TRT1 - 0101910-81.2017.5.01.0047
1ª instância - Rio de Janeiro - 47ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 14:22
Expedido(a) notificação a(o) JANAINA OKAMURA VON GAL DE ALMEIDA
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02/09/2025 00:08
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 01/09/2025
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18/08/2025 16:07
Juntada a petição de Impugnação
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08/08/2025 08:43
Publicado(a) o(a) intimação em 12/08/2025
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08/08/2025 08:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/08/2025
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07/08/2025 15:00
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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07/08/2025 15:00
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANA DE JESUS BARBOSA
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09/07/2025 13:07
Expedido(a) notificação a(o) JANAINA OKAMURA VON GAL DE ALMEIDA
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28/06/2025 03:52
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 27/06/2025
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19/06/2025 00:08
Decorrido o prazo de ADRIANA DE JESUS BARBOSA em 18/06/2025
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17/06/2025 00:29
Decorrido o prazo de JANAINA OKAMURA VON GAL DE ALMEIDA em 16/06/2025
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10/06/2025 07:45
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2025
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10/06/2025 07:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2025
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10/06/2025 07:45
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2025
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10/06/2025 07:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID aa69372 proferido nos autos.
DESPACHO Vistos etc.
Para fixação do valor dos honorários periciais devem ser considerados o princípio da razoabilidade, a compatibilidade com o trabalho executado, a complexidade da perícia e o valor médio praticado em outros processos similares, inclusive pelos demais peritos.
Assim fixo os honorários periciais em R$ 2.500,00.
Dê-se ciência às partes e ao perito, por 5 dias.
Após, prossiga-se no cumprimento das demais determinações do despacho ID.0835706.
RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de junho de 2025.
FLAVIA NOBREGA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ADRIANA DE JESUS BARBOSA -
09/06/2025 07:19
Expedido(a) intimação a(o) JANAINA OKAMURA VON GAL DE ALMEIDA
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09/06/2025 07:19
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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09/06/2025 07:19
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANA DE JESUS BARBOSA
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09/06/2025 07:18
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 14:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIA NOBREGA
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06/05/2025 00:24
Decorrido o prazo de JANAINA OKAMURA VON GAL DE ALMEIDA em 05/05/2025
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15/04/2025 11:25
Expedido(a) notificação a(o) JANAINA OKAMURA VON GAL DE ALMEIDA
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18/03/2025 16:53
Juntada a petição de Manifestação (FEITO A ORDEM INTIMAÇÕES VIA SISTEMA)
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14/03/2025 06:49
Publicado(a) o(a) intimação em 17/03/2025
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14/03/2025 06:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/03/2025
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14/03/2025 06:49
Publicado(a) o(a) intimação em 17/03/2025
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14/03/2025 06:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0835706 proferido nos autos.
Vistos, etc.
Ante a sentença de id d5ea52a, nomeio a perita do Juízo, Sra JANAINA OKAMURA VON GAL DE ALMEIDA, que deverá ser intimada (inclusive, caso necessário, por e-mail e/ou contato telefônico, certificando-se nos autos), para ciência de sua nomeação e estimativa de honorários, devendo dizer se aceita o encargo no prazo de 05 dias úteis.
A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais em fase de liquidação de sentença é da Executada, eis que, por ser parte sucumbente na fase cognitiva do processo, deu ensejo à execução.
Assim, determino o pagamento pela Executada dos honorários periciais, mediante expedição de RPV após a entrega do laudo pericial.
Aceito o encargo e estimados os honorários, designe-se data para início da perícia, intimando-se as partes e a perita, devendo o devendo o laudo ser apresentado no prazo de 20 dias dias úteis, mediante apresentação de cálculos pelo PJeCalc, devendo ainda atualizar os cálculos pela modulação da ADC 58 (IPCA-E e juros SELIC a partir do ajuizamento), caso não haja decisão nos autos que fixem outros parâmetros e cabendo à Sra.
Perita comunicar-se diretamente com as partes (nos endereços eletrônicos que serão indicados por elas em até 10 dias úteis) a fim de que tomem as providências necessárias à realização e conclusão da perícia, inclusive para que prestem as informações e forneçam os documentos que o Sra.
Perita achar necessários, dando-lhes ciência de que em caso de descumprimento da solicitação, a parte infringente estará sujeita às penas por litigância de má-fé, situação em que o Sra.
Perita informará a este MM.
Juízo o ocorrido, podendo a parte ser intimada a cumprir o requerimento sob as penas do art. 400, parágrafo único, do CPC.
Fica ciente ainda de que os cálculos deverão ser apresentados no sistema homologado por este E.
TRT/RJ (PJeCalc), inclusive, com envio do arquivo “.pjc”, a fim de que torne mais célere a verificação, bem como futuras alterações pelas partes e pela Contadoria do Juízo.
Entregue o laudo, expeça-se RPV em favor da perita.
Ato contínuo, intimem-se as partes para manifestações no prazo de 05 dias úteis.
Caso haja impugnação ao laudo, a perita deverá se manifestar no prazo de 05 dias úteis, com vistas às partes pelos 05 dias úteis subsequentes.
Tudo feito, remetam-se os autos à Contadoria.
RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de março de 2025.
FLAVIA NOBREGA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ADRIANA DE JESUS BARBOSA -
13/03/2025 08:47
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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13/03/2025 08:47
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANA DE JESUS BARBOSA
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13/03/2025 08:46
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 12:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIA NOBREGA
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19/02/2025 00:08
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 18/02/2025
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07/02/2025 00:17
Decorrido o prazo de ADRIANA DE JESUS BARBOSA em 06/02/2025
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14/01/2025 02:12
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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14/01/2025 02:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/01/2025
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14/01/2025 02:12
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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14/01/2025 02:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/01/2025
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13/01/2025 13:31
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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13/01/2025 13:31
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANA DE JESUS BARBOSA
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13/01/2025 13:30
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (/ Embargos à Execução) de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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09/10/2024 16:51
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a MARLY COSTA DA SILVEIRA
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01/09/2024 13:20
Recebidos os autos para prosseguir
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06/04/2024 11:21
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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12/03/2024 23:36
Juntada a petição de Contrarrazões
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29/02/2024 03:29
Publicado(a) o(a) intimação em 29/02/2024
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29/02/2024 03:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/02/2024
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27/02/2024 14:51
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANA DE JESUS BARBOSA
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27/02/2024 14:50
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS sem efeito suspensivo
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29/01/2024 16:28
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MARLY COSTA DA SILVEIRA
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25/01/2024 00:07
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 24/01/2024
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11/01/2024 08:17
Juntada a petição de Agravo de Petição (Agravo de Petição)
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13/12/2023 00:09
Decorrido o prazo de ADRIANA DE JESUS BARBOSA em 12/12/2023
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29/11/2023 02:49
Publicado(a) o(a) intimação em 29/11/2023
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29/11/2023 02:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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29/11/2023 02:49
Publicado(a) o(a) intimação em 29/11/2023
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29/11/2023 02:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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27/11/2023 17:37
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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27/11/2023 17:37
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANA DE JESUS BARBOSA
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27/11/2023 17:36
Não acolhidos os Embargos de Declaração de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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20/10/2023 13:33
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARLY COSTA DA SILVEIRA
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20/10/2023 13:33
Encerrada a conclusão
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18/08/2023 19:07
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARIANA OLIVEIRA NEVES RAMOS
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15/08/2023 00:03
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 14/08/2023
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02/08/2023 00:07
Decorrido o prazo de ADRIANA DE JESUS BARBOSA em 01/08/2023
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01/08/2023 17:46
Juntada a petição de Embargos de Declaração (Embargos de Declaração)
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20/07/2023 02:47
Publicado(a) o(a) intimação em 20/07/2023
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20/07/2023 02:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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20/07/2023 02:47
Publicado(a) o(a) intimação em 20/07/2023
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20/07/2023 02:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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18/07/2023 16:33
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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18/07/2023 16:33
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANA DE JESUS BARBOSA
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18/07/2023 16:32
Extinto sem resolução do mérito o incidente Embargos à Execução de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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22/05/2023 21:11
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a MARLY COSTA DA SILVEIRA
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22/05/2023 21:11
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: 5ae9110) para Embargos à Execução
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13/05/2023 19:58
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2023 10:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARLY COSTA DA SILVEIRA
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10/04/2023 09:33
Recebidos os autos para novo julgamento (por anulação da decisão pela instância superior)
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14/11/2022 13:53
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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11/10/2022 18:41
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS sem efeito suspensivo
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10/10/2022 18:10
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MARLY COSTA DA SILVEIRA
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10/10/2022 18:10
Encerrada a conclusão
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10/10/2022 18:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARLY COSTA DA SILVEIRA
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31/08/2022 00:14
Decorrido o prazo de ADRIANA DE JESUS BARBOSA em 30/08/2022
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30/08/2022 15:16
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões)
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12/08/2022 01:54
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2022
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12/08/2022 01:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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11/08/2022 10:43
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANA DE JESUS BARBOSA
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11/08/2022 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2022 08:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARLY COSTA DA SILVEIRA
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27/06/2022 08:12
Encerrada a conclusão
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31/05/2022 09:44
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MARLY COSTA DA SILVEIRA
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31/05/2022 09:44
Encerrada a conclusão
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27/05/2022 16:18
Juntada a petição de Agravo de Petição (Agravo de Petição)
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27/05/2022 15:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARLY COSTA DA SILVEIRA
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27/05/2022 14:25
Juntada a petição de Manifestação (Chamar o feito a Ordem)
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21/05/2022 00:15
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 20/05/2022
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21/05/2022 00:15
Decorrido o prazo de ADRIANA DE JESUS BARBOSA em 20/05/2022
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18/05/2022 00:04
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Habilitação)
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10/05/2022 02:13
Publicado(a) o(a) intimação em 10/05/2022
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10/05/2022 02:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/05/2022 02:13
Publicado(a) o(a) intimação em 10/05/2022
-
10/05/2022 02:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2022 18:29
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
-
06/05/2022 18:29
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANA DE JESUS BARBOSA
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06/05/2022 18:28
Extinto sem resolução do mérito o incidente Impugnação à Sentença de Liquidação de ADRIANA DE JESUS BARBOSA
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24/02/2022 16:09
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a MARLY COSTA DA SILVEIRA
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17/02/2022 00:14
Decorrido o prazo de ADRIANA DE JESUS BARBOSA em 16/02/2022
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09/02/2022 02:06
Publicado(a) o(a) intimação em 09/02/2022
-
09/02/2022 02:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/02/2022 18:10
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANA DE JESUS BARBOSA
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07/02/2022 18:09
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2022 13:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARLY COSTA DA SILVEIRA
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03/02/2022 00:14
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 02/02/2022
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30/01/2022 15:24
Juntada a petição de Manifestação (impugnação)
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17/12/2021 00:28
Decorrido o prazo de ADRIANA DE JESUS BARBOSA em 16/12/2021
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15/12/2021 01:59
Publicado(a) o(a) intimação em 15/12/2021
-
15/12/2021 01:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2021 20:35
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANA DE JESUS BARBOSA
-
13/12/2021 20:35
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
-
13/12/2021 20:34
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2021 16:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARLY COSTA DA SILVEIRA
-
06/12/2021 22:46
Juntada a petição de Manifestação (chamento do feito à ordem)
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02/12/2021 00:08
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 01/12/2021
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20/11/2021 00:14
Decorrido o prazo de ADRIANA DE JESUS BARBOSA em 19/11/2021
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11/11/2021 02:02
Publicado(a) o(a) intimação em 11/11/2021
-
11/11/2021 02:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/11/2021 17:52
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANA DE JESUS BARBOSA
-
09/11/2021 17:52
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
-
09/11/2021 17:51
Homologada a liquidação
-
09/11/2021 13:15
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MARLY COSTA DA SILVEIRA
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21/10/2021 14:15
Iniciada a execução
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21/10/2021 14:15
Desarquivados os autos
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21/10/2021 14:14
Arquivados os autos provisoriamente
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20/10/2021 21:56
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos (Apresentação de Cálculos)
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14/10/2021 00:03
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 13/10/2021
-
28/09/2021 17:49
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação)
-
15/09/2021 20:49
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Manifestação)
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01/09/2021 18:02
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
-
01/09/2021 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2021 13:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARLY COSTA DA SILVEIRA
-
27/05/2021 00:01
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 26/05/2021
-
20/05/2021 15:26
Juntada a petição de Manifestação (impugnação)
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24/04/2021 17:29
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (habilitação)
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24/04/2021 00:07
Decorrido o prazo de ADRIANA DE JESUS BARBOSA em 22/04/2021
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21/04/2021 22:12
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos (Apresentação de Cálculos)
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08/04/2021 01:52
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2021
-
08/04/2021 01:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/04/2021 20:56
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANA DE JESUS BARBOSA
-
06/04/2021 20:56
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
-
06/04/2021 20:55
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2021 16:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARLY COSTA DA SILVEIRA
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02/04/2021 16:18
Iniciada a liquidação
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02/04/2021 16:18
Transitado em julgado em 13/03/2021
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16/03/2021 18:16
Recebidos os autos para prosseguir
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30/06/2020 17:03
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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22/06/2020 20:36
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões)
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06/06/2020 00:17
Decorrido o prazo de ADRIANA DE JESUS BARBOSA em 05/06/2020
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12/05/2020 00:38
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 11/05/2020
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12/05/2020 00:38
Decorrido o prazo de ADRIANA DE JESUS BARBOSA em 11/05/2020
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06/05/2020 13:30
Publicado(a) o(a) Notificação em 06/05/2020
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06/05/2020 13:30
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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04/05/2020 20:34
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANA DE JESUS BARBOSA
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04/05/2020 20:33
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS sem efeito suspensivo
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27/04/2020 11:01
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a DELANO DE BARROS GUAICURUS
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27/04/2020 11:01
Encerrada a conclusão
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27/04/2020 11:01
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a JOSE DANTAS DINIZ NETO
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27/04/2020 10:13
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordinário)
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27/04/2020 09:57
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Habilitação)
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05/04/2020 02:00
Publicado(a) o(a) Notificação em 04/05/2020
-
05/04/2020 02:00
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/04/2020 08:34
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
-
02/04/2020 08:34
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANA DE JESUS BARBOSA
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02/04/2020 08:33
Acolhidos os Embargos de Declaração de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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03/03/2020 00:04
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 02/03/2020
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03/03/2020 00:04
Decorrido o prazo de ADRIANA DE JESUS BARBOSA em 02/03/2020
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19/02/2020 23:19
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a GUILHERME DA SILVA GONCALVES CERQUEIRA
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19/02/2020 20:15
Juntada a petição de Embargos de Declaração (Embargos de Declaração dos Correios)
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17/02/2020 09:50
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Habilitação Raimundo)
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13/02/2020 00:57
Publicado(a) o(a) Notificação em 13/02/2020
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13/02/2020 00:57
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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11/02/2020 15:27
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de 600.00
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11/02/2020 15:27
Concedida a assistência judiciária gratuita a ADRIANA DE JESUS BARBOSA
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11/02/2020 15:27
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) / ) de ADRIANA DE JESUS BARBOSA
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09/01/2020 09:36
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a GUILHERME DA SILVA GONCALVES CERQUEIRA
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07/01/2020 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2019 13:30
Conclusos os autos para despacho a AMERICO CESAR BRASIL CORREA
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19/12/2019 13:29
Convertido o julgamento em diligência
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09/09/2019 10:19
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a AMERICO CESAR BRASIL CORREA
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05/06/2018 17:06
Juntada a petição de Manifestação
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25/05/2018 19:11
Audiência una realizada (22/05/2018 10:20 - 47ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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16/05/2018 16:54
Juntada a petição de Contestação
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16/05/2018 14:32
Juntada a petição de Manifestação
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18/04/2018 13:53
Expedido(a) Intimação a(o) réu
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10/11/2017 16:53
Audiência una designada (22/05/2018 10:20 - 47ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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10/11/2017 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2017
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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