TRT1 - 0101135-36.2021.5.01.0432
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5563294 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO Isto posto, julgam-se IMPROCEDENTES os pedidos em face de SOUZA CRUZ LTDA., e PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por LUIZ GUSTAVO NASCIMENTO DE MARINS em face de FADEL SOLUÇÕES EM LOGÍSTICA LTDA., para condenar a 1ª ré ao pagamento do valor total devido de R$12.389,85, relativo às seguintes verbas deferidas, na forma da fundamentação supra, acrescida de correção monetária, juros, custas, e cálculos de IR e INSS, conforme planilha inserida no sistema PJe (consultar em: menu do processo – cálculos do processo), que passa a ser parte integrante do presente dispositivo: 1- diferenças salarias e reflexos; 2- abono pecuniários estabelecido nos instrumentos normativos, referente aos anos de 2019 e 2020; 3- pagamento em dobro do dia 25/07/2019 (Dia do Rodoviário); 4- pagamento de três vezes o último salário contratual do autor a título de indenização por danos extrapatrimoniais, com base no artigo 223-G, parágrafo 1º, inciso I, da CLT; 5- honorários sucumbenciais.
Condena-se LUIZ GUSTAVO NASCIMENTO DE MARINS em honorários sucumbenciais no valor de R$4.008,24 ao(s) advogado(s) da(s) ré(s) que atuaram nesses autos, na forma do artigo 791-A da CLT, que fica sob condição suspensiva de exigibilidade, pelo tempo e condições legais, devendo o interessado ajuizar ação própria em caso de levantamento da suspensão.
Prazo de cumprimento de oito dias.
Sentença líquida.
Correção monetária e juros na forma da fundamentação supra, com incidência da SELIC desde o ajuizamento quando à indenização por dano extrapatrimonial.
Observe-se a nova redação do artigo 406 do CC, dada pela Lei n.º 14.905 de 28/06/2024.
Ficam desde já advertidas as partes que a oposição de embargos de declaração para reapreciação da prova, rediscutir pontos sobre os quais houve expresso pronunciamento, ainda que contrário ao interesse das partes, com alegação de prequestionamento, matéria própria e exclusiva das instâncias superiores, configurará intuito protelatório.
O recurso de Embargos de Declaração tem por objetivo sanar omissão (questão ou matéria sobre a qual deveria o juiz, ou tribunal, ter se pronunciado e não o fez), esclarecer obscuridade (falta de clareza que impede ou dificulta a correta compreensão do julgado), ou resolver contradição (incoerência ou falta de lógica entre as partes da sentença), o que inclui os cálculos de sentença, eis que integra o presente decisum.
Essa conduta abusiva da parte atenta contra o princípio da celeridade processual previsto no inciso LXXVIII do art. 5º da CR/88 e autoriza a aplicação pedagógica e inafastável sanção prevista no parágrafo segundo do art. 1.026 do CPC/2015.
Custas de R$ 242,94, pela ré, calculadas sobre o valor total da condenação de R$12.146,91.
Intimem-se as partes.
E, para constar, lavrei a presente ata, que segue devidamente assinada. 11/08/2025 08:52:36 RENATA ORVITA LECONTE DE SOUZA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LUIZ GUSTAVO NASCIMENTO DE MARINS -
12/07/2025 12:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para novo julgamento (por anulação da decisão da instância inferior)
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10/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de SOUZA CRUZ LTDA em 09/07/2025
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10/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de FADEL SOLUCOES EM LOGISTICA LTDA. em 09/07/2025
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10/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de LUIZ GUSTAVO NASCIMENTO DE MARINS em 09/07/2025
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25/06/2025 03:26
Publicado(a) o(a) acórdão em 26/06/2025
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25/06/2025 03:26
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2025
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25/06/2025 03:26
Publicado(a) o(a) acórdão em 26/06/2025
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25/06/2025 03:26
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2025
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25/06/2025 03:26
Publicado(a) o(a) acórdão em 26/06/2025
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25/06/2025 03:26
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0101135-36.2021.5.01.0432 8ª Turma Relatora: DALVA AMELIA DE OLIVEIRA RECORRENTE: LUIZ GUSTAVO NASCIMENTO DE MARINS, FADEL SOLUCOES EM LOGISTICA LTDA., SOUZA CRUZ LTDA RECORRIDO: LUIZ GUSTAVO NASCIMENTO DE MARINS, FADEL SOLUCOES EM LOGISTICA LTDA., SOUZA CRUZ LTDA INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO(A): LUIZ GUSTAVO NASCIMENTO DE MARINS Fica o(a) destinatário(a) acima indicado intimado(a) para ciência do v. acórdão de id. 0887df9, cujo dispositivo se segue: ACORDAM os Desembargadores da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em sessão presencial realizada no dia 17 de junho de 2025, sob a Presidência da Excelentíssima Desembargadora do Trabalho Dalva Amélia de Oliveira, Relatora, com a participação do Ministério Público do Trabalho, representado pelo ilustre Procurador José Cláudio Codeço Marques, e dos Excelentíssimos Desembargador do Trabalho Maurício Paes Barreto Pizarro Drummond e Juiz do Trabalho convocado Marcel da Costa Roman Bispo, em proferir a seguinte decisão: por unanimidade, conhecer dos recursos ordinários e, acolhendo a preliminar arguida pelo autor, anular a sentença para que seja valorada a prova emprestada, proferindo-se novo julgamento, com reabertura do prazo recursal.
Prejudicadas as demais questões trazidas nos recursos ordinários das partes.
Tudo nos termos da fundamentação do voto da Exma.
Desembargadora Relatora.
RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de junho de 2025.
NADIA FREITAS GERDELMANN Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - LUIZ GUSTAVO NASCIMENTO DE MARINS -
24/06/2025 18:51
Expedido(a) intimação a(o) SOUZA CRUZ LTDA
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24/06/2025 18:51
Expedido(a) intimação a(o) FADEL SOLUCOES EM LOGISTICA LTDA.
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24/06/2025 18:51
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ GUSTAVO NASCIMENTO DE MARINS
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23/06/2025 12:13
Prejudicado(s) o(s) Recurso Adesivo de SOUZA CRUZ LTDA - CNPJ: 33.***.***/0001-39
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23/06/2025 12:13
Prejudicado(s) o(s) Recurso Ordinário de FADEL SOLUCOES EM LOGISTICA LTDA. - CNPJ: 11.***.***/0001-77
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23/06/2025 12:13
Conhecido o recurso de LUIZ GUSTAVO NASCIMENTO DE MARINS - CPF: *65.***.*82-24 e provido
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17/05/2025 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 19/05/2025
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16/05/2025 13:58
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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16/05/2025 13:58
Incluído em pauta o processo para 11/06/2025 10:00 SALA VIRTUAL - DAO ()
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14/05/2025 14:57
Recebidos os autos para incluir em pauta
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01/05/2025 23:20
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a DALVA AMELIA DE OLIVEIRA
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24/04/2025 11:22
Recebidos os autos por retorno de diligência
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02/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 783861a proferida nos autos.
AAN DECISÃO PJe-JT Recebo o Recurso Ordinário interposto pela 1ª reclamada e o adesivo ratificado pela 2ª ré.
Aos(as) recorridos(as), para contrarrazoar(em), no prazo de 08 dias.
Decorrendo o prazo, remeta-se o processo ao Egrégio Regional, com as nossas homenagens de estilo.
Ficam as partes intimadas/notificadas do inteiro teor deste despacho/decisão com a disponibilização no DEJT.
CABO FRIO/RJ, 01 de abril de 2025.
RENATA ORVITA LECONTE DE SOUZA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SOUZA CRUZ LTDA - FADEL SOLUCOES EM LOGISTICA LTDA. -
11/03/2025 11:11
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para diligência
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11/03/2025 09:08
Convertido o julgamento em diligência
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07/03/2025 02:12
Conclusos os autos para despacho a DALVA AMELIA DE OLIVEIRA
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06/11/2024 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (CÓPIA) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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