TRT1 - 0100134-13.2024.5.01.0011
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria de Recurso de Revista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 15:01
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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04/07/2025 11:55
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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04/07/2025 00:01
Decorrido o prazo de FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 03/07/2025
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13/06/2025 00:01
Decorrido o prazo de ANA CRISTINA DE JESUS RODRIGUES em 12/06/2025
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06/06/2025 18:08
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
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06/06/2025 16:31
Juntada a petição de Recurso de Revista (Recurso de Revista_FS)
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30/05/2025 04:28
Publicado(a) o(a) acórdão em 02/06/2025
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30/05/2025 04:28
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100134-13.2024.5.01.0011 7ª Turma Gabinete 21 Relatora: GABRIELA CANELLAS CAVALCANTI RECORRENTE: ANA CRISTINA DE JESUS RODRIGUES RECORRIDO: FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ACORDAM os Desembargadores que compõem a 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, CONHECER dos embargos de declaração da reclamada e, no mérito, REJEITÁ-LOS, nos termos do voto da Exma.
Juíza Convocada Relatora.
RIO DE JANEIRO/RJ, 29 de maio de 2025.
GELSON DE MENDONCA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - ANA CRISTINA DE JESUS RODRIGUES -
29/05/2025 10:07
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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29/05/2025 10:07
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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29/05/2025 10:07
Expedido(a) intimação a(o) ANA CRISTINA DE JESUS RODRIGUES
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15/05/2025 13:40
Não acolhidos os Embargos de Declaração de FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CNPJ: 10.***.***/0001-79
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09/05/2025 13:11
Incluído em pauta o processo para 14/05/2025 13:00 Em Mesa2 13h ()
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22/04/2025 18:37
Recebidos os autos para incluir em pauta
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01/04/2025 10:40
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a GABRIELA CANELLAS CAVALCANTI
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01/04/2025 00:01
Decorrido o prazo de FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 31/03/2025
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19/03/2025 00:07
Decorrido o prazo de ANA CRISTINA DE JESUS RODRIGUES em 18/03/2025
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28/02/2025 03:54
Publicado(a) o(a) acórdão em 06/03/2025
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28/02/2025 03:54
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
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27/02/2025 11:02
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
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27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100134-13.2024.5.01.0011 7ª Turma Gabinete 21 Relatora: GABRIELA CANELLAS CAVALCANTI RECORRENTE: ANA CRISTINA DE JESUS RODRIGUES RECORRIDO: FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ACORDAM os Desembargadores que compõem a Sétima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, conforme votos colhidos e registrados na certidão de julgamento, CONHECER do recurso ordinário da reclamante e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para condenar a reclamada ao pagamento das diferenças salariais, parcelas vencidas e vincendas, desde 13/02/2019 (marco prescricional), observando-se o piso estadual para técnico de enfermagem (R$1.605,72) instituído pela Lei nº 7.898/2018 até que sobrevenha norma coletiva ou outra legislação, com reflexos em férias acrescidas do terço constitucional, 13º salário e FGTS, bem como a retificação da CTPS.
Para os efeitos do § 3º do art. 832 da Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação dada pela Lei nº 10.035/2000, declara-se que os títulos possuem natureza salarial, à exceção das parcelas descritas no art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/91, não integrantes do salário de contribuição.
Por ocasião da disponibilidade do crédito devido à reclamante, deverá ser apresentado o cálculo da dedução do imposto de renda sobre as parcelas tributáveis, apresentando a planilha de cálculo com base no disposto no § 9º do art.12-A da Lei nº 7.713 de 22 de dezembro de 1988, regulamentado pela Instrução Normativa RFB nº 1500 de 2014, observando-se, quanto aos juros de mora, a previsão da Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-I, do c.
TST, posto que os juros moratórios detém natureza indenizatória e, portanto, não devem ser incluídos na base de cálculo para apuração da cota fiscal, tudo de acordo com a aplicação das deduções/isenções pertinentes e a faixa de incidência estipulada pela Receita Federal.
A época própria da correção monetária observará a Súmula n° 381 do TST..
Com a vigência da Lei nº 14.905/2024, a atualização monetária observará a aplicação do IPCA-E acrescidos dos juros TRD ao mês, desde o vencimento da obrigação até a data do ajuizamento.
Na fase judicial até 29/08/2024, incidirá a SELIC Composta, conforme decidiu o STF. A partir de 30 de agosto de 2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, §1º, do Código Civil), acrescidos de juros de mora correspondentes ao resultado da subtração SELIC-IPCA (art. 406 CC).
Autorizada a dedução do que já foi comprovadamente pago a igual título.
Haja vista a propositura da ação após a publicação da Lei n.º 13.467/2017, a ré deverá arcar como os honorários de sucumbência a serem pagos ao(s) advogada/o(s) da autora, no percentual de 10%, ora fixados à luz dos parâmetros estabelecidos pelo art. 791-A, caput, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho.
Invertidos os ônus sucumbenciais.
Mantidos os valores de custas e condenação arbitrados na sentença, por adequados.
RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de fevereiro de 2025.
MARCOS JOSE FRANCA RIBEIRO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - ANA CRISTINA DE JESUS RODRIGUES -
26/02/2025 17:45
Juntada a petição de Embargos de Declaração (Embargos de Declaração em RO_FS)
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25/02/2025 11:00
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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25/02/2025 11:00
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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25/02/2025 11:00
Expedido(a) intimação a(o) ANA CRISTINA DE JESUS RODRIGUES
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21/02/2025 12:51
Conhecido o recurso de ANA CRISTINA DE JESUS RODRIGUES - CPF: *52.***.*47-05 e provido
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01/02/2025 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 03/02/2025
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31/01/2025 14:24
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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31/01/2025 11:47
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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31/01/2025 11:47
Incluído em pauta o processo para 19/02/2025 13:00 Principal 2 13h ()
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30/01/2025 12:11
Recebidos os autos para incluir em pauta
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23/01/2025 12:20
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a GABRIELA CANELLAS CAVALCANTI
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23/01/2025 12:20
Recebidos os autos para incluir em pauta
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25/09/2024 11:32
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a SAYONARA GRILLO COUTINHO
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17/09/2024 17:04
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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17/09/2024 14:14
Determinada a requisição de informações
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16/09/2024 16:45
Conclusos os autos para despacho a SAYONARA GRILLO COUTINHO
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04/09/2024 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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