TRT1 - 0100765-77.2024.5.01.0068
1ª instância - Rio de Janeiro - 68ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 09:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
-
16/08/2025 00:47
Decorrido o prazo de URBELUZ ENERGETICA S/A em 15/08/2025
-
15/08/2025 08:51
Juntada a petição de Manifestação
-
06/08/2025 09:48
Juntada a petição de Manifestação
-
05/08/2025 06:31
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2025
-
05/08/2025 06:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2025
-
05/08/2025 06:31
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2025
-
05/08/2025 06:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2025
-
04/08/2025 16:19
Expedido(a) intimação a(o) URBELUZ ENERGETICA S/A
-
04/08/2025 16:19
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE ENERGIA E ILUMINACAO - RIOLUZ
-
04/08/2025 16:19
Expedido(a) intimação a(o) MATHEUS SAMPAIO RIBEIRO
-
04/08/2025 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2025 13:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNO PHILIPPI
-
04/08/2025 13:35
Alterado o tipo de petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação (ID: 5969642) para Impugnação
-
10/07/2025 00:05
Decorrido o prazo de URBELUZ ENERGETICA S/A em 09/07/2025
-
10/07/2025 00:05
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE ENERGIA E ILUMINACAO - RIOLUZ em 09/07/2025
-
10/07/2025 00:05
Decorrido o prazo de MATHEUS SAMPAIO RIBEIRO em 09/07/2025
-
23/06/2025 10:11
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2025
-
23/06/2025 10:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
-
23/06/2025 10:11
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2025
-
23/06/2025 10:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
-
23/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4ca9b7f proferido nos autos.
DESPACHO - PJE Manifeste(m)-se a(s) parte(s) autora sobre os cálculos da parte ré RIOLUZ ID #id:de3d868, impugnando fundamentadamente ou informando a concordância com os valores apresentados pela parte adversa, em 10 dias, sob pena de preclusão conforme artigo 879, §2º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e Súmula 67 do TRT RJ, valendo o silencio como concordância com as manifestações e cálculos da parte adversa.
Ressalto que é incabível a oposição Impugnação de Sentença de Liquidação e de Embargos à Execução com o objetivo de discutir as contas de liquidação não impugnadas pela parte no prazo do artigo 879, §2º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), conforme Súmula 67 deste E.
TRT.
RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de junho de 2025.
REBEKA MACHADO RIBEIRO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MATHEUS SAMPAIO RIBEIRO -
20/06/2025 10:14
Juntada a petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação
-
18/06/2025 19:28
Expedido(a) intimação a(o) URBELUZ ENERGETICA S/A
-
18/06/2025 19:28
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE ENERGIA E ILUMINACAO - RIOLUZ
-
18/06/2025 19:28
Expedido(a) intimação a(o) MATHEUS SAMPAIO RIBEIRO
-
18/06/2025 19:27
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2025 12:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a REBEKA MACHADO RIBEIRO
-
18/06/2025 00:14
Decorrido o prazo de URBELUZ ENERGETICA S/A em 17/06/2025
-
18/06/2025 00:14
Decorrido o prazo de MATHEUS SAMPAIO RIBEIRO em 17/06/2025
-
17/06/2025 08:45
Juntada a petição de Manifestação
-
09/06/2025 05:40
Publicado(a) o(a) intimação em 10/06/2025
-
09/06/2025 05:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/06/2025
-
09/06/2025 05:40
Publicado(a) o(a) intimação em 10/06/2025
-
09/06/2025 05:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/06/2025
-
07/06/2025 19:39
Expedido(a) intimação a(o) URBELUZ ENERGETICA S/A
-
07/06/2025 19:39
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE ENERGIA E ILUMINACAO - RIOLUZ
-
07/06/2025 19:39
Expedido(a) intimação a(o) MATHEUS SAMPAIO RIBEIRO
-
07/06/2025 19:38
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2025 12:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DANIELA HALINE BANNAK
-
05/06/2025 00:22
Decorrido o prazo de URBELUZ ENERGETICA S/A em 04/06/2025
-
05/06/2025 00:22
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE ENERGIA E ILUMINACAO - RIOLUZ em 04/06/2025
-
05/06/2025 00:22
Decorrido o prazo de MATHEUS SAMPAIO RIBEIRO em 04/06/2025
-
24/05/2025 02:11
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2025
-
24/05/2025 02:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2025
-
22/05/2025 14:43
Juntada a petição de Manifestação
-
22/05/2025 07:30
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2025
-
22/05/2025 07:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2025
-
22/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9becd7c proferido nos autos.
Vistos, etc.
As executadas apresentaram impugnações alegando que houve equívoco quanto a apuração do valor em relação ao percentual, bem como a incidência de correção monetária dos danos morais, nos termos de ids 286e80a e 2c4d998.
Inicialmente, impede ressaltar que o processo principal de nº 0100812-90.2020.5.01.0068 já transitou em julgado.
Assim, não se poderá modificar ou inovar a sentença liquidanda, nem discutir matéria pertinente à causa principal, nos termos do art. 879 , § 1º, da CLT.
Ressalto que eventual erro material quanto à apuração de valores será verificado pela contadoria.
Quanto ao requerido no id a40ec2e, tendo em vista que não foi pronunciada sentença homologatória dos cálculos, por ora, nada a deferir.
Intimem-se as partes para ciência.
Prazo de 8 dias.
Decorrido o prazo in albis, remetam-se os autos à contadoria para verificação. Determino que sejam observados os seguintes parâmetros, conforme o caso concreto que se examina: No caso de sentenças que transitaram em julgado sem previsão expressa de índice aplicável, e aquelas que ainda não transitaram em julgado, determino a aplicação dos índices do IPCA-E + juros TRD, na fase pre-judicial + taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação, até 29/08/2024, e nos termos da Lei 14.905/2024, que alterou o artigo 406 do código civil, a partir de 30/08/2024, aplicam-se os índices do IPCA + taxa legal , que corresponde à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.No caso de sentença transitada em julgado, em qualquer data, que contenham determinação expressa para aplicação dos índices da TR/IPCA-E, mais juros simples de 1% a. m., pro rata, mantenho os índices nos termos fixados, face à imutabilidade da coisa julgada, e nos termos da Lei 14.905/2024, que alterou o artigo 406 do código civil, a partir de 30/08/2024, aplicam-se os índices do IPCA + taxa legal , que corresponde à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.No caso de sentença transitada em julgado, em qualquer data, que contenham determinação somente juros de 1% a.m. sem fixar índice de correção monetária, deve ser aplicado IPCA-E e juros de 1% a.m., por se tratar de questão acobertada pelo manto da coisa julgada material.
Ressalto ser incabível a aplicação da taxa da SELIC juntamente com juros de 1% a.m, uma vez que a taxa SELIC é um índice composto e já compreende juros e atualização monetária, não podendo ser cumulada com qualquer outro índice porque representaria prática de anatocismo (juros sobre juros), o que é vedado pelo art. 4.º do Decreto nº 22.626 /33.
Nesse sentido, ainda, o entendimento jurisprudencial consubstanciado na Súmula 121 do STF , e nos termos da Lei 14.905/2024, que alterou o artigo 406 do código civil, a partir de 30/08/2024, aplicam-se os índices do IPCA + taxa legal , que corresponde à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.No caso de processos que já foi deferido e liberado algum valor, independente de terem transitado em julgado ou não ,devem ser mantidos os critérios com os quais foram pagos (TR ou IPCA-e + juros de 1% ao mês), conforme in casu, mantenho os critérios de atualização efetuado pela Contadoria do Juízo, qual seja, TR ou IPCA-E + juros simples de 1% a.m, e nos termos da Lei 14.905/2024, que alterou o artigo 406 do código civil, a partir de 30/08/2024, aplicam-se os índices do IPCA + taxa legal , que corresponde à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.No caso de sentença transitada em julgado que foi determinada a aplicação das decisões do STF, Pleno, ADI 5.867/DF, ADI 6.021/DF, ADC 58/DF, ADC 59/DF, mantenho os parâmetros fixados, e nos termos da Lei 14.905/2024, que alterou o artigo 406 do código civil, a partir de 30/08/2024, aplicam-se os índices do IPCA + taxa legal , que corresponde à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.No caso de sentença que ainda não transitou em julgado, por ora, devem ser mantidos os parâmetros fixados em sentença até decisão final transitada em julgado.Na hipótese de o responsável principal pertencer à Fazenda Pública ou ser a ela equiparado, a atualização monetária será procedida com base IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento, os juros da mora previstos no artigo 1º F da Lei 9.494/1997, sendo que a partir da publicação da Emenda Constitucional nº. 113, ou seja, a partir de 09 de dezembro de 2021, a atualização será feita pela SELIC, e, e nos termos da Lei 14.905/2024, que alterou o artigo 406 do código civil, a partir de 30/08/2024, aplicam-se os índices do IPCA + taxa legal , que corresponde à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.Havendo condenação subsidiária, os cálculos deverão ser apresentados destacando o período em que cada tomador de serviço responde pela dívida, de modo a permitir a execução individualizada.SEGURO DESEMPREGO: deverá ser informado quando não entregues as guias.Os cálculos deverão informar os valores devidos a título de INSS, apurados mês a mês, observados os valores já descontados durante o pacto laboral, através de seu recálculo, observadas as respectivas alíquotas vigente as épocas próprias, apresentados atualizados e separadamente.FGTS: caso não entregues as guias ou ainda, na hipótese de eventual impossibilidade de recebimento, deverá ser apresentado o cálculo da indenização substitutiva.A correção das contribuições na forma do Art. 276 do Decreto nº 3.048/99, da Lei 11.941/2009, Súmula 368 do C.TST , e Súmula 66 do E.TRT, onde as contribuições sociais sobre as parcelas devidas vencidas até 04/03/2009 deverão ser atualizadas sem acréscimo de juros e multa, e a partir de 05/03/2009 com acréscimo de juros desde a prestação do serviço, sem acréscimo da multa.Os cálculos também deverão constar o cálculo do Imposto de Renda, em conformidade com a legislação vigente. mfo RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de maio de 2025.
DANIELA HALINE BANNAK Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA MUNICIPAL DE ENERGIA E ILUMINACAO - RIOLUZ - URBELUZ ENERGETICA S/A -
21/05/2025 10:28
Expedido(a) intimação a(o) URBELUZ ENERGETICA S/A
-
21/05/2025 10:28
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE ENERGIA E ILUMINACAO - RIOLUZ
-
21/05/2025 10:28
Expedido(a) intimação a(o) MATHEUS SAMPAIO RIBEIRO
-
21/05/2025 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2025 08:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DANIELA HALINE BANNAK
-
21/05/2025 08:37
Encerrada a conclusão
-
10/03/2025 11:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAROLINA FERREIRA TREVIZANI
-
10/03/2025 10:33
Encerrada a conclusão
-
10/03/2025 10:28
Alterada a classe processual de Cumprimento Provisório de Sentença (157) para Cumprimento de sentença (156)
-
04/02/2025 15:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNO PHILIPPI
-
24/01/2025 16:53
Juntada a petição de Manifestação
-
15/01/2025 02:37
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
15/01/2025 02:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/01/2025
-
15/01/2025 02:37
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
15/01/2025 02:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/01/2025
-
14/01/2025 21:04
Expedido(a) intimação a(o) URBELUZ ENERGETICA S/A
-
14/01/2025 21:04
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE ENERGIA E ILUMINACAO - RIOLUZ
-
14/01/2025 21:04
Expedido(a) intimação a(o) MATHEUS SAMPAIO RIBEIRO
-
14/01/2025 21:03
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2024 14:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ASTRID SILVA BRITTO
-
28/10/2024 14:41
Encerrada a conclusão
-
05/09/2024 11:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FELIPE ROLLEMBERG LOPES LEMOS DA SILVA
-
03/09/2024 17:52
Juntada a petição de Manifestação
-
03/09/2024 09:07
Alterado o tipo de petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação (ID: 0419909) para Impugnação
-
03/09/2024 00:05
Decorrido o prazo de MATHEUS SAMPAIO RIBEIRO em 02/09/2024
-
02/09/2024 13:28
Juntada a petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação
-
02/09/2024 13:11
Juntada a petição de Manifestação
-
21/08/2024 09:41
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
16/08/2024 03:33
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2024
-
16/08/2024 03:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/08/2024
-
16/08/2024 03:33
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2024
-
16/08/2024 03:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/08/2024
-
15/08/2024 16:12
Expedido(a) intimação a(o) URBELUZ ENERGETICA S/A
-
15/08/2024 16:12
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE ENERGIA E ILUMINACAO - RIOLUZ
-
15/08/2024 16:12
Expedido(a) intimação a(o) MATHEUS SAMPAIO RIBEIRO
-
15/08/2024 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 07:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FELIPE ROLLEMBERG LOPES LEMOS DA SILVA
-
14/08/2024 16:49
Juntada a petição de Manifestação
-
07/08/2024 03:35
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2024
-
07/08/2024 03:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2024
-
06/08/2024 16:36
Expedido(a) intimação a(o) MATHEUS SAMPAIO RIBEIRO
-
30/07/2024 20:35
Juntada a petição de Impugnação
-
30/07/2024 19:36
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
30/07/2024 14:18
Juntada a petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação
-
16/07/2024 03:06
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2024
-
16/07/2024 03:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2024
-
16/07/2024 03:06
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2024
-
16/07/2024 03:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 68ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO CumPrSe 0100765-77.2024.5.01.0068 REQUERENTE: MATHEUS SAMPAIO RIBEIRO REQUERIDO: COMPANHIA MUNICIPAL DE ENERGIA E ILUMINACAO - RIOLUZ E OUTROS (1) DESTINATÁRIO(S): COMPANHIA MUNICIPAL DE ENERGIA E ILUMINACAO - RIOLUZFica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para manifestações sobre os cálculos apresentados pelo requerente, no prazo de 10 dias, observando os termos de Id 5cfa5d6.Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 15 de julho de 2024.MIGUEL BESERRA DE SOUZAAssessorConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
15/07/2024 11:38
Expedido(a) intimação a(o) URBELUZ ENERGETICA S/A
-
15/07/2024 11:38
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE ENERGIA E ILUMINACAO - RIOLUZ
-
15/07/2024 11:27
Iniciada a liquidação
-
12/07/2024 20:26
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
-
12/07/2024 17:56
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ASTRID SILVA BRITTO
-
09/07/2024 18:59
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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