TRT1 - 0100070-87.2022.5.01.0038
1ª instância - Rio de Janeiro - 38ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 15:07
Arquivados os autos definitivamente
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07/06/2025 00:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por satisfação da obrigação
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06/06/2025 14:49
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DOUGLAS KRETZMANN DE LARA
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06/06/2025 14:46
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento espontâneo (R$ 3.842,94)
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06/06/2025 00:54
Decorrido o prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO em 05/06/2025
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17/05/2025 00:11
Decorrido o prazo de BARBARA EMANUELE DE SOUZA DUARTE em 16/05/2025
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09/05/2025 16:03
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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02/05/2025 07:52
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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29/04/2025 08:16
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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28/04/2025 19:04
Expedido(a) mandado a(o) BARBARA EMANUELE DE SOUZA DUARTE
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22/04/2025 19:02
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 14:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA TORRES CALVET
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10/04/2025 16:37
Juntada a petição de Manifestação (manifestação MPT)
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08/04/2025 14:26
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
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08/04/2025 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 15:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA TORRES CALVET
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26/03/2025 14:40
Expedido(a) ofício a(o) CAIXA ECONOMICA FEDERAL
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12/02/2025 20:32
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 13:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DOUGLAS KRETZMANN DE LARA
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12/02/2025 00:02
Decorrido o prazo de VENUS TURISTICA LTDA em 11/02/2025
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05/02/2025 08:27
Expedido(a) ofício a(o) BANCO DO BRASIL SA
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30/01/2025 19:34
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 13:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VANESSA SUAVE FONSECA
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14/01/2025 08:22
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 09:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA TORRES CALVET
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30/12/2024 11:07
Iniciada a liquidação
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11/11/2024 21:35
Expedido(a) intimação a(o) VENUS TURISTICA LTDA
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08/11/2024 00:02
Decorrido o prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO em 07/11/2024
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30/10/2024 11:25
Expedido(a) ofício a(o) BANCO DO BRASIL SA
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24/10/2024 05:13
Decorrido o prazo de BEATRIZ DUARTE DE ARAUJO em 23/10/2024
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15/10/2024 14:03
Juntada a petição de Manifestação (ciência MPT)
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11/10/2024 02:32
Publicado(a) o(a) intimação em 14/10/2024
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11/10/2024 02:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/10/2024
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10/10/2024 16:13
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
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10/10/2024 16:13
Expedido(a) intimação a(o) BEATRIZ DUARTE DE ARAUJO
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10/10/2024 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 00:11
Decorrido o prazo de BARBARA EMANUELE DE SOUZA DUARTE em 08/10/2024
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08/10/2024 13:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA TORRES CALVET
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04/10/2024 08:09
Juntada a petição de Manifestação (manifestação MPT)
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02/10/2024 18:15
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
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02/10/2024 18:14
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 13:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA TORRES CALVET
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01/10/2024 12:55
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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30/09/2024 13:32
Juntada a petição de Manifestação (manifestação)
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26/09/2024 17:33
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
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26/09/2024 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 14:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA TORRES CALVET
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22/09/2024 04:13
Juntada a petição de Manifestação
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19/09/2024 16:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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19/09/2024 15:52
Expedido(a) Mandado de Intimação/Notificação a(o) BARBARA EMANUELE DE SOUZA DUARTE
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16/09/2024 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 18:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA TORRES CALVET
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11/09/2024 17:56
Transitado em julgado em 20/08/2024
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12/08/2024 20:18
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 15:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA TORRES CALVET
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09/08/2024 00:06
Decorrido o prazo de BARBARA EMANUELE DE SOUZA DUARTE em 08/08/2024
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09/08/2024 00:06
Decorrido o prazo de BRAULIO DA CRUZ DUARTE em 08/08/2024
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07/08/2024 09:44
Juntada a petição de Manifestação (manifestação MPT)
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07/08/2024 03:24
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2024
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07/08/2024 03:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2024
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06/08/2024 18:08
Expedido(a) intimação a(o) BEATRIZ DUARTE DE ARAUJO
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06/08/2024 18:07
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 15:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA TORRES CALVET
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06/08/2024 15:14
Encerrada a conclusão
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06/08/2024 15:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA TORRES CALVET
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01/08/2024 03:47
Decorrido o prazo de VENUS TURISTICA LTDA em 31/07/2024
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31/07/2024 13:21
Juntada a petição de Manifestação
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18/07/2024 17:15
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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18/07/2024 17:15
Expedido(a) intimação a(o) BARBARA EMANUELE DE SOUZA DUARTE
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18/07/2024 17:15
Expedido(a) intimação a(o) BRAULIO DA CRUZ DUARTE
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17/07/2024 01:54
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2024
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17/07/2024 01:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID af4bf39 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PODER JUDICIÁRIOJUSTIÇA DO TRABALHOTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO38ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO - RJ Processo nº 0100070-87.2022.5.01.0038 Aos 16 dias do mês de julho do ano de 2024, o Juiz do Trabalho PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR, na Ação de Consignação em Pagamento em que são litigantes VÊNUS TURÍSTICA LTDA. (Consignante) e BÁRBARA EMANUELE DE SOUZA DUARTE, representada por sua mãe Michele de Souza Alves Sá, (Consignatária), proferiu a seguinte: S E N T E N Ç A VÊNUS TURÍSTICA LTDA., qualificada nos autos, ajuizou Ação de Consignação em Pagamento em face de BÁRBARA EMANUELE DE SOUZA DUARTE (polo passivo de forma correta), representada por sua mãe Michele de Souza Alves Sá, pleiteando o exposto na exordial. Primeira tentativa conciliatória frustrada. A parte consignatária apresentou contestação escrita, requerendo o exposto na respectiva peça. A parte consignante apresentou réplica (ID. 976b639). Sem outras provas a produzir, encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas e frustrada a última tentativa conciliatória. Sentença prolatada – ID. 7dbbf08. Recurso Ordinário apresentado pela parte consignatária, no ID. 8c8d3a8. Autos encaminhados para o 2º réu. Parecer do MPT opinando pela nulidade da sentença por ausência de intimação do Parquet – ID. 70f4852. Acordão ID. b3593df, cujo dispositivo constou o seguinte: “declarar a nulidade dos atos processuais praticados nos autos e determinar a reabertura da instrução processual”. Após o retorno dos autos, intimado o MPT, o qual apresentou manifestação no ID. f34fe8b, informando sua ciência sobre a audiência designada. Audiência realizada no ID. a031c43, sem outras provas a produzir, encerrada a instrução processual. Razões finais na forma exposta na ata ID. a031c43 e frustrada a última tentativa conciliatória. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO DA RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO Observado o documento ID. 2b1ef95, retifique-se o polo passivo para constar como única consignatária Bárbara Emanuele de Souza Duarte, representada por sua mãe Michele de Souza Alves Sá. DOS DESCONTOS A parte consignatária reconheceu o desconto referente ao “convênio Pacheco”. Quanto aos descontos por falta e folga perdida, como não tem comprovação de justificativa da parte obreira, correto o desconto efetuado, observados os controles de ponto. Em relação ao desconto “vale multa”, a parte ré apresentou a previsão em norma coletiva, bem como a infração de trânsito, conforme demonstrado no item 2.3.2 do ID. 80957fb.
Correto, assim, o desconto efetuado. Por fim, em relação ao empréstimo consignado, correto o desconto, tendo em vista o exposto no documento ID. b795f2c. DO SALDO DE SALÁRIO O consignante observou corretamente o valor do saldo de salário de outubro/2021, já que observou corretamente os dias trabalhados no mês em questão (11 dias), excluindo, assim, o dia do óbito (12/10/2021).
Assim, considerando o salário de R$ 2.562,23 (conforme contracheque de setembro/2021), um dia de trabalho consiste no valor de R$ 85,41, o qual multiplicado pelo número de dias efetivamente laborados (11 dias), atinge o valor de R$ 939,51. Dessa forma, correto o saldo de salário apontado no TRCT, inexistindo diferença. DA MULTA DO ART. 477, § 8°, DA CLT Como a ruptura contratual ocorreu em razão do falecimento do empregado, não cabe a incidência da multa em tela, por não ter como exigir do empregador a observância do prazo do art. 477, § 6°, da CLT, sendo que, no momento do óbito, há a dúvida sobre que, seria o credor das verbas.
Neste sentido, a jurisprudência: MULTA.
ART. 477 DA CLT.
FALECIMENTO DO TRABALHADOR.
A jurisprudência segue pacífica quanto a não incidência da multa prevista no art. 477 da CLT quando o rompimento do contrato se dá por falecimento do trabalhador. (TRT/RJ - Processo: 0100137-67.2020.5.01.0282, Relator: Desembargador CELIO JUACABA CAVALCANTE, DEJT: 15/12/2021). DA QUITAÇÃO DAS PARCELAS EXPOSTAS NO TRCT Ante a fundamentação dos capítulos anteriores, resta verificada a quitação das parcelas expostas no TRCT colacionado aos autos, sem a incidência da multa do art. 477, § 8º, da CLT. Após o trânsito em julgado, determino a expedição de alvará para levantamento do valor depositado em favor da parte consignatária (R$ 3.041,88 - com os devidos acréscimos legais), conforme guia de depósito ID. 1393309. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Como a parte consignatária preenche os requisitos legais previstos no art. 790, § 3º da CLT (já observada a nova redação dada pela Lei 13.467/2017), defiro a gratuidade de justiça requerida. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA Em razão da gratuidade de justiça concedida, indevido o pagamento, pela parte consignatária, de honorários advocatícios sucumbenciais tendo em vista o julgamento da ADI 5.766 no STF, no qual restou declarada a inconstitucionalidade do parágrafo 4º do art. 791-A da CLT.
Verifica-se a jurisprudência neste sentido: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS PELO AUTOR.
ADI 5766/DF QUE TRAMITA NO STF.
Diante do julgamento pelo STF da ADI 5766/DF, no âmbito do qual foi declarada a inconstitucionalidade do § 4º do artigo 791-A da CLT, não cabe mais falar em condenação do beneficiário da gratuidade de justiça ao pagamento de honorários sucumbenciais. (TRT/RJ - Processo: 0100749-60.2019.5.01.0081, Relatora: Desembargadora Nuria de Andrade Peris, DEJT: 24/11/2021). RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
Deferida a gratuidade de justiça ao reclamante, a pretensão recursal é de exclusão da condenação ao pagamento dos honorários sucumbenciais, o que cabe, conforme decisão da ADI 5766 pelo STF.
Recurso provido. (TRT/RJ - Processo: 0101049-55.2019.5.01.0264, Relatora: Desembargadora Marise Costa Rodrigues, DEJT: 09/12/2021). DISPOSITIVO Isto posto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado pelo consignante VÊNUS TURÍSTICA LTDA. em face da consignatária BÁRBARA EMANUELE DE SOUZA DUARTE, representada por sua mãe Michele de Souza Alves Sá, para declarar a quitação apenas das parcelas contidas no TRCT e para determinar a expedição de alvará judicial, no valor de R$ 3.041,88 (com os devidos acréscimos legais), em favor da parte consignatária na forma determinada neste julgamento, nos termos da fundamentação supra que passa a integrar este dispositivo para os efeitos legais e formais. Após o trânsito em julgado, determino a expedição de alvará para levantamento do valor depositado em favor da parte consignatária (R$ 3.041,88 - com os devidos acréscimos legais), conforme guia de depósito ID. 1393309. Observado o documento ID. 2b1ef95, retifique-se o polo passivo para constar como única consignatária Bárbara Emanuele de Souza Duarte, representada por sua mãe Michele de Souza Alves Sá. Concedida a gratuidade de justiça à consignatária, na forma do art. 790, parágrafo 3°, da CLT (já observada a nova redação dada pela Lei 13.467/2017). Em razão da gratuidade de justiça concedida, indevido o pagamento, pela parte consignatária, de honorários advocatícios sucumbenciais tendo em vista o julgamento da ADI 5.766 no STF, no qual restou declarada a inconstitucionalidade do parágrafo 4º do art. 791-A da CLT. Intime-se a União para os fins das disposições contidas nos §§ 3º, 4º e 5º do art. 832 da CLT, com suas redações atuais. Custas de R$ 60,84, pela consignatária, calculadas sobre o valor de R$ 3.041,88 e dispensadas em razão da concessão do benefício da gratuidade de justiça. Intimem-se as partes.
PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR Juiz do Trabalho SubstitutoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
16/07/2024 15:10
Expedido(a) intimação a(o) VENUS TURISTICA LTDA
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16/07/2024 15:09
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 60,84
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16/07/2024 15:09
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Consignação em Pagamento (32)/ ) de VENUS TURISTICA LTDA
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16/07/2024 15:09
Concedida a assistência judiciária gratuita a BARBARA EMANUELE DE SOUZA DUARTE
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16/07/2024 13:59
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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15/07/2024 18:14
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2024 11:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA TORRES CALVET
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09/07/2024 15:39
Audiência de instrução realizada (09/07/2024 10:00 38 VT/RJ - 38ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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29/06/2024 00:04
Decorrido o prazo de BARBARA EMANUELE DE SOUZA DUARTE em 28/06/2024
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12/06/2024 14:18
Juntada a petição de Manifestação (manifestação MPT)
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10/06/2024 17:22
Expedido(a) intimação a(o) BARBARA EMANUELE DE SOUZA DUARTE
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10/06/2024 17:22
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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10/06/2024 09:08
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2024 20:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA TORRES CALVET
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31/05/2024 23:10
Juntada a petição de Manifestação
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21/05/2024 02:05
Publicado(a) o(a) intimação em 21/05/2024
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21/05/2024 02:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2024
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21/05/2024 02:05
Publicado(a) o(a) intimação em 21/05/2024
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21/05/2024 02:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2024
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21/05/2024 02:05
Publicado(a) o(a) intimação em 21/05/2024
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21/05/2024 02:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2024
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20/05/2024 14:48
Expedido(a) intimação a(o) BARBARA EMANUELE DE SOUZA DUARTE
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20/05/2024 14:48
Expedido(a) intimação a(o) BRAULIO DA CRUZ DUARTE
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20/05/2024 14:48
Expedido(a) intimação a(o) VENUS TURISTICA LTDA
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20/05/2024 14:45
Audiência de instrução designada (09/07/2024 10:00 38 VT/RJ - 38ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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01/02/2024 17:57
Audiência de instrução cancelada (13/03/2024 10:00 38 VT/RJ - 38ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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20/07/2023 00:13
Decorrido o prazo de BARBARA EMANUELE DE SOUZA DUARTE em 19/07/2023
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20/07/2023 00:13
Decorrido o prazo de BRAULIO DA CRUZ DUARTE em 19/07/2023
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20/07/2023 00:12
Decorrido o prazo de VENUS TURISTICA LTDA em 19/07/2023
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12/07/2023 02:24
Publicado(a) o(a) intimação em 12/07/2023
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12/07/2023 02:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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12/07/2023 02:24
Publicado(a) o(a) intimação em 12/07/2023
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12/07/2023 02:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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11/07/2023 10:01
Expedido(a) intimação a(o) BARBARA EMANUELE DE SOUZA DUARTE
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11/07/2023 10:01
Expedido(a) intimação a(o) BRAULIO DA CRUZ DUARTE
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11/07/2023 10:01
Expedido(a) intimação a(o) VENUS TURISTICA LTDA
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11/07/2023 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2023 16:23
Audiência de instrução designada (13/03/2024 10:00 38 VT/RJ - 38ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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10/07/2023 16:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NIKOLAI NOWOSH
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09/06/2023 12:20
Recebidos os autos para prosseguir
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06/10/2022 08:12
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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05/10/2022 00:14
Decorrido o prazo de Barbara Emanuele De Souza Duarte em 04/10/2022
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05/10/2022 00:14
Decorrido o prazo de BRAULIO DA CRUZ DUARTE em 04/10/2022
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05/10/2022 00:14
Decorrido o prazo de VENUS TURISTICA LTDA em 04/10/2022
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04/10/2022 17:15
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões ao recurso ordinário)
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22/09/2022 01:42
Publicado(a) o(a) intimação em 22/09/2022
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22/09/2022 01:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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22/09/2022 01:42
Publicado(a) o(a) intimação em 22/09/2022
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22/09/2022 01:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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21/09/2022 12:47
Expedido(a) intimação a(o) Barbara Emanuele De Souza Duarte
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21/09/2022 12:47
Expedido(a) intimação a(o) BRAULIO DA CRUZ DUARTE
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21/09/2022 12:47
Expedido(a) intimação a(o) VENUS TURISTICA LTDA
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21/09/2022 12:46
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de Barbara Emanuele De Souza Duarte sem efeito suspensivo
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15/09/2022 00:12
Decorrido o prazo de Barbara Emanuele De Souza Duarte em 14/09/2022
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15/09/2022 00:12
Decorrido o prazo de BRAULIO DA CRUZ DUARTE em 14/09/2022
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15/09/2022 00:12
Decorrido o prazo de VENUS TURISTICA LTDA em 14/09/2022
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02/09/2022 11:50
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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01/09/2022 18:20
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordinário)
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01/09/2022 02:03
Publicado(a) o(a) intimação em 01/09/2022
-
01/09/2022 02:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2022 02:03
Publicado(a) o(a) intimação em 01/09/2022
-
01/09/2022 02:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/08/2022 03:02
Expedido(a) intimação a(o) Barbara Emanuele De Souza Duarte
-
31/08/2022 03:02
Expedido(a) intimação a(o) BRAULIO DA CRUZ DUARTE
-
31/08/2022 03:02
Expedido(a) intimação a(o) VENUS TURISTICA LTDA
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31/08/2022 03:01
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 60,84
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31/08/2022 03:01
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Consignação em Pagamento (32)/ ) de VENUS TURISTICA LTDA
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31/08/2022 03:01
Concedida a assistência judiciária gratuita a Barbara Emanuele De Souza Duarte
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04/07/2022 23:05
Juntada a petição de Manifestação (Informa que não produzirá outras provas)
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15/06/2022 15:24
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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15/06/2022 15:24
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (17/10/2022 10:30 38 VT/RJ - 38ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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10/06/2022 00:16
Decorrido o prazo de Barbara Emanuele De Souza Duarte em 09/06/2022
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10/06/2022 00:16
Decorrido o prazo de BRAULIO DA CRUZ DUARTE em 09/06/2022
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10/06/2022 00:16
Decorrido o prazo de VENUS TURISTICA LTDA em 09/06/2022
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09/06/2022 18:24
Juntada a petição de Manifestação (PETIÇÃO COM INFORMAÇÃO)
-
02/06/2022 02:13
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2022
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02/06/2022 02:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/06/2022 02:13
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2022
-
02/06/2022 02:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/05/2022 18:29
Expedido(a) intimação a(o) Barbara Emanuele De Souza Duarte
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31/05/2022 18:29
Expedido(a) intimação a(o) BRAULIO DA CRUZ DUARTE
-
31/05/2022 18:29
Expedido(a) intimação a(o) VENUS TURISTICA LTDA
-
31/05/2022 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2022 14:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
-
25/05/2022 13:14
Juntada a petição de Manifestação (requer julgamento antecipado da lide)
-
27/03/2022 00:13
Decorrido o prazo de Barbara Emanuele De Souza Duarte em 25/03/2022
-
27/03/2022 00:13
Decorrido o prazo de BRAULIO DA CRUZ DUARTE em 25/03/2022
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27/03/2022 00:13
Decorrido o prazo de VENUS TURISTICA LTDA em 25/03/2022
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25/03/2022 17:59
Juntada a petição de Manifestação (MANIFESTAÇAO SOBRE A CONTESTAÇÃO)
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25/03/2022 00:09
Decorrido o prazo de Barbara Emanuele De Souza Duarte em 24/03/2022
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25/03/2022 00:09
Decorrido o prazo de BRAULIO DA CRUZ DUARTE em 24/03/2022
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18/03/2022 01:52
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2022
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18/03/2022 01:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2022 01:52
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2022
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18/03/2022 01:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2022 10:47
Expedido(a) intimação a(o) Barbara Emanuele De Souza Duarte
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17/03/2022 10:47
Expedido(a) intimação a(o) BRAULIO DA CRUZ DUARTE
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17/03/2022 10:47
Expedido(a) intimação a(o) VENUS TURISTICA LTDA
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17/03/2022 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2022 15:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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16/03/2022 15:04
Audiência de instrução por videoconferência designada (17/10/2022 10:30 38 VT/RJ - 38ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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15/03/2022 16:43
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (CONTESTAÇÃO)
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18/02/2022 08:19
Expedido(a) intimação a(o) BARBARA EMANUELE DE SOUZA DUARTE
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18/02/2022 08:19
Expedido(a) intimação a(o) BRAULIO DA CRUZ DUARTE
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17/02/2022 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2022 15:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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14/02/2022 17:34
Juntada a petição de Manifestação (PETIÇÃO JUNTANDO GUIA DO VALOR CONSIGNADO)
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07/02/2022 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2022
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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