TRT1 - 0100135-63.2023.5.01.0033
1ª instância - Rio de Janeiro - 33ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2024 07:25
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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01/10/2024 15:50
Juntada a petição de Contrarrazões
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27/09/2024 00:24
Decorrido o prazo de ADMIVAL PERES DE OLIVEIRA em 26/09/2024
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18/09/2024 04:33
Publicado(a) o(a) intimação em 19/09/2024
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18/09/2024 04:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/09/2024
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18/09/2024 04:33
Publicado(a) o(a) intimação em 19/09/2024
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18/09/2024 04:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/09/2024
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17/09/2024 13:39
Expedido(a) intimação a(o) FENIXX SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA
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17/09/2024 13:39
Expedido(a) intimação a(o) ADMIVAL PERES DE OLIVEIRA
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17/09/2024 13:38
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ADMIVAL PERES DE OLIVEIRA sem efeito suspensivo
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17/09/2024 10:04
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a NIKOLAI NOWOSH
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17/09/2024 10:04
Encerrada a conclusão
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17/09/2024 10:04
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a NIKOLAI NOWOSH
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17/09/2024 00:20
Decorrido o prazo de FENIXX SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA em 16/09/2024
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16/09/2024 15:22
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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03/09/2024 19:02
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2024
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03/09/2024 19:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2024
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03/09/2024 19:02
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2024
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03/09/2024 19:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2024
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02/09/2024 14:14
Expedido(a) intimação a(o) FENIXX SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA
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02/09/2024 14:14
Expedido(a) intimação a(o) ADMIVAL PERES DE OLIVEIRA
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02/09/2024 14:13
Não acolhidos os Embargos de Declaração de ADMIVAL PERES DE OLIVEIRA
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01/08/2024 15:36
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
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30/07/2024 13:01
Juntada a petição de Manifestação
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27/07/2024 03:03
Decorrido o prazo de FENIXX SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA em 26/07/2024
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23/07/2024 04:40
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2024
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23/07/2024 04:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d9579c0 proferido nos autos.
DESPACHO PJe Vistos os autos.Com fulcro no artigo 897-A, §2º da CLT, ante a eventual possibilidade de efeitos modificativos, ao Embargado (Réu).Com a resposta ou decorrido prazo em branco, voltem-me conclusos para julgamento dos embargos de declaração.
RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de julho de 2024.
CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
19/07/2024 17:57
Expedido(a) intimação a(o) FENIXX SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA
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19/07/2024 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2024 13:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
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18/07/2024 10:31
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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16/07/2024 03:08
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2024
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16/07/2024 03:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2024
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16/07/2024 03:08
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2024
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16/07/2024 03:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9e70d21 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 33ª VT/RJATOrd nº 0100135-63.2023.5.01.0033 SENTENÇARELATÓRIOADMIVAL PERES DE OLIVEIRA ajuizou demanda trabalhista em face de FENIXX SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA, pelos fatos e fundamentos que expõe, pleiteando o pagamento de horas extras e intervalo intrajornada, bem como honorários advocatícios.Determinada a expedição de ofício à empresa RioCard, vindo a resposta na forma dos ID’s 80bcaea e seguintes.A Reclamada apresentou contestação na forma do ID 2803df1, arguindo a preliminar de inépcia.
No mérito, defende a improcedência dos pedidos.Alçada fixada no valor da inicial.Foram ouvidos o Autor e o preposta da Ré em depoimento pessoal.Sem mais provas a produzir, encerrou-se a instrução.Razões finais escritas.Recusadas as propostas de conciliação.É o relatório. FUNDAMENTAÇÃOPRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
DECLARAÇÃO DE OFÍCIO.A prescrição é matéria de ordem pública, que pode ser reconhecida de ofício em qualquer grau de jurisdição.
Consoante se extrai do artigo 7º, XXIX, da CR/1988, o direito de ação quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho tem prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho.
Logo, o trabalhador tem cinco anos de prazo prescricional, a contar do prejuízo sofrido, estando esse prazo limitado a dois anos após a rescisão contratual.
Sendo assim, pronuncia-se a prescrição dos direitos anteriores a 24.02.2018, considerando-se que a presente reclamação foi ajuizada em 24.02.2023. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIALA petição inicial deve conter os elementos essenciais à formação de um substrato mínimo de análise, suficiente à efetiva instauração do contraditório e à subsunção do caso concreto à norma jurídica aplicável.No caso em tela, encontram-se perfeitamente identificados a pretensão e o fato jurídico sobre o qual ela está assentada, não se verificando obstáculo ao pleno exercício do direito de defesa da Reclamada.Rejeita-se a preliminar. HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADAAlega o Reclamante que laborava na escala 12x36, no horário das 7:00 às 19:00, elastecendo sua jornada em 1h diariamente, e que devido à realização de horas extras, restaria descaracterizada a escala 12x36, requerendo, assim, o pagamento das horas excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, bem como de intervalo intrajornada dito por não usufruído na integralidade.A Reclamada, por sua vez, sustenta que a jornada de trabalho do Autor era devidamente consignada nos controles de ponto.A jornada em escala 12x36 está autorizada nas CCT’s juntadas aos autos de ID’s 5bdcff1 e seguintes, e eventual extrapolação não descaracterizaria o regime de compensação.
Além disso, em 02.06.2022 o STF julgou o Tema 1.046, com repercussão geral, definindo que: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis".Acrescento que, segundo iterativa jurisprudência do STF, a eficácia erga omnes e o efeito vinculante desta decisão se operam de imediato, sendo forçoso concluir pela validade do procedimento adotado pela empresa para apuração das horas extras, sobretudo a partir da jornada mensal de 180 horas, conforme previsão contida no art. 7º, inciso XXVI, da CRFB/1988 e Tema 1.046.No mais, tem-se que os controles de frequência foram juntados nos ID’s ddbabd1 e seguintes e apresentam horários variáveis de entrada e saída, sendo considerados em princípio idôneos.
Ressalta-se, inclusive, que embora em sede de réplica o Autor tenha alegado que a Reclamada deixou de juntar aos autos alguns poucos cartões, tal fato não gera a presunção da jornada alegada na inicial, sobretudo por se tratar de um contrato que perdurou mais de 8 (oito) anos, valendo ressaltar o entendimento deste Egrégio Tribunal, verbis:“HORAS EXTRAS.
CARTÕES DE PONTO.
VALIDADE.
JUNTADA PARCIAL.
AUSÊNCIA DE POUCOS MESES EM RELAÇÃO AO PERÍODO CONTRATUAL.
APLICAÇÃO DA OJ Nº 233, DA SDI-I, DO C.
TST.
A única controvérsia recursal cinge-se ao período em que a ré deixou de apresentar os controles de ponto. É de se reconhecer, contudo, que se trata de pouco mais de 4 meses em um universo de lapso temporal que perdurou por dois anos.
Diante de tais premissas é de se verificar não ser crível que a reclamada tenha deixado de efetuar o registro adequado e o pagamento das horas extras justamente neste período, mesmo porque depois se dispôs a consignar a prova documental.
Com isso, salutar a aplicação do entendimento consolidado pela OJ nº 233, da SDI-I, do C.
TST, ao presente caso, pois é nítido ante o que consta dos registros de ponto adunados com a defesa que a ré sempre permitiu ao trabalhador a anotação plena de seus horários laborais, adotando sistema regular de compensação e quitando as horas extras existentes, tal como já havia se convencido o Juízo.
Permitir o afastamento dessa ilação no pequeno período de 4 meses pela ausência dos controles, mostra-se um desprestígio aos demais elementos dos autos.
Assim, reforma-se a sentença para indeferir o pleito de horas extraordinárias. (TRT-1 - RO: 01006242020195010202 RJ, Relator: MARCOS PINTO DA CRUZ, Data de Julgamento: 25/08/2020, Quarta Turma, Data de Publicação: 25/09/2020)” [Grifei]Nesta toada, era do Autor o ônus de comprovar horários em parâmetros diferentes dos registrados, a teor do art. 818, I, da CLT c/c art. 373, I, do CPC, encargo do qual não se desincumbiu a contento, por qualquer meio de prova.Quanto à alegação também feita em réplica de que os extratos RioCard comprovariam a realização de jornadas dobradas, tem-se que tal fato não consta da causa de pedir, sendo certo que esta define estritamente os limites da lide, do qual o Juiz não pode se desvencilhar, sob pena de julgamento extra petita. Ademais, diversos registros constantes do RioCard demonstram que o Autor teria pegado condução por várias vezes em horário anterior ao que alude ao cartão de ponto e à própria peça de ingresso, a exemplo do dia 20.07.20, onde o controle de frequência aponta a sua saída às 19h02 e a sua condução registra horário às 18h59.
Também há diversos registros com horários incompatíveis ao que o Autor alega na exordial, a exemplo do que ocorre nos dias 26.08.2022, 25.09.2022, 03.10.2022, com horários de condução às 18h26, 17h12 e 17h09, dentre outros, o que evidencia a inconsistências das alegações.Isto posto, julgo improcedentes os pleitos de horas extras, intervalo intrajornada e seus respectivos reflexos. GRATUIDADE DE JUSTIÇAConcedo a gratuidade de Justiça à parte autora, que fica dispensada de eventual recolhimento de custas judiciais, pois preenchido o requisito do artigo 790, § 3º, da CLT, na medida em que juntou declaração de hipossuficiência e recebia salário mensal em valor inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAISEmbora este Juízo tenha entendimento diverso, aplico a recente decisão do plenário da Suprema Corte no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5766, para deixar de condenar o Autor ao pagamento em honorários advocatícios, face ao deferimento da gratuidade de Justiça. FUNDAMENTAÇÃO EXAURIENTERegistro que a presente sentença apreciou todos os fundamentos indicados pelas partes que fossem capazes de infirmar as conclusões exaradas por esta juíza, isto após ter sido conferida às partes ampla oportunidade para produção de suas provas, em consonância com o disposto no artigo 489, §1º, IV, do NCPC, e de acordo com artigo 3º, IX, da IN 39/2016 do TST.No mais, eventuais teses ou argumentos que não tenham sido apontados careceram de relevância para a resolução da controvérsia trazida no bojo dos presentes autos.É certo que o novel dispositivo do NCPC busca apenas explicitar o dever de fundamentação previsto na Constituição Federal.
Nesse sentido, note-se que o STF já decidiu que não há necessidade de se rebater, de forma pormenorizada, todas as alegações e provas, sendo suficientes à fundamentação, ainda que concisa, sempre que for clara quanto aos fundamentos jurídicos, específica quanto aos fatos e precisa ao indicar a subsunção das normas ao caso concreto, vedando-se, assim, apenas as decisões genéricas.Desse modo, eventuais embargos de declaração que não se amoldem às hipóteses legais serão apreciados a luz do disposto no artigo 1.026, §2º, CPC. DISPOSITIVOPelo exposto, julgo totalmente improcedentes os pedidos da parte autora, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, de acordo com a fundamentação supracitada, que este decisum passa a integrar.Defiro a gratuidade de Justiça à parte autora.Custas de R$ 1.046,97, pelo Reclamante, calculadas sobre o valor da causa de R$ 52.348,86, nos termos do art. 789, inciso II, da CLT, dispensado, face à gratuidade de Justiça deferida. Notifiquem-se as partes.
CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
15/07/2024 11:30
Expedido(a) intimação a(o) FENIXX SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA
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15/07/2024 11:30
Expedido(a) intimação a(o) ADMIVAL PERES DE OLIVEIRA
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15/07/2024 11:29
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.046,98
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15/07/2024 11:29
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ADMIVAL PERES DE OLIVEIRA
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15/07/2024 11:29
Concedida a assistência judiciária gratuita a ADMIVAL PERES DE OLIVEIRA
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02/07/2024 17:42
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
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02/07/2024 14:49
Juntada a petição de Razões Finais
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21/06/2024 03:18
Publicado(a) o(a) intimação em 21/06/2024
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21/06/2024 03:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/06/2024
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20/06/2024 08:51
Expedido(a) intimação a(o) FENIXX SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA
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20/06/2024 08:50
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2024 18:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
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19/06/2024 00:10
Decorrido o prazo de FENIXX SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA em 18/06/2024
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14/06/2024 16:53
Juntada a petição de Razões Finais
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04/06/2024 04:54
Publicado(a) o(a) intimação em 04/06/2024
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04/06/2024 04:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2024
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04/06/2024 04:54
Publicado(a) o(a) intimação em 04/06/2024
-
04/06/2024 04:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2024
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30/05/2024 21:30
Expedido(a) intimação a(o) FENIXX SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA
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30/05/2024 21:30
Expedido(a) intimação a(o) ADMIVAL PERES DE OLIVEIRA
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29/05/2024 13:43
Audiência una por videoconferência realizada (29/05/2024 09:15 VT 33/RJ - 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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28/05/2024 18:28
Juntada a petição de Impugnação
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28/05/2024 16:03
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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30/04/2024 11:58
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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22/02/2024 00:53
Decorrido o prazo de FENIXX SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA em 21/02/2024
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15/02/2024 18:34
Juntada a petição de Manifestação
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09/02/2024 01:55
Publicado(a) o(a) intimação em 09/02/2024
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09/02/2024 01:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/02/2024
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09/02/2024 01:55
Publicado(a) o(a) intimação em 09/02/2024
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09/02/2024 01:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/02/2024
-
08/02/2024 14:12
Expedido(a) intimação a(o) FENIXX SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA
-
08/02/2024 14:12
Expedido(a) intimação a(o) ADMIVAL PERES DE OLIVEIRA
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08/02/2024 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2024 12:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
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08/02/2024 12:58
Audiência una por videoconferência designada (29/05/2024 09:15 VT 33/RJ - 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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07/02/2024 19:28
Encerrada a conclusão
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07/02/2024 19:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
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06/02/2024 19:25
Juntada a petição de Contestação
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13/12/2023 17:43
Juntada a petição de Manifestação
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22/11/2023 02:13
Publicado(a) o(a) intimação em 22/11/2023
-
22/11/2023 02:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2023 02:13
Publicado(a) o(a) intimação em 22/11/2023
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22/11/2023 02:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/11/2023 12:29
Expedido(a) intimação a(o) FENIXX SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA
-
21/11/2023 12:29
Expedido(a) intimação a(o) ADMIVAL PERES DE OLIVEIRA
-
18/11/2023 01:16
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 21:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
08/11/2023 16:51
Juntada a petição de Manifestação
-
01/11/2023 00:59
Decorrido o prazo de ADMIVAL PERES DE OLIVEIRA em 31/10/2023
-
31/10/2023 17:15
Juntada a petição de Manifestação
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29/09/2023 02:19
Publicado(a) o(a) intimação em 29/09/2023
-
29/09/2023 02:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/09/2023 02:19
Publicado(a) o(a) intimação em 29/09/2023
-
29/09/2023 02:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/09/2023 08:33
Expedido(a) intimação a(o) FENIXX SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA
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28/09/2023 08:33
Expedido(a) intimação a(o) ADMIVAL PERES DE OLIVEIRA
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25/09/2023 15:26
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência realizada (25/09/2023 10:15 VT 33/RJ - 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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25/09/2023 10:04
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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15/06/2023 00:12
Decorrido o prazo de FENIXX SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA em 14/06/2023
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13/06/2023 15:00
Juntada a petição de Manifestação
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06/06/2023 02:43
Publicado(a) o(a) intimação em 06/06/2023
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06/06/2023 02:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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06/06/2023 02:43
Publicado(a) o(a) intimação em 06/06/2023
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06/06/2023 02:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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02/06/2023 20:37
Expedido(a) intimação a(o) FENIXX SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA
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02/06/2023 20:37
Expedido(a) intimação a(o) ADMIVAL PERES DE OLIVEIRA
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02/06/2023 20:36
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2023 14:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
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02/06/2023 14:18
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência designada (25/09/2023 10:15 VT 33/RJ-INSTRUÇÃO - 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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25/05/2023 15:10
Remetidos os autos para Vara do Trabalho por encerradas as atribuições do CEJUSC
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18/05/2023 20:42
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2023 15:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MAUREN XAVIER SEELING
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11/05/2023 10:26
Remetidos os autos para Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC-JT (1º Grau) para tentativa de conciliação
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11/05/2023 00:10
Decorrido o prazo de FENIXX SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA em 10/05/2023
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11/05/2023 00:10
Decorrido o prazo de ADMIVAL PERES DE OLIVEIRA em 10/05/2023
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03/05/2023 02:27
Publicado(a) o(a) intimação em 03/05/2023
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03/05/2023 02:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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03/05/2023 02:27
Publicado(a) o(a) intimação em 03/05/2023
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03/05/2023 02:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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02/05/2023 08:33
Expedido(a) intimação a(o) FENIXX SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA
-
02/05/2023 08:33
Expedido(a) intimação a(o) ADMIVAL PERES DE OLIVEIRA
-
02/05/2023 08:32
Proferido despacho de mero expediente
-
01/05/2023 22:13
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência cancelada (11/05/2023 12:55 VT 33/RJ-INSTRUÇÃO - 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
01/05/2023 22:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
04/04/2023 00:05
Decorrido o prazo de FENIXX SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA em 03/04/2023
-
27/03/2023 13:15
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
24/03/2023 14:26
Juntada a petição de Manifestação
-
18/03/2023 01:52
Publicado(a) o(a) intimação em 20/03/2023
-
18/03/2023 01:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2023 14:09
Expedido(a) intimação a(o) FENIXX SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA
-
17/03/2023 14:09
Expedido(a) intimação a(o) ADMIVAL PERES DE OLIVEIRA
-
16/03/2023 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2023 14:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
16/03/2023 14:04
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência designada (11/05/2023 12:55 VT 33/RJ-INSTRUÇÃO - 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
10/03/2023 10:03
Juntada a petição de Manifestação
-
02/03/2023 03:35
Publicado(a) o(a) intimação em 02/03/2023
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02/03/2023 03:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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28/02/2023 09:51
Expedido(a) intimação a(o) ADMIVAL PERES DE OLIVEIRA
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28/02/2023 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2023 19:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a TAINA ANGEIRAS GOMES DOS SANTOS
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27/02/2023 19:35
Encerrada a conclusão
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27/02/2023 11:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
24/02/2023 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2023
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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