TRT1 - 0100453-41.2020.5.01.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 13
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 658e6f9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ELISANGELA BELOTE MARETO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - GABRIELLE CRISTINA DA SILVA TRESSI -
18/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 37d2099 proferida nos autos.
DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO Cuida-se de acordo de ID b8a8ea3 submetido para homologação.
Vieram os autos conclusos.
Devidamente representadas as partes e sem qualquer vício aparente no acordo, bem assim sem prejuízo de terceiros, não há óbice à homologação.
Pelo acima exposto, HOMOLOGO o acordo de ID b8a8ea3, onde as reclamadas MADUREIRA DAILY JEANS COMERCIO VAREJISTA DE ROUPAS LTDA – ME, CAMPO GRANDE DAILY JEANS COMERCIO VAREJISTA DE ROUPAS LTDA – ME, BANGU DAILY JEANS COMERCIO VAREJISTA DE ROUPAS LTDA – ME, MARA DAILY COMERCIO DE JEANS LTDA e KEEP ROUPAS LTDA – ME pagará à reclamante GABRIELLE CRISTINA DA SILVA TRESSI a quantia de R$ 32.000,00 (Trinta e dois mil reais) em 18 parcelas, a iniciar em 15/01/2025 e as demais todo dia 15 nos meses subsequentes ou no dia útil subsequente, caso recaia em finais de semana ou feriados, registrando-se que o não pagamento ou atraso da(s) parcela(s) na(s) data(s) pactuada(s) importará na incidência de multa de 100% (cem por cento), acrescido de juros de mora e correção monetária, inclusive incidente sobre as parcelas vincendas, que serão antecipadas nos termos do art. 891 da CLT, devendo a Secretaria proceder à quantificação da multa dando início à Execução, procedendo a imediata consulta/restrição via convênios judiciais, independente de nova citação.
A aplicação de referida sanção, praxe desta unidade jurisdicional, não se revela como óbice à pactuação, uma vez que a intenção única do devedor ao celebrar o acordo deve ser unicamente cumpri-lo, despreocupando-se com o quantum arbitrado a título de multa, já que esta jamais irá incidir se o acordo for cumprido nos exatos termos em que pactuado.
Proceda a Secretaria a expedição ofício para habilitação do autor no Seguro desemprego e Alvará para levantamento do FGTS depositado.
A reclamada, de igual modo, deverá comprovar os recolhimentos previdenciários e fiscais, bem como as custas processuais, incidentes sobre a conciliação, no prazo de 30 dias, contados da última parcela do acordo, os quais deverão ser recolhidos em guia própria, nos termos da decisão de id. 256393a.
Quanto aos requerimentos formulados no presente acordo homologado, indefiro a expedição de alvarás para levantamento do FGTS e do Seguro-Desemprego, uma vez que já foram anteriormente expedidos, conforme ID 998d2d9 e ID f043804.
Ademais, no silêncio do autor e do seu patrono nos 10 dias subsequentes ao vencimento da última parcela, presumir-se-á quitado o acordo no tocante os seu créditos.
Nos termos do Ofício Circular TST.CGJT 09/2023, inicie-se a liquidação junto ao sistema e sobreste-se o feito, aguardando-se o cumprimento da avença.
Após o integral cumprimento do acordo, se nada mais houver, registrem-se no sistema PJE-JT as parcelas adimplidas e retornem os autos para sentença de extinção.
Intimem-se. RIO DE JANEIRO/RJ, 17 de fevereiro de 2025.
BRUNO DE PAULA VIEIRA MANZINI Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GABRIELLE CRISTINA DA SILVA TRESSI -
19/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 256393a proferida nos autos.
HOMOLOGAÇÃO Corretos e ajustados à coisa julgada, HOMOLOGO os cálculos da reclamante id a1f133e fixando o valor da condenação em R$ 35.848,26, sendo:Notifiquem-se as partes, na forma do §2º, artigo 879 da CLT, sob pena de preclusão para ciência da presente decisão, impugnação fundamentada, no prazo comum de 8 dias.
No mesmo sentido, faculta-se a UNIÃO - §3º, artigo 879 da CLT.Iniciado o cumprimento de sentença, convolam-se em penhora os depósitos recursais.Observe-se que, tratando-se de Fazenda Pública, os valores relativos a custas processuais não serão considerados quando da execução.Não integralizada a garantia da execução, proceda-se a consulta/restrição via convênios judiciais. A penhora poderá ser acrescida de até 20% em casos de fraude, embaraços na realização da penhora, deixar o executado de indicar ai Juízo bens sujeitos à penhora ou outra conduta do reclamado que incorra no art. 774 do CPC.CERTIFIQUE A SECRETARIA A GARANTIA DA EXECUÇÃO.Deverão as partes, independente de nova notificação, diligenciar efetivação da garantia da execução, para fins de oposição de embargos ou impugnação à liquidação na forma do art. 884 da CLT.
No mesmo sentido, às partes contrárias, para apresentação de resposta no prazo da lei.FINALMENTE, ADVERTE-SE A PARTE EXECUTADA DOS TERMOS DA RESOLUÇÃO Nº 61/2008 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA E DO NOVO ART. 774 DO CPC, COMPATIVEL E SUBSIDIARIAMENTE APLICAVEL AO PROCESSO DO TRABALHO, VERBIS:"Art. 4º.
Qualquer pessoa natural ou jurídica poderá solicitar o CADASTRAMENTO DE CONTA ÚNICA apta a acolher bloqueios realizados por meio do BACENJUD. (...)Art. 7º.
A pessoa natural ou jurídica que solicitar o cadastramento de que trata esta Resolução obriga-se a manter valores imediatamente disponíveis em montante SUFICIENTE para o atendimento das ordens judiciais que vierem a ser expedidas, sob pena de REDIRECIONAMENTO IMEDIATO da ordem de bloqueio, pela autoridade judiciária competente, às DEMAIS CONTAS e instituições financeiras onde a pessoa possua valores disponíveis." "Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que:...III - DIFICULTA ou EMBARAÇA a realização da penhora;...V - intimado, NÃO INDICA ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus. Parágrafo único.
Nos casos previstos neste artigo, o juiz fixará MULTA em montante não superior a VINTE POR CENTO do valor atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito do exequente, exigível nos próprios autos do processo, sem prejuízo de OUTRAS SANÇÕES de natureza processual ou material."Inscreva-se o devedor no BNDT e SERASAJUD, 45 dias úteis após a citação para pagamento conforme artigo 883-A, caput, da CLT. RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de julho de 2024.
FILIPE OLMO DE ABREU MARCELINO Juiz do Trabalho SubstitutoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
10/05/2024 09:51
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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03/05/2024 19:30
Recebidos os autos para prosseguir
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18/01/2024 01:53
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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13/12/2023 07:09
Juntada a petição de Manifestação
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30/11/2023 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 30/11/2023
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30/11/2023 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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29/11/2023 12:58
Expedido(a) intimação a(o) KEEP ROUPAS LTDA - ME
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29/11/2023 12:58
Expedido(a) intimação a(o) MARA DAILY COMERCIO DE JEANS LTDA
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29/11/2023 12:58
Expedido(a) intimação a(o) BANGU DAILY JEANS COMERCIO VAREJISTA DE ROUPAS LTDA - ME
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29/11/2023 12:58
Expedido(a) intimação a(o) CAMPO GRANDE DAILY JEANS COMERCIO VAREJISTA DE ROUPAS LTDA - ME
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29/11/2023 12:58
Expedido(a) intimação a(o) MADUREIRA DAILY JEANS COMERCIO VAREJISTA DE ROUPAS LTDA - ME
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29/11/2023 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2023 10:50
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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17/11/2023 10:44
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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04/11/2023 01:23
Publicado(a) o(a) intimação em 06/11/2023
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04/11/2023 01:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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03/11/2023 12:06
Expedido(a) intimação a(o) GABRIELLE CRISTINA DA SILVA TRESSI
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03/11/2023 12:05
Não acolhidos os Embargos de Declaração de GABRIELLE CRISTINA DA SILVA TRESSI
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13/07/2023 12:33
Conclusos os autos para decisão dos Embargos de Declaração a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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05/07/2023 16:48
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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28/06/2023 01:26
Publicado(a) o(a) intimação em 28/06/2023
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28/06/2023 01:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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26/06/2023 18:22
Expedido(a) intimação a(o) GABRIELLE CRISTINA DA SILVA TRESSI
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26/06/2023 18:21
Não admitido o Recurso de Revista de GABRIELLE CRISTINA DA SILVA TRESSI
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20/03/2023 11:43
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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18/03/2023 00:02
Decorrido o prazo de KEEP ROUPAS LTDA - ME em 17/03/2023
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18/03/2023 00:02
Decorrido o prazo de MARA DAILY COMERCIO DE JEANS LTDA em 17/03/2023
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18/03/2023 00:02
Decorrido o prazo de BANGU DAILY JEANS COMERCIO VAREJISTA DE ROUPAS LTDA - ME em 17/03/2023
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18/03/2023 00:02
Decorrido o prazo de CAMPO GRANDE DAILY JEANS COMERCIO VAREJISTA DE ROUPAS LTDA - ME em 17/03/2023
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18/03/2023 00:02
Decorrido o prazo de MADUREIRA DAILY JEANS COMERCIO VAREJISTA DE ROUPAS LTDA - ME em 17/03/2023
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09/03/2023 17:29
Juntada a petição de Recurso de Revista
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07/03/2023 01:26
Publicado(a) o(a) acórdão em 07/03/2023
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07/03/2023 01:26
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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07/03/2023 01:26
Publicado(a) o(a) acórdão em 07/03/2023
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07/03/2023 01:26
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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07/03/2023 01:26
Publicado(a) o(a) acórdão em 07/03/2023
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07/03/2023 01:26
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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07/03/2023 01:26
Publicado(a) o(a) acórdão em 07/03/2023
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07/03/2023 01:26
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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07/03/2023 01:26
Publicado(a) o(a) acórdão em 07/03/2023
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07/03/2023 01:26
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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07/03/2023 01:26
Publicado(a) o(a) acórdão em 07/03/2023
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07/03/2023 01:26
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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06/03/2023 10:14
Expedido(a) intimação a(o) KEEP ROUPAS LTDA - ME
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06/03/2023 10:14
Expedido(a) intimação a(o) MARA DAILY COMERCIO DE JEANS LTDA
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06/03/2023 10:14
Expedido(a) intimação a(o) BANGU DAILY JEANS COMERCIO VAREJISTA DE ROUPAS LTDA - ME
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06/03/2023 10:14
Expedido(a) intimação a(o) CAMPO GRANDE DAILY JEANS COMERCIO VAREJISTA DE ROUPAS LTDA - ME
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06/03/2023 10:14
Expedido(a) intimação a(o) MADUREIRA DAILY JEANS COMERCIO VAREJISTA DE ROUPAS LTDA - ME
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06/03/2023 10:14
Expedido(a) intimação a(o) GABRIELLE CRISTINA DA SILVA TRESSI
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14/02/2023 14:17
Conhecido o recurso de GABRIELLE CRISTINA DA SILVA TRESSI - CPF: *60.***.*92-90 e provido em parte
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08/12/2022 00:02
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 08/12/2022
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07/12/2022 13:33
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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07/12/2022 13:33
Incluído em pauta o processo para 08/02/2023 09:00 SV CJC ()
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27/11/2022 22:47
Recebidos os autos para incluir em pauta
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18/11/2022 19:56
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CELIO JUACABA CAVALCANTE
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09/11/2022 13:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2022
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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