TRT1 - 0100606-81.2020.5.01.0034
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 12:32
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
14/08/2025 00:09
Decorrido o prazo de MODEC SERVICOS DE PETROLEO DO BRASIL LTDA em 13/08/2025
-
13/08/2025 18:05
Juntada a petição de Contrarrazões
-
13/08/2025 18:04
Juntada a petição de Contraminuta
-
30/07/2025 03:14
Publicado(a) o(a) intimação em 31/07/2025
-
30/07/2025 03:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/07/2025
-
30/07/2025 03:14
Publicado(a) o(a) intimação em 31/07/2025
-
30/07/2025 03:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/07/2025
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29/07/2025 16:43
Expedido(a) intimação a(o) MODEC SERVICOS DE PETROLEO DO BRASIL LTDA
-
29/07/2025 16:43
Expedido(a) intimação a(o) MODEC SERVICOS DE PETROLEO DO BRASIL LTDA
-
29/07/2025 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2025 12:01
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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26/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de MODEC SERVICOS DE PETROLEO DO BRASIL LTDA em 25/07/2025
-
23/07/2025 09:39
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
14/07/2025 03:35
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2025
-
14/07/2025 03:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ce245fa proferida nos autos.
ROT 0100606-81.2020.5.01.0034 - 6ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1.
DANIEL ABRAO DIAB RAFAEL ALVES GOES (RJ182642) Recorrido: Advogado(s): MODEC SERVICOS DE PETROLEO DO BRASIL LTDA LIVIA DA CUNHA BOTELHO (RJ152853) RECURSO DE: DANIEL ABRAO DIAB Visto etc.
Trata-se de embargos declaratórios manejados por DANIEL ABRÃO DIAB em face da decisão de admissibilidade de recurso de revista de Id. 8e3c243.
Ab initio, cumpre salientar que, por meio das Resoluções nº 203 e 205/TST, de março/2016, foram editadas as IN 39 e 40 que dispõem, respectivamente, "sobre as normas do Código de Processo Civil de 2015 aplicáveis ao Processo do Trabalho", bem como "o cabimento de agravo de instrumento em caso de admissibilidade parcial de recurso de revista", sendo certo que consta do artigo 9º da IN 39, bem como do 1º da IN 40, verbis: "Art. 9º - O cabimento dos embargos de declaração no Processo do Trabalho, para impugnar qualquer decisão judicial, rege-se pelo art. 897-A da CLT e, supletivamente, pelo Código de Processo Civil (arts. 1022 a 1025; §§ 2º, 3º e 4º do art. 1026), excetuada a garantia de prazo em dobro para litisconsortes (§ 1º do art. 1023).
Parágrafo único.
A omissão para fins do prequestionamento ficto a que alude o art. 1025 do CPC dá-se no caso de o Tribunal Regional do Trabalho, mesmo instado mediante embargos de declaração, recusar-se a emitir tese sobre questão jurídica pertinente, na forma da Súmula nº 297, item III, do Tribunal Superior do Trabalho." "Art. 1°- Admitido apenas parcialmente o recurso de revista, constitui ônus da parte impugnar, mediante agravo de instrumento, o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão. § 1º Se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, art. 1024, § 2º), sob pena de preclusão. § 2º Incorre em nulidade a decisão regional que se abstiver de exercer controle de admissibilidade sobre qualquer tema objeto de recurso de revista, não obstante interpostos embargos de declaração (CF/88, art. 93, inciso IX e § 1º do art. 489 do CPC de 2015)." Oportuno ainda registrar que por meio da Resolução nº 204/TST, de maio/2016, foram canceladas, a partir de 15/04/16, a Súmula 285, bem como a O.J. 377, da SDI-I, ambas do TST, o que só reafirma o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho quanto ao cabimento dos embargos declaratórios em face da decisão de admissibilidade de recurso de revista.
Diante deste contexto, e por ser tempestiva a medida e subscrita por profissional que atua regularmente neste processo, conheço dos embargos.
Sustenta o peticionante que a decisão hostilizada "restou omisso, quanto a análise das razões recursais do Embargante, para a reforma do indeferimento do pleito do Adicional de Transferência, conforme exposto no Item I, do Recurso de Revista de Id. 898162a".
Sem razão o embargante, na medida em que o Regional deu provimento ao recurso do recorrente, determinando a abertura de prazo para as partes apresentarem seus cálculos de liquidação, a fim de se garantir o contraditório, a ampla defesa e o duplo grau de jurisdição.
Apenas a título de esclarecimento, a exegese da Súmula 214 do TST informa que toda insurgência recursal ficará resguardada para momento posterior.
Nessa medida, a parte terá pleno direito de recorrer no momento oportuno, sem haver qualquer preclusão.
Registra-se que o juízo de admissibilidade previsto no artigo 896, §1º da CLT, é de caráter precário, não vinculativo.
Caberá ao TST a análise de eventual acerto, ou desacerto do despacho de admissibilidade.
Em razão do exposto, rejeito os embargos declaratórios.
CONCLUSÃO REJEITO os embargos de declaração.
Intime-se. (pmsa) RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de julho de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - DANIEL ABRAO DIAB - MODEC SERVICOS DE PETROLEO DO BRASIL LTDA -
11/07/2025 14:50
Expedido(a) intimação a(o) DANIEL ABRAO DIAB
-
11/07/2025 14:50
Expedido(a) intimação a(o) MODEC SERVICOS DE PETROLEO DO BRASIL LTDA
-
11/07/2025 14:49
Não acolhidos os Embargos de Declaração de DANIEL ABRAO DIAB
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09/07/2025 12:56
Conclusos os autos para decisão dos Embargos de Declaração a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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09/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de MODEC SERVICOS DE PETROLEO DO BRASIL LTDA em 08/07/2025
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01/07/2025 15:17
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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24/06/2025 03:03
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2025
-
24/06/2025 03:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8e3c243 proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): 1. DANIEL ABRÃO DIAB 2. MODEC SERVIÇOS DE PETRÓLEO DO BRASIL LTDA Recorrido(a)(s): 1. MODEC SERVIÇOS DE PETRÓLEO DO BRASIL LTDA 2. DANIEL ABRÃO DIAB Recurso de: DANIEL ABRÃO DIAB Consigna o acórdão recorrido: "Analisando-se os cálculos apresentados com a sentença, verifica-se que efetivamente não foi corretamente observado o cálculo do adicional de periculosidade e de seus reflexos.
Assim, DOU PROVIMENTO ao recurso do reclamante, para determinar a abertura de prazo para as partes apresentarem seus cálculos de liquidação, a fim de se garantir o contraditório, a ampla defesa e o duplo grau de jurisdição." A E.
Turma determinou o retorno dos autos à MM.
Vara do Trabalho.
Ainda que se considere a nova redação atribuída à Súmula 214 do TST (Resolução 127/2005, do TST), cuidando-se de decisão interlocutória, não passível de recorribilidade imediata, por meio de recurso de revista, inviável o seguimento do apelo, a teor do § 1º, do art. 893, da CLT.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista. Recurso de: MODEC SERVIÇOS DE PETRÓLEO DO BRASIL LTDA Consigna o acórdão recorrido: "Analisando-se os cálculos apresentados com a sentença, verifica-se que efetivamente não foi corretamente observado o cálculo do adicional de periculosidade e de seus reflexos.
Assim, DOU PROVIMENTO ao recurso do reclamante, para determinar a abertura de prazo para as partes apresentarem seus cálculos de liquidação, a fim de se garantir o contraditório, a ampla defesa e o duplo grau de jurisdição." A E.
Turma determinou o retorno dos autos à MM.
Vara do Trabalho.
Ainda que se considere a nova redação atribuída à Súmula 214 do TST (Resolução 127/2005, do TST), cuidando-se de decisão interlocutória, não passível de recorribilidade imediata, por meio de recurso de revista, inviável o seguimento do apelo, a teor do § 1º, do art. 893, da CLT.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intimem-se. /pmsa/ RIO DE JANEIRO/RJ, 23 de junho de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - DANIEL ABRAO DIAB - MODEC SERVICOS DE PETROLEO DO BRASIL LTDA -
23/06/2025 17:02
Expedido(a) intimação a(o) DANIEL ABRAO DIAB
-
23/06/2025 17:02
Expedido(a) intimação a(o) MODEC SERVICOS DE PETROLEO DO BRASIL LTDA
-
23/06/2025 17:01
Não admitido o Recurso de Revista de MODEC SERVICOS DE PETROLEO DO BRASIL LTDA
-
23/06/2025 17:01
Não admitido o Recurso de Revista de DANIEL ABRAO DIAB
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23/06/2025 09:42
Alterado o tipo de petição de Recurso de Revista (ID: f12d474) para Manifestação
-
04/02/2025 13:54
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
04/02/2025 13:54
Encerrada a conclusão
-
13/01/2025 12:02
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
-
19/12/2024 20:12
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
19/12/2024 18:49
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
13/12/2024 11:45
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
04/12/2024 01:49
Publicado(a) o(a) acórdão em 05/12/2024
-
04/12/2024 01:49
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/12/2024
-
04/12/2024 01:49
Publicado(a) o(a) acórdão em 05/12/2024
-
04/12/2024 01:49
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/12/2024
-
03/12/2024 21:34
Expedido(a) intimação a(o) MODEC SERVICOS DE PETROLEO DO BRASIL LTDA
-
03/12/2024 21:34
Expedido(a) intimação a(o) DANIEL ABRAO DIAB
-
03/12/2024 12:31
Não acolhidos os Embargos de Declaração de MODEC SERVICOS DE PETROLEO DO BRASIL LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-76
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14/11/2024 10:17
Incluído em pauta o processo para 25/11/2024 10:30 ST6 . EM MESA VINCULADOS ()
-
10/11/2024 13:17
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
10/11/2024 08:32
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ANGELO GALVAO ZAMORANO
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01/08/2024 12:39
Juntada a petição de Recurso de Revista
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29/07/2024 15:37
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100606-81.2020.5.01.0034 6ª TurmaGabinete 29Relator: ANGELO GALVAO ZAMORANORECORRENTE: MODEC SERVICOS DE PETROLEO DO BRASIL LTDA, DANIEL ABRAO DIABRECORRIDO: MODEC SERVICOS DE PETROLEO DO BRASIL LTDA, DANIEL ABRAO DIAB A C O R D A M os Desembargadores da Sexta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER os recursos interpostos e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do reclamante para: a) deferir os benefícios da gratuidade de justiça; e b) determinar a abertura de prazo para as partes apresentarem seus cálculos de liquidação, a fim de se garantir o contraditório, a ampla defesa e o duplo grau de jurisdição; e NEGAR PROVIMENTO ao recurso da reclamada, na forma da fundamentação do voto do Desembargador Relator.
RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de julho de 2024.EDSON PINTO FERREIRADiretor de SecretariaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
20/07/2024 01:26
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2024
-
20/07/2024 01:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/07/2024
-
20/07/2024 01:26
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2024
-
20/07/2024 01:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/07/2024
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20/07/2024 01:26
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2024
-
20/07/2024 01:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/07/2024
-
20/07/2024 01:26
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2024
-
20/07/2024 01:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/07/2024
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19/07/2024 12:05
Expedido(a) intimação a(o) DANIEL ABRAO DIAB
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19/07/2024 12:05
Expedido(a) intimação a(o) MODEC SERVICOS DE PETROLEO DO BRASIL LTDA
-
19/07/2024 12:05
Expedido(a) intimação a(o) DANIEL ABRAO DIAB
-
19/07/2024 12:05
Expedido(a) intimação a(o) MODEC SERVICOS DE PETROLEO DO BRASIL LTDA
-
18/07/2024 09:20
Conhecido o recurso de MODEC SERVICOS DE PETROLEO DO BRASIL LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-76 e não provido
-
18/07/2024 09:20
Conhecido o recurso de DANIEL ABRAO DIAB - CPF: *74.***.*58-01 e provido em parte
-
03/07/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 03/07/2024
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02/07/2024 10:43
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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02/07/2024 10:43
Incluído em pauta o processo para 16/07/2024 13:00 SALA ST6 - PRESENCIAL ()
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11/06/2024 14:12
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
11/06/2024 14:12
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ANGELO GALVAO ZAMORANO
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10/06/2024 10:28
Retirado de pauta o processo
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18/05/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 20/05/2024
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17/05/2024 11:59
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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17/05/2024 11:59
Incluído em pauta o processo para 03/06/2024 10:30 ST6-VIRTUAL - AGZ ()
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28/04/2024 07:37
Recebidos os autos para incluir em pauta
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27/04/2024 20:04
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ANGELO GALVAO ZAMORANO
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21/01/2024 21:55
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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26/11/2023 07:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2023
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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