TRT1 - 0101333-72.2022.5.01.0421
1ª instância - Barra do Pirai - 1ª Vara do Trabalho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2025 16:35
Arquivados os autos definitivamente
-
06/06/2025 01:01
Decorrido o prazo de VIACAO SANTO ANTONIO E TURISMO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 05/06/2025
-
06/06/2025 01:01
Decorrido o prazo de ANTONIO CARLOS DOS SANTOS FERREIRA em 05/06/2025
-
23/05/2025 06:42
Publicado(a) o(a) intimação em 26/05/2025
-
23/05/2025 06:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/05/2025
-
23/05/2025 06:42
Publicado(a) o(a) intimação em 26/05/2025
-
23/05/2025 06:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/05/2025
-
22/05/2025 18:44
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO SANTO ANTONIO E TURISMO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
22/05/2025 18:44
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO CARLOS DOS SANTOS FERREIRA
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22/05/2025 18:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por ausência de pressupostos processuais
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19/05/2025 15:12
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DEBORA DA GAMA SILVEIRA
-
09/05/2025 00:02
Decorrido o prazo de VIACAO SANTO ANTONIO E TURISMO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 08/05/2025
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06/05/2025 15:40
Juntada a petição de Manifestação
-
18/03/2025 09:03
Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2025
-
18/03/2025 09:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2025
-
18/03/2025 09:03
Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2025
-
18/03/2025 09:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2025
-
18/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BARRA DO PIRAÍ 0101333-72.2022.5.01.0421 : ANTONIO CARLOS DOS SANTOS FERREIRA : VIACAO SANTO ANTONIO E TURISMO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL DESTINATÁRIO(S): ANTONIO CARLOS DOS SANTOS FERREIRA Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para tomar ciência da expedição de certidão de crédito trabalhista no processo, devendo o(a) autor(a) promover a sua habilitação junto ao Juízo da recuperação judicial da reclamada e comprová-lo nos autos, em 30 dias. BARRA DO PIRAI/RJ, 17 de março de 2025.
DANIELE FERREIRA MACHADO TEIXEIRA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - ANTONIO CARLOS DOS SANTOS FERREIRA -
17/03/2025 11:19
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO SANTO ANTONIO E TURISMO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
17/03/2025 11:19
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO CARLOS DOS SANTOS FERREIRA
-
17/03/2025 11:09
Iniciada a execução
-
28/02/2025 00:37
Decorrido o prazo de VIACAO SANTO ANTONIO E TURISMO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 27/02/2025
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26/02/2025 10:28
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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25/02/2025 00:21
Decorrido o prazo de ANTONIO CARLOS DOS SANTOS FERREIRA em 24/02/2025
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18/02/2025 22:00
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO SANTO ANTONIO E TURISMO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
14/02/2025 07:13
Publicado(a) o(a) intimação em 17/02/2025
-
14/02/2025 07:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 66c97c7 proferida nos autos. Vistos, etc.
O E.
STF decidiu nos autos do RE 583.955-9, com repercussão geral (tema 90), pela competência do Juízo universal da recuperação judicial para a execução dos créditos trabalhistas das empresas em recuperação, cabendo a esta especializada tão somente a competência para o processo de conhecimento. Tal decisão baseou-se nos diversos princípios norteadores da atividade econômica constantes dos arts. 170 e seguintes da CF/88, mormente no princípio da continuidade da empresa, uma vez que o prosseguimento das execuções trabalhistas a par da execução que tramita no Juízo universal da recuperação judicial inviabilizaria o cumprimento das obrigações assumidas pela empresa recuperanda no respectivo plano de recuperação.
Vale transcrever a ementa do referido Acórdão: “EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
EXECUÇÃO DE CRÉDITOS TRABALHISTAS EM PROCESSOS DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL COMUM, COM EXCLUSÃO DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
INTERPRETAÇÃO DO DISPOSTO NA LEI 11.101/05, EM FACE DO ART. 114 DA CF.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I - A questão central debatida no presente recurso consiste em saber qual o juízo competente para processar e julgar a execução dos créditos trabalhistas no caso de empresa em fase de recuperação judicial.
II - Na vigência do Decreto-lei 7.661/1945 consolidou-se o entendimento de que a competência para executar os créditos ora discutidos é da Justiça Estadual Comum, sendo essa também a regra adotada pela Lei 11.101/05.
III - O inc.
IX do art. 114 da Constituição Federal apenas outorgou ao legislador ordinário a faculdade de submeter à competência da Justiça Laboral outras controvérsias, além daquelas taxativamente estabelecidas nos incisos anteriores, desde que decorrentes da relação de trabalho.
IV - O texto constitucional não o obrigou a fazê-lo, deixando ao seu alvedrio a avaliação das hipóteses em que se afigure conveniente o julgamento pela Justiça do Trabalho, à luz das peculiaridades das situações que pretende regrar.
V - A opção do legislador infraconstitucional foi manter o regime anterior de execução dos créditos trabalhistas pelo juízo universal da falência, sem prejuízo da competência da Justiça Laboral quanto ao julgamento do processo de conhecimento.
VI - Recurso extraordinário conhecido e improvido.” O mesmo entendimento encontra-se refletido no Provimento 01/2012 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, que estabelece textualmente em seu art. 1º: “Art. 1º No caso de execução de crédito trabalhista em que se tenha dado a decretação da falência do executado ou este se encontre em recuperação judicial (grifo nosso), caberá aos MM.
Juízos das Varas do Trabalho orientar os respectivos credores para que providenciem a habilitação dos seus créditos perante o Administrador Judicial da Empresa Falida ou em Recuperação Judicial, expedindo para tanto Certidão de Habilitação de Crédito.” Diante da fundamentação acima exposta, HOMOLOGO OS CÁLCULOS apurados pela Contadoria do Juízo, por se encontrarem em conformidade com a coisa julgada formada no processo, determinando ainda a expedição de certidão para habilitação dos créditos devidos nos autos no processo de recuperação judicial da reclamada. Notifiquem-se as partes para ciência da presente decisão.
Decorrido o prazo in albis, inicie-se a execução no sistema PJ-e e expeça-se certidão quanto aos créditos apurados no processo, intimando-se as partes para ciência, devendo o(a) autor(a) promover a sua habilitação junto ao Juízo da recuperação judicial da reclamada e comprová-lo nos autos, em 30 dias.
Comprovada a habilitação, retornem conclusos para deliberações. BARRA DO PIRAI/RJ, 13 de fevereiro de 2025.
ALINA BEGOSSI TEDRUS Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ANTONIO CARLOS DOS SANTOS FERREIRA -
13/02/2025 19:39
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO CARLOS DOS SANTOS FERREIRA
-
13/02/2025 19:38
Homologada a liquidação
-
13/02/2025 14:17
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ALINA BEGOSSI TEDRUS
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07/02/2025 00:29
Decorrido o prazo de VIACAO SANTO ANTONIO E TURISMO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 06/02/2025
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06/02/2025 13:02
Juntada a petição de Manifestação
-
22/01/2025 04:29
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
22/01/2025 04:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/01/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BARRA DO PIRAÍ ATOrd 0101333-72.2022.5.01.0421 RECLAMANTE: ANTONIO CARLOS DOS SANTOS FERREIRA RECLAMADO: VIACAO SANTO ANTONIO E TURISMO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL DESTINATÁRIO(S): ANTONIO CARLOS DOS SANTOS FERREIRA Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para vista dos cálculos apurados pela Contadoria, em 08 (oito) dias comuns para impugnações fundamentadas, nos termos do art. 879, § 2º da CLT, sob pena de preclusão. BARRA DO PIRAI/RJ, 21 de janeiro de 2025.
DANIELE FERREIRA MACHADO TEIXEIRA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - ANTONIO CARLOS DOS SANTOS FERREIRA -
21/01/2025 09:23
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO SANTO ANTONIO E TURISMO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
21/01/2025 09:23
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO CARLOS DOS SANTOS FERREIRA
-
13/01/2025 14:08
Juntada a petição de Apresentação de Renúncia de Procuração/Substabelecimento
-
21/11/2024 12:05
Remetidos os autos para Contadoria para atualizar cálculo
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15/11/2024 00:14
Decorrido o prazo de ANTONIO CARLOS DOS SANTOS FERREIRA em 14/11/2024
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13/11/2024 14:33
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
-
28/10/2024 02:34
Publicado(a) o(a) intimação em 29/10/2024
-
28/10/2024 02:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/10/2024
-
28/10/2024 02:34
Publicado(a) o(a) intimação em 29/10/2024
-
28/10/2024 02:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/10/2024
-
27/10/2024 12:01
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO SANTO ANTONIO E TURISMO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
27/10/2024 12:01
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO CARLOS DOS SANTOS FERREIRA
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27/10/2024 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2024 20:57
Juntada a petição de Manifestação
-
25/10/2024 15:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALINA BEGOSSI TEDRUS
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25/10/2024 15:36
Iniciada a liquidação
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25/10/2024 15:35
Transitado em julgado em 24/10/2024
-
24/10/2024 04:45
Decorrido o prazo de VIACAO SANTO ANTONIO E TURISMO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 23/10/2024
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24/10/2024 04:45
Decorrido o prazo de ANTONIO CARLOS DOS SANTOS FERREIRA em 23/10/2024
-
10/10/2024 03:35
Publicado(a) o(a) intimação em 11/10/2024
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10/10/2024 03:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/10/2024
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10/10/2024 03:35
Publicado(a) o(a) intimação em 11/10/2024
-
10/10/2024 03:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/10/2024
-
09/10/2024 14:01
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO SANTO ANTONIO E TURISMO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
09/10/2024 14:01
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO CARLOS DOS SANTOS FERREIRA
-
09/10/2024 14:00
Não acolhidos os Embargos de Declaração de ANTONIO CARLOS DOS SANTOS FERREIRA
-
06/09/2024 10:04
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a RENATO ALVES VASCO PEREIRA
-
06/09/2024 10:03
Encerrada a conclusão
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05/08/2024 10:29
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARINA PEREIRA XIMENES
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30/07/2024 00:13
Decorrido o prazo de VIACAO SANTO ANTONIO E TURISMO LTDA em 29/07/2024
-
23/07/2024 11:50
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
16/07/2024 03:06
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2024
-
16/07/2024 03:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2024
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16/07/2024 03:06
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2024
-
16/07/2024 03:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e8bc9d0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, na Reclamação Trabalhista ajuizada por ANTONIO CARLOS DOS SANTOS FERREIRA contra VIACAO SANTO ANTONIO E TURISMO LTDA, decido:Pronunciar a prescrição quinquenal quanto aos créditos vencidos e exigíveis antes de 19/12/2017, julgando extintos, com resolução de mérito, os pedidos correspondentes (art. 487, inciso II, do CPC/2015), ressalvados os pleitos declaratórios (art. 11, §1º, da CLT)Julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar a reclamada nas seguintes obrigações de fazer e pagar:- Adicional de 20% incidente sobre horas noturnas, com repercussões em RSR, aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3, FGTS + 40%- Aviso prévio indenizado de 57 dias;- Saldo de salário de 5 dias de março de 2021;- Férias 2020/2021 11/12 (projetado o aviso prévio), acrescidas de 1/3;- 13º salário proporcional 04/12 (projetado o aviso prévio);- Depósitos de FGTS incidentes sobre todas as parcelas não recolhidas no pacto laboral, acrescidos de indenização de 40% sobre toda a contratualidade. Autorizo, para tanto, que a Contadoria tenha acesso ao extrato total da conta vinculada da parte reclamante, a fim de averiguar as pendências exatas devidas, em atenção ao princípio do não enriquecimento sem causa. Fica autorizada a expedição, pela Secretaria, de alvará para levantamento, tendo em vista a modalidade de extinção do vínculo empregatício.O inadimplemento da obrigação de depositar o FGTS mais 40% ensejará o dever de indenizar a parte autora, em valor equivalente.- Multa do art. 477 da CLT;- Multa do art. 467 da CLT.
Base de cálculo: aviso prévio, saldo de salário, 13º salário proporcional, férias proporcionais + 1/3 e indenização de 40% do FGTS.Defiro o benefício da justiça gratuita à parte reclamante.Honorários advocatícios, juros, correção monetária, e recolhimentos fiscais e previdenciários nos termos da fundamentação.Os valores objeto de condenação devem ser apurados mediante liquidação por cálculos, na forma do art. 879 da CLT, acrescidos de juros e correção monetária.Custas processuais a serem pagas pelo reclamado, no valor total de R$ 260,00, calculadas à base de 2% sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 13.000,00 (art. 789 da CLT). Intimem-se as partes.Após o trânsito em julgado, cumpra-se.Nada mais.
MARINA PEREIRA XIMENES Juíza do Trabalho SubstitutaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
15/07/2024 11:40
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO SANTO ANTONIO E TURISMO LTDA
-
15/07/2024 11:40
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO CARLOS DOS SANTOS FERREIRA
-
15/07/2024 11:39
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 260,00
-
15/07/2024 11:39
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ANTONIO CARLOS DOS SANTOS FERREIRA
-
15/07/2024 11:39
Concedida a assistência judiciária gratuita a ANTONIO CARLOS DOS SANTOS FERREIRA
-
25/04/2024 15:35
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
25/04/2024 15:35
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARINA PEREIRA XIMENES
-
24/04/2024 13:23
Audiência de instrução por videoconferência realizada (24/04/2024 11:40 Sala de Audiências - 1ª Vara do Trabalho de Barra do Piraí)
-
24/04/2024 07:48
Juntada a petição de Manifestação
-
15/04/2024 14:20
Juntada a petição de Manifestação
-
25/03/2024 16:01
Juntada a petição de Manifestação
-
15/02/2024 13:30
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
16/10/2023 14:21
Juntada a petição de Manifestação
-
26/09/2023 14:23
Audiência de instrução por videoconferência designada (24/04/2024 11:40 Sala de Audiências - 1ª Vara do Trabalho de Barra do Piraí)
-
26/09/2023 14:23
Audiência una por videoconferência realizada (26/09/2023 09:15 Sala de Audiências - 1ª Vara do Trabalho de Barra do Piraí)
-
26/09/2023 08:55
Juntada a petição de Manifestação
-
27/02/2023 17:48
Juntada a petição de Contestação
-
27/02/2023 17:46
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
14/02/2023 02:17
Publicado(a) o(a) intimação em 14/02/2023
-
14/02/2023 02:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/02/2023 23:32
Expedido(a) notificação a(o) VIACAO SANTO ANTONIO E TURISMO LTDA
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12/02/2023 23:32
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO CARLOS DOS SANTOS FERREIRA
-
06/02/2023 13:43
Juntada a petição de Manifestação
-
12/01/2023 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2023
-
12/01/2023 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/01/2023 08:00
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO CARLOS DOS SANTOS FERREIRA
-
11/01/2023 07:59
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2023 12:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PRISCILA CRISTIANE MORGAN
-
22/12/2022 10:19
Audiência una por videoconferência designada (26/09/2023 09:15 Sala de Audiências - 1ª Vara do Trabalho de Barra do Piraí)
-
22/12/2022 10:19
Audiência una por videoconferência cancelada (26/10/2023 10:30 Sala de Audiências - 1ª Vara do Trabalho de Barra do Piraí)
-
19/12/2022 20:23
Audiência una por videoconferência designada (26/10/2023 10:30 - 1ª Vara do Trabalho de Barra do Piraí)
-
19/12/2022 20:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2022
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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