA SILVA
-
18/04/2024 17:11
Encerrada a conclusão
-
03/04/2024 01:57
Publicado(a) o(a) intimação em 03/04/2024
-
03/04/2024 01:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/04/2024
-
02/04/2024 15:15
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a MARIA ALICE DE ANDRADE NOVAES
-
02/04/2024 11:53
Expedido(a) intimação a(o) GABRIELLI FERNANDES SANTOS
-
02/04/2024 11:53
Expedido(a) notificação a(o) UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA
-
02/04/2024 11:53
Expedido(a) notificação a(o) JM MULLER SERVICOS & ALIMENTOS LTDA
-
01/04/2024 15:37
Audiência inicial por videoconferência designada (11/06/2024 08:28 - 50ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
01/04/2024 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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