TRT1 - 0100940-64.2020.5.01.0342
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 15:51
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
13/06/2025 00:03
Decorrido o prazo de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL em 12/06/2025
-
13/06/2025 00:03
Decorrido o prazo de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL em 12/06/2025
-
12/06/2025 10:05
Juntada a petição de Contraminuta
-
30/05/2025 03:47
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
-
30/05/2025 03:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
-
30/05/2025 03:47
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
-
30/05/2025 03:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1a036fb proferido nos autos.
Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 29 de maio de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL - RICARDO ANDRE DE MELLO CARVALHO -
29/05/2025 15:31
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
-
29/05/2025 15:31
Expedido(a) intimação a(o) RICARDO ANDRE DE MELLO CARVALHO
-
29/05/2025 15:31
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
-
29/05/2025 15:31
Expedido(a) intimação a(o) RICARDO ANDRE DE MELLO CARVALHO
-
29/05/2025 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 09:32
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
-
08/05/2025 10:20
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
28/04/2025 03:55
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
-
28/04/2025 03:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2176907 proferida nos autos. 0100940-64.2020.5.01.0342 - 9ª TurmaRecorrente(s): 1.
COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL Recorrido(a)(s): 1.
RICARDO ANDRE DE MELLO CARVALHO RECURSO DE: COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL Visto, etc. Pugna a insurgente pela atribuição de efeito suspensivo ao seu recurso de revista.
Sustenta, em apertada síntese, que o imediato cumprimento da decisão Regional causará dano irreparável ou, ao menos, de difícil reparação e salienta a urgência para obtenção desta tutela.
Pois bem. Cabe pontuar que, a teor do art. 899 da CLT, os recursos interpostos na Justiça do Trabalho ostentam apenas efeito devolutivo, salvo as exceções previstas em lei. Outrossim, por força da alteração levada a efeito pela Lei nº 9756/98 e reafirmada pela Lei nº 13015/14, o parágrafo primeiro do art. 896 da CLT passou a dispor no seguinte sentido: "O Recurso de Revista, dotado de efeito apenas devolutivo, será interposto perante o Presidente do Tribunal Regional do Trabalho (...)". Desse modo, indene de dúvidas que a intenção do legislador foi suprimir a possibilidade de concessão de efeito suspensivo ao recurso de revista, ao menos como regra.
Isso porque não se olvida o poder geral de cautela, atribuído pelo legislador ao julgador, para determinar as medidas provisórias que julgar adequadas, quando houver fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação.
Em tese, portanto, há amparo legal da pretensão deduzida, ainda que em caráter excepcional, o que será objeto de apreciação ao final desta decisão, caso haja admissão do recurso, ainda que parcial. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em - Id 6075877; recurso apresentado em 26/07/2024 - Id c456f0f).
Representação processual regular (Id df8f933 ).
Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / JULGAMENTO EXTRA / ULTRA / CITRA PETITA 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PLANO DE SAÚDE 1.4 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 459 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 5-C; incisos XXII, XXXVI e LV do artigo 5º; inciso XXVI do artigo 7º; inciso IX do artigo 93; inciso IV do artigo 170 da Constituição Federal. - violação da(o) §3º do artigo 8º da Consolidação das Leis do Trabalho; artigos 611-A, 611-B e 832 da Consolidação das Leis do Trabalho; §1º do artigo 840 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigos 293, 373, 141 e 489 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 114 do Código Civil; §3º do artigo 292 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. - inobservância a precedente qualificado do STF –Tema de Repercussão Geral nº1.046.
A análise da fundamentação contida no v. acórdão recorrido revela que a prestação jurisdicional ocorreu de modo completo e satisfatório.
No mais, trata-se de recurso contra decisão proferida no julgamento de processo sujeito ao rito sumaríssimo.
Esta peculiaridade exige o seu enquadramento nos estritos limites traçados pelo artigo 896, § 9º, da CLT.
A análise dos autos revela a inexistência de qualquer afronta direta de norma da Constituição da República, contrariedade à súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou à Súmula Vinculante do STF, a teor do referido dispositivo legal, sendo inviável o pretendido processamento. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista.
No que concerne ao requerimento de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, cumpre apenas registrar que, tendo sido negado seguimento ao apelo integralmente, afigura-se incogitável o acolhimento da pretensão. Publique-se.
Intime-se. (pls) RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de abril de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL -
25/04/2025 11:09
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
-
25/04/2025 11:08
Não admitido o Recurso de Revista de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
-
30/01/2025 15:20
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
30/01/2025 09:31
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
29/01/2025 00:13
Decorrido o prazo de RICARDO ANDRE DE MELLO CARVALHO em 28/01/2025
-
29/01/2025 00:13
Decorrido o prazo de RICARDO ANDRE DE MELLO CARVALHO em 28/01/2025
-
27/12/2024 23:45
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
06/12/2024 01:52
Publicado(a) o(a) intimação em 09/12/2024
-
06/12/2024 01:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/12/2024
-
06/12/2024 01:52
Publicado(a) o(a) intimação em 09/12/2024
-
06/12/2024 01:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/12/2024
-
06/12/2024 01:52
Publicado(a) o(a) intimação em 09/12/2024
-
06/12/2024 01:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/12/2024
-
06/12/2024 01:52
Publicado(a) o(a) intimação em 09/12/2024
-
06/12/2024 01:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/12/2024
-
05/12/2024 10:10
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
-
05/12/2024 10:10
Expedido(a) intimação a(o) RICARDO ANDRE DE MELLO CARVALHO
-
05/12/2024 10:10
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
-
05/12/2024 10:10
Expedido(a) intimação a(o) RICARDO ANDRE DE MELLO CARVALHO
-
28/11/2024 18:54
Não acolhidos os Embargos de Declaração de RICARDO ANDRE DE MELLO CARVALHO - CPF: *04.***.*84-60
-
07/11/2024 16:29
Incluído em pauta o processo para 22/11/2024 09:00 S. Vitual ED CGF ()
-
31/10/2024 20:51
Juntada a petição de Manifestação
-
24/09/2024 14:08
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
14/08/2024 09:46
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a CLAUDIA DE SOUZA GOMES FREIRE
-
07/08/2024 17:02
Juntada a petição de Manifestação
-
06/08/2024 09:22
Juntada a petição de Manifestação
-
31/07/2024 17:50
Juntada a petição de Manifestação
-
31/07/2024 01:40
Publicado(a) o(a) intimação em 31/07/2024
-
31/07/2024 01:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/07/2024
-
30/07/2024 08:36
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
-
30/07/2024 08:36
Expedido(a) intimação a(o) RICARDO ANDRE DE MELLO CARVALHO
-
30/07/2024 08:35
Convertido o julgamento em diligência
-
29/07/2024 15:56
Conclusos os autos para despacho a CLAUDIA DE SOUZA GOMES FREIRE
-
26/07/2024 18:13
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
26/07/2024 15:58
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
26/07/2024 15:55
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO RORSum 0100940-64.2020.5.01.0342 9ª TurmaGabinete 20Relatora: CLAUDIA DE SOUZA GOMES FREIRERECORRENTE: RICARDO ANDRE DE MELLO CARVALHO, COMPANHIA SIDERURGICA NACIONALRECORRIDO: RICARDO ANDRE DE MELLO CARVALHO, COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL DESTINATÁRIO(S): RICARDO ANDRE DE MELLO CARVALHO NOTIFICAÇÃO Tomar ciência do dispositivo do v. acórdão (id:d120037): " A C O R D A M os Desembargadores que compõem a 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, nos termos da fundamentação do voto da Exma.
Sra.
Relatora, CONHECER dos recursos ordinários e, no mérito, DAR-LHES PROVIMENTO, ao do reclamante para condenar a ré a restabelecer, de imediato, o plano de saúde, independentemente da operadora, nos moldes em que postulado, ou seja, com a mesma abrangência territorial, com os mesmos estabelecimentos e profissionais ou equivalentes do plano anterior, no prazo de 60 dias, contados de sua intimação para este fim, sob pena de multa diária de R$ 100,00, com limite na remuneração do empregado, julgando-se procedente o pedido, e ao da reclamada para excluir o deferimento da gratuidade de justiça ao autor. Invertido o ônus da sucumbência, custas pela ré, calculadas sobre o valor de R$ 50.000,00, ora arbitrado.
Fixo honorários advocatícios pela reclamada no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa.
Esteve presente a Dra.
Larissa Vieira Lima Assis, representando a reclamada. " RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de julho de 2024.MONICA ELIZA RODRIGUESDiretor de SecretariaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
20/07/2024 01:26
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2024
-
20/07/2024 01:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/07/2024
-
20/07/2024 01:26
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2024
-
20/07/2024 01:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/07/2024
-
20/07/2024 01:26
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2024
-
20/07/2024 01:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/07/2024
-
20/07/2024 01:26
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2024
-
20/07/2024 01:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/07/2024
-
19/07/2024 12:03
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
-
19/07/2024 12:03
Expedido(a) intimação a(o) RICARDO ANDRE DE MELLO CARVALHO
-
19/07/2024 12:03
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
-
19/07/2024 12:03
Expedido(a) intimação a(o) RICARDO ANDRE DE MELLO CARVALHO
-
10/07/2024 16:06
Conhecido o recurso de RICARDO ANDRE DE MELLO CARVALHO - CPF: *04.***.*84-60 e provido
-
10/07/2024 16:06
Conhecido o recurso de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL - CNPJ: 33.***.***/0001-04 e provido
-
25/06/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 25/06/2024
-
24/06/2024 11:10
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
24/06/2024 11:10
Incluído em pauta o processo para 10/07/2024 10:00 Sessão Presencial 10 07 2024 ()
-
28/05/2024 18:22
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
28/05/2024 18:21
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA DE SOUZA GOMES FREIRE
-
28/05/2024 08:45
Retirado de pauta o processo
-
16/05/2024 13:06
Juntada a petição de Apresentação de Memoriais
-
14/05/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 14/05/2024
-
13/05/2024 16:02
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
13/05/2024 16:02
Incluído em pauta o processo para 22/05/2024 09:00 Sessão Virtual CGF ()
-
15/03/2024 11:56
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
15/03/2024 11:38
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA DE SOUZA GOMES FREIRE
-
15/03/2024 11:38
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
24/01/2024 16:22
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA DE SOUZA GOMES FREIRE
-
23/01/2024 14:04
Redistribuído por sorteio por determinação judicial
-
19/01/2024 15:50
Distribuído por dependência
-
15/01/2024 15:22
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
13/12/2023 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 10:22
Conclusos os autos para despacho a ROSANE RIBEIRO CATRIB
-
12/12/2023 00:03
Decorrido o prazo de RICARDO ANDRE DE MELLO CARVALHO em 11/12/2023
-
12/12/2023 00:02
Decorrido o prazo de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL em 11/12/2023
-
28/11/2023 01:28
Publicado(a) o(a) acórdão em 28/11/2023
-
28/11/2023 01:28
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/11/2023 01:28
Publicado(a) o(a) acórdão em 28/11/2023
-
28/11/2023 01:28
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/11/2023 09:16
Expedido(a) intimação a(o) RICARDO ANDRE DE MELLO CARVALHO
-
27/11/2023 09:16
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
-
23/11/2023 12:48
Conhecido o recurso de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL - CNPJ: 33.***.***/0001-04 e provido
-
19/10/2023 16:06
Incluído em pauta o processo para 16/11/2023 09:00 S Virtual ED RRC ()
-
27/09/2023 17:06
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
13/09/2023 16:34
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROSANE RIBEIRO CATRIB
-
24/05/2023 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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