TRT1 - 0100497-83.2023.5.01.0221
1ª instância - Nova Iguacu - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 18:57
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2025 08:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO CAMPOS MUTTI
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17/09/2025 00:36
Decorrido o prazo de WILIAM PEDRO DA SILVA FARIA em 16/09/2025
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16/09/2025 18:33
Juntada a petição de Manifestação
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08/09/2025 06:29
Publicado(a) o(a) intimação em 09/09/2025
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08/09/2025 06:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/09/2025
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08/09/2025 06:29
Publicado(a) o(a) intimação em 09/09/2025
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08/09/2025 06:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/09/2025
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07/09/2025 14:49
Expedido(a) intimação a(o) FABRICADORA DE POLIURETANO RIO SUL LTDA
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07/09/2025 14:49
Expedido(a) intimação a(o) ORTOLOG SERVICOS DE TRANSPORTES LTDA
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07/09/2025 14:49
Expedido(a) intimação a(o) WILIAM PEDRO DA SILVA FARIA
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07/09/2025 14:48
Homologada a liquidação
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05/09/2025 14:20
Conclusos os autos para decisão (genérica) a LEONARDO CAMPOS MUTTI
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07/08/2025 00:07
Decorrido o prazo de FABRICADORA DE POLIURETANO RIO SUL LTDA em 06/08/2025
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07/08/2025 00:07
Decorrido o prazo de ORTOLOG SERVICOS DE TRANSPORTES LTDA em 06/08/2025
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24/07/2025 06:29
Publicado(a) o(a) intimação em 25/07/2025
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24/07/2025 06:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/07/2025
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23/07/2025 18:27
Expedido(a) intimação a(o) FABRICADORA DE POLIURETANO RIO SUL LTDA
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23/07/2025 18:27
Expedido(a) intimação a(o) ORTOLOG SERVICOS DE TRANSPORTES LTDA
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23/07/2025 18:26
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 10:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO CAMPOS MUTTI
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23/07/2025 07:01
Juntada a petição de Manifestação
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23/07/2025 06:56
Juntada a petição de Manifestação
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12/07/2025 00:07
Decorrido o prazo de WILIAM PEDRO DA SILVA FARIA em 11/07/2025
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05/07/2025 00:14
Decorrido o prazo de FABRICADORA DE POLIURETANO RIO SUL LTDA em 04/07/2025
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05/07/2025 00:14
Decorrido o prazo de ORTOLOG SERVICOS DE TRANSPORTES LTDA em 04/07/2025
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26/06/2025 06:46
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2025
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26/06/2025 06:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2025
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26/06/2025 06:46
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2025
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26/06/2025 06:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1806bba proferido nos autos.
DESPACHO Ante o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para apresentar seus cálculos de liquidação, no prazo de 10 dias.
Em consonância com princípio da cooperação (art. 6º do CPC), determina-se a confecção dos cálculos com a utilização do sistema PJe Calc, este deverá ser anexado aos autos com a extensão "PJC" para, caso necessário, seja possível a importação e futura atualização/retificação do cálculo pela Contadoria.
Para que tal funcionalidade seja habilitada no sistema PJe, é necessário incluir o anexo em PDF com as planilhas de cálculo e selecionar o tipo de documento “Planilha de Cálculo” ou “Planilha de Atualização de Cálculo”.
Desta forma, o sistema habilita os campos: Credor/Devedor/Escolher Arquivo.
Na opção “Escolher o Arquivo” deve ser anexado o arquivo PJC.
Apresentados os cálculos, intime-se a reclamada para se manifestar sobre eles, no prazo de 10 dias.
Após, à contadoria para análise e atualização, se for o caso.
No silêncio, nos termos do art. 11-A da CLT, o processo ficará sobrestado pelo prazo de 02 (dois) anos, aguardando-se a iniciativa da parte em indicar meios para prosseguimento da execução, conforme dispõe o art. 878 da CLT.
NOVA IGUACU/RJ, 25 de junho de 2025.
LEONARDO CAMPOS MUTTI Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ORTOLOG SERVICOS DE TRANSPORTES LTDA - FABRICADORA DE POLIURETANO RIO SUL LTDA -
25/06/2025 21:20
Expedido(a) intimação a(o) FABRICADORA DE POLIURETANO RIO SUL LTDA
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25/06/2025 21:20
Expedido(a) intimação a(o) ORTOLOG SERVICOS DE TRANSPORTES LTDA
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25/06/2025 21:20
Expedido(a) intimação a(o) WILIAM PEDRO DA SILVA FARIA
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25/06/2025 21:19
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 08:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO CAMPOS MUTTI
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25/06/2025 08:29
Iniciada a liquidação
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25/06/2025 08:29
Transitado em julgado em 02/06/2025
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16/06/2025 17:00
Recebidos os autos para prosseguir
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26/08/2024 07:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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24/08/2024 00:04
Decorrido o prazo de WILIAM PEDRO DA SILVA FARIA em 23/08/2024
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23/08/2024 17:15
Juntada a petição de Contrarrazões
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12/08/2024 05:35
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2024
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12/08/2024 05:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2024
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12/08/2024 05:35
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2024
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12/08/2024 05:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2024
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09/08/2024 09:10
Expedido(a) intimação a(o) FABRICADORA DE POLIURETANO RIO SUL LTDA
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09/08/2024 09:10
Expedido(a) intimação a(o) ORTOLOG SERVICOS DE TRANSPORTES LTDA
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09/08/2024 09:10
Expedido(a) intimação a(o) WILIAM PEDRO DA SILVA FARIA
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09/08/2024 09:09
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ORTOLOG SERVICOS DE TRANSPORTES LTDA sem efeito suspensivo
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09/08/2024 09:09
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de WILIAM PEDRO DA SILVA FARIA sem efeito suspensivo
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07/08/2024 20:34
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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30/07/2024 17:27
Juntada a petição de Contrarrazões
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26/07/2024 12:59
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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25/07/2024 16:43
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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17/07/2024 01:58
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2024
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17/07/2024 01:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2024
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17/07/2024 01:58
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2024
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17/07/2024 01:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b580877 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIOTrata-se de reclamação trabalhista proposta por WILIAM PEDRO DA SILVA FARIA em face de ORTOLOG SERVICOS DE TRANSPORTES LTDA e FABRICADORA DE POLIURETANO RIO SUL LTDA, para pleitear os títulos constantes do rol de pedidos, pelos fatos e fundamentos expostos na petição inicial, que veio instruída com documentos.
Atribuído à causa o valor de R$ 67.725,68.Contestação apresentada em peça única pelas reclamadas na audiência realizada em 28.11.2023.
Vista à parte autora, que apresentou réplica dentro do prazo concedido.Audiência de prosseguimento realizada em 25.06.2024.
Ouvidos o autor em depoimento pessoal e duas testemunhas, uma indicada pela parte autora e outra pela primeira reclamada.
Declararam os litigantes não haver possibilidade de conciliação, encerrando-se a instrução.
Razões finais por escrito.
Autos conclusos para sentença sine die.É o relatório.
DECIDO.DA LIQUIDAÇÃO DOS PEDIDOSO valor da causa indicado pela parte autora traduz o somatório dos pedidos formulados.
Nada a deferir. Dispõe o parágrafo 1º do art. 840 da CLT que “sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.”. No caso, o autor cumpriu a exigência legal, que nem sequer lhe impõe a apresentação de memória de cálculos.
A fase de liquidação da sentença subsiste no Processo do Trabalho, art. 879 da CLT em sua nova redação, incluindo-se aí a intimação das partes para a apresentação do cálculo de liquidação, com prazo para impugnação fundamentada contendo a indicação dos itens e valores objeto da discordância. DA REVERSÃO DA JUSTA CAUSA.
VERBAS RESCISÓRIAS.INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.O autor postula a reversão da justa causa, ao afirmar que esta teria sido aplicada de forma indevida. Sustenta na inicial que:“As advertências, decorrente da empresa pois queria que o reclamante saisse para entregas com documentos e tacografo vencidos, o que o reclamante se negou a realizar entregas com tal vicio em documentos, totalizando um total de 4 suspensões enm seu contrato de trabalho.A ultima, ocorrida que uma entrega para ser realizada no bairro Recreio, onde foi confirmado pelo porteiro que só poderia ser realizada até as 17:00 o que já teria passado o horario, quando o reclamnte retornou para loja e foi despedido por justa causa..
Embora tenha se justificado e indagado o que não haveria nenhum aviso sobre o horario da entrega fora lhe aplicada uma justa causa.
O que causou-lhe espanto, uma vez que é prática comum com os outros funcionários, demonstrando, inicialmente, o tratamento dis criminatório/persecutório com a Reclamante.Pasme! uma justa causa, claramente arbitrária e sem fundamento.
Uma vez, que não se verifica no caso sob judice , nenhuma consequência grave atribuída ao fato gerador da justa causa.”.As reclamadas sustentam,
por outro lado, a validade da dispensa por justa causa.
Afirmam que o autor quebrou a fidúcia necessária para a manutenção da relação empregatícia, tendo atuado com mau procedimento, insubordinação e falta de comprometimento com suas obrigações laborais. Afirmam que “diante da falta de responsabilidade e desinteresse demonstrados pelo RECLAMANTE, o que maculou definitivamente o liame de confiança necessário para a manutenção do pacto laboral.”.
Acrescentam que: “Conforme as suspensões anexas a defesa, o RECLAMANTE além de atuar com insubordinação para com seu superior, desviava as rotas e se negava a desempenhar suas atribuições, violando as diretrizes da RECLAMADA de forma reiterada e mesmo punido pelos referidos atos, continuou reincidindo nas ausências, o que ocasionou a quebra da fidúcia do liame empregatício.”.Pois bem. A justa causa consiste na pena máxima no contexto laboral, capaz de prejudicar a fidúcia necessária à manutenção da relação de emprego, de modo que a sua aplicação deve observar alguns requisitos de forma cumulativa, dentre eles a taxatividade, imediatidade na aplicação da pena, gravidade da conduta, proporcionalidade entre o ato faltoso e a medida disciplinar. Destaco que o princípio da continuidade da relação de emprego milita em favor do empregado, de sorte que compete à empresa comprovar de forma cabal a presença de elementos aptos a ensejar a dispensa motivada do empregado, na forma dos artigos 818, II da CLT.A prova documental aponta para diversas medidas disciplinares aplicadas ao reclamante, conforme as advertências/suspensões de fls. 252/255, antecedentes à aplicação da justa causa, em 05.04.2023.
E, a despeito de haver a descrição das condutas tidas por irregulares e incompatíveis com o serviço nas referidas punições, não houve provas de que o autor foi reincidente nas faltas cometidas ou que efetivamente praticou ato gravoso que justificou a aplicação da pena mais severa no contrato de trabalho. Vale destacar que a testemunha indicada pela ré nada soube informar sobre a dispensa do autor e a testemunha indicada pelo autor declarou ao juízo que “o autor foi dispensado após não conseguir proceder com uma entrega, impossibilidade do condomínio em que se localizava o cliente, que o autor ficou esperando por ordem da empresa e mesmo assim não conseguiu fazer a entrega, que o autor foi advertido e dispensado por justa causa”. Os fatos por ele narrados em nada contribuem para a tese de defesa, na medida em que o autor, ao esperar para realizar a entrega na casa do cliente, ficou impossibilitado de prosseguir com seu labor por motivos alheios a sua vontade.
Não houve, portanto, falta grave cometida pelo reclamante, tampouco a presença de todos os elementos necessários para validar a justa causa. Diante disso, procedente o pedido de reversão da justa causa em dispensa imotivada, de modo que condeno a ré ao pagamento das verbas rescisórias decorrentes dessa modalidade de ruptura contratual, quais sejam: saldo de salário (5 dias), aviso prévio indenizado de 33 dias, décimo terceiro salário proporcional (3/12), férias proporcionais (8/12) mais um terço; indenização compensatória de 40% sobre o saldo devido do FGTS.
A reclamada deverá entregar ao reclamante, no prazo de oito dias a contar do trânsito em julgado da sentença, a guia CD/SD, sob pena de pagamento de indenização substitutiva, bem como guias para levantamento do FGTS; sob pena de multa diária no importe de R$ 100,00, limitada a R$ 1.000,00, sem prejuízo de a secretaria expedir alvará autorizando o levantamento do saldo do FGTS. Defiro também a multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT, em razão da reversão da justa causa em juízo, haja vista que não houve a quitação de todas as verbas rescisórias a tempo, consoante entendimento sumulado deste E.
Tribunal Regional, verbis:“SÚMULA Nº 30Sanção do artigo 477, § 8º, da CLT .
Reconhecido o vínculo de emprego ou desconstituída a justa causa, impõe-se a cominação.” Diante da contestação em face de todos os pedidos formulados pelo reclamante, não há verbas rescisórias incontroversas, de modo a afastar a multa prevista no artigo 467 da CLT.
Por isso, indefiro. Ao exame do pedido de dano moral, tem-se que o instituto da responsabilidade civil continua desafiando os estudiosos e ocupando espaço considerável na literatura jurídica, pelas inúmeras discussões que ainda suscita.
Onde houver dano ou prejuízo, a responsabilidade civil é chamada para fundamentar a pretensão de ressarcimento, por parte daquele que sofreu as consequências do dano. É, por isso, instrumento de manutenção da harmonia social, na medida em que socorre ao que foi lesado, utilizando do patrimônio do causador do dano para restauração do equilíbrio rompido.
Com isso, além de corrigir o desvio de conduta, amparando a vítima do prejuízo, serve para desestimular o violador potencial, o qual pode, antever e até mensurar o peso da reposição que seu ato ou omissão poderá acarretar.Para MARIA HELENA DINIZ, a responsabilidade civil é a aplicação de medidas que obriguem uma pessoa a reparar o dano moral ou patrimonial causado a terceiros, em razão de ato por ela mesma praticado, por pessoa por quem ela responde, por alguma coisa a ela pertencente ou de simples imposição legal. A norma central da responsabilidade civil no ordenamento jurídico nacional está insculpida no artigo 186, do Código Civil Brasileiro: Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar Direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.Na hipótese sub studio, o pedido indenizatório vem estribado na alegação de que a dispensa motivada gerou prejuízo moral ao reclamante e sua família.Sabido que a indenização por dano moral decorrente do contrato de trabalho pressupõe a existência de um ato ilícito praticado pelo empregador, de um prejuízo suportado pelo ofendido e de um nexo de causalidade entre a conduta injurídica do primeiro e o dano experimentado pelo último.Referido instituto é uma importante conquista do ordenamento jurídico pátrio e, por isso mesmo, não poderá ser usado, indiscriminadamente, para reparar quaisquer dissabores experimentados pelos trabalhadores e cidadãos em geral, sob pena de sua banalização.Na espécie, não verifico respaldo para condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, pelo descumprimento de obrigações trabalhistas, vez entendo devidamente supridas diante à condenação aplicada.
Improcede, portanto, o pedido de indenização por danos morais.DO ACÚMULO DE FUNÇÕESA parte autora relata na exordial que: “exercia a função que fora contratada, exerceu de seu pacto laboral a função de montador, onde montava os moveis nas casas do clientes da reclamada, por sua determinação nada recebido por isso.”.
Em função disso, requer o pagamento de acréscimo salarial baseado em acúmulo de função.A reclamada pugna pela improcedência do pedido.Para que se caracterize o acúmulo de funções é necessário ter uma cumulação de tarefas típicas da função original com a de outra para a qual não foi contratado o trabalhador, e que o exercício dessas tarefas adicionais ocorra de forma não excepcional e não eventual, valendo anotar que o exercício de diversas atividades, dentro da mesma jornada de trabalho e compatíveis com a condição pessoal do obreiro, não enseja o pagamento de diferenças salariais. Ademais, o pagamento, quando devido, só é possível se estipulado em acordo ou convenção coletiva de trabalho, à falta de dispositivo legal prevendo a paga, ao passo que o art. 456, parágrafo único, da CLT, dispõe que, na falta de cláusula expressa, o empregado considera-se obrigado a todo e qualquer serviço compatível com sua condição pessoal. De acordo com os depoimentos colhidos, sobretudo da testemunha Denis Roque da Silva, que saía para as entregas com o autor: “as montagens não eram de obrigação do motorista, que se o motorista ajudava, era por livre vontade”.
Constata-se, assim, que as tarefas alegadamente desempenhadas no decorrer do contrato de trabalho se encontram inseridas no escopo da função, de modo que é imperioso concluir que este tinha funções compatíveis com sua condição pessoal, não sendo o caso de reconhecer que houve alteração lesiva do contrato de trabalho.Diante disso, JULGO improcedente o pedido e seus consectários.DAS HORAS EXTRAS.
INTERVALO INTRAJORNADANarrou o reclamante que na exordial que laborava das 7h30 às 16h30, de segunda-feira a sexta-feira e aos sábados das 7h30 às 11h30.
Posteriormente, relata na causa de pedir que laborava “de segunda a sábado no horário de 07:30h às 16:30h, o qual era ultrapassada cumpria todos os dias 2 horas extras de trabalho”.A reclamada juntou os controles de ponto com a defesa, os quais, segundo o autor em réplica, reforçam a tese de que o autor laborou em sobrejornada, sem a devida contraprestação.Pois bem.Da análise da prova oral colhida, sobretudo o depoimento do autor, percebe-se que este alterou a jornada trazida na exordial, porquanto declarou ao juízo que “trabalhava de segunda a sexta das 7 as 16:30 e sábado das 7:30 as 13 horas”.
Além disso, a testemunha por ele trazida, sequer saía com ele para realizar as entregas.
Por outro lado, a testemunha indicada pela ré, trouxe depoimento mais convincente, tendo saído para entrega com o autor em algumas oportunidades.
Segundo relatado pela aludida testemunha: “que era ajudante de caminhão; que já fez entrega com o autor; que trabalhavam das 7:30 as 16:30 horas com intervalo de uma hora; que os horários nas folhas de ponto estavam corretos; que se tivesse alteração na folha de ponto vinha um asterisco; que a equipe escolhia seu horário de intervalo; que nunca houve proibição no seu intervalo; que não havia fiscalização do intervalo;”. Antes mesmo que se exija do réu a prova dos fatos obstativos que venha a opor, impõe-se ao demandante que faça prova dos fatos constitutivos do direito que alega deter, na forma do art. 818 da CLT c/c o art. 373, I, do nCPC.O conjunto probatório dos autos é o que forma o convencimento do juiz pela liberdade que tem de valorar a prova produzida, artigos 371 e 372 do CPC, e, nesse passo, analisando as provas produzidas, em cotejo com a jornada descrita na exordial, não é possível extrair que o autor laborava em jornada extraordinária, especialmente porque há possibilidade de compensação de jornada expressamente prevista no acordo coletivo de trabalho e o autor não apresentou demonstrativo de diferenças de horas não compensadas nos controles de ponto juntados aos autos.No que toca à alegada supressão parcial do intervalo intrajornada, certo é que, em se tratando de trabalho externo, podia o autor realizar suas refeições no horário que lhe fosse mais conveniente, planejando sua rotina de trabalho a fim de gozar, integral e livremente, da pausa alimentar, não havendo provas de que a reclamada efetuava o controle do horário no momento do intervalo.
Aliás, o próprio autor declarou que não havia fiscalização no intervalo intrajornada.Diante do exposto, o que se percebe é que a narrativa deduzida em juízo não se compatibiliza com os fatos que efetivamente ocorreram na realidade contratual, de modo que julgo improcedente o pedido de horas extras e de supressão de intervalo intrajornada.DA RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIAAs rés apresentaram defesa em conjunto e não houve contestação quanto ao fato de o autor ter prestado serviços à segunda reclamada, sendo esta a tomadora dos serviços por ele prestados. Convém ressaltar que não se discute o contrato firmado entre as referidas reclamadas e tampouco se trata de estabelecer o vínculo direto com a tomadora de serviços – sendo certo que o reclamante não o postula. De fato, a relação de emprego reconhecida é com a empregadora direta, qual seja, a primeira reclamada.
Todavia, a responsabilidade subsidiária é medida salutar como garantia para resguardar o direito do trabalhador. Imperativo concluir que o beneficiado pelo trabalho prestado fica aparentemente dissociado da figura do trabalhador, mas não da responsabilidade para com este último. Frise-se, ainda, que a alegada ausência de ilicitude na relação jurídica havida entre os litigantes não obsta a responsabilidade empresária, tampouco a existência de pactuação entre as rés quanto à excludente de responsabilidade da tomadora dos serviços. Incide, in casu, o art. 186 do Código Civil Brasileiro, que determina que aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado à reparação do dano.
Vislumbra-se aqui a culpa in eligendo e in vigilando da tomadora de serviços. Ante todo o exposto e dada a inexistência de prova em contrário quanto ao período descrito na exordial, conclui-se que a segunda reclamada é subsidiariamente responsável pela quitação de todas as verbas deferidas ao reclamante, a teor do entendimento consubstanciado na Súmula 331, IV, do C.TST. JULGO PROCEDENTE o pedido. DA JUSTIÇA GRATUITATendo em vista a condição de miserabilidade econômica da parte reclamante, declarada e provada nos autos, DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça, na forma do art. 790, § 3º, da CLT. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOSAjuizada a demanda após a Lei 13.467/2017, aplica-se o disposto no art. 791-A da CLT, segundo o qual “Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.”.
Desse modo, condeno as reclamadas ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no montante de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. No caso, embora o autor tenha sido sucumbente em parte da demanda, fica isento do pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte contrária, por ser beneficiário da justiça gratuita, ante a inconstitucionalidade declarada pelo STF na decisão proferida na ADI 5766, do art. 791-A, § 4º, da CLT, cujo teor afronta o disposto no art. 5º, XXXV e LXXIV, da CF, pois a assistência judiciária deve ser integral e gratuita para os que comprovarem insuficiência de recursos, sob pena de violação do princípio do acesso à justiça. PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃOPara fins de cálculos, observar os contracheques juntados aos autos. Possuem natureza salarial as seguintes parcelas: 13º salário e saldo de salário, sobre as quais incidem descontos previdenciários, na forma da Súmula 368 e OJ 363 da SDI-1, do TST, a cargo da parte ré, que deverá comprová-los no prazo legal, inclusive quanto ao SAT (cf.
Súmula 454, do TST) e excluída a parcela de Terceiros (por incompetência material da Justiça do Trabalho para cobrança e execução). Quanto aos descontos fiscais, também a cargo da parte ré, com autorização para proceder aos descontos respectivos do crédito da parte autora, serão calculados mês a mês (regime de competência), na forma prevista no art. 12-A da Lei 7.713/1988 (Incluído pela Lei nº 12.350/2010), na Instrução Normativa nº 1.127/2011 da SRF/MF (alterada pela IN 1.145/2011 da SRF) e no item II da Súmula 368 do TST.
Observe-se a OJ n. 400 da SDI-1/TST. A parte ré deverá comprovar os respectivos recolhimentos, nos prazos legais.
Na inércia, oficie-se a União, executando-se diretamente a parcela previdenciária. Atualização monetária conforme os critérios de fixados os critérios de atualização monetária fixados pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC 58, na decisão de 18/12/2020, complementada pela a decisão acórdão dos e embargos de declaração, publicada na data de 25/10/2021, razão pela qual deverá ser aplicado o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento, deverá ser utilizada a taxa SELIC (englobando juros e correção monetária).DISPOSITIVOAnte o exposto, nos autos em que contendem WILIAM PEDRO DA SILVA FARIA em face de ORTOLOG SERVICOS DE TRANSPORTES LTDA e FABRICADORA DE POLIURETANO RIO SUL LTDA, com base no art. 487, I, do nCPC, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos nos termos da fundamentação adotada, que ora integra este dispositivo para todos os efeitos. A segunda reclamada responde subsidiariamente pelas verbas deferidas. Tudo nos termos da fundamentação e dos critérios de liquidação de sentença adotados, deferindo, desde já a dedução das parcelas comprovadamente pagas a fim de evitar enriquecimento sem causa do autor. Concedido o benefício da gratuidade de justiça ao reclamante. Custas, pelas reclamadas, no valor de R$ 140,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 7.000,00. As partes ficam expressamente advertidas de que eventual recurso de embargos declaratórios opostos que não apontem, objetivamente, os pressupostos de contradição (entre os termos da própria decisão, e não entre a decisão e a prova dos autos); obscuridade (condição específica que impeça que a sentença seja inteligível) ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes, e não argumento das peças processuais que hajam sido rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença), caracterizará intuito procrastinatório e sujeitará a parte ao pagamento de multa.Destaca-se, ainda, que erros materiais não exigem embargos declaratórios para serem sanados, nos termos do art. 897-A, da CLT.Intimem-se as partes.
Observar o teor da Portaria 582 de 13/12/2013 do Ministério da Fazenda para efeitos do artigo 832, § 5º, da CLT.
BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA Juíza do Trabalho SubstitutaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
16/07/2024 14:58
Expedido(a) intimação a(o) FABRICADORA DE POLIURETANO RIO SUL LTDA
-
16/07/2024 14:58
Expedido(a) intimação a(o) ORTOLOG SERVICOS DE TRANSPORTES LTDA
-
16/07/2024 14:58
Expedido(a) intimação a(o) WILIAM PEDRO DA SILVA FARIA
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16/07/2024 14:57
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 140,00
-
16/07/2024 14:57
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de WILIAM PEDRO DA SILVA FARIA
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16/07/2024 14:57
Concedida a assistência judiciária gratuita a WILIAM PEDRO DA SILVA FARIA
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11/07/2024 16:02
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
-
09/07/2024 18:44
Juntada a petição de Razões Finais
-
09/07/2024 18:44
Juntada a petição de Razões Finais
-
28/06/2024 14:46
Juntada a petição de Razões Finais
-
26/06/2024 08:42
Audiência de instrução por videoconferência realizada (25/06/2024 14:00 01VTNI - 1ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
16/04/2024 11:21
Juntada a petição de Manifestação
-
03/04/2024 12:42
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
01/04/2024 13:28
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento sem Reserva de Poderes
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07/02/2024 17:31
Juntada a petição de Impugnação
-
11/01/2024 22:20
Juntada a petição de Réplica
-
29/11/2023 13:38
Audiência de instrução por videoconferência designada (25/06/2024 14:00 01VTNI - 1ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
28/11/2023 17:07
Audiência una por videoconferência realizada (28/11/2023 13:20 01VTNI - 1ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
27/11/2023 21:10
Juntada a petição de Contestação
-
12/11/2023 19:29
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
30/10/2023 10:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
26/10/2023 00:17
Decorrido o prazo de FABRICADORA DE POLIURETANO RIO SUL LTDA em 25/10/2023
-
26/10/2023 00:17
Decorrido o prazo de ORTOLOG SERVICOS DE TRANSPORTES LTDA em 25/10/2023
-
26/10/2023 00:17
Decorrido o prazo de WILIAM PEDRO DA SILVA FARIA em 25/10/2023
-
18/10/2023 12:22
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
18/10/2023 12:22
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
18/10/2023 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 18/10/2023
-
18/10/2023 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/10/2023 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 18/10/2023
-
18/10/2023 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/10/2023 14:32
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
17/10/2023 14:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
17/10/2023 14:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
17/10/2023 14:29
Expedido(a) mandado a(o) FABRICADORA DE POLIURETANO RIO SUL LTDA
-
17/10/2023 14:25
Expedido(a) mandado a(o) FABRICADORA DE POLIURETANO RIO SUL LTDA
-
17/10/2023 14:25
Expedido(a) mandado a(o) ORTOLOG SERVICOS DE TRANSPORTES LTDA
-
17/10/2023 13:48
Expedido(a) intimação a(o) FABRICADORA DE POLIURETANO RIO SUL LTDA
-
17/10/2023 13:48
Expedido(a) intimação a(o) ORTOLOG SERVICOS DE TRANSPORTES LTDA
-
17/10/2023 13:48
Expedido(a) intimação a(o) WILIAM PEDRO DA SILVA FARIA
-
17/10/2023 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 12:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FELIPE BERNARDES RODRIGUES
-
16/10/2023 18:43
Juntada a petição de Manifestação
-
02/10/2023 16:20
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
08/08/2023 02:10
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2023
-
08/08/2023 02:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/08/2023 02:10
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2023
-
08/08/2023 02:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/08/2023 02:10
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2023
-
08/08/2023 02:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/08/2023 12:33
Expedido(a) intimação a(o) FABRICADORA DE POLIURETANO RIO SUL LTDA
-
07/08/2023 12:33
Expedido(a) intimação a(o) FABRICADORA DE POLIURETANO RIO SUL LTDA
-
07/08/2023 12:33
Expedido(a) intimação a(o) ORTOLOG SERVICOS DE TRANSPORTES LTDA
-
07/08/2023 12:33
Expedido(a) intimação a(o) ORTOLOG SERVICOS DE TRANSPORTES LTDA
-
07/08/2023 12:33
Expedido(a) intimação a(o) WILIAM PEDRO DA SILVA FARIA
-
21/07/2023 00:54
Audiência una por videoconferência designada (28/11/2023 13:20 01VTNI - 1ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
21/07/2023 00:30
Audiência una por videoconferência cancelada (24/10/2023 10:20 01VTNI - 1ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
10/07/2023 21:50
Juntada a petição de Manifestação
-
10/07/2023 21:49
Juntada a petição de Manifestação
-
10/07/2023 21:45
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
24/06/2023 01:34
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2023
-
24/06/2023 01:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/06/2023 14:42
Expedido(a) notificação a(o) FABRICADORA DE POLIURETANO RIO SUL LTDA
-
23/06/2023 14:42
Expedido(a) notificação a(o) ORTOLOG SERVICOS DE TRANSPORTES LTDA
-
23/06/2023 14:42
Expedido(a) intimação a(o) WILIAM PEDRO DA SILVA FARIA
-
21/06/2023 15:55
Audiência una por videoconferência designada (24/10/2023 10:20 01VTNI - 1ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
20/06/2023 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2023
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença (cópia) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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