TRT1 - 0100837-40.2021.5.01.0401
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 05
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 12/09/2025
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11/09/2025 12:28
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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11/09/2025 12:27
Incluído em pauta o processo para 08/10/2025 10:00 08-10-2025 SALA VIRTUAL ()
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11/09/2025 10:39
Recebidos os autos para incluir em pauta
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10/09/2025 14:17
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROSANA SALIM VILLELA TRAVESEDO
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29/08/2025 16:12
Juntada a petição de Manifestação
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28/08/2025 17:20
Distribuído por dependência/prevenção
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26/12/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 586ba19 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO.
ANTE O EXPOSTO, na forma da fundamentação decido: NO MÉRITO, julgar extinto com resolução de mérito, face ao reconhecimento da prescrição, as parcelas exigíveis anteriores a 01/09/2016, forte no art. 487, II, CPC; julgar improcedentes os pedidos da reconvenção ajuizada por JOSUE IRFFI JUNIOR em face de FRANCISCO NUNES DE ARAUJO; e julgar procedentes em parte os pedidos da reclamação trabalhista proposta por FRANCISCO NUNES DE ARAUJO em face de JOSUE IRFFI JUNIOR, para reverter a justa causa aplicada e condenar a reclamada a pagar, de acordo com os valores a serem apurados em liquidação, conforme critérios supra, acrescidos de juros e correção monetária na forma da lei, as seguintes parcelas: a) aviso prévio de 19 dias, uma vez que 26 dias já foram quitados pela ré; b) férias, em dobro, referente ao período aquisitivo de 2019/2020, acrescidas do terço constitucional; c) férias proporcionais, na fração de 2/12 avos (face à projeção do aviso prévio), acrescidas do terço constitucional; d) Décimo terceiro proporcional, na fração de 4/12 avos (face à projeção do aviso prévio); e) indenização das parcelas do seguro-desemprego.
Destaco que a LC nº150/2015 assegura aos empregados o benefício do seguro-desemprego, no valor de 1 salário mínimo, por período máximo de 3 meses; f) multa de 8% do valor corrigido da causa em benefício do reclamante.
Autorizo a expedição de alvará pela secretaria para levantamento dos depósitos existentes na conta vinculada do obreiro. Deferida a gratuidade de justiça ao autor. Honorários de sucumbência na forma da fundamentação. Determino o recolhimento das contribuições previdenciárias e do imposto de renda, devendo a reclamada efetuar a comprovação também no prazo de 15 dias. O reclamado deverá proceder à anotação de baixa na CTPS digital do autor (no prazo de até 5 dias a partir do trânsito em julgado após ser intimado para tal fim, sob pena de multa de R$ 100,00 por dia, até o limite de 30 dias, que será revertida em benefício do reclamante), nos moldes descritos na fundamentação. Os valores objeto de condenação devem ser apurados mediante liquidação por cálculos, na forma do art. 879 da CLT, acrescidos de juros e correção monetária.
A condenação NÃO está limitada aos valores líquidos descritos na inicial, tendo em vista se tratarem de mera estimativa.
Custas processuais pelo Reclamado, no valor total de R$ 400,00 calculadas na razão de 2% sobre o valor da condenação, ora fixado em R$ 20.000,00.
Custas processuais pelo Reconvinte, no valor de 1.000,00, calculadas na razão de 2% sobre o valor dado à causa (R$ 50.000,00).
Intimem-se as partes.
Cumpra-se após o trânsito em julgado.
Nada mais.
KAREN PINZON BLASKOSKI Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO NUNES DE ARAUJO -
04/10/2024 10:31
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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03/10/2024 00:07
Decorrido o prazo de JOSUE IRFFI JUNIOR em 02/10/2024
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03/10/2024 00:07
Decorrido o prazo de FRANCISCO NUNES DE ARAUJO em 02/10/2024
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19/09/2024 02:01
Publicado(a) o(a) acórdão em 20/09/2024
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19/09/2024 02:01
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/09/2024
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19/09/2024 02:01
Publicado(a) o(a) acórdão em 20/09/2024
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19/09/2024 02:01
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/09/2024
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18/09/2024 14:12
Expedido(a) intimação a(o) JOSUE IRFFI JUNIOR
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18/09/2024 14:12
Expedido(a) intimação a(o) FRANCISCO NUNES DE ARAUJO
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13/09/2024 15:14
Conhecido o recurso de JOSUE IRFFI JUNIOR - CPF: *93.***.*19-72 e provido
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14/08/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 14/08/2024
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13/08/2024 13:00
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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13/08/2024 13:00
Incluído em pauta o processo para 11/09/2024 10:00 11 - 09 - 2024 - SALA VIRTUAL - 10 HORAS ()
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13/08/2024 10:00
Recebidos os autos para incluir em pauta
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13/08/2024 09:36
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROSANA SALIM VILLELA TRAVESEDO
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13/08/2024 09:29
Recebidos os autos para incluir em pauta
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12/08/2024 14:53
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROSANA SALIM VILLELA TRAVESEDO
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16/07/2024 17:35
Recebidos os autos por retorno de diligência
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12/04/2024 18:36
Baixado o incidente/ recurso ( / Recurso Ordinário) sem decisão
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10/04/2024 10:41
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para diligência
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09/04/2024 22:30
Proferida decisão
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08/04/2024 16:22
Conclusos os autos para decisão (relatar) a ROSANA SALIM VILLELA TRAVESEDO
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08/04/2024 16:22
Encerrada a conclusão
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08/04/2024 16:21
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROSANA SALIM VILLELA TRAVESEDO
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11/03/2024 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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