TRT1 - 0100500-26.2024.5.01.0246
1ª instância - Niteroi - 6ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/10/2024 15:18
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
24/10/2024 05:27
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 23/10/2024
-
15/10/2024 09:52
Juntada a petição de Contraminuta
-
14/10/2024 03:00
Publicado(a) o(a) intimação em 15/10/2024
-
14/10/2024 03:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/10/2024
-
14/10/2024 03:00
Publicado(a) o(a) intimação em 15/10/2024
-
14/10/2024 03:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 62713be proferida nos autos.
Por preenchidos os pressupostos de admissibilidade, recebo os agravos de petição interpostos.
Intimem-se para contraminuta.
Após, remetam-se os autos ao E.
TRT, com as homenagens de estilo. NITEROI/RJ, 11 de outubro de 2024.
CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ENEL BRASIL S.A -
11/10/2024 10:35
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
11/10/2024 10:35
Expedido(a) intimação a(o) ANA MARIA TEIXEIRA BRANDAO
-
11/10/2024 10:35
Expedido(a) intimação a(o) RACHEL TEIXEIRA BRANDAO
-
11/10/2024 10:35
Expedido(a) intimação a(o) VERONICA TEIXEIRA BRANDAO
-
11/10/2024 10:35
Expedido(a) intimação a(o) KATHERINE TEIXEIRA BRANDAO
-
11/10/2024 10:35
Expedido(a) intimação a(o) KAROLINE TEIXEIRA BRANDAO
-
11/10/2024 10:34
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de ENEL BRASIL S.A sem efeito suspensivo
-
11/10/2024 10:34
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de ANA MARIA TEIXEIRA BRANDAO sem efeito suspensivo
-
11/10/2024 10:20
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
-
11/10/2024 02:03
Juntada a petição de Agravo de Petição
-
01/10/2024 08:26
Juntada a petição de Agravo de Petição
-
30/09/2024 04:33
Publicado(a) o(a) intimação em 01/10/2024
-
30/09/2024 04:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/09/2024
-
30/09/2024 04:33
Publicado(a) o(a) intimação em 01/10/2024
-
30/09/2024 04:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/09/2024
-
27/09/2024 15:57
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
27/09/2024 15:57
Expedido(a) intimação a(o) ANA MARIA TEIXEIRA BRANDAO
-
27/09/2024 15:57
Expedido(a) intimação a(o) RACHEL TEIXEIRA BRANDAO
-
27/09/2024 15:57
Expedido(a) intimação a(o) VERONICA TEIXEIRA BRANDAO
-
27/09/2024 15:57
Expedido(a) intimação a(o) KATHERINE TEIXEIRA BRANDAO
-
27/09/2024 15:57
Expedido(a) intimação a(o) KAROLINE TEIXEIRA BRANDAO
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27/09/2024 15:56
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Impugnação à Sentença de Liquidação) de ANA MARIA TEIXEIRA BRANDAO
-
27/09/2024 15:56
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Embargos à Execução) de ENEL BRASIL S.A
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26/09/2024 12:58
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
-
26/09/2024 00:36
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 25/09/2024
-
17/09/2024 07:37
Juntada a petição de Contestação
-
16/09/2024 04:00
Publicado(a) o(a) intimação em 17/09/2024
-
16/09/2024 04:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/09/2024
-
16/09/2024 04:00
Publicado(a) o(a) intimação em 17/09/2024
-
16/09/2024 04:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/09/2024
-
13/09/2024 16:49
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
13/09/2024 16:49
Expedido(a) intimação a(o) ANA MARIA TEIXEIRA BRANDAO
-
13/09/2024 16:49
Expedido(a) intimação a(o) RACHEL TEIXEIRA BRANDAO
-
13/09/2024 16:49
Expedido(a) intimação a(o) VERONICA TEIXEIRA BRANDAO
-
13/09/2024 16:49
Expedido(a) intimação a(o) KATHERINE TEIXEIRA BRANDAO
-
13/09/2024 16:49
Expedido(a) intimação a(o) KAROLINE TEIXEIRA BRANDAO
-
13/09/2024 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 18:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
-
08/09/2024 21:56
Juntada a petição de Embargos à Execução
-
03/09/2024 10:19
Juntada a petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação
-
02/09/2024 03:17
Publicado(a) o(a) intimação em 03/09/2024
-
02/09/2024 03:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/09/2024
-
02/09/2024 03:17
Publicado(a) o(a) intimação em 03/09/2024
-
02/09/2024 03:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/09/2024
-
30/08/2024 15:18
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
30/08/2024 15:18
Expedido(a) intimação a(o) ANA MARIA TEIXEIRA BRANDAO
-
30/08/2024 15:18
Expedido(a) intimação a(o) RACHEL TEIXEIRA BRANDAO
-
30/08/2024 15:18
Expedido(a) intimação a(o) VERONICA TEIXEIRA BRANDAO
-
30/08/2024 15:18
Expedido(a) intimação a(o) KATHERINE TEIXEIRA BRANDAO
-
30/08/2024 15:18
Expedido(a) intimação a(o) KAROLINE TEIXEIRA BRANDAO
-
30/08/2024 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 15:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
-
23/08/2024 00:27
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 22/08/2024
-
23/08/2024 00:27
Decorrido o prazo de ANA MARIA TEIXEIRA BRANDAO em 22/08/2024
-
23/08/2024 00:27
Decorrido o prazo de RACHEL TEIXEIRA BRANDAO em 22/08/2024
-
23/08/2024 00:27
Decorrido o prazo de VERONICA TEIXEIRA BRANDAO em 22/08/2024
-
23/08/2024 00:27
Decorrido o prazo de KATHERINE TEIXEIRA BRANDAO em 22/08/2024
-
23/08/2024 00:27
Decorrido o prazo de KAROLINE TEIXEIRA BRANDAO em 22/08/2024
-
14/08/2024 02:40
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2024
-
14/08/2024 02:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2024
-
14/08/2024 02:40
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2024
-
14/08/2024 02:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2024
-
13/08/2024 16:24
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
13/08/2024 16:24
Expedido(a) intimação a(o) ANA MARIA TEIXEIRA BRANDAO
-
13/08/2024 16:24
Expedido(a) intimação a(o) RACHEL TEIXEIRA BRANDAO
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13/08/2024 16:24
Expedido(a) intimação a(o) VERONICA TEIXEIRA BRANDAO
-
13/08/2024 16:24
Expedido(a) intimação a(o) KATHERINE TEIXEIRA BRANDAO
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13/08/2024 16:24
Expedido(a) intimação a(o) KAROLINE TEIXEIRA BRANDAO
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13/08/2024 16:23
Rejeitada a exceção de pré-executividade de ENEL BRASIL S.A
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13/08/2024 12:50
Conclusos os autos para decisão da Exceção de Pré-executividade a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
-
13/08/2024 12:50
Iniciada a execução
-
08/08/2024 15:42
Juntada a petição de Exceção de Pré-executividade
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17/07/2024 10:47
Juntada a petição de Manifestação
-
17/07/2024 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2024
-
17/07/2024 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2024
-
17/07/2024 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2024
-
17/07/2024 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2d7fe26 proferida nos autos.
Vistos, etc....Por ajustados à hipótese, homologo o cálculo de correção monetária e juros, conforme tabela abaixo.Considerando-se o decidido pelo STF nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59, é inconstitucional a aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho, tratando-se de decisão vinculante, não há como afastar a aplicação ao caso concreto.Considerando-se, ainda, a impossibilidade de correção monetária de débitos trabalhistas pela taxa SELIC no período anterior à edição da Lei nº 9.065/1995, sendo este o presente caso, serão utilizados na atualização dos valores executados IPCA e juros no período antecedente ao ajuizamento da ação de conhecimento em que formado o título exequendo, IPCA/IPCA-E e juros, no período da fase judicial que antecede a criação da taxa SELIC e, finalmente, apenas a taxa SELIC, no período da fase judicial alcançado pela disciplina legal que a instituiu, nos termos da decisão proferida em 26.06.2023 na RCL nº 56.363.Destaca-se a existência de honorários advocatícios a favor do sindicato assistente.Intimem-se as partes, sendo a exequente para ciência e a executada, aos cuidados de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias pague o total devido ou garanta a execução, conforme previsto no artigo 523 do CPC.Em caso de oposição de Embargos à Execução, ante os termos da Súmula n.º 01 deste E.
TRT e do art. 214 do Provimento GP/CR n.º 13/2006 (Consolidação das Normas da Corregedoria), deverá a executada indicar de forma clara e precisa os valores incontroversos, sob pena de condenação em litigância de má-fé.Caso as partes pretendam impugnar qualquer um dos itens da presente decisão deverão fazê-lo após a garantia do juízo, na forma do art. 884, §3.º, da CLT.
Não serão conhecidas pelo juízo as petições que não observarem essa cominação.Decorrido o prazo sem o pagamento espontâneo, execute-se a reclamada via Sisbajud.ParcelasDevidoPrincipal líquidoR$ 24.084,82Honorários advocatícios líquidosR$ 3.612,72INSSR$ 486,47TotaisR$ 28.184,01 NITEROI/RJ, 16 de julho de 2024.
CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
16/07/2024 15:11
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
16/07/2024 15:11
Expedido(a) intimação a(o) VERONICA TEIXEIRA BRANDAO
-
16/07/2024 15:11
Expedido(a) intimação a(o) KATHERINE TEIXEIRA BRANDAO
-
16/07/2024 15:11
Expedido(a) intimação a(o) KAROLINE TEIXEIRA BRANDAO
-
16/07/2024 15:11
Expedido(a) intimação a(o) ANA MARIA TEIXEIRA BRANDAO
-
16/07/2024 15:11
Expedido(a) intimação a(o) RACHEL TEIXEIRA BRANDAO
-
16/07/2024 15:10
Homologada a liquidação
-
15/07/2024 15:16
Conclusos os autos para decisão (genérica) a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
-
09/07/2024 13:14
Juntada a petição de Impugnação
-
06/06/2024 18:28
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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22/05/2024 15:03
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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16/05/2024 15:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
16/05/2024 15:20
Expedido(a) mandado a(o) ENEL BRASIL S.A
-
14/05/2024 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 11:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HERNANI FLEURY CHAVES RIBEIRO
-
14/05/2024 11:24
Iniciada a liquidação
-
13/05/2024 19:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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