TRT1 - 0100010-97.2024.5.01.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 52
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d5417d5 proferido nos autos.
Vistos etc.
Ante o trânsito em julgado, inicie-se a fase de execução.
Intime-se a reclamada para que, no prazo de 48h previsto no art. 880 da CLT, cumpra a anotação da Carteira de Trabalho Digital do(a) reclamante (anotação de saída na CTPS do reclamante, constando o dia 27/03/2024), bem como entrega das guias do FGTS e seguro-desemprego, conforme item 1 do dispositivo da sentença, assim como o pagamento do quantum debeatur, devidamente atualizado.
O pagamento poderá ser realizado mediante guia de deposito judicial do site do Banco do Brasil, constante no endereço: https://pje.trt1.jus.br/siscondj/pages/guia/publica/.
Quanto ao registro do contrato de trabalho, ressalto às partes que a CTPS física somente deve ser anotada de forma excepcional, uma vez que as anotações na Carteira de Trabalho Digital do trabalhador, por meio do sistema eSocial, substituem as anotações antes realizadas no documento físico, conforme PORTARIA/MTP Nº 671, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2021.
No tocante ao levantamento do saldo do FGTS, em prol da celeridade processual, determino que seja expedido alvará pela Secretaria do juízo, não havendo, portanto, necessidade de comparecimento das partes à Vara do Trabalho.
No mesmo prazo concedido à ré, deverá o patrono da parte beneficiária informar dados bancários (Banco, Agência, Conta corrente/poupança/CPF/CNPJ) nos autos, a fim de viabilizar a oportuna transferência bancária dos valores depositados.
No caso de ausência de informação, ficará autorizada a secretaria a consultar conta bancária do credor via SISBAJUD, para a qual deverá ser realizada a transferência do crédito.
Decorrido in albis, execute-se o valor devido pela ferramenta SISBAJUD, atingindo-se as contas bancárias da matriz e filiais, e inclua-se ordem de indisponibilidade dos reclamados no CNIB, atendendo-se à pesquisa patrimonial básica do art. 2º, caput, do Ato Conjunto 07/2024.
Cumpra-se, ainda, a anotação da Carteira de Trabalho Digital do(a) autor(a) por meio do sistema eSocial.
Se infrutífero ou insuficiente o intento, incluam-se, ainda, os executados no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, nos termos da Lei n.º 12.440/2011, para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas (CPDT).
RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de julho de 2025.
PAULO ROGERIO DOS SANTOS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CENCOSUD BRASIL COMERCIAL LTDA - H.P.S.
MASTER SERVICE LTDA - SUPERMERCADOS MUNDIAL LTDA -
04/07/2025 13:11
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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02/07/2025 00:01
Decorrido o prazo de CENCOSUD BRASIL COMERCIAL LTDA em 01/07/2025
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02/07/2025 00:01
Decorrido o prazo de HPS MASTER SERVICE EIRELI em 01/07/2025
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02/07/2025 00:01
Decorrido o prazo de CARLOS HENRIQUE SANTOS DA FONSECA em 01/07/2025
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02/07/2025 00:01
Decorrido o prazo de SUPERMERCADOS MUNDIAL LTDA em 01/07/2025
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16/06/2025 04:52
Publicado(a) o(a) acórdão em 17/06/2025
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16/06/2025 04:52
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/06/2025
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16/06/2025 04:10
Publicado(a) o(a) acórdão em 17/06/2025
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16/06/2025 04:10
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/06/2025
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16/06/2025 04:10
Publicado(a) o(a) acórdão em 17/06/2025
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16/06/2025 04:10
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/06/2025
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16/06/2025 04:10
Publicado(a) o(a) acórdão em 17/06/2025
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16/06/2025 04:10
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100010-97.2024.5.01.0021 2ª Turma Gabinete 52 Relatora: DALVA MACEDO RECORRENTE: SUPERMERCADOS MUNDIAL LTDA RECORRIDO: CARLOS HENRIQUE SANTOS DA FONSECA, HPS MASTER SERVICE EIRELI, CENCOSUD BRASIL COMERCIAL LTDA Para ciência do acórdão de id. 2e87852 . RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de junho de 2025.
IULAN VINICIUS DE AMORIM SANTANA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - SUPERMERCADOS MUNDIAL LTDA -
13/06/2025 10:03
Expedido(a) intimação a(o) CENCOSUD BRASIL COMERCIAL LTDA
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13/06/2025 10:03
Expedido(a) intimação a(o) HPS MASTER SERVICE EIRELI
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13/06/2025 10:03
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS HENRIQUE SANTOS DA FONSECA
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13/06/2025 10:03
Expedido(a) intimação a(o) SUPERMERCADOS MUNDIAL LTDA
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06/06/2025 09:46
Conhecido o recurso de SUPERMERCADOS MUNDIAL LTDA - CNPJ: 33.***.***/0001-10 e provido
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05/05/2025 04:25
Incluído em pauta o processo para 04/06/2025 09:30 PRESENCIAL-HÍBRIDA. ()
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29/01/2025 06:30
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
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04/12/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 04/12/2024
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02/12/2024 20:03
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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02/12/2024 20:03
Incluído em pauta o processo para 22/01/2025 09:30 VIRTUAL. ()
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14/11/2024 10:55
Recebidos os autos para incluir em pauta
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12/11/2024 17:02
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a DALVA MACEDO
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17/09/2024 16:42
Distribuído por sorteio
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19/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ff6680f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III.
CONCLUSÃO Posto isso, julgo extintos com resolução do mérito os pedidos anteriores a 10/01/2019, com apoio no art. 487, inciso II, do CPC e PARCIALMENTE PROCEDENTES as demais pretensões de CARLOS HENRIQUE SANTOS DA FONSECA em face de H.P.S.
MASTER SERVICE LTDA, SUPERMERCADOS MUNDICAL LTDA e CENCOSUD BRASIL COMERCIAL LTDA, para:1.
Condenar a primeira reclamada, em oito dias contados do trânsito em julgado, a proceder:a) à anotação de saída na CTPS física e digital do reclamante, constando o dia 27/03/2024.
Na omissão, o ato será praticado pela Secretaria da Vara, o que afasta a incidência de multa;b) à entrega das guias do FGTS, sob pena de expedição de alvará pela Secretaria da Vara;c) à entrega das guias para habilitação do reclamante no seguro-desemprego.
No silêncio, será expedido ofício pela Secretaria da Vara, o que afasta a conversão em indenização. 2.
Condenar as reclamadas, sendo subsidiária a responsabilidade da segunda e da terceira reclamadas nos períodos fixados no item 9, ao pagamento de:a) adicional de insalubridade e reflexos, item 5;b) saldo salarial de 27 dias de março de 2024; c) aviso prévio indenizado da proporcionalidade em 39 dias; d) 13º salário proporcional em 4/12 de 2024; e) férias vencidas em dobro de 2021/2022 com 1/3; f) férias vencidas simples de 2022/2023 com 1/3; g) férias proporcionais em 10/12 com 1/3;h) diferenças de FGTS, item 6;i) indenização de 40% do FGTS, como fixado no item 6;j) honorários advocatícios, conforme item 11. Honorários periciais, item 16.Tudo na forma da fundamentação acima, que integra o presente dispositivo para todos os efeitos jurídicos e legais. Valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos serão deduzidos, mormente do adicional de insalubridade nos meses em que quitados.Descontos fiscais e previdenciários como supra estabelecido, cada parte arcando com sua responsabilidade.
Sofrerão recolhimento previdenciário: a) adicional de insalubridade e seus reflexos em 13º salários; b) saldo salarial de 27 dias de março de 2024; c) 13º salário proporcional em 4/12 de 2024.
As demais parcelas possuem natureza indenizatória.Juros e correção monetária nos índices definidos na decisão prolatada pelo C.
STF pelo C.
STF no julgamento ADC 58 e 59 ADIs 5.867 e 6.021 encerrado em 18/12/2020, nas seguintes condições: IPCA-E a partir do primeiro dia útil do mês subsequente à prestação de serviços, atendendo aos ditames do art. 459, parágrafo único, da CLT e Súmula 381, do C.
TST, até a data do ajuizamento da ação (inteligência do art. 240, § 1º, do CPC).
A partir da data do ajuizamento da reclamação trabalhista incidirá apenas a taxa SELIC, pois nela já estão incluídos os juros de mora e a correção monetária. Não há previsão legal para limitação da condenação ao valor da causa ou aos valores dos pedidos, mormente porque o art. 840, §1º, da CLT, não exige a respectiva liquidação, mas apenas a indicação.
Os valores dos pedidos indicados na petição inicial, portanto, não precisam corresponder à dimensão exata do direito.Sentença líquida, conforme cálculos em anexo.Custas processuais a cargo das reclamadas, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação em R$81.909,22, no importe de R$1.638,18.Na execução será observado o requerimento efetuado pela parte autora em audiência quanto ao art. 878, da CLT.Intimem-se.Nada mais. PAULO ROGÉRIO DOS SANTOSJuiz do Trabalho PAULO ROGERIO DOS SANTOS Juiz do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
COMPROVANTE DE DEPÓSITO RECURSAL • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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