TRT1 - 0100865-51.2020.5.01.0301
1ª instância - Petropolis - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 00:01
Decorrido o prazo de CONCEICAO ROSALINA DE JESUS SA DE ARAUJO em 06/08/2025
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25/06/2025 10:18
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2025
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25/06/2025 10:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2025
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23/06/2025 15:33
Expedido(a) intimação a(o) CONCEICAO ROSALINA DE JESUS SA DE ARAUJO
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11/04/2025 11:02
Registrada a inclusão de dados de VIVE GOURMET RESTAURANTE LTDA - ME no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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26/03/2025 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 22:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOANA DUHA GUERREIRO
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28/02/2025 16:23
Publicado(a) o(a) intimação em 28/02/2025
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28/02/2025 16:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
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28/02/2025 11:01
Juntada a petição de Manifestação
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27/02/2025 00:01
Decorrido o prazo de CONCEICAO ROSALINA DE JESUS SA DE ARAUJO em 26/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PETRÓPOLIS 0100865-51.2020.5.01.0301 : CONCEICAO ROSALINA DE JESUS SA DE ARAUJO : VIVE GOURMET RESTAURANTE LTDA - ME DESTINATÁRIO(S): CONCEICAO ROSALINA DE JESUS SA DE ARAUJO Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para indicar meios efetivos de execução, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de eventual e oportuna aplicação da prescrição intercorrente. PETROPOLIS/RJ, 25 de fevereiro de 2025.
THABITA DE MEDEIROS JABOR FERREIRA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - CONCEICAO ROSALINA DE JESUS SA DE ARAUJO -
25/02/2025 16:54
Expedido(a) intimação a(o) CONCEICAO ROSALINA DE JESUS SA DE ARAUJO
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21/11/2024 02:49
Publicado(a) o(a) intimação em 22/11/2024
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21/11/2024 02:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/11/2024
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19/11/2024 16:55
Expedido(a) intimação a(o) CONCEICAO ROSALINA DE JESUS SA DE ARAUJO
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01/10/2024 22:19
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 16:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA PINHEIRO FREITAS
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30/09/2024 16:20
Encerrada a conclusão
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05/08/2024 14:33
Juntada a petição de Manifestação
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05/08/2024 12:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI
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30/07/2024 00:15
Decorrido o prazo de VIVE GOURMET RESTAURANTE LTDA - ME em 29/07/2024
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30/07/2024 00:15
Decorrido o prazo de CONCEICAO ROSALINA DE JESUS SA DE ARAUJO em 29/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3119d9a proferida nos autos.
DECISÃO PJeEXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta por Vive Gourmet Restaurante LTDA, Daniele Marques Morgado e Vera Lúcia de Oliveira Marques Morgado, em face de Conceição Rosalina de Jesus Sá de Araújo (Id. 26ff718 e 136de26).O Exceto apresentou manifestações conforme id 932ce2a.Não há garantia do juízo.É o relatório.CONHECIMENTODa legitimidadeDaniele Marques Morgado e Vera Lúcia de Oliveira Marques Morgado apresentam exceção de pré-executividade alegando serem ex-sócias da reclamada e pugnando pela nulidade da citação.No entanto, como se pode observar, Daniele Marques Morgado e Vera Lúcia de Oliveira Marques Morgado não são partes no presente processo e a citação atacada foi dirigia à pessoa jurídica e não às hipotéticas ex-sócias.É importante frisar que a pessoa do sócio não se confunde com a sociedade.Assim determina o CPC:Art. 17.
Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.Art. 18.
Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.Neste sentido é a jurisprudência:AGRAVO DE PETIÇÃO.
DECISÃO QUE RECONHECE A EXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO EMPRESARIAL.
PRETENSÃO DE REFORMA MANIFESTADA PELO SÓCIO DA SOCIEDADE E EM NOME PRÓPRIO.
ILEGITIMIDADE.
NÃO CONHECIMENTO. 1.
O sócio de sociedade empresária não possui legitimidade para, em nome próprio, interpor recurso com o escopo de reformar a decisão proferida em execução de sentença que reconheceu a existência de grupo econômico entre as pessoas jurídicas executadas, o que significa reconhecer que o recurso não preenche o pressuposto da legitimidade recursal. 2.
A pessoa jurídica incluída no polo passivo da execução, em razão de formar grupo econômico com a devedora principal, deve, caso queira discutir essa questão, garantir o juízo e apresentar embargos à execução e, se for o caso, interpor recurso contra a sentença que julgar os embargos. 3.
Agravo de Petição não conhecido.(TRT-23 0000962-94.2016.5.23.0002, Relator: NICANOR FAVERO FILHO, 2ª Turma)Portanto, por pleitear direito alheio em nome próprio, por ausência de legitimidade processual e falta de interesse nos termos do art 17 e 18 do CPC, REJEITO a Exceção de Pré-Executividade oposta por Daniele Marques Morgado e Vera Lúcia de Oliveira Marques Morgado.Da coisa julgadaAlega a excipiente Vive Gourmet Restaurante Ltda a nulidade da citação inicial e consequentemente o cerceamento de defesa e requer, portanto, a suspensão do presente processo com o reconhecimento da nulidade de todos os atos praticados e decisões após a citação atacada.Este juízo, ao apreciar a questão no primeiro momento proferiu a decisão do id 38a6e44 em 01/12/2021, que acolhia a alegação da excipiente. No entanto, o exceto, irresignado, devolveu a questão ao Egrégio TRT que assim entendeu:“O Juízo de primeiro grau, na decisão de ID. 38a6e44, integrada pela decisão de embargos de declaração de ID. 7715f4d, acolheu a arguição de nulidade de citação e declarou "NULOS os atos processuais desde as mencionadas citações, inclusive da r. sentença Id nº c3f0637 - Pág. 1/3 (fls. 107/109)".Merece reparo essa decisão.Como explicitado no acórdão de ID. b742c41, a nulidade da citação constitui matéria de ordem pública, que pode ser alegada a qualquer tempo e por qualquer meio, enquanto não transitada em julgado a sentença.
Após o trânsito em julgado, não se mostra adequada a impugnação por simples petição. No caso em exame, há sentença transitada em julgado, como visto alhures.
Portanto, é incabível alegar irregularidades do ato citatório por meio de simples petição, conforme procedeu a ré.Não observada a via apropriada para a anulação do processo desde a citação, é clara a violação à imutabilidade da coisa julgada.”Portanto, após longo debate e apreciação pela instância superior, este juízo não tem atribuição para reapreciar a matéria em razão da preclusão.Assim, em que pese a insurgência da excipiente, a questão está sob o manto imutável da coisa julgada.
Nos termos do Art. 507. “É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.”No mesmo sentido o art 836 da CLT, que assim determina:“Art. 836. É vedado aos órgãos da Justiça do Trabalho conhecer de questões já decididas, excetuados os casos expressamente previstos neste Título e a ação rescisória, que será admitida na forma do disposto no Capítulo IV do Título IX da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, sujeita ao depósito prévio de 20% (vinte por cento) do valor da causa, salvo prova de miserabilidade jurídica do autor. (Redação dada pela Lei nº 11.495, de 2007)” Da mesma forma segue a jurisprudência: AGRAVO DE PETIÇÃO.
COISA JULGADA.
OBSERVÂNCIA. Na liquidação, é vedado às partes rediscutir a coisa julgada.
Assim é que, em observância à determinação contida na res judicata, os cálculos homologados devem ser mantidos.
Entendimento diverso representaria afronta direta e literal ao art. 5º, inciso XXXVI, da CRFB, que prevê o princípio inafastável da coisa julgada material. Operada a coisa julgada, o título executivo deve ser cumprido.
Relembre-se a máxima do Direito Romano: res judicata pro veritatem habetur (a coisa julgada é havida como verdade), brocardo que explicita a qualidade intransponível da coisa julgada.
Como se vê, o efeito preclusivo da coisa julgada não permite que nas fases de liquidação ou execução sejam suscitados argumentos jurídicos não postos em discussão no momento adequado.
AGRAVO DE PETIÇÃO.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
Considerando o quanto decidido pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADC's Nº 58 e Nº 59 e ADI's Nº 5867 e Nº 6021, com efeito vinculante, reforma-se a decisão recorrida, para determinar que a atualização do débito trabalhista seja realizada com a aplicação dos mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, IPCA-E na fase pré-judicial para a correção do débito e da SELIC a partir do ajuizamento (que engloba juros e correção monetária), mantendo, ainda, a incidência de juros de mora equivalentes à TRD também até o ajuizamento. (TRT-1 - AP: 00010262032015501004, Relator: ALBA VALERIA GUEDES FERNANDES DA SILVA, Data de Julgamento: 06/07/2022, Décima Turma, Data de Publicação: DEJT 2022-07-09)No caso, a Executada pretende reformar o R Acórdão por meio da exceção de pré-executividade, porém, esta não é a medida apropriada para tanto.Portanto, REJEITO a EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta por Vive Gourmet Restaurante LTDA ser meio inadequado para discutir questões já decididas.DISPOSITIVOPelo exposto, REJEITO ambas as Exceções de Pré-Executividade, nos termos da fundamentação que integra esta decisão.A) INTIMEM-SE, ficando cientes de que, diante dos termos da Súmula nº 34 do E.
TRT da 1ª Região, eventual interposição de agravo de petição em face da presente decisão poderá ser caracterizada como ato atentatório à dignidade da Justiça, sujeitando-se a multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da execução, nos termos do parágrafo único do artigo 774 do CPC.
As partes também deverão ter ciência de que a oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM CARÁTER PROTELATÓRIO ensejará a cominação imediata de multa de 02% (dois por cento) sobre o valor exequendo atualizado.
PETROPOLIS/RJ, 18 de julho de 2024.
ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
20/07/2024 03:40
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2024
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20/07/2024 03:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/07/2024
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20/07/2024 03:40
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2024
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20/07/2024 03:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/07/2024
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18/07/2024 17:27
Expedido(a) intimação a(o) VIVE GOURMET RESTAURANTE LTDA - ME
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18/07/2024 17:27
Expedido(a) intimação a(o) CONCEICAO ROSALINA DE JESUS SA DE ARAUJO
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18/07/2024 17:26
Proferida decisão
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21/05/2024 15:34
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI
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16/05/2024 16:43
Juntada a petição de Contestação
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14/05/2024 06:22
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2024
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14/05/2024 06:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2024
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11/05/2024 15:08
Expedido(a) intimação a(o) CONCEICAO ROSALINA DE JESUS SA DE ARAUJO
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11/05/2024 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2024 14:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI
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08/05/2024 17:41
Juntada a petição de Exceção de Pré-executividade
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08/05/2024 17:41
Juntada a petição de Exceção de Pré-executividade
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06/05/2024 11:28
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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04/05/2024 01:40
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2024
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04/05/2024 01:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/05/2024
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04/05/2024 01:40
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2024
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04/05/2024 01:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/05/2024
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03/05/2024 15:32
Expedido(a) intimação a(o) VIVE GOURMET RESTAURANTE LTDA - ME
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03/05/2024 15:32
Expedido(a) intimação a(o) CONCEICAO ROSALINA DE JESUS SA DE ARAUJO
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03/05/2024 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2024 14:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI
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03/05/2024 14:34
Iniciada a execução
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22/03/2024 02:52
Decorrido o prazo de CONCEICAO ROSALINA DE JESUS SA DE ARAUJO em 21/03/2024
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22/03/2024 02:52
Decorrido o prazo de VIVE GOURMET RESTAURANTE LTDA - ME em 21/03/2024
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22/03/2024 02:52
Decorrido o prazo de CONCEICAO ROSALINA DE JESUS SA DE ARAUJO em 21/03/2024
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21/03/2024 16:47
Juntada a petição de Manifestação
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21/03/2024 15:00
Remetidos os autos para Contadoria para cumprir determinação judicial
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21/03/2024 08:17
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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02/03/2024 02:35
Publicado(a) o(a) intimação em 04/03/2024
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02/03/2024 02:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/03/2024
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02/03/2024 02:35
Publicado(a) o(a) intimação em 04/03/2024
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02/03/2024 02:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/03/2024
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01/03/2024 10:57
Expedido(a) intimação a(o) CONCEICAO ROSALINA DE JESUS SA DE ARAUJO
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01/03/2024 10:56
Expedido(a) intimação a(o) VIVE GOURMET RESTAURANTE LTDA - ME
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01/03/2024 10:56
Expedido(a) intimação a(o) CONCEICAO ROSALINA DE JESUS SA DE ARAUJO
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02/12/2023 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2023 23:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI
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27/11/2023 12:22
Recebidos os autos para prosseguir
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10/05/2022 14:47
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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10/05/2022 00:16
Decorrido o prazo de VIVE GOURMET RESTAURANTE LTDA - ME em 09/05/2022
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09/05/2022 17:17
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões)
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09/05/2022 17:16
Juntada a petição de Contraminuta (Contraminuta)
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27/04/2022 01:32
Publicado(a) o(a) intimação em 27/04/2022
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27/04/2022 01:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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26/04/2022 15:53
Expedido(a) intimação a(o) VIVE GOURMET RESTAURANTE LTDA - ME
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26/04/2022 15:52
Recebido(s) o(s) Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário de CONCEICAO ROSALINA DE JESUS SA DE ARAUJO sem efeito suspensivo
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26/04/2022 09:59
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI
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26/04/2022 09:59
Encerrada a conclusão
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30/03/2022 19:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI
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25/03/2022 00:13
Decorrido o prazo de VIVE GOURMET RESTAURANTE LTDA - ME em 24/03/2022
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25/03/2022 00:13
Decorrido o prazo de CONCEICAO ROSALINA DE JESUS SA DE ARAUJO em 24/03/2022
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17/03/2022 15:32
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário (Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário)
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09/03/2022 01:35
Publicado(a) o(a) intimação em 09/03/2022
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09/03/2022 01:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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09/03/2022 01:35
Publicado(a) o(a) intimação em 09/03/2022
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09/03/2022 01:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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08/03/2022 15:26
Expedido(a) intimação a(o) VIVE GOURMET RESTAURANTE LTDA - ME
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08/03/2022 15:26
Expedido(a) intimação a(o) CONCEICAO ROSALINA DE JESUS SA DE ARAUJO
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08/03/2022 15:25
Não recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de CONCEICAO ROSALINA DE JESUS SA DE ARAUJO
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07/03/2022 11:13
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI
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17/02/2022 00:12
Decorrido o prazo de VIVE GOURMET RESTAURANTE LTDA - ME em 16/02/2022
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17/02/2022 00:12
Decorrido o prazo de CONCEICAO ROSALINA DE JESUS SA DE ARAUJO em 16/02/2022
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07/02/2022 11:30
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordinário da reclamante)
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04/02/2022 01:34
Publicado(a) o(a) intimação em 04/02/2022
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04/02/2022 01:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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04/02/2022 01:34
Publicado(a) o(a) intimação em 04/02/2022
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04/02/2022 01:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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03/02/2022 15:48
Expedido(a) intimação a(o) VIVE GOURMET RESTAURANTE LTDA - ME
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03/02/2022 15:48
Expedido(a) intimação a(o) CONCEICAO ROSALINA DE JESUS SA DE ARAUJO
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03/02/2022 15:47
Não acolhidos os Embargos de Declaração de CONCEICAO ROSALINA DE JESUS SA DE ARAUJO
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07/01/2022 11:04
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI
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17/12/2021 00:16
Decorrido o prazo de VIVE GOURMET RESTAURANTE LTDA - ME em 16/12/2021
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17/12/2021 00:16
Decorrido o prazo de CONCEICAO ROSALINA DE JESUS SA DE ARAUJO em 16/12/2021
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09/12/2021 14:05
Juntada a petição de Embargos de Declaração (Embargos de Declaração da reclamante com pedido de efeito infringente)
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03/12/2021 02:26
Publicado(a) o(a) intimação em 03/12/2021
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03/12/2021 02:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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03/12/2021 02:26
Publicado(a) o(a) intimação em 03/12/2021
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03/12/2021 02:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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01/12/2021 17:56
Expedido(a) intimação a(o) VIVE GOURMET RESTAURANTE LTDA - ME
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01/12/2021 17:56
Expedido(a) intimação a(o) CONCEICAO ROSALINA DE JESUS SA DE ARAUJO
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01/12/2021 17:55
Revogada a decisão anterior (sentença)
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01/12/2021 14:44
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI
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01/12/2021 14:43
Encerrada a conclusão
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18/11/2021 12:41
Juntada a petição de Manifestação (Apresentação de cálculos)
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07/10/2021 11:55
Juntada a petição de Manifestação (manifestação Dona Vera)
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07/10/2021 11:52
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (habilitação Dona Vera)
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27/09/2021 10:50
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação Daniele)
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27/09/2021 10:44
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (habilitação)
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16/09/2021 11:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI
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15/09/2021 18:54
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação Vive Gourmet)
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15/09/2021 18:51
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (manifestação)
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01/09/2021 11:32
Transitado em julgado em 25/08/2021
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28/08/2021 00:07
Decorrido o prazo de DANIELE MARQUES MORGADO em 27/08/2021
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28/08/2021 00:07
Decorrido o prazo de VERA LUCIA DE OLIVEIRA MARQUES MORGADO em 27/08/2021
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28/08/2021 00:07
Decorrido o prazo de VIVE GOURMET RESTAURANTE LTDA - ME em 27/08/2021
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17/08/2021 00:10
Decorrido o prazo de CONCEICAO ROSALINA DE JESUS SA DE ARAUJO em 16/08/2021
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03/08/2021 02:03
Publicado(a) o(a) intimação em 03/08/2021
-
03/08/2021 02:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/08/2021 17:58
Expedido(a) intimação a(o) DANIELE MARQUES MORGADO
-
02/08/2021 17:58
Expedido(a) intimação a(o) VERA LUCIA DE OLIVEIRA MARQUES MORGADO
-
02/08/2021 17:58
Expedido(a) intimação a(o) VIVE GOURMET RESTAURANTE LTDA - ME
-
31/07/2021 11:31
Expedido(a) intimação a(o) CONCEICAO ROSALINA DE JESUS SA DE ARAUJO
-
31/07/2021 11:30
Concedida a assistência judiciária gratuita a CONCEICAO ROSALINA DE JESUS SA DE ARAUJO
-
31/07/2021 11:30
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)/ ) de CONCEICAO ROSALINA DE JESUS SA DE ARAUJO
-
31/07/2021 11:30
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 2.087,46
-
19/06/2021 00:12
Decorrido o prazo de CONCEICAO ROSALINA DE JESUS SA DE ARAUJO em 18/06/2021
-
11/06/2021 11:56
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI
-
11/06/2021 10:15
Juntada a petição de Manifestação (Petição requerendo aplicação da revelia e confissão à ré e prolação da sentença)
-
11/06/2021 01:29
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2021
-
11/06/2021 01:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/06/2021 15:36
Expedido(a) intimação a(o) CONCEICAO ROSALINA DE JESUS SA DE ARAUJO
-
03/06/2021 00:02
Decorrido o prazo de DANIELE MARQUES MORGADO em 02/06/2021
-
03/06/2021 00:02
Decorrido o prazo de VERA LUCIA DE OLIVEIRA MARQUES MORGADO em 02/06/2021
-
03/06/2021 00:02
Decorrido o prazo de VIVE GOURMET RESTAURANTE LTDA - ME em 02/06/2021
-
27/04/2021 16:49
Expedido(a) intimação a(o) DANIELE MARQUES MORGADO
-
27/04/2021 16:49
Expedido(a) intimação a(o) VERA LUCIA DE OLIVEIRA MARQUES MORGADO
-
27/04/2021 16:49
Expedido(a) intimação a(o) VIVE GOURMET RESTAURANTE LTDA - ME
-
26/04/2021 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2021 16:38
Juntada a petição de Manifestação (INFORMAÇÃO DE NOVO ENDEREÇO)
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01/02/2021 14:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI
-
22/01/2021 00:07
Decorrido o prazo de DANIELE MARQUES MORGADO em 21/01/2021
-
22/01/2021 00:07
Decorrido o prazo de VERA LUCIA DE OLIVEIRA MARQUES MORGADO em 21/01/2021
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22/01/2021 00:07
Decorrido o prazo de VIVE GOURMET RESTAURANTE LTDA - ME em 21/01/2021
-
17/11/2020 17:41
Expedido(a) intimação a(o) DANIELE MARQUES MORGADO
-
17/11/2020 17:41
Expedido(a) intimação a(o) VERA LUCIA DE OLIVEIRA MARQUES MORGADO
-
17/11/2020 17:41
Expedido(a) intimação a(o) VIVE GOURMET RESTAURANTE LTDA - ME
-
13/11/2020 16:52
Audiência una cancelada (01/12/2020 10:00 1a. VT/PETRÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Petrópolis)
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11/11/2020 13:36
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2020 13:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI
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15/10/2020 13:53
Audiência una designada (01/12/2020 10:00 - 1ª Vara do Trabalho de Petrópolis)
-
15/10/2020 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2020
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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