TRT1 - 0100715-07.2016.5.01.0432
1ª instância - Cabo Frio - 2ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 14:45
Suspenso ou sobrestado o processo por prescrição intercorrente
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01/07/2025 01:06
Decorrido o prazo de ANDREA DO COUTO FEDOCIO PEREIRA em 30/06/2025
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13/06/2025 04:52
Publicado(a) o(a) intimação em 16/06/2025
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13/06/2025 04:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ffdbdc2 proferida nos autos.
JCGM DECISÃO PJe
Vistos.
Indefere-se seguimento do agravo de petição de Id 26cc0c4, pois inadmissível tal recurso para impugnação de despachos, conforme art. 897 da CLT.
Prazo 8 dias.
Ficam as partes intimadas do inteiro teor deste despacho com a disponibilização no DEJT.
CABO FRIO/RJ, 12 de junho de 2025.
RENATA ORVITA LECONTE DE SOUZA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ANDREA DO COUTO FEDOCIO PEREIRA -
12/06/2025 18:17
Expedido(a) intimação a(o) ANDREA DO COUTO FEDOCIO PEREIRA
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12/06/2025 18:16
Não recebido(s) o(s) Agravo de Petição de ANDREA DO COUTO FEDOCIO PEREIRA
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12/06/2025 07:34
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a RENATA ORVITA LECONTE DE SOUZA
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11/06/2025 19:14
Juntada a petição de Agravo de Petição
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03/06/2025 06:21
Publicado(a) o(a) intimação em 04/06/2025
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03/06/2025 06:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2025
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02/06/2025 16:37
Expedido(a) intimação a(o) ANDREA DO COUTO FEDOCIO PEREIRA
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02/06/2025 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 09:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATA ORVITA LECONTE DE SOUZA
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20/05/2025 18:47
Juntada a petição de Manifestação
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13/05/2025 07:07
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2025
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13/05/2025 07:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4a53a44 proferido nos autos. JCGM DESPACHO PJe-JT
Vistos.
Vejamos os requerimentos de id 27dacb2: a) CNDT e BNDT - considerando tratar-se de mesma ferramenta e por já incluídos os executados, conforme uma leitura atenta dos autos, nada a deferir; b) COMPROT - não sendo ferramenta utilizada por este regional, impossível o atendimento.
Ainda que havendo a ferramenta, não se presta ao requerido pela parte autora; c) "(...) adoção de todas as providências cabíveis para que as medidas acima sejam comunicadas aos órgãos competentes (DETRAN, instituições financeiras, órgãos de proteção ao crédito, etc.), expedindo-se, para tanto, os necessários ofícios (...)" - impossível o atendimento de pedido genérico, sem informação adequado do que se requer; Quanto ao pedido de suspensão da CNH e bloqueio dos cartões de créditos dos executados, a parte autora, não faz prova de que os executados ostentem estilo de vida incompatível com a frustração de atos de execução efetivado nestes autos.
A alegação de esvaziamento da execução não é motivo suficiente, per si, para adoção de medida drástica de bloqueio da CNH, cartões de crédito e/ou passaporte, quando não se comprova comportamento de ostentação social não condizente e à míngua de comprovação de ocultação patrimonial, entendimento inclusive consonante com recente entendimento do STJ (RE 1.788.950-MT), cujo Ementário segue, in verbis: RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CHEQUES.
VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
DESCABIMENTO.
MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS.
ART. 139, IV, DO CPC/15.
CABIMENTO.
DELINEAMENTO DE DIRETRIZES A SEREM OBSERVADAS PARA SUA APLICAÇÃO. 1.
Ação distribuída em 1/4/2009.
Recurso especial interposto em 21/9/2018.
Autos conclusos à Relatora em 7/1/2019. 2.
O propósito recursal é definir se a suspensão da carteira nacional de habilitação e a retenção do passaporte do devedor de obrigação de pagar quantia são medidas viáveis de serem adotadas pelo juiz condutor do processo executivo. 3.
A interposição de recurso especial não é cabível com base em suposta violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, a da CF/88. 4.
O Código de Processo Civil de 2015, a fim de garantir maior celeridade e efetividade ao processo, positivou regra segundo a qual incumbe ao juiz determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária (art. 139, IV). 5.
A interpretação sistemática do ordenamento jurídico revela, todavia, que tal previsão legal não autoriza a adoção indiscriminada de qualquer medida executiva, independentemente de balizas ou meios de controle efetivos. 6.
De acordo com o entendimento do STJ, as modernas regras de processo, ainda respaldadas pela busca da efetividade jurisdicional, em nenhuma circunstância poderão se distanciar dos ditames constitucionais, apenas sendo possível a implementação de comandos não discricionários ou que restrinjam direitos individuais de forma razoável.
Precedente específico. 7.
A adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade. 8.
Situação concreta em que o Tribunal a quo indeferiu o pedido do recorrente de adoção de medidas executivas atípicas sob o fundamento de que não há sinais de que o devedor esteja ocultando patrimônio, mas sim de que não possui, de fato, bens aptos a serem expropriados. 9.
Como essa circunstância se coaduna com o entendimento propugnado neste julgamento, é de rigor - à vista da impossibilidade de esta Corte revolver o conteúdo fático-probatório dos autos - a manutenção do aresto combatido.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (STJ - REsp: 1788950 MT 2018/0343835-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 23/04/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/04/2019).
A aplicação concreta das medidas atípicas previstas no artigo 139, inciso IV, do CPC, conforme entendimento da ADI 5941, autoriza o juiz a determinar medidas coercitivas necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, é válida desde que não avance sobre direitos fundamentais, observe os princípios da proporcionalidade e razoabilidade devendo a adequação da medida ser analisada caso a caso.
Nestes autos, não demonstra o exequente “(...) a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável (...) que o devedor esteja ocultando patrimônio, mas sim de que não possui, de fato, bens aptos a serem expropriados (...)” Assim, indeferem-se os requerimentos da petição de id 27dacb2.
Sobreste-se para aguardar o prazo da prescrição intercorrente iniciado em 28/04/2025.
Ficam as partes notificadas do inteiro teor deste despacho com a disponibilização no DEJT.
CABO FRIO/RJ, 12 de maio de 2025.
RENATA ORVITA LECONTE DE SOUZA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ANDREA DO COUTO FEDOCIO PEREIRA -
12/05/2025 15:57
Expedido(a) intimação a(o) ANDREA DO COUTO FEDOCIO PEREIRA
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12/05/2025 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2025 09:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATA ORVITA LECONTE DE SOUZA
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27/04/2025 12:17
Juntada a petição de Manifestação
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07/03/2025 07:12
Publicado(a) o(a) intimação em 10/03/2025
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07/03/2025 07:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e134fdb proferido nos autos.
DMO DESPACHO PJe-JT
Vistos.
Intime-se a parte autora para requerer o que for de seu interesse no prazo de 30 dias, ciente de que com o decurso do prazo de dois anos sem a manifestação da parte exequente, ocorrerá a declaração da prescrição intercorrente conforme artigo 11-A, § 2º, da CLT. Não havendo manifestação, SOBRESTE-SE e aguarde-se o prazo.
Fica a parte intimada do inteiro teor deste despacho/decisão com a disponibilização no DEJT.
CABO FRIO/RJ, 06 de março de 2025.
RENATA ORVITA LECONTE DE SOUZA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ANDREA DO COUTO FEDOCIO PEREIRA -
06/03/2025 12:51
Expedido(a) intimação a(o) ANDREA DO COUTO FEDOCIO PEREIRA
-
06/03/2025 12:50
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 11:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATA ORVITA LECONTE DE SOUZA
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27/01/2025 02:47
Publicado(a) o(a) intimação em 28/01/2025
-
27/01/2025 02:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/01/2025
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24/01/2025 15:04
Expedido(a) intimação a(o) ANDREA DO COUTO FEDOCIO PEREIRA
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24/01/2025 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2025 11:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GISLEINE MARIA PINTO
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24/01/2025 11:42
Encerrada a conclusão
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17/12/2024 06:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATA ORVITA LECONTE DE SOUZA
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12/12/2024 12:53
Expedido(a) intimação a(o) ANDREA DO COUTO FEDOCIO PEREIRA
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12/12/2024 12:52
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 10:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATA ORVITA LECONTE DE SOUZA
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03/12/2024 15:37
Juntada a petição de Manifestação
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14/10/2024 02:54
Publicado(a) o(a) intimação em 15/10/2024
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14/10/2024 02:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 88edcab proferido nos autos.
DMO DESPACHO PJe-JT
Vistos.
Intime-se a parte autora para requerer o que for de seu interesse no prazo de 30 dias, ciente de que com o decurso do prazo de dois anos sem a manifestação da parte exequente, ocorrerá a declaração da prescrição intercorrente conforme artigo 11-A, § 2º, da CLT. Não havendo manifestação, SOBRESTE-SE e aguarde-se o prazo.
Fica a parte intimada do inteiro teor deste despacho/decisão com a disponibilização no DEJT.
CABO FRIO/RJ, 11 de outubro de 2024.
RENATA ORVITA LECONTE DE SOUZA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ANDREA DO COUTO FEDOCIO PEREIRA -
11/10/2024 13:31
Expedido(a) intimação a(o) ANDREA DO COUTO FEDOCIO PEREIRA
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11/10/2024 13:30
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2024 11:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATA ORVITA LECONTE DE SOUZA
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11/10/2024 02:34
Publicado(a) o(a) intimação em 14/10/2024
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11/10/2024 02:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/10/2024
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10/10/2024 15:28
Expedido(a) intimação a(o) ANDREA DO COUTO FEDOCIO PEREIRA
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10/10/2024 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 14:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATA ORVITA LECONTE DE SOUZA
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09/10/2024 10:59
Juntada a petição de Manifestação
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26/09/2024 03:58
Publicado(a) o(a) intimação em 27/09/2024
-
26/09/2024 03:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/09/2024
-
25/09/2024 16:00
Expedido(a) intimação a(o) ANDREA DO COUTO FEDOCIO PEREIRA
-
25/09/2024 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 15:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATA ORVITA LECONTE DE SOUZA
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20/08/2024 00:21
Decorrido o prazo de ANDREA DO COUTO FEDOCIO PEREIRA em 19/08/2024
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14/08/2024 20:57
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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12/08/2024 16:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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12/08/2024 16:01
Expedido(a) mandado a(o) CONFEDERACAO NACIONAL DAS EMPRESAS DE SEGUROS GERAIS, PREVIDENCIA PRIVADA E VIDA, SAUDE SUPLEMENTAR E CAPITALIZACAO - CNSEG
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09/08/2024 17:39
Expedido(a) ofício a(o) CURSOS LIVRES DE MACAE BRASIL PETRO LTDA M. E.
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08/08/2024 02:56
Publicado(a) o(a) intimação em 09/08/2024
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08/08/2024 02:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/08/2024
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07/08/2024 09:00
Expedido(a) intimação a(o) ANDREA DO COUTO FEDOCIO PEREIRA
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07/08/2024 08:59
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 09:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE
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30/07/2024 00:15
Decorrido o prazo de ANDREA DO COUTO FEDOCIO PEREIRA em 29/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c844e6c proferido nos autos. JCGMDESPACHO PJe-JT
Vistos.Acesse-se o PrevJud e o CNIS para verificação de possível benefício previdenciário percebido pelo réu e/ou vínculo empregatício.Após, voltem conclusos.Fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor deste despacho com a disponibilização no DEJT.
CABO FRIO/RJ, 18 de julho de 2024.
ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE Juíza do Trabalho SubstitutaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
20/07/2024 03:40
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2024
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20/07/2024 03:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/07/2024
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18/07/2024 17:28
Expedido(a) intimação a(o) ANDREA DO COUTO FEDOCIO PEREIRA
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18/07/2024 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2024 09:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE
-
18/07/2024 09:29
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
18/07/2024 09:29
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por decisão judicial
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11/07/2024 11:56
Juntada a petição de Manifestação
-
11/10/2023 11:37
Suspenso ou sobrestado o processo por decisão judicial
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02/09/2023 00:15
Decorrido o prazo de ANDREA DO COUTO FEDOCIO PEREIRA em 31/08/2023
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24/08/2023 03:21
Publicado(a) o(a) intimação em 24/08/2023
-
24/08/2023 03:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2023 20:59
Expedido(a) intimação a(o) ANDREA DO COUTO FEDOCIO PEREIRA
-
22/08/2023 20:58
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2023 08:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATA ORVITA LECONTE DE SOUZA
-
23/05/2023 00:11
Decorrido o prazo de ANDREA DO COUTO FEDOCIO PEREIRA em 22/05/2023
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13/05/2023 02:18
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2023
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13/05/2023 02:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/05/2023 12:26
Expedido(a) intimação a(o) ANDREA DO COUTO FEDOCIO PEREIRA
-
12/05/2023 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2023 09:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATA ORVITA LECONTE DE SOUZA
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11/05/2023 17:49
Juntada a petição de Manifestação
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11/05/2023 15:28
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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24/03/2023 02:46
Publicado(a) o(a) intimação em 24/03/2023
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24/03/2023 02:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/03/2023 17:37
Expedido(a) intimação a(o) ANDREA DO COUTO FEDOCIO PEREIRA
-
22/03/2023 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2023 13:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GISLEINE MARIA PINTO
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10/04/2021 00:04
Decorrido o prazo de ANDREA DO COUTO FEDOCIO PEREIRA em 09/04/2021
-
13/02/2021 06:41
Publicado(a) o(a) intimação em 18/02/2021
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13/02/2021 06:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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12/02/2021 09:36
Expedido(a) intimação a(o) ANDREA DO COUTO FEDOCIO PEREIRA
-
12/02/2021 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2021 14:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATA ORVITA LECONTE DE SOUZA
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07/07/2020 11:06
Registrada a inclusão de dados de ANDERSON PINHEIRO DA SILVA COSTA no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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07/07/2020 11:06
Registrada a inclusão de dados de VANESSA DE OLIVEIRA SUHETT no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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06/07/2020 15:28
Determinada a inclusão de dados de CURSOS LIVRES DE MACAE BRASIL PETRO LTDA M. E. no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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06/07/2020 15:28
Determinada a inclusão de dados de ANDERSON PINHEIRO DA SILVA COSTA no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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06/07/2020 15:28
Determinada a inclusão de dados de VANESSA DE OLIVEIRA SUHETT no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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06/07/2020 15:28
Determinada a indisponibilidade de bens
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06/07/2020 15:28
Determinada a quebra de sigilo fiscal
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06/07/2020 15:28
Determinado o bloqueio ou a penhora on line
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06/07/2020 14:49
Conclusos os autos para decisão (genérica) a RENATA ORVITA LECONTE DE SOUZA
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19/03/2020 22:49
Juntada de Outros documentos
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27/01/2020 13:29
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2020 08:37
Conclusos os autos para despacho a LAIS RIBEIRO DE SOUSA BEZERRA
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22/01/2020 00:42
Decorrido o prazo de VANESSA DE OLIVEIRA SUHETT em 21/01/2020
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22/01/2020 00:42
Decorrido o prazo de ANDERSON PINHEIRO DA SILVA COSTA em 21/01/2020
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22/01/2020 00:42
Decorrido o prazo de ANDREA DO COUTO FEDOCIO PEREIRA em 21/01/2020
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16/12/2019 00:25
Publicado(a) o(a) Edital em 10/12/2019
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16/12/2019 00:25
Disponibilizado (a) o(a) Edital no Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2019 00:25
Publicado(a) o(a) Edital em 10/12/2019
-
16/12/2019 00:25
Disponibilizado (a) o(a) Edital no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/12/2019 00:25
Publicado(a) o(a) Notificação em 10/12/2019
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16/12/2019 00:25
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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27/11/2019 18:44
Proferida decisão
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27/11/2019 14:26
Conclusos os autos para decisão Geral a LAIS RIBEIRO DE SOUSA BEZERRA
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19/11/2019 00:01
Decorrido o prazo de VANESSA DE OLIVEIRA SUHETT em 18/11/2019
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19/11/2019 00:01
Decorrido o prazo de ANDERSON PINHEIRO DA SILVA COSTA em 18/11/2019
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05/11/2019 13:12
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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27/10/2019 13:55
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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27/10/2019 00:28
Publicado(a) o(a) Edital em 22/10/2019
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27/10/2019 00:28
Disponibilizado (a) o(a) Edital no Diário da Justiça Eletrônico
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27/10/2019 00:28
Publicado(a) o(a) Edital em 22/10/2019
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27/10/2019 00:28
Disponibilizado (a) o(a) Edital no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/10/2019 11:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
21/10/2019 11:30
Remetido(a) o(a) documento para Órgão jurisdicional competente para cumprir determinação judicial
-
21/10/2019 11:30
Expedido(a) Mandado a(o) réu/
-
21/10/2019 11:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
21/10/2019 11:30
Remetido(a) o(a) documento para Órgão jurisdicional competente para cumprir determinação judicial
-
21/10/2019 11:30
Expedido(a) Mandado a(o) réu/
-
15/10/2019 22:22
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2019 11:19
Conclusos os autos para despacho a GISLEINE MARIA PINTO
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08/10/2019 09:07
Registrada a inclusão de dados de CURSOS LIVRES DE MACAE BRASIL PETRO LTDA M. E. no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
-
28/08/2019 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2019 10:12
Conclusos os autos para despacho a LAIS RIBEIRO DE SOUSA BEZERRA
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23/08/2019 16:10
Juntada a petição de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica)
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16/07/2019 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2019 23:25
Conclusos os autos para despacho a ERIKA CRISTINA FERREIRA GOMES
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21/05/2019 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2019 11:08
Conclusos os autos para despacho a NURIA DE ANDRADE PERIS
-
25/03/2019 16:54
Iniciada a execução
-
12/03/2019 00:52
Decorrido o prazo de PETRO GOLDEN em 11/03/2019 23:59:59
-
12/03/2019 00:52
Decorrido o prazo de ANDREA DO COUTO FEDOCIO PEREIRA em 11/03/2019 23:59:59
-
12/02/2019 04:30
Publicado(a) o(a) Edital em 12/02/2019
-
12/02/2019 04:30
Disponibilizado (a) o(a) Edital no Diário da Justiça Eletrônico
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12/02/2019 04:30
Publicado(a) o(a) Notificação em 12/02/2019
-
12/02/2019 04:30
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/02/2019 11:06
Homologada a liquidação
-
06/02/2019 15:23
Conclusos os autos para decisão Geral a NURIA DE ANDRADE PERIS
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06/02/2019 15:22
Recebidos os autos para prosseguir
-
27/11/2018 09:38
Remetidos os autos para Contadoria para elaborar cálculos
-
26/11/2018 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2018 14:26
Conclusos os autos para despacho a NURIA DE ANDRADE PERIS
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12/09/2018 00:52
Decorrido o prazo de PETRO GOLDEN em 11/09/2018 23:59:59
-
25/08/2018 03:28
Publicado(a) o(a) Edital em 27/08/2018
-
25/08/2018 03:28
Disponibilizado (a) o(a) Edital no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/08/2018 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2018 15:58
Conclusos os autos para despacho a GUILHERME DA SILVA GONCALVES CERQUEIRA
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27/07/2018 11:49
Recebidos os autos para prosseguir
-
30/05/2018 10:58
Remetidos os autos para Contadoria para elaborar cálculos
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27/03/2018 00:18
Decorrido o prazo de ANDREA DO COUTO FEDOCIO PEREIRA em 26/03/2018 23:59:59
-
01/02/2018 00:31
Publicado(a) o(a) Notificação em 01/02/2018
-
01/02/2018 00:31
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/01/2018 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2018 13:16
Conclusos os autos para despacho a ALUISIO TEODORO FALLEIROS
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12/01/2018 13:16
Iniciada a liquidação
-
12/01/2018 13:16
Transitado em julgado em 06/12/2017
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07/12/2017 00:08
Decorrido o prazo de PETRO GOLDEN em 06/12/2017 23:59:59
-
24/11/2017 00:14
Publicado(a) o(a) Edital em 24/11/2017
-
24/11/2017 00:14
Disponibilizado (a) o(a) Edital no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/10/2017 00:13
Decorrido o prazo de ANDREA DO COUTO FEDOCIO PEREIRA em 18/10/2017 23:59:59
-
10/10/2017 00:33
Publicado(a) o(a) Notificação em 10/10/2017
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10/10/2017 00:32
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/10/2017 02:07
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de 1200.00
-
07/10/2017 02:07
Concedida a assistência judiciária gratuita a ANDREA DO COUTO FEDOCIO PEREIRA
-
07/10/2017 02:07
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) / ) de ANDREA DO COUTO FEDOCIO PEREIRA
-
03/10/2017 12:33
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ALUISIO TEODORO FALLEIROS
-
03/10/2017 10:12
Audiência inicial realizada (02/10/2017 14:40 - 2ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
01/10/2017 18:25
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
06/09/2017 00:18
Publicado(a) o(a) Edital em 06/09/2017
-
06/09/2017 00:18
Disponibilizado (a) o(a) Edital no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/09/2017 08:47
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2017 08:31
Conclusos os autos para despacho a NURIA DE ANDRADE PERIS
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04/09/2017 09:03
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
17/08/2017 00:41
Publicado(a) o(a) Notificação em 17/08/2017
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17/08/2017 00:41
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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16/08/2017 11:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
16/08/2017 11:30
Remetido(a) o(a) documento para Órgão jurisdicional competente para cumprir determinação judicial
-
16/08/2017 11:30
Expedido(a) Mandado a(o) destinatário
-
09/08/2017 10:09
Audiência inicial designada (02/10/2017 14:40 - 2ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
09/08/2017 09:58
Audiência inicial cancelada (13/09/2017 14:40 - 2ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
21/07/2017 16:13
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
21/07/2017 16:13
Remetido(a) o(a) documento para Órgão jurisdicional competente para cumprir determinação judicial
-
21/07/2017 16:13
Expedido(a) Mandado a(o) destinatário
-
19/07/2017 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2017 12:04
Conclusos os autos para despacho a ALUISIO TEODORO FALLEIROS
-
15/07/2017 17:49
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
10/07/2017 12:59
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
10/07/2017 12:59
Remetido(a) o(a) documento para Órgão jurisdicional competente para cumprir determinação judicial
-
10/07/2017 12:59
Expedido(a) Mandado a(o) destinatário
-
08/06/2017 08:50
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2017 08:32
Conclusos os autos para despacho a NURIA DE ANDRADE PERIS
-
27/04/2017 15:49
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
09/04/2017 04:09
Publicado(a) o(a) Notificação em 07/04/2017
-
09/04/2017 04:09
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/04/2017 09:11
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
05/04/2017 15:11
Remetido(a) o(a) documento para Órgão jurisdicional competente para cumprir determinação judicial
-
05/04/2017 15:11
Expedido(a) Mandado a(o) destinatário
-
10/03/2017 12:25
Audiência inicial designada (13/09/2017 14:40 - 2ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
10/03/2017 10:58
Audiência inicial cancelada (23/08/2017 14:40 - 2ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
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13/02/2017 08:29
Audiência inicial designada (23/08/2017 14:40 - 2ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
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07/02/2017 21:49
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2017 16:24
Conclusos os autos para despacho a SAMANTHA IANSEN DOS SANTOS
-
28/10/2016 00:04
Decorrido o prazo de ANDREA DO COUTO FEDOCIO PEREIRA em 27/10/2016 23:59:59
-
11/10/2016 00:31
Publicado(a) o(a) Notificação em 11/10/2016
-
11/10/2016 00:31
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/10/2016 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2016 18:35
Audiência inicial cancelada (04/10/2016 12:00 - 2ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
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30/09/2016 20:38
Conclusos os autos para despacho a SAMANTHA IANSEN DOS SANTOS
-
25/08/2016 00:12
Publicado(a) o(a) Notificação em 25/08/2016
-
25/08/2016 00:12
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/08/2016 08:48
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
-
28/04/2016 10:49
Audiência inicial designada (04/10/2016 12:00 - 2ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
15/04/2016 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2016
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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