TRT1 - 0100852-67.2022.5.01.0241
1ª instância - Niteroi - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2024 14:38
Arquivados os autos definitivamente
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21/08/2024 00:06
Decorrido o prazo de RIO TEVERE COMERCIO DE ATACADO E DISTRIBUICAO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA em 20/08/2024
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21/08/2024 00:06
Decorrido o prazo de FLAVIO DOS SANTOS em 20/08/2024
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08/08/2024 03:12
Publicado(a) o(a) intimação em 09/08/2024
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08/08/2024 03:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/08/2024
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08/08/2024 03:12
Publicado(a) o(a) intimação em 09/08/2024
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08/08/2024 03:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/08/2024
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07/08/2024 00:39
Expedido(a) intimação a(o) RIO TEVERE COMERCIO DE ATACADO E DISTRIBUICAO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA
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07/08/2024 00:39
Expedido(a) intimação a(o) FLAVIO DOS SANTOS
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05/08/2024 13:06
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2024 09:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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05/08/2024 09:44
Transitado em julgado em 31/07/2024
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01/08/2024 03:48
Decorrido o prazo de RIO TEVERE COMERCIO DE ATACADO E DISTRIBUICAO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA em 31/07/2024
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01/08/2024 03:47
Decorrido o prazo de FLAVIO DOS SANTOS em 31/07/2024
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17/07/2024 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2024
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17/07/2024 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2024
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17/07/2024 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2024
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17/07/2024 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID feb22f0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1ª VARA DO TRABALHO DE NITERÓIProc.
RTOrd 100852-67.2022 ATA DE AUDIÊNCIANo dia 11 de julho de 2024, foi apreciado o processo em que são partes: autor: FLAVIO DOS SANTOSré: RIO TEVERE COMERCIO DE ATACADO E DISTRIBUICAO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA Partes ausentes. Observadas as formalidades legais, foi proferida a seguinte sentença:Vistos etc.FLAVIO DOS SANTOS, devidamente qualificado, ajuizou reclamação trabalhista em 18.11.2022 em face de RIO TEVERE COMERCIO DE ATACADO E DISTRIBUICAO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA, também qualificadas nos autos, postulando o reconhecimento da real função, adicional de insalubridade, diferenças de verbas resilitórias, horas extras, indenização por danos morais, dentre outros pedidos constantes da petição inicial.
Foi atribuído à causa o valor de R$ 129.108,05.Petição inicial acompanhada de documentos.Conciliação recusada.Resistindo à pretensão, a ré apresentou contestação escrita e juntou documentos, tendo a parte autora se manifestado, em réplica.Deferida a produção de prova pericial, o I.
Expert anexou o seu laudo no ID d64972d.Interrogado o autor, consoante sessão ID e5b58b0.Sem mais provas, foi encerrada a instrução processual.Razões finais remissivas pelas partes.Renovada, a proposta conciliatória final foi recusada.É o relatório, decido. FUNDAMENTAÇÃO PRESCRIÇÃONos termos do art.7º, inc.
XXIX da CRFB, o prazo prescricional para cobrança de créditos decorrentes da relação de emprego é de cinco anos até o limite de dois anos a contar do término do contrato de trabalho. Sendo assim, tendo a presente ação sido ajuizada em 10.11.2022, acolho a prescrição parcial suscitada para excluir da condenação os efeitos pecuniários das parcelas anteriores a 10.11.2017, vez que as lesões pretéritas encontram-se soterradas pela prescrição quinquenal prevista no art. 7º, XXIX da CRFB.DATA DE ADMISSÃO.
FUNÇÃO.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADEA despeito da narrativa prefacial de que o autor teria sido admitido em 01.10.2002, inexistem nos autos elementos que confirmem tal versão, sobretudo porque a CTPS e demais documentos adunados pela ré apontam a data de 01.10.2007.Veja-se, ainda, que o reclamante não formulou pedido de reconhecimento de vínculo empregatício atinente a período anterior ao registro, e nada ventilou, em réplica, sobre a data de admissão indicada pela ré.No que concerne à função exercida, o obreiro lançou declaração de que teria atuado como “chapeiro”, mas, igualmente, não produziu nenhuma prova nesse sentido, ainda que fosse seu tal encargo processual (NCPC, art. 373, I c/c art. 818 da CLT).Assim, considerando que as anotações na CTPS gozam de presunção iuris tantum, demandando prova de sua falsidade (Súmula n. 12 do TST), e diante do fracasso probatório do obreiro, indefiro o pedido de retificação na CTPS, e mantenho a data de admissão e a função ali consignadas, quais sejam, 01.10.2007 e “lancheiro master”. Com relação ao pedido de pagamento de adicional de insalubridade, o laudo pericial foi produzido após avaliação das características do ambiente de trabalho do autor, tendo sido conclusivo quanto à inexistência de atividades e operações insalubres por exposição ao calor, ruído e umidade.Destaca-se, por oportuno, que a parte autora não compareceu à perícia e sequer se manifestou sobre o laudo pericial, ainda que intimada para tanto.Tendo em vista que a matéria em questão se trata de prova eminentemente técnica, e não tendo o autor produzido contraprova apta a infirmar o entendimento final do I.
Expert, acolho como razão de decidir a conclusão emanada pelo Perito de confiança deste Juízo, realizada de forma elucidativa e com a abordagem de aspectos fundamentais ao deslinde do tópico, motivo pelo qual indefiro o pagamento de adicional de insalubridade e reflexos. RUPTURA CONTRATUAL.
VERBAS RESILITÓRIAS E INTERCORRENTESControvertem as partes quanto à ruptura contratual, uma vez que o autor relata ter sido dispensado, imotivadamente, em 23.02.2022, ao passo que a reclamada sustenta a validade da dispensa por justa causa, em 02.04.2022, na forma do art. 482, alínea “i” da CLT.Consiste a justa causa na penalidade máxima aplicada ao empregado, demandando prova contundente dos fatos que lhe deram origem, cabendo ao julgador sua análise in concreto, levando em conta a intencionalidade e o histórico funcional do trabalhador.
A justa causa deve configurar situação tal que faça desaparecer a fidúcia existente entre as partes do contrato de trabalho, tornando indesejável a continuidade da relação de emprego.Entre a falta cometida e a resolução contratual, deve haver uma relação de causa e efeito, razão pela qual a justa causa deve ser concretamente especificada.
Ao julgador compete apreciar os motivos ensejadores da dispensa, analisando os fatos que determinaram a resolução do pacto, perquirindo ainda acerca da proporcionalidade entre a falta cometida e a punição aplicada.Quanto à alegação de abandono de emprego, tem-se que para sua caracterização devem estar presentes dois elementos, um objetivo, consistente no real afastamento do serviço; outro subjetivo, consistente na intenção, ainda que implícita, de romper o vínculo. No que tange ao elemento objetivo, a jurisprudência consolidou-se no sentido de considerar que a ausência injustificada por trinta dias faz presumir o abandono do emprego, que, no entanto, pode se configurar, ainda que não decorrido o mencionado prazo, por outras circunstâncias concretas, como por exemplo, a comprovação de que o trabalhador ingressou em novo emprego, com horário incompatível com o do antigo contrato. Já para configuração do elemento subjetivo, a jurisprudência tem considerado necessário, para que reste provado o ânimo de abandonar, que o empregador comprove a expedição de telegrama, que tenha sido recebido pelo empregado, convocando-o para retornar ao emprego.Nessa linha, a primeira observação que se faz é que o reclamante reconheceu a idoneidade das marcações constantes dos controles de ponto, inclusive quanto à frequência ali consignada.Fato é que os sobreditos documentos (ID 7054615) atestam a versão da ré de que o reclamante teria cometido uma sequência de faltas a partir do dia 22.02.2022, e labor no dia 02.03.2022, com horário de saída às 09h28, não havendo retorno do obreiro desde então.Veja-se, portanto, que o controle de ponto desmente a versão inaugural de que o último labor se deu em 23.02.2022, e, na manifestação sobre a defesa, o autor não impugnou os três telegramas encaminhados ao seu endereço, os quais, apesar de não constarem o nome do reclamante no comprovante de recebimento, atestam a entrega no endereço apontado pelo próprio obreiro na exordial.Nessa linha, diante do contexto global dos autos, do qual se destaca o insucesso obreiro nos temas afetos à data de admissão, real função exercida e ao adicional de insalubridade, e considerando a sua contradição fática quanto ao último dia trabalhado, sem impugnação sobre os telegramas encaminhados ao seu endereço, reputo verdadeira a tese defensiva no sentido de que o reclamante teria laborado até o dia 02.03.2022, consoante cartão de ponto (ID 7054615), deixando de comparecer ao serviço nos dias posteriores, de forma injustificada, ainda que instado a prestar esclarecimentos.Postas tais premissas, e flagrante o desinteresse do autor em continuar com as obrigações contratuais, mantenho a justa causa aplicada pela ré, e indefiro os pedidos de pagamento de aviso prévio, férias proporcionais, 13º salário proporcional, e indenização de 40% do FGTS, por se tratarem de parcelas que não são devidas na hipótese de ruptura contratual por justa causa praticada pelo empregado (arts. 487 e 146 da CLT; 2º da Lei n. 4090/62; 18 e 20 da Lei n. 8036/90). Indevida a aplicação do art. 477 da CLT, porquanto quitado o valor rescisório pela ré no prazo legal (ID’s c53fef5 e e6c4cb6), bem como do art. 467 da CLT, na medida em que não restaram deferidas ao reclamante verbas resilitórias stricto sensu.
Indefiro.Deverá a ré, no prazo de 05 dias, após intimada a tanto, proceder à baixa na CTPS do autor, a fim de constar a data de saída em 02.04.2022, ficando a Secretaria da Vara autorizada a efetuar a referida baixa, no caso de eventual omissão patronal, por não se tratar de obrigação de fazer personalíssima. HORAS EXTRAORDINÁRIASEm que pese a insurgência inaugural quanto ao cumprimento de sobrelabor impago, o reclamante reconheceu a idoneidade dos registros de ponto, inclusive quanto à frequência, não havendo indicação de existência de diferenças, seja em réplica ou em razões finais.Some-se a isso que os recibos de pagamentos jungidos aos autos atestam a quitação de diversas horas extras.Nessa banda, diante da idoneidade dos controles de ponto e da constatação de pagamento de horas extras em diversos contracheques, sem a apresentação, pelo autor, de diferenças que entendia devidas, ainda que de forma ilustrativa (NCPC, art. 373, I c/c art. 818 da CLT), indefiro o pagamento de horas extraordinárias e reflexos.INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAISPostula a parte obreira o pagamento de indenização por danos morais, em razão dos fatos narrados na presente demanda.Os requisitos configuradores da responsabilidade civil são o evento danoso, o nexo de causalidade, a culpa do agente e o dano.
Comprovados tais elementos, exsurge para o autor do dano a obrigação de indenizar.
Registre-se que em se tratando de dano moral não é necessária a prova de sua ocorrência, pois a respectiva percepção decorre do senso comum(presunção hominis), tendo-se em conta os valores de homem médio, mas persiste a obrigação de comprovar os demais elementos configuradores da responsabilidade civil. Dano moral é aquele que atinge a esfera interna do indivíduo, constituindo lesão que afeta os direitos da personalidade, como a honra, a imagem, a dignidade e o bom nome, como se infere dos arts. 1º, inciso III e 5º, incisos V e X da CRFB, e acarreta ao lesado dor, vergonha, humilhação.Feitas tais considerações, é certo que o laudo pericial constatou que o reclamante estava exposto a calor e a ruído, mas não de uma forma insalubre, destacando que a ré possuía no estabelecimento dois aparelhos de ar-condicionado.Veja-se, assim, que o reclamante não comprovou ter laborado em condições insalubres, tampouco de que exercia sobrejornada sem a paga correspondente, o que, ainda que fosse tido como verdadeiro, representaria tão somente dano material.Nesse aspecto, indefiro o pedido de indenização por danos morais.COMPENSAÇÃO E DEDUÇÃORejeito o pedido de compensação, instituto que se aplica, apenas, quando ocorre débito do credor em face do devedor, o que não se encontra caracterizado.Defiro a dedução de todos os valores já pagos a idênticos títulos aos ora deferidos, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa da parte autora. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOSIndefiro o requerimento de expedição de ofícios aos órgãos fiscalizadores, vez que não se verificam irregularidades que os justifiquem. GRATUIDADE DE JUSTIÇA A parte autora declara não possuir condições financeiras de arcar com os custos da presente reclamação trabalhista sem prejuízo do sustento próprio e de sua família.A Lei n. 13.467/17 trouxe algumas novas disposições acerca do tema.
No entanto, não se pode olvidar que as normas jurídicas estão inseridas dentro de um sistema normativo cujas disposições, tanto quanto possível, não se excluem, mas sim se complementam.Neste contexto, é de se salientar que a declaração de pobreza firmada pelo próprio interessado sob as penas da lei é considerada prova de hipossuficiência econômica da pessoa física, consoante o art. 1º, caput, da Lei 7.115/1983, e o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, a seguir transcritos: Art. 1º da Lei n. 7.115/83-A declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessa ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira.Art. 99 do CPC- O pedido de gratuidade de justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.(…)§3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.Ora, se, no Processo Civil (que regula lides entre pessoas que estão em plano de igualdade), a declaração de hipossuficiência feita por pessoa física se presume verdadeira (independentemente do salário recebido pelo requerente, conforme art. 99, §3º, do CPC), com muito mais razão a mera declaração do reclamante terá o mesmo efeito no Processo do Trabalho (no qual há, em princípio, proeminência do empregador).Assim, tendo em vista o princípio da isonomia insculpido na Constituição da República, é forçoso concluir-se que a declaração de insuficiência econômica é prova que atende ao comando do parágrafo 4º do art. 790 da CLT.Além disso, é importante fixar que a gratuidade da justiça deve ser conferida a todos que, independentemente da renda, não tiverem condições de arcar com as despesas processuais.
Trata-se, assim, de uma verificação que deve ser feita em concreto, sob pena de malferimento da promessa constitucional de assistência jurídica integral e gratuita (art. 5º, LXXIV, CF) e violação ao Acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, CF).Não é possível, assim, limitar abstratamente os benefícios da justiça gratuita apenas a quem recebe até 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.Também por esse motivo, a despeito da literalidade do texto previsto no art. 790, §3º, da CLT, não se pode entender como “faculdade” do órgão judiciário o deferimento da justiça gratuita, haja vista que a concessão da gratuidade da justiça, quando configurados os pressupostos, é medida impositiva para efetivar a garantia de acesso ao Poder Judiciário.Não se pode ignorar que a disposição celetista não é exauriente e, portanto, deve ser integrada pela disciplina geral da gratuidade da justiça trazida pelo Código de Processo Civil de 2015.
Neste diploma, a justiça gratuita é garantida a todos “com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios” (art. 98, caput, CPC).Vale pontuar, ademais, que o trabalho, além de possuir um valor social que o eleva a fundamento da República, ainda ostenta centralidade na ordem econômica e social estipula pela Constituição Brasileira (artigos 1º, IV, 170, caput, e 193, da Constituição Federal). Assim, não se pode considerar, sob pena de afronta aos princípios constitucionais, no que diz respeito ao Acesso à Justiça, um regramento mais restritivo para a Justiça do Trabalho do que aquele previsto para o litigante comum.
Ao revés.
O fato de as ações afetas à Justiça do Trabalho envolverem, precipuamente, debates em torno de verbas de natureza alimentar e privilegiada (art. 100, § 1º da CF), exige uma acessibilidade judicial mais ampla do que a convencional, a fim de evitar que ônus ou riscos desequilibrados terminem por obrigar a aceitação, pelo trabalhador, da sonegação/supressão de seus direitos laborais ou de um “acordo” extrajudicial prejudicial.Posta a questão nestes termos, defiro à parte autora a gratuidade de justiça.HONORÁRIOS PERICIAISTendo o autor restado sucumbente na perícia (CLT, 790-B), fica o mesmo responsável pelos honorários periciais, fixados em R$ 2.500,00 no ID b595aba.Assim, após o trânsito em julgado, e considerando que o autor é beneficiário da gratuidade de justiça, expeça-se ofício ao E.
TRT, para pagamento dos honorários periciais, observando-se o procedimento disposto nos arts. 1º, 2º e 5º da Resolução n.º 66/2010 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho – CSJT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Tendo em vista que a presente ação foi ajuizada após a vigência da Lei n. 13.467/2017, a matéria em comento deve ser analisada sob a égide da nova legislação.No caso dos autos, ocorreu a sucumbência total do autor, sendo este beneficiário da justiça gratuita.Quanto à exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais do advogado da ré (art. 98, §2o, do CPC), adoto os termos do entendimento da Ilustre Juíza MARIA JOSÉ RIGOTTI BORGES, do E.
TRT da 3a Região, titular da Vara do Trabalho de Ponte Nova, como razão de decidir:“No caso concreto, de forma incidental, faz-se o controle difuso de constitucionalidade do §4o do art. 791-A da CLT, para dar interpretação conforme à expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, pelas razões abaixo expostas.A interpretação literal do dispositivo levaria à ofensa ao princípio da isonomia processual (art. 5o, caput, da CF), por estabelecer, no tocante à exigibilidade dos honorários advocatícios ao litigante beneficiário da justiça gratuita, tratamento discriminatório para o processo do trabalho, locus processual que procura efetivar direitos sociais trabalhistas em relação marcada pela estrutural assimetria de partes, com tutela diferenciada processual e em patamar inferior ao previsto no processo civil comum.Em que pese o novo dispositivo da CLT e o CPC se equiparem quanto à responsabilidade da parte sucumbente pelos honorários sucumbenciais, ainda que beneficiária da justiça gratuita (art.791-A, §4o, primeira parte, CLT e 98, §2o, CPC), diferem quanto à exigibilidade, e é nesse ponto que se verifica o tratamento processual discriminatório, caso seja dada interpretação literal ao dispositivo.Diversamente do CPC, o legislador reformista (art. 791-A, §4o, da CLT), introduziu exigibilidade dos honorários de sucumbência os quais ficarão em condição suspensiva, “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, impondo, assim, condicionante processual mais danosa e de injustificável discriminação, com claro efeito mitigador do direito fundamental de acesso à ordem jurídica justa via Poder Judiciário Trabalhista.Acentua a desproporção do inconstitucional tratamento processual aos litigantes na Justiça do Trabalho a se considerar que, sem que se afaste a condição de pobreza que justificou o benefício, se preveja o empenho de créditos trabalhistas, cuja natureza é alimentar superprivilegiada em relação a todos os demais créditos, com a marca de intangibilidade garantida por todo o ordenamento jurídico (arts. 100, par. 1o, e 7o, X, da CF; 83, I, da Lei 11.101/2005; 186 do CTN e 833, IV, do CPC).Por ter o crédito trabalhista natureza alimentar, é verba da qual o trabalhador se vale para sua sobrevivência e de sua família, não podendo ser objeto de “compensação” para pagamento de honorários advocatícios.Ademais, não é possível concluir que os créditos trabalhistas decorrentes de decisões judiciais sejam “capazes de suportar” o pagamento de honorários advocatícios, considerando não apenas a natureza alimentar que lhe é intrínseca, mas também a condição da parte reclamante como beneficiária da justiça gratuita.A interpretação literal do dispositivo também resultaria em ofensa ao princípio da isonomia em face do tratamento proeminente dado ao crédito do advogado da parte ré, decorrente de honorários advocatícios sucumbenciais, em detrimento do crédito do trabalhador oriundo de verbas trabalhistas.O art. 85, §14, do CPC, é expresso ao estabelecer que “os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial.”Assim, a mesma premissa normativa, que estabelece o direito dos advogados a que o crédito oriundo de honorários advocatícios não seja reduzido para pagamento de débitos respectivos das partes, deve ser utilizada aos créditos trabalhistas, de natureza alimentar superprivilegiada.
Assim, por coesão interpretativa de todo o ordenamento jurídico, há que se concluir pela impossibilidade de compensação de créditos alimentares trabalhistas do reclamante para pagamento de honorários advocatícios.A interpretação literal do dispositivo também levaria à ofensa à garantia fundamental de gratuidade judiciária à parte que não pode arcar com despesas processuais sem comprometer seu sustento e de sua família e ao direito ao amplo acesso à jurisdição (arts. 5o, XXXV, LXXIV, CF e art. 8o, 1, do Pacto de São José da Costa Rica).A norma desconsidera que o mero fato de o trabalhador ter percebido crédito trabalhista em ação judicial não elide, de forma genérica e por si só, a situação de miserabilidade jurídica.Não se pode concluir que o trabalhador, ao perceber verbas trabalhistas devidas pela parte ré por inadimplemento decorrente do contrato de trabalho, tenha passado a ter condições financeiras de suportar o encargo relativo aos honorários advocatícios sem prejuízo de seu sustento e de sua família.Vale dizer, ainda que haja responsabilidade pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência (art. 98, §2o, do CPC), a exigibilidade não pode estar atrelada à percepção de créditos trabalhistas decorrentes de comando judicial na Justiça do Trabalho, já que se trata de verba alimentar de que o trabalhador se vale para sua sobrevivência e de sua família – repita-se.Por oportuno, colaciona-se entendimento do STF quanto à impossibilidade de compensação de créditos com encargos sucumbenciais de responsabilidade de beneficiário da justiça gratuita:DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
FGTS.ATUALIZAÇÃO: CORREÇÃO MONETÁRIA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
AGRAVO.
ALEGAÇÕES DE PERDA DE EFICÁCIA DE MEDIDAS PROVISÓRIAS E DE SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DOS AGRAVANTES.
PREQUESTIONAMENTO. 1.
A questão agora suscitada, relacionada à alegada perda de eficácia das medidas provisórias, não foi objeto de consideração no acórdão recorrido, sem embargos declaratórios para que a omissão restasse sanada, faltando-lhes, assim, o requisito do prequestionamento (Súmulas 282 e 356). 2.
No mais, como ressaltado pela decisão agravada: "em face da sucumbência recíproca, será proporcionalizada a responsabilidade por custas e honorários advocatícios, fazendo-se as devidas compensações, ressalvado o benefício da assistência judiciária gratuita". 3.
Sendo assim, na liquidação se verificará o "quantum" da sucumbência de cada uma das partes e, nessa proporção, se repartirá a responsabilidade por custas e honorários, ficando, é claro, sempre ressalvada, quando for o caso, a situação dos beneficiários da assistência judiciária gratuita, que só responderão por tais verbas, quando tiverem condições para isso, nos termos do art. 12 da Lei n 1.060, de 05.02.1950. 4.Agravo improvido (AI 304693 AgR, Relator(a): Min.
SYDNEY SANCHES, Primeira Turma, julgado em 09/10/2001, DJ 01-02-2002 PP-00089 EMENT VOL-02055-05 PP-00973).Cite-se, nesse sentido, a lição da mais abalizada doutrina do eminente jurista, professor e Ministro do C.
TST, Mauricio Godinho Delgado, e da eminente jurista, professora e advogada Gabriela Neves Delgado, em comentário à regra em análise:“A análise desse preceito, segundo já explicitado, evidencia o seu manifesto desapreço ao direito e garantia constitucionais da justiça gratuita (art. 5o, LXXIV, CF) e, por decorrência, ao princípio constitucional do amplo acesso à jurisdição (art. 5o, XXXV, CF).
Se não bastasse, desconsidera as proteções e prioridades que o ordenamento jurídico confere às verbas de natureza trabalhista, por sua natureza alimentar, submetendo-as a outros créditos emergentes do processo (…) Agregue-se a esses novos desafios a regra jurídica já analizada (§4o do art. 791-A da CLT) concernente à esterilização dos efeitos da justiça gratuita no temário dos honorários advocatícios” (A reforma trabalhista no Brasil: comentários à Lei n.13.467/2017, São Paulo:LTr, 2017, p. 327 e 329).Nessa linha, merece também atenção o entendimento exarado do Enunciado 100 da 2a Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho, promovida pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho - ANAMATRA, pela Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho-ANPT, pela Associação Brasileira de Advogados Trabalhistas- ABRAT e pelo Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais do Trabalho-SINAIT:“É inconstitucional a previsão de utilização dos créditos trabalhistas reconhecidos em juízo para o pagamento de despesas do beneficiário da justiça gratuita com honorários advocatícios ou periciais (artigos 791-A, § 4o, e 790-B, § 4o, da CLT, com a redação dada pela Lei no 13.467/2017), por ferir os direitos fundamentais à assistência judiciária gratuita e integral, prestada pelo Estado e à proteção do salário (arts. 5o, LXXIV, e 7o, X, da Constituição Federal)”.Ante todo o exposto, deve-se dar interpretação sistemática conforme a Constituição no sentido de que, no caso concreto, eventuais créditos percebidos pela trabalhadora neste ou em outro processo trabalhista são de natureza alimentar e, portanto, não são “créditos capazes de suportar a despesa” de honorários advocatícios, de que trata o §4o do art. 791-A da CLT.”Isenta, portanto, a parte autora beneficiária da justiça gratuita quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais do advogado da ré, arbitrados em 5% sobre o valor dos pedidos.Ante a improcedência dos pedidos formulados pelo Autor, não há que se falar em honorários advocatícios, que supõem, dentre outros requisitos, a sucumbência do Réu.DISPOSITIVOPelo exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por FLAVIO DOS SANTOS em face de RIO TEVERE COMERCIO DE ATACADO E DISTRIBUICAO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA, apenas para determinar que a ré proceda à baixa na CTPS do autor, no prazo de 05 dias, após intimada a tanto, para constar a data de saída em 02.04.2022, na forma da fundamentação supra que este decisum integra.Ressalte-se que, no caso de eventual inércia da ré, fica a Secretaria da Vara autorizada a proceder à referida baixa, por não se tratar de obrigação de fazer personalíssima (CLT, art. 39, §2º).Tendo o autor restado sucumbente na perícia (CLT, 790-B), fica o mesmo responsável pelos honorários periciais, fixados em R$ 2.500,00 no ID b595aba.Assim, após o trânsito em julgado, e considerando que o autor é beneficiário da gratuidade de justiça, expeça-se ofício ao E.
TRT, para pagamento dos honorários periciais, observando-se o procedimento disposto nos arts. 1º, 2º e 5º da Resolução n.º 66/2010 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho – CSJT. Custas pela reclamada de R$ 10,64 (valor mínimo legal), calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 50,00, para este efeito específico, na forma do art.789, IV da CLT. Intimem-se as partes.E, para constar, foi lavrada a presente ata que vai devidamente assinada. Roberta Lima Carvalho Juíza do Trabalho ROBERTA LIMA CARVALHO Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
16/07/2024 15:12
Expedido(a) intimação a(o) RIO TEVERE COMERCIO DE ATACADO E DISTRIBUICAO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA
-
16/07/2024 15:12
Expedido(a) intimação a(o) FLAVIO DOS SANTOS
-
16/07/2024 15:11
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 10,64
-
16/07/2024 15:11
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de FLAVIO DOS SANTOS
-
16/07/2024 15:11
Concedida a assistência judiciária gratuita a FLAVIO DOS SANTOS
-
23/05/2024 14:32
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
23/05/2024 13:59
Audiência de instrução realizada (23/05/2024 10:40 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
06/02/2024 00:18
Decorrido o prazo de CARLOS MAGNO GUEDINE SANTOS em 05/02/2024
-
16/12/2023 02:22
Publicado(a) o(a) intimação em 18/12/2023
-
16/12/2023 02:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/12/2023
-
16/12/2023 02:22
Publicado(a) o(a) intimação em 18/12/2023
-
16/12/2023 02:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/12/2023
-
15/12/2023 11:23
Expedido(a) intimação a(o) RIO TEVERE COMERCIO DE ATACADO E DISTRIBUICAO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA
-
15/12/2023 11:23
Expedido(a) intimação a(o) FLAVIO DOS SANTOS
-
15/12/2023 11:23
Expedido(a) intimação a(o) RIO TEVERE COMERCIO DE ATACADO E DISTRIBUICAO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA
-
15/12/2023 11:23
Expedido(a) intimação a(o) FLAVIO DOS SANTOS
-
15/12/2023 11:19
Audiência de instrução designada (23/05/2024 10:40 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
15/12/2023 11:16
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS MAGNO GUEDINE SANTOS
-
15/12/2023 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2023 09:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
15/12/2023 01:58
Decorrido o prazo de FLAVIO DOS SANTOS em 14/12/2023
-
14/12/2023 14:27
Juntada a petição de Manifestação
-
05/12/2023 00:04
Decorrido o prazo de CARLOS MAGNO GUEDINE SANTOS em 04/12/2023
-
29/11/2023 00:02
Decorrido o prazo de RIO TEVERE COMERCIO DE ATACADO E DISTRIBUICAO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA em 28/11/2023
-
29/11/2023 00:02
Decorrido o prazo de FLAVIO DOS SANTOS em 28/11/2023
-
22/11/2023 03:03
Publicado(a) o(a) intimação em 22/11/2023
-
22/11/2023 03:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/11/2023 03:03
Publicado(a) o(a) intimação em 22/11/2023
-
22/11/2023 03:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/11/2023 17:33
Expedido(a) intimação a(o) RIO TEVERE COMERCIO DE ATACADO E DISTRIBUICAO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA
-
20/11/2023 17:33
Expedido(a) intimação a(o) FLAVIO DOS SANTOS
-
20/11/2023 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
15/11/2023 16:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
03/11/2023 12:09
Expedido(a) notificação a(o) CARLOS MAGNO GUEDINE SANTOS
-
06/10/2023 01:49
Publicado(a) o(a) intimação em 06/10/2023
-
06/10/2023 01:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/10/2023 01:49
Publicado(a) o(a) intimação em 06/10/2023
-
06/10/2023 01:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/10/2023 13:52
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS MAGNO GUEDINE SANTOS
-
05/10/2023 13:52
Expedido(a) intimação a(o) RIO TEVERE COMERCIO DE ATACADO E DISTRIBUICAO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA
-
05/10/2023 13:52
Expedido(a) intimação a(o) FLAVIO DOS SANTOS
-
05/10/2023 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2023 10:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BARBARA DE MORAES RIBEIRO SOARES FERRITO
-
03/10/2023 10:06
Expedido(a) notificação a(o) CARLOS MAGNO GUEDINE SANTOS
-
03/10/2023 01:40
Publicado(a) o(a) intimação em 03/10/2023
-
03/10/2023 01:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/10/2023 01:40
Publicado(a) o(a) intimação em 03/10/2023
-
03/10/2023 01:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/10/2023 00:06
Decorrido o prazo de CARLOS MAGNO GUEDINE SANTOS em 02/10/2023
-
02/10/2023 16:03
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS MAGNO GUEDINE SANTOS
-
02/10/2023 16:03
Expedido(a) intimação a(o) RIO TEVERE COMERCIO DE ATACADO E DISTRIBUICAO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA
-
02/10/2023 16:03
Expedido(a) intimação a(o) FLAVIO DOS SANTOS
-
02/10/2023 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2023 13:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BARBARA DE MORAES RIBEIRO SOARES FERRITO
-
15/09/2023 10:49
Expedido(a) notificação a(o) CARLOS MAGNO GUEDINE SANTOS
-
06/09/2023 00:05
Decorrido o prazo de CARLOS MAGNO GUEDINE SANTOS em 05/09/2023
-
16/08/2023 01:43
Publicado(a) o(a) intimação em 16/08/2023
-
16/08/2023 01:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/08/2023 01:43
Publicado(a) o(a) intimação em 16/08/2023
-
16/08/2023 01:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/08/2023 14:34
Expedido(a) intimação a(o) RIO TEVERE COMERCIO DE ATACADO E DISTRIBUICAO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA
-
15/08/2023 14:34
Expedido(a) intimação a(o) FLAVIO DOS SANTOS
-
15/08/2023 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2023 14:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
14/08/2023 10:55
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS MAGNO GUEDINE SANTOS
-
14/08/2023 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2023 11:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
10/08/2023 00:01
Decorrido o prazo de CARLOS MAGNO GUEDINE SANTOS em 09/08/2023
-
04/08/2023 00:02
Decorrido o prazo de FLAVIO DOS SANTOS em 03/08/2023
-
14/07/2023 00:15
Decorrido o prazo de FLAVIO DOS SANTOS em 13/07/2023
-
06/07/2023 13:27
Juntada a petição de Manifestação
-
06/07/2023 02:41
Publicado(a) o(a) intimação em 06/07/2023
-
06/07/2023 02:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/07/2023 02:41
Publicado(a) o(a) intimação em 06/07/2023
-
06/07/2023 02:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/07/2023 10:56
Expedido(a) intimação a(o) RIO TEVERE COMERCIO DE ATACADO E DISTRIBUICAO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA
-
05/07/2023 10:56
Expedido(a) intimação a(o) FLAVIO DOS SANTOS
-
05/07/2023 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2023 15:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
30/05/2023 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 30/05/2023
-
30/05/2023 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/05/2023 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 30/05/2023
-
30/05/2023 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/05/2023 15:09
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS MAGNO GUEDINE SANTOS
-
29/05/2023 15:09
Expedido(a) intimação a(o) RIO TEVERE COMERCIO DE ATACADO E DISTRIBUICAO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA
-
29/05/2023 15:09
Expedido(a) intimação a(o) FLAVIO DOS SANTOS
-
29/05/2023 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2023 10:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
17/05/2023 00:03
Decorrido o prazo de FLAVIO DOS SANTOS em 16/05/2023
-
03/05/2023 00:06
Decorrido o prazo de CARLOS MAGNO GUEDINE SANTOS em 02/05/2023
-
02/05/2023 15:07
Juntada a petição de Manifestação
-
21/04/2023 02:50
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2023
-
21/04/2023 02:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/04/2023 02:50
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2023
-
21/04/2023 02:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/04/2023 13:49
Expedido(a) intimação a(o) RIO TEVERE COMERCIO DE ATACADO E DISTRIBUICAO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA
-
19/04/2023 13:49
Expedido(a) intimação a(o) FLAVIO DOS SANTOS
-
19/04/2023 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2023 13:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a SIMONE BEMFICA BORGES
-
14/04/2023 16:17
Expedido(a) notificação a(o) CARLOS MAGNO GUEDINE SANTOS
-
10/04/2023 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2023 14:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a SIMONE BEMFICA BORGES
-
10/04/2023 14:40
Encerrada a conclusão
-
03/04/2023 15:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
28/03/2023 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2023 14:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
27/03/2023 12:45
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
-
22/03/2023 00:09
Decorrido o prazo de FLAVIO DOS SANTOS em 21/03/2023
-
20/03/2023 12:31
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
-
07/03/2023 03:05
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2023
-
07/03/2023 03:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/03/2023 03:05
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2023
-
07/03/2023 03:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/03/2023 16:11
Expedido(a) intimação a(o) RIO TEVERE COMERCIO DE ATACADO E DISTRIBUICAO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA
-
02/03/2023 16:11
Expedido(a) intimação a(o) FLAVIO DOS SANTOS
-
02/03/2023 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2023 12:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
28/02/2023 12:07
Juntada a petição de Manifestação
-
28/02/2023 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2023 16:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
25/02/2023 00:02
Decorrido o prazo de FLAVIO DOS SANTOS em 24/02/2023
-
30/01/2023 14:11
Juntada a petição de Manifestação
-
16/12/2022 01:38
Publicado(a) o(a) intimação em 16/12/2022
-
16/12/2022 01:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/12/2022 01:38
Publicado(a) o(a) intimação em 16/12/2022
-
16/12/2022 01:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/12/2022 15:31
Expedido(a) intimação a(o) RIO TEVERE COMERCIO DE ATACADO E DISTRIBUICAO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA
-
15/12/2022 15:31
Expedido(a) intimação a(o) FLAVIO DOS SANTOS
-
15/12/2022 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2022 20:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
14/12/2022 11:03
Juntada a petição de Contestação
-
12/12/2022 14:52
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
19/11/2022 08:50
Expedido(a) intimação a(o) RIO TEVERE COMERCIO DE ATACADO E DISTRIBUICAO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA
-
18/11/2022 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2022
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença • Arquivo
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