TRT1 - 0011458-07.2015.5.01.0302
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria de Recurso de Revista
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2e13280 proferida nos autos.
Vistos etc.
Exceção de Pré-Executividade oposta por WAGNER JORGE SIQUEIRA DA SILVA na forma das razões contidas na petição de ID.38b57a3.
Manifestação da parte contrária consoante os termos da petição de ID. 20c92bb.
Alega o sócio executado vício de citação, requerendo a nulidade dos atos processuais praticados.
Sustenta ter sido prematura a citação por edital.
Sem razão.
Consoante se verifica, a diligência de citação do sócio executado, ora excipiente, foi direcionada para o endereço por ele mesmo informado no instrumento de mandato de ID. c89fdd9, sendo certo que restou negativa conforme se verifica da certidão de ID.a075c9a.
Assim, não há que se falar em citação editalícia prematura , eis que frustrada a tentativa de citação real no endereço informado nos autos pelo próprio executado.
Quanto à alegação de nulidade de citação, por não ter sido intimado a constituir novo advogado após a renúncia do antigo patrono, igualmente sem razão o excipiente. Conforme se verifica da documento anexado ao ID. 1c5f50d , o excipiente foi comunicado da renúncia por seu antigo advogado, incumbindo-lhe a constituição de novo patrono para defesa de seus interesses, caso assim desejasse.
Nesse sentido a jurisprudência: AGRAVO DE PETIÇÃO.
NULIDADE.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA CONSTITUIR NOVO PATRONO.
PARTE CIENTE DA RENÚNCIA.
A jurisprudência do C.
STJ, de maneira pacífica, entende inexistir necessidade de intimação para constituição de novos patronos se a parte foi regularmente notificada da renúncia dos advogados anteriormente constituídos nos autos.
Portanto, na hipótese,uma vez que as agravantes tinham ciência da renúncia, competia a elas constituir novo patrono, não podendo agora se beneficiar da própria torpeza.
Agravo de petição a que se nega provimento. (Agravo de Petição, Acórdão, Primeira Turma, Relator MARIO SERGIO MEDEIROS PINHEIRO, Data do Julgamento: 04/05/2021).
Pelo exposto, REJEITO a Exceção de Pré-executividade oposta, nos termos da fundamentação supra. Intimem-se.
PETROPOLIS/RJ, 13 de fevereiro de 2025.
ADRIANA LEANDRO DE SOUSA FREITAS Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CERVEJARIA REAL LTDA - EPP - WAGNER JORGE SIQUEIRA DA SILVA -
27/11/2020 13:52
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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10/11/2020 02:05
Recebidos os autos para prosseguir
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05/05/2020 18:03
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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18/02/2020 00:01
Decorrido o prazo de PHELIPE DA HORA KUCZMENDA MARTINHO em 17/02/2020
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10/02/2020 11:40
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões)
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10/02/2020 11:39
Juntada a petição de Contraminuta (Contraminuta)
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05/02/2020 00:02
Publicado(a) o(a) Notificação em 05/02/2020
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05/02/2020 00:02
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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04/02/2020 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2019 21:10
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2019 12:56
Conclusos os autos para despacho a MERY BUCKER CAMINHA
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27/09/2019 02:04
Decorrido o prazo de CERVEJARIA REAL LTDA - EPP em 26/09/2019
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20/09/2019 16:10
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista (Agravo de Instrumento em Recurso de Revista)
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14/09/2019 00:02
Publicado(a) o(a) Notificação em 16/09/2019
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14/09/2019 00:02
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2019 11:59
Não admitido o Recurso de Revista de CERVEJARIA REAL LTDA - EPP - CNPJ: 15.***.***/0001-80
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06/08/2019 11:32
Não admitido o Recurso de Revista de CERVEJARIA REAL LTDA - EPP - CNPJ: 15.***.***/0001-80
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05/08/2019 14:48
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a JOSE DA FONSECA MARTINS JUNIOR
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05/06/2019 00:07
Decorrido o prazo de WAGNER JORGE SIQUEIRA DA SILVA em 04/06/2019 23:59:59
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05/06/2019 00:07
Decorrido o prazo de PHELIPE DA HORA KUCZMENDA MARTINHO em 04/06/2019 23:59:59
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05/06/2019 00:07
Decorrido o prazo de CERVEJARIA REAL LTDA - EPP em 04/06/2019 23:59:59
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29/05/2019 16:32
Juntada a petição de Recurso de Revista (recurso de revista)
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23/05/2019 00:15
Publicado(a) o(a) Acórdão em 23/05/2019
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23/05/2019 00:15
Disponibilizado (a) o(a) Acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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15/05/2019 07:25
Não acolhidos os Embargos de Declaração de CERVEJARIA REAL LTDA - EPP - CNPJ: 15.***.***/0001-80
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11/04/2019 11:18
Incluído o processo em pauta (14/05/2019, 10:00:00, 4a Turma - Em mesa)
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11/04/2019 09:25
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
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26/03/2019 14:09
Incluído o processo em pauta (09/04/2019, 10:00:00, 4a Turma - Em mesa)
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07/03/2019 02:48
Recebidos os autos para incluir em pauta
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22/02/2019 17:10
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a CARLOS HENRIQUE CHERNICHARO
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08/02/2019 10:24
Recebidos os autos para incluir em pauta
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04/02/2019 12:57
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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02/02/2019 00:09
Decorrido o prazo de PHELIPE DA HORA KUCZMENDA MARTINHO em 01/02/2019 23:59:59
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02/02/2019 00:09
Decorrido o prazo de CERVEJARIA REAL LTDA - EPP em 01/02/2019 23:59:59
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02/02/2019 00:00
Decorrido o prazo de WAGNER JORGE SIQUEIRA DA SILVA em 01/02/2019 23:59:59
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24/01/2019 11:05
Juntada a petição de Embargos de Declaração (embargos de declaração)
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22/01/2019 00:28
Publicado(a) o(a) Acórdão em 22/01/2019
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22/01/2019 00:28
Disponibilizado (a) o(a) Acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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12/12/2018 15:21
Conhecido o recurso de CERVEJARIA REAL LTDA - EPP - CNPJ: 15.***.***/0001-80 e não provido
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29/11/2018 00:12
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 29/11/2018
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28/11/2018 16:57
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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28/11/2018 16:56
Incluído o processo em pauta (11/12/2018, 10:00:00, 4a Turma - A)
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26/11/2018 15:10
Recebidos os autos para incluir em pauta
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12/11/2018 15:00
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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12/11/2018 13:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2018
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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