TRT1 - 0010270-81.2014.5.01.0053
1ª instância - Rio de Janeiro - 53ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 06:32
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2025
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04/09/2025 06:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 53350c2 proferido nos autos.
Vistos, etc.
Nada a deferir quanto ao requerido em #id:e070ca1 uma vez que a apreensão da carteira de habilitação e passaporte dos executados, se é que estes possuem tais documentos, implica sim em excessiva restrição ao direito constitucional de ir e vir dos executados.
Ademais, mostra-se como medida desarrazoada e absolutamente ineficaz para o fim do processo executório, já que não se reverte em nenhum tipo de proveito econômico ao exequente, e não limita o exercício por parte dos executados de direito com dimensão financeira/pecuniária.
Neste particular, muito mais eficazes são as restrições já aplicadas junto ao BNDT e SERASA, posto que limitam o acesso a serviços de crédito e operações financeiras pelos executados, o que eventualmente compeliria, dado o caráter indireto das medidas coercitivas em comento, à quitação do débito existente no presente processo.
A mera alegação de esvaziamento da execução não é motivo suficiente, per si, para adoção de medida drástica de bloqueio da CNH, cartões de crédito e/ou passaporte, quando não se comprova comportamento de ostentação social não condizente e à míngua de comprovação de ocultação patrimonial, entendimento inclusive consonante com o já preconizado pelo STJ (RE 1.788.950-MT), conforme ementário a seguir: RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CHEQUES.
VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
DESCABIMENTO.
MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS.
ART. 139, IV, DO CPC/15.
CABIMENTO.
DELINEAMENTO DE DIRETRIZES A SEREM OBSERVADAS PARA SUA APLICAÇÃO. 1.
Ação distribuída em 1/4/2009.
Recurso especial interposto em 21/9/2018.
Autos conclusos à Relatora em 7/1/2019. 2.
O propósito recursal é definir se a suspensão da carteira nacional de habilitação e a retenção do passaporte do devedor de obrigação de pagar quantia são medidas viáveis de serem adotadas pelo juiz condutor do processo executivo. 3.
A interposição de recurso especial não é cabível com base em suposta violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, a da CF/88. 4.
O Código de Processo Civil de 2015, a fim de garantir maior celeridade e efetividade ao processo, positivou regra segundo a qual incumbe ao juiz determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária (art. 139, IV). 5.
A interpretação sistemática do ordenamento jurídico revela, todavia, que tal previsão legal não autoriza a adoção indiscriminada de qualquer medida executiva, independentemente de balizas ou meios de controle efetivos. 6.
De acordo com o entendimento do STJ, as modernas regras de processo, ainda respaldadas pela busca da efetividade jurisdicional, em nenhuma circunstância poderão se distanciar dos ditames constitucionais, apenas sendo possível a implementação de comandos não discricionários ou que restrinjam direitos individuais de forma razoável.
Precedente específico. 7.
A adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade. 8.
Situação concreta em que o Tribunal a quo indeferiu o pedido do recorrente de adoção de medidas executivas atípicas sob o fundamento de que não há sinais de que o devedor esteja ocultando patrimônio, mas sim de que não possui, de fato, bens aptos a serem expropriados. 9.
Como essa circunstância se coaduna com o entendimento propugnado neste julgamento, é de rigor - à vista da impossibilidade de esta Corte revolver o conteúdo fático-probatório dos autos - a manutenção do aresto combatido.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (STJ - REsp: 1788950 MT 2018/0343835-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 23/04/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/04/2019).
Sobreleva ressaltar que em 09/02/2023 o STF julgou a (ADI 5941), declarando a constitucionalidade do dispositivo do Código de Processo Civil (CPC) que autoriza o juiz a determinar medidas coercitivas necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, como a apreensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e de passaporte, a suspensão do direito de dirigir e a proibição de participação em concurso e licitação pública, oportunidade em que a maioria do Plenário acompanhou o voto do relator, ministro Luiz Fux, para quem a aplicação concreta das medidas atípicas previstas no artigo 139, inciso VI, do CPC, é válida, desde que não avance sobre direitos fundamentais e observe os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. (publicação do julgado pendente até esta data) Outrossim, nada a prover quanto ao requerimento de "ativação do SISBACEN" (sic), posto que não demonstrada de forma específica e fundamentada a pertinência e utilidade da utilização dos convênio em questão, considerando-se a realidade específica do presente processo, e, ainda, as inúmeras pesquisas já ativadas, todas com resultado infrutífero, tratando-se de requerimento genérico e especulativo, desprovido de indispensável suporte probatório para análise por este juízo.
Intime-se e aguarde-se nos termos de #id:8af0223 pelo prazo prescricional em curso, devendo a Secretaria restabelecer o sobrestamento do feito.
RIO DE JANEIRO/RJ, 03 de setembro de 2025.
JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MAURICIO DA SILVA MARQUES -
03/09/2025 11:03
Suspenso ou sobrestado o processo por prescrição intercorrente
-
03/09/2025 11:00
Expedido(a) intimação a(o) MAURICIO DA SILVA MARQUES
-
03/09/2025 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2025 10:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
-
03/09/2025 10:55
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
03/09/2025 10:55
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por prescrição intercorrente
-
01/09/2025 17:02
Juntada a petição de Manifestação
-
07/05/2025 10:25
Suspenso ou sobrestado o processo por prescrição intercorrente
-
07/05/2025 07:18
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2025
-
07/05/2025 07:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2025
-
07/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 97af5dc proferido nos autos.
Vistos, etc.
Nada a deferir quanto ao requerido em #id:be4b373, posto que não demonstrada de forma específica e fundamentada a pertinência e utilidade da utilização dos convênios arrolados, considerando-se a realidade específica do presente processo, e, ainda, as inúmeras pesquisas já ativadas, notadamente #id:1a472cf e #id:8f936e7, tratando-se de requerimento genérico e especulativo, desprovido de indispensável suporte probatório para análise por este juízo.
Intime-se e aguarde-se nos termos de #id:8af0223 pelo prazo prescricional em curso, devendo a Secretaria restabelecer o sobrestamento do feito.
RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de maio de 2025.
FLAVIA BUAES RODRIGUES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - MAURICIO DA SILVA MARQUES -
06/05/2025 18:33
Expedido(a) intimação a(o) MAURICIO DA SILVA MARQUES
-
06/05/2025 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 16:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIA BUAES RODRIGUES
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06/05/2025 16:20
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
06/05/2025 16:20
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por prescrição intercorrente
-
02/05/2025 17:16
Juntada a petição de Manifestação
-
01/04/2025 09:15
Suspenso ou sobrestado o processo por prescrição intercorrente
-
01/04/2025 07:41
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
-
01/04/2025 07:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
-
01/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID aec965a proferido nos autos.
Vistos, etc.
Nada a deferir quanto ao requerido em #id:bef4cb7 uma vez que a apreensão da carteira de habilitação e passaporte dos executados, se é que estes possuem tais documentos, implica sim em excessiva restrição ao direito constitucional de ir e vir dos executados.
Ademais, mostra-se como medida desarrazoada e absolutamente ineficaz para o fim do processo executório, já que não se reverte em nenhum tipo de proveito econômico ao exequente, e não limita o exercício por parte dos executados de direito com dimensão financeira/pecuniária.
Neste particular, muito mais eficazes são as restrições já aplicadas junto ao BNDT e SERASA, posto que limitam o acesso a serviços de crédito e operações financeiras pelos executados, o que eventualmente compeliria, dado o caráter indireto das medidas coercitivas em comento, à quitação do débito existente no presente processo.
A mera alegação de esvaziamento da execução não é motivo suficiente, per si, para adoção de medida drástica de bloqueio da CNH, cartões de crédito e/ou passaporte, quando não se comprova comportamento de ostentação social não condizente e à míngua de comprovação de ocultação patrimonial, entendimento inclusive consonante com o já preconizado pelo STJ (RE 1.788.950-MT), conforme ementário a seguir: RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CHEQUES.
VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
DESCABIMENTO.
MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS.
ART. 139, IV, DO CPC/15.
CABIMENTO.
DELINEAMENTO DE DIRETRIZES A SEREM OBSERVADAS PARA SUA APLICAÇÃO. 1.
Ação distribuída em 1/4/2009.
Recurso especial interposto em 21/9/2018.
Autos conclusos à Relatora em 7/1/2019. 2.
O propósito recursal é definir se a suspensão da carteira nacional de habilitação e a retenção do passaporte do devedor de obrigação de pagar quantia são medidas viáveis de serem adotadas pelo juiz condutor do processo executivo. 3.
A interposição de recurso especial não é cabível com base em suposta violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, a da CF/88. 4.
O Código de Processo Civil de 2015, a fim de garantir maior celeridade e efetividade ao processo, positivou regra segundo a qual incumbe ao juiz determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária (art. 139, IV). 5.
A interpretação sistemática do ordenamento jurídico revela, todavia, que tal previsão legal não autoriza a adoção indiscriminada de qualquer medida executiva, independentemente de balizas ou meios de controle efetivos. 6.
De acordo com o entendimento do STJ, as modernas regras de processo, ainda respaldadas pela busca da efetividade jurisdicional, em nenhuma circunstância poderão se distanciar dos ditames constitucionais, apenas sendo possível a implementação de comandos não discricionários ou que restrinjam direitos individuais de forma razoável.
Precedente específico. 7.
A adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade. 8.
Situação concreta em que o Tribunal a quo indeferiu o pedido do recorrente de adoção de medidas executivas atípicas sob o fundamento de que não há sinais de que o devedor esteja ocultando patrimônio, mas sim de que não possui, de fato, bens aptos a serem expropriados. 9.
Como essa circunstância se coaduna com o entendimento propugnado neste julgamento, é de rigor - à vista da impossibilidade de esta Corte revolver o conteúdo fático-probatório dos autos - a manutenção do aresto combatido.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (STJ - REsp: 1788950 MT 2018/0343835-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 23/04/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/04/2019).
Sobreleva ressaltar que em 09/02/2023 o STF julgou a (ADI 5941), declarando a constitucionalidade do dispositivo do Código de Processo Civil (CPC) que autoriza o juiz a determinar medidas coercitivas necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, como a apreensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e de passaporte, a suspensão do direito de dirigir e a proibição de participação em concurso e licitação pública, oportunidade em que a maioria do Plenário acompanhou o voto do relator, ministro Luiz Fux, para quem a aplicação concreta das medidas atípicas previstas no artigo 139, inciso VI, do CPC, é válida, desde que não avance sobre direitos fundamentais e observe os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. (publicação do julgado pendente até esta data) Outrossim, quanto ao bloqueio de cartões de crédito dos executados, igualmente nada a deferir, a uma, por inexistir qualquer prova de que os executados possuam ativos financeiros de tal natureza, tratando-se de requerimento genérico e especulativo, desprovido de indispensável suporte probatório para análise por este juízo, e, a duas, por já está em vigor restrição de crédito por meio da inscrição no SERASAJUD, como certificado.
No mais, reporto-me ao item 2 de #id:8c0554b, quanto a reiteração do pedido de ativação do SISBACEN (sic).
Intime-se e aguarde-se nos termos de #id:8af0223 pelo prazo prescricional em curso, devendo a Secretaria restabelecer o sobrestamento do feito.
RIO DE JANEIRO/RJ, 31 de março de 2025.
JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MAURICIO DA SILVA MARQUES -
31/03/2025 16:44
Expedido(a) intimação a(o) MAURICIO DA SILVA MARQUES
-
31/03/2025 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 15:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
-
31/03/2025 15:26
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
31/03/2025 15:26
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por prescrição intercorrente
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28/03/2025 17:38
Juntada a petição de Manifestação
-
07/03/2025 07:10
Publicado(a) o(a) intimação em 10/03/2025
-
07/03/2025 07:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/03/2025
-
07/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8c0554b proferido nos autos. 1 - Nada a deferir quanto à ativação do convênio SISBAJUD, visto que não há indícios de alteração da situação fática que justifique a renovação de tal medida. 2 - Igualmente indefiro a ativação do convênio SISBACEN, uma vez que corresponde a requerimento genérico e especulativo, desprovido de suporte probatório mínimo necessário para análise deste juízo, não havendo qualquer indício da efetividade da medida pleiteada. 3 - Dê-se ciência e restabeleça-se o sobrestamento, nos termos de ID 8af0223, pelo prazo em curso de ID a3942fe.
RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de março de 2025.
JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MAURICIO DA SILVA MARQUES -
06/03/2025 13:17
Suspenso ou sobrestado o processo por prescrição intercorrente
-
06/03/2025 13:10
Expedido(a) intimação a(o) MAURICIO DA SILVA MARQUES
-
06/03/2025 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 12:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
-
06/03/2025 12:00
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
06/03/2025 12:00
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por prescrição intercorrente
-
28/02/2025 16:23
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2025
-
28/02/2025 16:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
-
28/02/2025 15:13
Juntada a petição de Manifestação
-
27/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8af0223 proferido nos autos.
Dando prosseguimento ao feito, considerando-se o decurso do prazo de #id:b6f4dd6, sem a apresentação de diligência executória objetiva, inédita e eficaz pelo exequente, sobreste-se o feito, em atendimento ao Ofício SCR nº 119/2023, pelo prazo de 2 anos, nos termos do art. 11-A da CLT.
RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de fevereiro de 2025.
JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MAURICIO DA SILVA MARQUES -
26/02/2025 08:52
Suspenso ou sobrestado o processo por prescrição intercorrente
-
25/02/2025 17:22
Expedido(a) intimação a(o) MAURICIO DA SILVA MARQUES
-
25/02/2025 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 16:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
-
25/02/2025 12:12
Recebidos os autos para prosseguir
-
03/10/2024 09:05
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
03/10/2024 08:27
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 15:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FELIPE ROLLEMBERG LOPES LEMOS DA SILVA
-
03/09/2024 11:23
Encerrada a conclusão
-
03/09/2024 11:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
-
29/08/2024 00:11
Decorrido o prazo de OPORTOBRAS CONSULTORIA EM NEGOCIOS DE INFRA-ESTRUTURA LTDA em 28/08/2024
-
29/08/2024 00:11
Decorrido o prazo de ANTONIO JOSE LIMA TRINDADE em 28/08/2024
-
29/08/2024 00:11
Decorrido o prazo de TGESPAR - GESTAO E PARTICIPACOES LTDA em 28/08/2024
-
29/08/2024 00:11
Decorrido o prazo de KEYWESTON PARTICIPATIONS LLC em 28/08/2024
-
29/08/2024 00:11
Decorrido o prazo de FLEXISERV CONSTRUCOES E SERVICOS DE INFRA-ESTRUTURA LTDA em 28/08/2024
-
15/08/2024 05:28
Publicado(a) o(a) intimação em 16/08/2024
-
15/08/2024 05:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/08/2024
-
15/08/2024 05:24
Publicado(a) o(a) edital em 16/08/2024
-
15/08/2024 05:24
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/08/2024
-
15/08/2024 05:24
Publicado(a) o(a) edital em 16/08/2024
-
15/08/2024 05:24
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/08/2024
-
14/08/2024 10:57
Expedido(a) edital a(o) OPORTOBRAS CONSULTORIA EM NEGOCIOS DE INFRA-ESTRUTURA LTDA
-
14/08/2024 10:57
Expedido(a) edital a(o) ANTONIO JOSE LIMA TRINDADE
-
14/08/2024 10:32
Expedido(a) intimação a(o) TGESPAR - GESTAO E PARTICIPACOES LTDA
-
14/08/2024 10:32
Expedido(a) intimação a(o) KEYWESTON PARTICIPATIONS LLC
-
14/08/2024 10:32
Expedido(a) intimação a(o) FLEXISERV CONSTRUCOES E SERVICOS DE INFRA-ESTRUTURA LTDA
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14/08/2024 10:31
Recebido(s) o(s) Agravo de Instrumento em Agravo de Petição de MAURICIO DA SILVA MARQUES sem efeito suspensivo
-
14/08/2024 10:21
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
-
14/08/2024 10:21
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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14/08/2024 10:21
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por execução frustrada
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13/08/2024 17:34
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Agravo de Petição
-
05/08/2024 05:33
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2024
-
05/08/2024 05:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2024
-
02/08/2024 13:03
Suspenso o processo por execução frustrada
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01/08/2024 23:00
Expedido(a) intimação a(o) MAURICIO DA SILVA MARQUES
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01/08/2024 22:59
Não recebido(s) o(s) Agravo de Petição de MAURICIO DA SILVA MARQUES
-
01/08/2024 16:13
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
-
01/08/2024 16:12
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
01/08/2024 16:12
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por execução frustrada
-
01/08/2024 16:08
Juntada a petição de Agravo de Petição
-
23/07/2024 04:48
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2024
-
23/07/2024 04:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9c32b40 proferido nos autos.
Nada a deferir quanto ao requerido em ID 3735a53, visto que a simples identidade de sócios não é indício suficiente para embasar a desconsideração inversa requerida e incluir no polo passivo empresas estranhas à lide, devendo ser comprovado que os sócios executados estiveram utilizando os recursos da empresa reclamada em favor das empresas apontadas na petição de forma fraudulenta.Cabe salientar que não há elementos nos autos que indiquem qualquer transferência de propriedade ou fraude perpetrada pelos sócios que atingissem ou prejudicassem a presente execução.Ainda, mesmo que houvesse indícios nesse sentido, é imprescindível que o exequente demonstre que a desconsideração inversa será frutífera para a execução, comprovando a existência de bens das empresas indicadas passíveis de penhora a fim de possibilitar a satisfação da execução, não sendo a simples postulação de desconsideração inversa ser encarada como meio efetivo e eficaz de prosseguimento da execução.Poderá o exequente fazer prova através de documentos obtidos em outros processos judiciais, tais como mandados de penhora positivos, minutas de bloqueio pelo BACEN positivos, certidões de ônus reais de imóveis, consultas ao RENAJUD, ou quaisquer outros meios que permitam a aferição por este juízo de uma medida viável e eficaz para a satisfação do crédito autoral.Intime-se e aguarde-se nos termos de ID 78697eb pelo prazo remanescente de ID 87d544e, devendo a Secretaria restabelecer o sobrestamento do feito.
RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de julho de 2024.
JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
22/07/2024 08:11
Suspenso o processo por execução frustrada
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19/07/2024 16:57
Expedido(a) intimação a(o) MAURICIO DA SILVA MARQUES
-
19/07/2024 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2024 14:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
-
19/07/2024 14:52
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
19/07/2024 14:52
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por execução frustrada
-
18/07/2024 17:23
Juntada a petição de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica
-
11/07/2024 12:24
Suspenso o processo por execução frustrada
-
11/07/2024 01:50
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2024
-
11/07/2024 01:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2024
-
10/07/2024 15:13
Expedido(a) intimação a(o) MAURICIO DA SILVA MARQUES
-
10/07/2024 04:34
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2024
-
10/07/2024 04:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2024
-
08/07/2024 16:38
Expedido(a) intimação a(o) MAURICIO DA SILVA MARQUES
-
08/07/2024 16:37
Determinada a inclusão de dados de TGESPAR - GESTAO E PARTICIPACOES LTDA no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
-
08/07/2024 16:37
Determinada a inclusão de dados de KEYWESTON PARTICIPATIONS LLC no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
-
01/07/2024 10:09
Registrada a inclusão de dados de KEYWESTON PARTICIPATIONS LLC no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
-
01/07/2024 10:09
Registrada a inclusão de dados de TGESPAR - GESTAO E PARTICIPACOES LTDA no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
-
01/07/2024 09:59
Conclusos os autos para decisão (genérica) a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
-
27/06/2024 21:36
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
15/05/2024 15:52
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
11/05/2024 17:39
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
08/05/2024 22:35
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
08/05/2024 21:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
08/05/2024 21:06
Expedido(a) Mandado de Penhora a(o) TGESPAR - GESTAO E PARTICIPACOES LTDA
-
08/05/2024 21:06
Expedido(a) Mandado de Penhora a(o) KEYWESTON PARTICIPATIONS LLC
-
01/05/2024 00:18
Decorrido o prazo de TGESPAR - GESTAO E PARTICIPACOES LTDA em 30/04/2024
-
01/05/2024 00:18
Decorrido o prazo de KEYWESTON PARTICIPATIONS LLC em 30/04/2024
-
05/04/2024 02:32
Publicado(a) o(a) intimação em 05/04/2024
-
05/04/2024 02:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/04/2024
-
04/04/2024 10:53
Expedido(a) intimação a(o) TGESPAR - GESTAO E PARTICIPACOES LTDA
-
04/04/2024 10:53
Expedido(a) intimação a(o) KEYWESTON PARTICIPATIONS LLC
-
04/04/2024 10:52
Determinada a inclusão de dados de TGESPAR - GESTAO E PARTICIPACOES LTDA no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
-
04/04/2024 10:52
Determinada a inclusão de dados de KEYWESTON PARTICIPATIONS LLC no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
-
04/04/2024 10:40
Conclusos os autos para decisão (genérica) a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
-
02/04/2024 12:31
Recebidos os autos para prosseguir
-
04/09/2023 08:21
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
04/09/2023 08:01
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2023 09:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
-
31/08/2023 17:07
Juntada a petição de Contraminuta
-
29/08/2023 00:09
Decorrido o prazo de MAURICIO DA SILVA MARQUES em 28/08/2023
-
26/08/2023 02:02
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2023
-
26/08/2023 02:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/08/2023 11:09
Expedido(a) intimação a(o) MAURICIO DA SILVA MARQUES
-
25/08/2023 11:08
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de KEYWESTON PARTICIPATIONS LLC sem efeito suspensivo
-
25/08/2023 09:17
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
-
23/08/2023 17:51
Juntada a petição de Agravo de Petição
-
16/08/2023 02:27
Publicado(a) o(a) intimação em 16/08/2023
-
16/08/2023 02:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/08/2023 02:27
Publicado(a) o(a) intimação em 16/08/2023
-
16/08/2023 02:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/08/2023 00:14
Expedido(a) intimação a(o) TGESPAR - GESTAO E PARTICIPACOES LTDA
-
15/08/2023 00:14
Expedido(a) intimação a(o) KEYWESTON PARTICIPATIONS LLC
-
15/08/2023 00:14
Expedido(a) intimação a(o) MAURICIO DA SILVA MARQUES
-
15/08/2023 00:13
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (/ Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica) de TGESPAR - GESTAO E PARTICIPACOES LTDA
-
15/08/2023 00:13
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (/ Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica) de KEYWESTON PARTICIPATIONS LLC
-
09/08/2023 09:18
Conclusos os autos para julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica a MARCELO FISCH TEIXEIRA E SILVA
-
08/08/2023 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 13:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA
-
07/08/2023 17:20
Juntada a petição de Contestação
-
04/08/2023 01:57
Publicado(a) o(a) edital em 04/08/2023
-
04/08/2023 01:57
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/08/2023 01:57
Publicado(a) o(a) edital em 04/08/2023
-
04/08/2023 01:57
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/08/2023 12:29
Expedido(a) edital a(o) TGESPAR - GESTAO E PARTICIPACOES LTDA
-
03/08/2023 12:29
Expedido(a) edital a(o) KEYWESTON PARTICIPATIONS LLC
-
03/08/2023 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2023 09:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA
-
03/08/2023 09:34
Encerrada a conclusão
-
03/08/2023 09:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
-
02/08/2023 15:34
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
02/08/2023 00:12
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (não cumprido)
-
01/08/2023 02:30
Publicado(a) o(a) intimação em 01/08/2023
-
01/08/2023 02:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/07/2023 11:43
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
31/07/2023 11:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
31/07/2023 11:28
Expedido(a) mandado a(o) TGESPAR - GESTAO E PARTICIPACOES LTDA
-
31/07/2023 11:28
Expedido(a) mandado a(o) KEYWESTON PARTICIPATIONS LLC
-
31/07/2023 07:43
Expedido(a) intimação a(o) MAURICIO DA SILVA MARQUES
-
31/07/2023 07:42
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2023 09:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
-
25/07/2023 08:27
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
25/07/2023 08:27
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por execução frustrada
-
21/07/2023 08:08
Juntada a petição de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica
-
29/06/2023 10:23
Suspenso o processo por execução frustrada
-
28/06/2023 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2023 15:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
-
22/06/2023 03:35
Publicado(a) o(a) intimação em 22/06/2023
-
22/06/2023 03:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/06/2023 15:46
Expedido(a) intimação a(o) MAURICIO DA SILVA MARQUES
-
20/06/2023 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2023 10:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
-
20/06/2023 10:35
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
20/06/2023 10:35
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por execução frustrada
-
20/06/2023 03:41
Publicado(a) o(a) intimação em 21/06/2023
-
20/06/2023 03:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/06/2023 14:05
Juntada a petição de Manifestação
-
19/06/2023 09:48
Suspenso o processo por execução frustrada
-
16/06/2023 16:43
Expedido(a) intimação a(o) MAURICIO DA SILVA MARQUES
-
16/06/2023 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2023 09:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
-
16/06/2023 09:42
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
16/06/2023 09:42
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por execução frustrada
-
14/10/2021 00:01
Decorrido o prazo de PAULO RICARDO VIEGAS CALÇADA em 13/10/2021
-
07/02/2020 12:00
Ajustado o andamento processual para inclusão em 07/02/2020 12:00 do movimento Recebidos os autos para iniciar a execução
-
07/02/2020 12:00
Recebidos os autos para prosseguir
-
03/07/2019 08:58
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2019 17:01
Conclusos os autos para despacho a ROSSANA TINOCO NOVAES
-
02/07/2019 14:57
Juntada a petição de Manifestação (Petição Penhora)
-
30/08/2018 13:42
Juntada a petição de Manifestação
-
12/04/2018 15:07
Suspenso o processo por execução frustrada
-
06/03/2018 00:37
Publicado(a) o(a) Notificação em 06/03/2018
-
06/03/2018 00:37
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/02/2018 00:18
Decorrido o prazo de MAURICIO DA SILVA MARQUES em 15/02/2018 23:59:59
-
06/02/2018 00:25
Decorrido o prazo de PAULO RICARDO VIEGAS CALÇADA em 05/02/2018 23:59:59
-
07/12/2017 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2017 13:49
Conclusos os autos para despacho a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
-
25/11/2017 00:22
Publicado(a) o(a) Notificação em 27/11/2017
-
25/11/2017 00:22
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/11/2017 08:17
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2017 13:17
Conclusos os autos para despacho a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
-
28/10/2017 00:29
Publicado(a) o(a) Notificação em 27/10/2017
-
28/10/2017 00:29
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/10/2017 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2017 14:10
Conclusos os autos para despacho a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
-
19/10/2017 14:09
Registrada a inclusão de dados de OPORTOBRAS CONSULTORIA EM NEGOCIOS DE INFRA-ESTRUTURA LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-26 no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
-
19/10/2017 14:09
Registrada a inclusão de dados de ANTONIO JOSE LIMA TRINDADE - CPF: *54.***.*65-10 no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
-
01/10/2017 00:01
Decorrido o prazo de OPORTOBRAS CONSULTORIA EM NEGOCIOS DE INFRA-ESTRUTURA LTDA em 30/09/2017 23:59:59
-
29/09/2017 00:06
Decorrido o prazo de PAULO RICARDO VIEGAS CALÇADA em 28/09/2017 23:59:59
-
28/09/2017 00:26
Publicado(a) o(a) Edital em 28/09/2017
-
28/09/2017 00:26
Disponibilizado (a) o(a) Edital no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/09/2017 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2017 14:09
Conclusos os autos para despacho a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
-
22/09/2017 00:41
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
31/08/2017 14:16
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
31/08/2017 14:16
Remetido(a) o(a) documento para Órgão jurisdicional competente para cumprir determinação judicial
-
31/08/2017 14:16
Expedido(a) Mandado a(o) destinatário
-
31/08/2017 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2017 11:29
Conclusos os autos para despacho a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
-
29/08/2017 00:42
Publicado(a) o(a) Notificação em 29/08/2017
-
29/08/2017 00:42
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/08/2017 00:11
Decorrido o prazo de ANTONIO JOSE LIMA TRINDADE em 04/08/2017 23:59:59
-
02/08/2017 00:27
Publicado(a) o(a) Edital em 02/08/2017
-
02/08/2017 00:27
Disponibilizado (a) o(a) Edital no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/07/2017 08:00
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2017 11:52
Conclusos os autos para despacho a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
-
25/07/2017 12:11
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
11/07/2017 11:42
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
11/07/2017 11:42
Remetido(a) o(a) documento para Órgão jurisdicional competente para cumprir determinação judicial
-
11/07/2017 11:42
Expedido(a) Mandado a(o) destinatário
-
11/07/2017 11:29
Registrada a inclusão de dados de FLEXISERV CONSTRUCOES E SERVICOS DE INFRA-ESTRUTURA LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-28 no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
-
05/07/2017 07:54
Determinada a inclusão de dados de FLEXISERV CONSTRUCOES E SERVICOS DE INFRA-ESTRUTURA LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-28 no BNDT
-
04/07/2017 09:26
Conclusos os autos para decisão Geral a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
-
04/07/2017 09:26
Encerrada a conclusão
-
04/07/2017 09:25
Conclusos os autos para despacho a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
-
04/07/2017 02:11
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
22/05/2017 14:42
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
22/05/2017 14:42
Remetido(a) o(a) documento para Órgão jurisdicional competente para cumprir determinação judicial
-
22/05/2017 14:42
Expedido(a) Mandado a(o) destinatário
-
09/05/2017 14:03
Iniciada a execução trabalhista definitiva
-
09/05/2017 02:25
Decorrido o prazo de JOSÉ EDUARDO COELHO BRANCO JUNQUEIRA FERRAZ em 08/05/2017 23:59:59
-
09/05/2017 02:25
Decorrido o prazo de MAGNUM MAGALHAES PINTO DA SILVA em 08/05/2017 23:59:59
-
09/05/2017 02:20
Decorrido o prazo de MAURO VINICIUS DA ROCHA MARQUES em 08/05/2017 23:59:59
-
20/04/2017 02:26
Publicado(a) o(a) Notificação em 20/04/2017
-
20/04/2017 02:26
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/04/2017 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2017 10:40
Conclusos os autos para despacho a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
-
05/04/2017 10:39
Transitado em julgado em 07/02/2017
-
09/09/2014 11:42
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
28/08/2014 11:56
Expedido(a) ofício a(o) autor
-
26/08/2014 11:36
Expedido(a) alvará a(o) autor
-
20/08/2014 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2014 15:09
Conclusos os autos para despacho #Não preenchido#
-
24/07/2014 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2014 11:31
Conclusos os autos para despacho #Não preenchido#
-
23/07/2014 02:05
Decorrido o prazo de MAGNUM MAGALHAES PINTO DA SILVA em 18/07/2014 23:59:59
-
23/07/2014 02:05
Decorrido o prazo de MAURO VINICIUS DA ROCHA MARQUES em 18/07/2014 23:59:59
-
23/07/2014 02:04
Decorrido o prazo de JOSÉ EDUARDO COELHO BRANCO JUNQUEIRA FERRAZ em 18/07/2014 23:59:59
-
23/07/2014 02:04
Decorrido o prazo de JUREMA BANDEIRA DE MELLO em 18/07/2014 23:59:59
-
23/07/2014 02:04
Decorrido o prazo de LEONARDO KACELNIK em 18/07/2014 23:59:59
-
23/07/2014 02:04
Decorrido o prazo de João Marcos Guimarães Siqueira em 18/07/2014 23:59:59
-
23/07/2014 02:04
Decorrido o prazo de CRISTOVAO TAVARES DE MACEDO SOARES GUIMARAES em 18/07/2014 23:59:59
-
23/07/2014 02:04
Decorrido o prazo de GUILHERME GUIMARAES CASTELLO BRANCO em 18/07/2014 23:59:59
-
23/07/2014 02:04
Decorrido o prazo de JOSÉ LUIZ CAVALCANTI FERREIRA DE SOUZA em 18/07/2014 23:59:59
-
23/07/2014 02:04
Decorrido o prazo de LUCIANE SILVA DE LIMA em 18/07/2014 23:59:59
-
22/07/2014 11:39
Publicado(a) o(a) Intimação em 10/07/2014
-
22/07/2014 11:39
Disponibilizado (a) o(a) Intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/07/2014 08:07
Disponibilizado (a) o(a) #Não preenchido# no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/07/2014 08:07
Disponibilizado (a) o(a) #Não preenchido# no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/07/2014 08:07
Disponibilizado (a) o(a) #Não preenchido# no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/07/2014 08:07
Disponibilizado (a) o(a) #Não preenchido# no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/07/2014 08:07
Disponibilizado (a) o(a) #Não preenchido# no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/07/2014 20:19
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2014 12:39
Conclusos os autos para despacho #Não preenchido#
-
26/06/2014 13:29
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de 5261.24
-
26/06/2014 13:29
Não concedida a assistência judiciária gratuita a MAURICIO DA SILVA MARQUES
-
26/06/2014 13:29
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) / #Não preenchido#) de MAURICIO DA SILVA MARQUES
-
20/06/2014 11:49
Publicado(a) o(a) Notificação em 14/03/2014
-
20/06/2014 11:48
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/06/2014 11:48
Publicado(a) o(a) Notificação em 14/03/2014
-
20/06/2014 11:48
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/06/2014 11:48
Publicado(a) o(a) Notificação em 14/03/2014
-
20/06/2014 11:48
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/06/2014 16:32
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença
-
16/06/2014 15:50
Audiência instrução realizada (16/06/2014 13:10 - 53ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
29/05/2014 16:44
Audiência instrução designada (16/06/2014 13:10 - 53ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
29/05/2014 15:43
Audiência inicial realizada (29/05/2014 14:10 - 53ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
12/03/2014 15:02
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
-
12/03/2014 15:02
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
-
10/03/2014 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2014 15:37
Conclusos os autos para despacho (mero expediente)
-
10/03/2014 11:08
Audiência inicial designada (29/05/2014 14:10 - 53ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
10/03/2014 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2014
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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