TRT1 - 0100481-95.2024.5.01.0221
1ª instância - Nova Iguacu - 1ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2024 11:23
Arquivados os autos definitivamente
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30/08/2024 11:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por cumprimento integral do acordo
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30/08/2024 10:47
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA
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30/08/2024 10:46
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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30/08/2024 10:46
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por homologação de acordo ou transação
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30/08/2024 10:46
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 4.000,00)
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30/08/2024 10:46
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
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30/08/2024 10:46
Iniciada a liquidação
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01/08/2024 04:08
Decorrido o prazo de PADARIA E CONFEITARIA SANTO ELIAS DE JUSCELINO EIRELI em 31/07/2024
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01/08/2024 04:08
Decorrido o prazo de LUANA DOMINGOS DA SILVA em 31/07/2024
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19/07/2024 02:55
Publicado(a) o(a) intimação em 19/07/2024
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19/07/2024 02:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2024
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19/07/2024 02:55
Publicado(a) o(a) intimação em 19/07/2024
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19/07/2024 02:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8c15b1f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: D E S P A C H O Retire-se de pautaHomologo acordo noticiado pelas partes a fim de que produza os seus efeitos legais de ID. c3fa893 Responsabiliza-se a ré pelos recolhimentos fiscais e previdenciários porventura cabíveis, devendo comprovar na Secretaria da Vara, no prazo de 10 dias os referidos recolhimentos, sob pena de execução.Custas de R$ 80,00, pela autor dispensada eis que lhe defiro a gratuidade de Justiça, nos termos do art. 790, §3º da CLT, calculados sobre o valor de R$ 4.000,00.Cumprido integralmente o acordo, dê-se baixa a arquive-se.Ciência as partes. DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO Juíza do Trabalho SubstitutaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
18/07/2024 09:32
Audiência una por videoconferência cancelada (22/10/2024 10:20 01VTNI - 1ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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18/07/2024 08:41
Expedido(a) intimação a(o) LUANA DOMINGOS DA SILVA
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18/07/2024 08:41
Expedido(a) intimação a(o) PADARIA E CONFEITARIA SANTO ELIAS DE JUSCELINO EIRELI
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18/07/2024 08:40
Homologada a Transação (Valor da transação: #Oculto#)
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18/07/2024 08:40
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 80,00
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17/07/2024 23:52
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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17/07/2024 23:52
Encerrada a conclusão
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11/07/2024 08:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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10/07/2024 14:51
Juntada a petição de Acordo
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10/07/2024 14:47
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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20/06/2024 14:59
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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23/05/2024 03:03
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2024
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23/05/2024 03:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2024
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22/05/2024 10:19
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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22/05/2024 09:55
Expedido(a) mandado a(o) PADARIA E CONFEITARIA SANTO ELIAS DE JUSCELINO EIRELI
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22/05/2024 09:55
Expedido(a) intimação a(o) LUANA DOMINGOS DA SILVA
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22/05/2024 09:53
Audiência una por videoconferência designada (22/10/2024 10:20 01VTNI - 1ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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20/05/2024 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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