TRT1 - 0101366-37.2017.5.01.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 24
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 13:04
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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13/05/2025 00:11
Decorrido o prazo de TANIA MARIA SILVA DO VALE em 12/05/2025
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13/05/2025 00:11
Decorrido o prazo de JAIR DE SOUZA COUTINHO em 12/05/2025
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28/04/2025 03:54
Publicado(a) o(a) acórdão em 29/04/2025
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28/04/2025 03:54
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
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28/04/2025 03:54
Publicado(a) o(a) acórdão em 29/04/2025
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28/04/2025 03:54
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0101366-37.2017.5.01.0001 7ª Turma Gabinete 24 Relatora: GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO AGRAVANTE: JAIR DE SOUZA COUTINHO AGRAVADO: TANIA MARIA SILVA DO VALE A C O R D A M os Desembargadores da 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer o recurso e, no mérito, conceder-lhe parcial provimento para admitir a penhora dos proventos de aposentadoria do sócio Executado em até 30% do valor recebido, tão logo cessem as penhoras atualmente existentes.
Ressalvado o entendimento do Desembargador Rogerio Lucas Martins, que excluiria a penhora.
RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de abril de 2025.
MARCOS JOSE FRANCA RIBEIRO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - JAIR DE SOUZA COUTINHO -
25/04/2025 11:51
Expedido(a) intimação a(o) TANIA MARIA SILVA DO VALE
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25/04/2025 11:51
Expedido(a) intimação a(o) JAIR DE SOUZA COUTINHO
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22/04/2025 10:31
Conhecido o recurso de JAIR DE SOUZA COUTINHO - CPF: *71.***.*84-68 e provido em parte
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25/03/2025 09:51
Incluído em pauta o processo para 14/04/2025 13:00 Principal Extra 13hs ()
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13/03/2025 15:27
Deliberado em sessão (remessa para sessão presencial)
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08/02/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 10/02/2025
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07/02/2025 09:19
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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07/02/2025 09:19
Incluído em pauta o processo para 27/02/2025 09:00 PRINCIPAL 3 9H ()
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27/11/2024 08:06
Recebidos os autos para incluir em pauta
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30/08/2024 08:39
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO
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29/08/2024 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 11:30
Conclusos os autos para despacho a GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO
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28/08/2024 07:42
Distribuído por sorteio
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17/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 027c710 proferido nos autos. /ccaqb/DESPACHOEm sua manifestação de id ae87fbc, informa o executado Jair de Souza Coutinho ser aposentado e responder a outros processos, onde existem filas de credores a receber; alega estar sofrendo constrangimento, com bloqueio de sua aposentadoria acima do teto permitido, que seria de 30%, não sendo respeitada sua dignidade, para que possa sobreviver, uma vez que, com as penhoras, o valor recebido é inferior ao total das despesas fixas, que somam R$2.980,00.A parte autora contesta as alegações do executado Jair de Souza Coutinho, alegando que a penhora em proventos de aposentadoria e/ou pensão se encontra em consonância com a jurisprudência mais moderna acerca da matéria, sendo esse o único meio hábil para adimplir o crédito devido no caso dos autos; que o efeito pretendido pelo executado na petição em questão é de embargos à execução, o que é não permitido, pois o juízo não se encontra garantido; requer que não seja conhecido o requerimento do executado.Vejamos.A possibilidade de penhora, desde que se trate de crédito alimentar, é autorizada conforme dispõe o §2º do art. 833 do CPC, in verbis: “§ 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, §8º, e no art. 529, § 3º”. A relativização da impenhorabilidade de remunerações (proventos ou aposentadoria), no entanto, é possível, desde que o ato não importe oneração ao devedor a ponto de causar prejuízos à sua subsistência. Há de se preservar a dignidade da pessoa humana e a garantia do mínimo existencial necessário para sua subsistência. Verifica-se, pela análise da escassa documentação anexada aos autos, que acompanharam a petição de #id:ae87fbc, que o 2o. executado, Sr.
Jair de Souza Coutinho, ora requerente, teve deferida aposentadoria por idade em abril de 2017, no valor de R$R$2.246,96.O documento de id b962f0e comprova que, em relação à competência de julho deste ano, embora sua aposentadoria seja de R$3.131,86, o valor líquido recebido foi de R$793,01 e, portanto, inferior a 1 salário mínimo vigente, com penhoras por determinação judicial que somam R$2.192,30, além de consignação por empréstimo bancário no valor de R$108,97.Não cuidou o executado, no entanto, de comprovar que a aposentadoria em questão seja sua única fonte de renda ou os processos responsáveis pelas retenções em sua aposentadoria, de modo a possibilitar ao juízo constatar a ordem cronológica de cumprimento das ordens de bloqueio, não cabendo a esta 1a.
Vara do Trabalho do Rio de Janeiro determinar que outros juízos abstenham-se de proceder a penhoras do benefício. Tampouco, trouxe o executado, aos autos, extrato bancário que permitisse ao juízo concluir que sua conta bancária recebe valores apenas do órgão previdenciário pagador do benefício.Deixou, ainda, de anexar aos autos os comprovantes das despesas alegadas no corpo da petição que apresenta seu requerimento.Indefiro, portanto, o levantamento da penhora junto ao INSS. Intimem-se as partes para ciência.Aguarde-se a comprovação mensal pelo INSS.
RIO DE JANEIRO/RJ, 16 de julho de 2024.
CASSANDRA PASSOS DE ALMEIDA Juíza do Trabalho SubstitutaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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