TRT1 - 0100455-42.2021.5.01.0047
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 35
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 14:32
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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22/03/2025 00:02
Decorrido o prazo de PRO-SAUDE ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 21/03/2025
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10/03/2025 04:24
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
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10/03/2025 04:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3dbf7c1 proferida nos autos. Recurso de Revista Recorrente(s): 1. PRÓ SAÚDE - ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E HOSPITALAR Recorrido(a)(s): 1. THAIS CAMARGO GUERRA 2. ESTADO DO RIO DE JANEIRO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual (Id. ff6a959 ).
A questão do preparo constitui o cerne das razões recursais.
Nessa medida, considero prejudicada, por ora, a sua apreciação como um mero requisito extrínseco de admissibilidade.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Preparo/Deserção DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Assistência Judiciária Gratuita Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 463 do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 481 do Superior Tribunal de Justiça. - violação do(s) artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 899, §10º; Lei nº 13105/2015, artigo 98; artigo 99. - divergência jurisprudencial.
Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Com efeito, não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C.
Corte, tampouco divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST.
Incabível a análise de contrariedade à Súmula do STJ.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. jltv/9050 RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de março de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - PRO-SAUDE ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR - EM RECUPERACAO JUDICIAL -
06/03/2025 23:01
Expedido(a) intimação a(o) PRO-SAUDE ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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06/03/2025 23:00
Não admitido o Recurso de Revista de PRO-SAUDE ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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27/01/2025 16:08
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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27/01/2025 16:07
Encerrada a conclusão
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05/11/2024 15:01
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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05/11/2024 07:29
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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05/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 04/11/2024
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23/10/2024 00:01
Decorrido o prazo de THAIS CAMARGO GUERRA em 22/10/2024
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17/10/2024 14:04
Juntada a petição de Recurso de Revista
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09/10/2024 02:18
Publicado(a) o(a) acórdão em 10/10/2024
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09/10/2024 02:18
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/10/2024
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09/10/2024 02:18
Publicado(a) o(a) acórdão em 10/10/2024
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09/10/2024 02:18
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/10/2024
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08/10/2024 08:30
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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08/10/2024 08:30
Expedido(a) intimação a(o) PRO-SAUDE ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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08/10/2024 08:30
Expedido(a) intimação a(o) THAIS CAMARGO GUERRA
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03/10/2024 09:54
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de PRO-SAUDE ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR - EM RECUPERACAO JUDICIAL - CNPJ: 24.***.***/0001-67 / null
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24/08/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 26/08/2024
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23/08/2024 15:15
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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23/08/2024 10:15
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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23/08/2024 10:15
Incluído em pauta o processo para 25/09/2024 09:00 VIRTUAL ()
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15/08/2024 22:50
Recebidos os autos para incluir em pauta
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30/07/2024 16:27
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA
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30/07/2024 15:52
Juntada a petição de Manifestação
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23/07/2024 01:33
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2024
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23/07/2024 01:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 92529f9 proferido nos autos. 2ª TurmaGabinete 35Relatora: GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGARECORRENTE: PRÓ-SAÚDE - ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E HOSPITALARRECORRIDO: THAÍS CAMARGO GUERRA, ESTADO DO RIO DE JANEIRO Vistos etc.Afirmando estar sem condições financeiras para arcar com o recolhimento das custas e o depósito recursal, a 1a.
Ré (PRÓ-SAÚDE ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E HOSPITALAR) alega que, ainda que não se lhe conceda a gratuidade de justiça, permanecerá isenta do pagamento do depósito recursal, por se tratar de entidade filantrópica.
Requer o processamento do recurso ordinário de ID a1ca875.Informando a questão, os §§ 3º e 4º, do art. 790, da CLT, dispõem que: § 3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. § 4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.Assim, a interpretação literal do dispositivo transcrito é de que a dispensa de recolhimento de custas e de depósito recursal se condiciona à insuficiência de recursos.
Por outro lado, a interpretação já sedimentada no âmbito do TST deu origem à Súmula 463, in verbis: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art.105 do CPC de 2015) II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo.Logo, segundo a jurisprudência, mesmo se tratando de pessoa jurídica sem fins lucrativos, não basta a mera declaração para que a pessoa jurídica tenha direito ao benefício, em questão; é necessário haver demonstração clara de que a pessoa jurídica não dispõe de recursos finceiros para realizar o preparo do recurso.
Por outro lado, até mesmo para obter tratamento diferenciado, nos termos do art. 899, §10 da CLT, a entidade filantrópica deve provar tal condição, o que não ocorreu.Nesse sentido, vale citar precedente deste Tribunal com a mesma pessoa jurídica:AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA NÃO CONCEDIDA.
ENTIDADE BENEFICENTE NÃO FILANTRÓPICA.
Qualquer entidade sem fins lucrativos (aí incluídas as beneficentes e as filantrópicas) pode realizar o depósito recursal pela metade (§ 9º do artigo 899 da CLT), mas somente entidade filantrópica está dispensada da garantia do juízo (§ 6º do artigo 884 da CLT) e da integralidade do depósito recursal (§ 10 do artigo 899 da CLT).A diversidade de tratamento se dá em razão de a entidade filantrópica não desenvolver atividade econômica e, por isso, não deter, por presunção legal, capacidade financeira, e visa assegurar o acesso à justiça, que restaria prejudicado acaso dela fosse exigido o depósito judicial.
Agravo não provido. (TRT-1 – AIRO: 01011430320195010070 RJ, Relator: MARISE COSTA RODRIGUES, Data de Julgamento: 14/04/2021, Segunda Turma, Data de Publicação: 29/04/2021)No caso vertente, a Recorrente prova que possuía CEBAS ativo à época da interposição do recurso; o que lhe assegura a isenção do recolhimento do depósito recursal, mas, deixou de comprovar a impossibilidade de arcar com as custas processuais, necessária a lhe assegurar a concessão do benefício da gratuidade de justiça, conforme Súmula 463, II, do C.
TST.Ante o exposto, INDEFIRO A GRATUIDADE DE JUSTIÇA à Recorrente.Portanto, intime-se a mesma para promover o recolhimento das custas, no prazo de 8 (oito) dias, na forma do art. 99, § 7º, do CPC, sob pena de deserção.Após, venham-me os autos conclusos.Rio de Janeiro, 18 de julho de 2024.GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGADesembargadora do Trabalhoess RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de julho de 2024.
GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA Desembargadora do TrabalhoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
21/07/2024 18:47
Expedido(a) intimação a(o) PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR
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21/07/2024 18:46
Convertido o julgamento em diligência
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18/07/2024 14:30
Conclusos os autos para despacho a GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA
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18/07/2024 14:30
Encerrada a conclusão
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09/04/2024 15:52
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA
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06/04/2024 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2024
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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