TRT1 - 0100664-85.2024.5.01.0053
1ª instância - Rio de Janeiro - 53ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 11:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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12/09/2025 07:49
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2025 16:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
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11/09/2025 16:19
Juntada a petição de Manifestação
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11/09/2025 16:13
Juntada a petição de Contraminuta
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08/09/2025 08:07
Publicado(a) o(a) intimação em 09/09/2025
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08/09/2025 08:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fda5a07 proferida nos autos.
Recebo o recurso, por preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Ao recorrido.
RIO DE JANEIRO/RJ, 05 de setembro de 2025.
JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GABRIELE PEREIRA ALMEIDA DA SILVA -
05/09/2025 15:18
Expedido(a) intimação a(o) GABRIELE PEREIRA ALMEIDA DA SILVA
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05/09/2025 15:17
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de CENTRO DE ESTUDOS E PESQUISAS DR JOAO AMORIM sem efeito suspensivo
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05/09/2025 14:45
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
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04/09/2025 22:29
Juntada a petição de Agravo de Petição
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04/09/2025 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2025 11:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
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04/09/2025 08:09
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2025
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04/09/2025 08:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2025
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04/09/2025 08:09
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2025
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04/09/2025 08:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2025
-
03/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a9d70eb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Isto posto, ACOLHO os Embargos de Declaração da parte autora para sanar a omissão indicada, nos termos da fundamentação acima, que passa a integrar este dispositivo.
Intimem-se as partes.
Após, expeça-se alvará para transferência do depósito recursal de Id. 74f1820 (autos principais) para a parte autora.
JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CENTRO DE ESTUDOS E PESQUISAS DR JOAO AMORIM -
02/09/2025 16:34
Juntada a petição de Manifestação
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02/09/2025 11:52
Expedido(a) intimação a(o) CENTRO DE ESTUDOS E PESQUISAS DR JOAO AMORIM
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02/09/2025 11:52
Expedido(a) intimação a(o) GABRIELE PEREIRA ALMEIDA DA SILVA
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02/09/2025 11:51
Acolhidos os Embargos de Declaração de GABRIELE PEREIRA ALMEIDA DA SILVA
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29/08/2025 14:05
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
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29/08/2025 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2025 13:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
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28/08/2025 18:05
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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22/08/2025 12:10
Publicado(a) o(a) intimação em 25/08/2025
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22/08/2025 12:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2025
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22/08/2025 12:10
Publicado(a) o(a) intimação em 25/08/2025
-
22/08/2025 12:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2025
-
22/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a46193e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Isto posto, julgo IMPROCEDENTES os Embargos da devedora.
Custas de R$44,26, pela Executada, nos termos do artigo 789-A, inciso V, da CLT.
Intimem-se as partes.
JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GABRIELE PEREIRA ALMEIDA DA SILVA -
21/08/2025 11:13
Expedido(a) intimação a(o) CENTRO DE ESTUDOS E PESQUISAS DR JOAO AMORIM
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21/08/2025 11:13
Expedido(a) intimação a(o) GABRIELE PEREIRA ALMEIDA DA SILVA
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21/08/2025 11:12
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Embargos à Execução) de CENTRO DE ESTUDOS E PESQUISAS DR JOAO AMORIM
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21/08/2025 00:04
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 20/08/2025
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15/08/2025 09:54
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
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15/08/2025 08:12
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2025 12:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
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13/08/2025 16:07
Juntada a petição de Contestação
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09/08/2025 00:15
Decorrido o prazo de GABRIELE PEREIRA ALMEIDA DA SILVA em 08/08/2025
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08/08/2025 10:40
Publicado(a) o(a) intimação em 07/08/2025
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08/08/2025 10:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2025
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05/08/2025 12:19
Expedido(a) intimação a(o) GABRIELE PEREIRA ALMEIDA DA SILVA
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05/08/2025 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2025 11:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIA BUAES RODRIGUES
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05/08/2025 09:53
Juntada a petição de Embargos à Execução
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28/07/2025 08:05
Publicado(a) o(a) intimação em 29/07/2025
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28/07/2025 08:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/07/2025
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28/07/2025 08:05
Publicado(a) o(a) intimação em 29/07/2025
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28/07/2025 08:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/07/2025
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27/07/2025 10:14
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação)
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25/07/2025 17:15
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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25/07/2025 17:15
Expedido(a) intimação a(o) CENTRO DE ESTUDOS E PESQUISAS DR JOAO AMORIM
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25/07/2025 17:15
Expedido(a) intimação a(o) GABRIELE PEREIRA ALMEIDA DA SILVA
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25/07/2025 17:14
Acolhidos os Embargos de Declaração de GABRIELE PEREIRA ALMEIDA DA SILVA
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24/07/2025 16:30
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
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24/07/2025 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 11:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
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23/07/2025 16:46
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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19/07/2025 02:32
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2025
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19/07/2025 02:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/07/2025
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19/07/2025 02:32
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2025
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19/07/2025 02:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a54b78e proferida nos autos.
DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO – ART. 879 CLT Impugnantes: CENTRO DE ESTUDOS E PESQUISAS DR JOÃO AMORIM e MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO Impugnada: GABRIELE PEREIRA ALMEIDA DA SILVA CENTRO DE ESTUDOS E PESQUISAS DR JOÃO AMORIM e MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO interpuseram Impugnação aos cálculos elaborados pela Contadoria no Id. ea3b0fe, nos termos do § 2º do artigo 879 da CLT, conforme razões de Id. 6bcde19 e 86f7c77, respectivamente.
Dessarte, passo a proferir a seguinte D E C I S Ã O IMPUGNAÇÃO DA 1ª RÉ FÉRIAS EM DOBRO Impugna a ré a apuração das férias em dobro, alegando que deveria ser considerado o salário pago à época.
Sem razão.
As férias em dobro devem ser apuradas a partir da remuneração do empregado na época do ajuizamento da ação trabalhista ou da extinção do contrato de trabalho, conforme inclusive decidiu o C.
TST no julgamento do RR nº 10630-89.2019.5.15.0137: FÉRIAS.
ATRASO NO PAGAMENTO.
BASE DE CÁLCULO.
Nos termos da Súmula 7 do TST, a indenização pelo não-deferimento das férias no tempo oportuno será calculada com base na remuneração devida ao empregado na época da reclamação ou, se for o caso, na da extinção do contrato.
Recurso de Revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST - RR: 10630-89.2019.5.15.0137, Relator: JOÃO BATISTA BRITO PEREIRA, Data de Julgamento: 28/10/2020, Oitava Turma, Data de Publicação: 03/11/2020) Ressalte-se que os cálculos atacados foram elaborados por meio do sistema PJEcalc, que observa todas as normas e orientações jurisprudenciais vigentes nesta Especializada.
Improcede. DIFERENÇAS DE PLANTÕES Impugna a ré a apuração das diferenças de plantões, alegando que deveriam ser consideradas apenas 4 semanas no mês, e não 4,28.
Sem razão.
A sentença deferiu as diferenças a partir de agosto de 2022, considerando a carga horária média de 36 horas semanais e o valor do plantão pago antes do início da licença maternidade.
A ora embargante, por sua vez, em seus cálculos, considerou na coluna “Plantão devido” a quantidade fixa de 144, que equivale, sim, àquelas 36 horas semanais multiplicadas por “4”.
Ressalto que os valores indicados nas colunas “Plantão pago”, “Plantão devido” e “Diferença plantão” se referem às quantidades de horas mensais, e não ao valor pago ou devido.
Assim, correta a Contadoria ao considerar as 36 horas semanais, nos termos da sentença e, consequentemente, a quantidade mensal de 154,08, resultado da multiplicação daquela quantidade semanal por 4,28.
Desta forma, a planilha utilizada pela Contadoria no Id. 7271368 apurou corretamente o valor histórico da diferença salarial devida, que foi reproduzida nos cálculos de Id. ea3b0fe e devidamente corrigida.
Improcede. HORAS EXTRAS Impugna a ré a apuração das horas extras.
Sem razão.
Como constou na promoção de Id. bd03517, a 1ª ré não tinha observado os cartões de ponto juntados aos autos, exemplificando o mês de outubro de 2019, e a parte autora, por sua vez, também não observou corretamente os registros nos dias 02 e 04 de outubro de 2019, tampouco considerou a hora noturna reduzida; assim foram adotadas as quantidades de horas extras dos cálculos do 2º réu, por estarem em conformidade com a coisa julgada.
Corretos os cálculos, portanto.
Improcede. DIFERENÇA SALARIAL Impugna também a ré a apuração da diferença salarial em razão do paradigma.
Sem razão.
Quanto à diferença salarial em decorrência da equiparação salarial com o paradigma, na promoção de Id. bd03517, a Contadoria já havia verificado que a 1ª ré não tinha observado corretamente os salários pagos e devidos para apuração da diferença salarial deferida.
Assim, coube à Contadoria adequar os cálculos do 2º réu, que segui método diverso na apuração a partir de abril de 2021.
Corretos os cálculos, portanto.
Improcede. JUROS E MULTA SOBRE O INSS Alega a impugnante que os cálculos não poderiam apurar juros de mora e multa sobre as cotas previdenciárias, em razão de os encargos serem apurados pelo e-social quando da emissão das guias.
Sem razão.
Conforme entendimento consolidado nesta Regional, por meio da Súmula n.º 66, a partir da nova redação do artigo 43 da Lei 8.212/1991: 66 - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O CRÉDITO JUDICIAL TRABALHISTA.
FATO GERADOR.
ACRÉSCIMOS LEGAIS MORATÓRIOS.
NOVA REDAÇÃO DO ART. 43 DA LEI 8.212/91.
VIGÊNCIA.
REGIME HÍBRIDO DE APURAÇÃO.
Corpo da Súmula: I - Para prestação de serviços ocorrida até 04/03/2009, inclusive, o fato gerador da contribuição previdenciária vinculada ao processo trabalhista é a constituição do crédito.
Seu recolhimento dar-se-á até o dia 2 do mês subsequente à liquidação do julgado, de acordo com o art. 276 do Decreto 3.048/1999.
Extrapolado este prazo, a contribuição previdenciária será corrigida monetariamente e acrescida de juros e multa moratórios.
II - Para prestação de serviços ocorrida a partir de 05/03/2009, inclusive, o fato gerador da contribuição previdenciária é a prestação de serviços, nos termos do art. 43 da Lei 8.212/91, com redação dada pela Lei 11.941/2009, com juros e correção monetária computados a partir dos meses de competência e recolhimento na mesma data prevista para o pagamento do crédito judicial trabalhista.
Os cálculos atacados observaram, corretamente, a atualização da Lei 11.941/2009, a partir de 05/03/2009.
Ressalte-se que os cálculos atacados foram elaborados por meio do sistema PJEcalc, que observa todas as normas e orientações jurisprudenciais vigentes nesta Especializada.
Deve-se registrar ainda que os valores a serem recolhidos ao INSS devem observar os valores homologados pelo juízo, podendo a parte, quando do cumprimento da sentença, recolhê-los por meio de guia própria, senão, a partir dos depósitos judiciais, o referido valor será oportunamente recolhido por meio de expedição de alvará.
Portanto, corretos os cálculos e de acordo com as normas e a jurisprudência vigentes.
No entanto, de fato, nos termos da Súmula 368 do C.
TST, a multa incidente sobre as contribuições previdenciárias devidas só é aplicada após o decurso do prazo da citação para pagamento, se descumprida a obrigação.
Considerando que a parte ré deverá ser novamente citada em execução, em razão do v. acórdão que determinou a devolução do prazo para impugnação na forma do artigo 879, § 2º da CLT; só será devida a execução da multa sobre o INSS se a parte não pagar espontaneamente as contribuições previdenciárias devidas; ficando ciente a parte ré que, se não houver o pagamento espontâneo, a execução forçada será procedida sobre o valor total, incluindo a multa do INSS.
Procede em parte. IMPUGNAÇÃO DO 2º RÉU JUROS TRD Impugna o 2º réu a aplicação de juros na fase pré-judicial.
Sem razão.
Ante a condenação subsidiária do 2º réu, corretos os cálculos ao aplicarem o entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADC 58.
Improcede. CUSTAS Alega o impugnante que os cálculos apuraram custas, sendo o impugnante isento, na forma do artigo 790—A, I, da CLT.
Com razão.
Inicialmente, cabe observar que o 2º réu é isento de custas, embora as custas tenham sido apuradas por serem devidas pela 1ª ré, devedora principal.
Repiso não serão, por óbvio, cobradas da Fazenda Pública, ante a isenção prevista no artigo 790-A, I da CLT.
Ressalte-se que, caso frustrada a execução que ainda será iniciada em face da 1ª ré, oportunamente o ente público será intimado para eventual oposição de embargos, estando preclusas as matérias não impugnadas na forma do § 2º do artigo 879 da CLT.
Registrando-se ainda que estamos diante de uma execução provisória.
Assim, os cálculos poderão ser homologados com as custas apuradas, para eventual execução da 1ª ré, ficando consignado que, caso a execução seja dirigida ao 2º réu, as custas não lhe serão cobradas, ante a isenção legal. Diante disso, resta apenas homologar os cálculos já atualizados pela Contadoria no Id. 9bac540. 1- Por corretos e ajustados à Legislação vigente, homologo os cálculos de liquidação, segundo os quais é devido Imposto de Renda no valor de R$ 107.913,94. O crédito líquido do reclamante é devido no importe de R$ 664.451,13. Deverá a ré depositar FGTS na conta vinculada do autor no valor de R$ 44.392,02. São devidos Honorários Sucumbenciais à patrona da autora no valor de R$ 41.082,64. O INSS do autor é devido no importe de R$ 7.767,82. São devidas Custas no valor de R$ 7.312,15.
TOTAL: R$ 872.919,70. DEPÓSITO: R$ 13.785,93. REMANESCENTE A EXECUTAR: R$ 859.133,77. 2- Cite-se a 1ª ré da execução, por meio de seu procurador, via DJe-JT, para o pagamento de R$ 858.154,62 , no prazo de 15 dias, nos termos do art. 523 do CPC, de aplicação subsidiária nesta Especializada e em face dos princípios da celeridade e razoabilidade.
No mesmo prazo deverá a ré indicar bens sujeitos à penhora, seus respectivos valores, exibindo prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus – caso não opte por garantir o juízo mediante depósito judicial ou seguro garantia, na forma da lei.
O não cumprimento do determinado importará em prática de ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 774, V do CPC, com a imediata incidência de multa equivalente a 10% do débito em execução, nos termos do p. único do artigo mencionado; sem prejuízo ainda da multa apurada sobre o INSS (R$979,15). 3- Concomitantemente, intime-se o autor, por meio de seu procurador, via DJe-JT, para tomar ciência da presente homologação de cálculos. 4- Oportunamente, intime-se a 2ª ré da execução, via SISTEMA, para tomar ciência da presente homologação dos cálculos no valor de R$ 851.821,62, considerando a isenção das custas, e para, querendo, opor embargos no prazo de 30 dias.
RIO DE JANEIRO/RJ, 16 de julho de 2025.
JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CENTRO DE ESTUDOS E PESQUISAS DR JOAO AMORIM -
16/07/2025 08:50
Expedido(a) intimação a(o) CENTRO DE ESTUDOS E PESQUISAS DR JOAO AMORIM
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16/07/2025 08:50
Expedido(a) intimação a(o) GABRIELE PEREIRA ALMEIDA DA SILVA
-
16/07/2025 08:49
Homologada a liquidação
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11/07/2025 14:52
Conclusos os autos para decisão (genérica) a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
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27/06/2025 00:07
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 26/06/2025
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24/06/2025 17:23
Juntada a petição de Impugnação (Impugnação)
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13/06/2025 23:39
Juntada a petição de Impugnação
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11/06/2025 13:19
Juntada a petição de Manifestação
-
02/06/2025 07:24
Publicado(a) o(a) intimação em 03/06/2025
-
02/06/2025 07:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/06/2025
-
02/06/2025 07:24
Publicado(a) o(a) intimação em 03/06/2025
-
02/06/2025 07:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/06/2025
-
30/05/2025 14:33
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
-
30/05/2025 14:33
Expedido(a) intimação a(o) CENTRO DE ESTUDOS E PESQUISAS DR JOAO AMORIM
-
30/05/2025 14:33
Expedido(a) intimação a(o) GABRIELE PEREIRA ALMEIDA DA SILVA
-
30/05/2025 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 13:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
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22/05/2025 14:30
Recebidos os autos para prosseguir
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04/11/2024 12:04
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
04/11/2024 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 10:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
-
30/10/2024 21:14
Juntada a petição de Contraminuta
-
18/10/2024 05:32
Publicado(a) o(a) intimação em 21/10/2024
-
18/10/2024 05:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/10/2024
-
17/10/2024 11:45
Expedido(a) intimação a(o) GABRIELE PEREIRA ALMEIDA DA SILVA
-
17/10/2024 11:44
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de CENTRO DE ESTUDOS E PESQUISAS DR JOAO AMORIM sem efeito suspensivo
-
17/10/2024 09:50
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
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16/10/2024 11:11
Juntada a petição de Manifestação
-
16/10/2024 02:30
Publicado(a) o(a) intimação em 17/10/2024
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16/10/2024 02:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/10/2024
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15/10/2024 18:35
Expedido(a) intimação a(o) CENTRO DE ESTUDOS E PESQUISAS DR JOAO AMORIM
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15/10/2024 18:34
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 11:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FELIPE ROLLEMBERG LOPES LEMOS DA SILVA
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14/10/2024 22:06
Juntada a petição de Agravo de Petição
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07/10/2024 02:49
Publicado(a) o(a) intimação em 08/10/2024
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07/10/2024 02:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/10/2024
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04/10/2024 20:57
Expedido(a) intimação a(o) GABRIELE PEREIRA ALMEIDA DA SILVA
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04/10/2024 20:56
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 14:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FELIPE ROLLEMBERG LOPES LEMOS DA SILVA
-
04/10/2024 13:39
Juntada a petição de Manifestação
-
01/10/2024 05:11
Publicado(a) o(a) intimação em 02/10/2024
-
01/10/2024 05:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/10/2024
-
01/10/2024 05:11
Publicado(a) o(a) intimação em 02/10/2024
-
01/10/2024 05:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/10/2024
-
30/09/2024 14:14
Expedido(a) intimação a(o) CENTRO DE ESTUDOS E PESQUISAS DR JOAO AMORIM
-
30/09/2024 14:14
Expedido(a) intimação a(o) GABRIELE PEREIRA ALMEIDA DA SILVA
-
30/09/2024 14:13
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Embargos à Execução) de CENTRO DE ESTUDOS E PESQUISAS DR JOAO AMORIM
-
30/09/2024 13:18
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a FELIPE ROLLEMBERG LOPES LEMOS DA SILVA
-
30/09/2024 13:18
Encerrada a conclusão
-
04/09/2024 08:29
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
-
03/09/2024 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 12:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
-
02/09/2024 17:41
Juntada a petição de Impugnação
-
26/08/2024 04:57
Publicado(a) o(a) intimação em 27/08/2024
-
26/08/2024 04:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2024
-
23/08/2024 12:09
Expedido(a) intimação a(o) GABRIELE PEREIRA ALMEIDA DA SILVA
-
23/08/2024 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 09:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
-
23/08/2024 09:42
Iniciada a execução
-
22/08/2024 17:09
Juntada a petição de Embargos à Execução
-
14/08/2024 02:54
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2024
-
14/08/2024 02:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2024
-
14/08/2024 02:54
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2024
-
14/08/2024 02:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2024
-
13/08/2024 09:07
Expedido(a) intimação a(o) CENTRO DE ESTUDOS E PESQUISAS DR JOAO AMORIM
-
13/08/2024 09:07
Expedido(a) intimação a(o) GABRIELE PEREIRA ALMEIDA DA SILVA
-
13/08/2024 09:06
Homologada a liquidação
-
06/08/2024 08:28
Conclusos os autos para decisão (genérica) a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
-
26/07/2024 19:44
Juntada a petição de Manifestação
-
24/07/2024 00:30
Decorrido o prazo de CENTRO DE ESTUDOS E PESQUISAS DR JOAO AMORIM em 23/07/2024
-
16/07/2024 03:09
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2024
-
16/07/2024 03:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2024
-
16/07/2024 03:09
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2024
-
16/07/2024 03:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8672035 proferido nos autos.
Nos termos do art. 879, §2º da CLT, dê-se vista à parte autora dos cálculos apresentados, no prazo preclusivo de 8 dias, consoante S. 67 do E.
TRT da 1ª Região.Em havendo impugnação tempestiva apresentada pelas partes, à Contadoria para promoção.
Caso decorrido o prazo sem manifestação, à Contadoria para homologação.
RIO DE JANEIRO/RJ, 15 de julho de 2024.
JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
15/07/2024 11:27
Expedido(a) intimação a(o) CENTRO DE ESTUDOS E PESQUISAS DR JOAO AMORIM
-
15/07/2024 11:27
Expedido(a) intimação a(o) GABRIELE PEREIRA ALMEIDA DA SILVA
-
15/07/2024 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 10:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
-
13/07/2024 00:12
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 12/07/2024
-
13/07/2024 00:11
Decorrido o prazo de GABRIELE PEREIRA ALMEIDA DA SILVA em 12/07/2024
-
12/07/2024 23:31
Juntada a petição de Impugnação
-
12/07/2024 10:59
Juntada a petição de Impugnação (Impugnação)
-
21/06/2024 04:05
Publicado(a) o(a) intimação em 21/06/2024
-
21/06/2024 04:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/06/2024
-
20/06/2024 01:50
Publicado(a) o(a) intimação em 21/06/2024
-
20/06/2024 01:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/06/2024
-
19/06/2024 16:39
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
-
19/06/2024 16:39
Expedido(a) intimação a(o) CENTRO DE ESTUDOS E PESQUISAS DR JOAO AMORIM
-
19/06/2024 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 13:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
-
19/06/2024 12:53
Juntada a petição de Manifestação
-
19/06/2024 08:34
Expedido(a) intimação a(o) GABRIELE PEREIRA ALMEIDA DA SILVA
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19/06/2024 08:33
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 08:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
-
19/06/2024 08:04
Iniciada a liquidação
-
18/06/2024 12:24
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
-
18/06/2024 07:47
Conclusos os autos para decisão (genérica) a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
-
13/06/2024 16:41
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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