TRT1 - 0100629-27.2022.5.01.0561
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 02
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 19aa64a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Pelo exposto, por já expedida a certidão de crédito, consequentemente, ocorrida a perda superveniente do interesse/necessidade da execução individual trabalhista, julgo EXTINTO O PROCESSO, sem exame do mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC.
Intimem-se e, decorrido o prazo recursal, in albis arquive-se definitivamente.
RODRIGO MARTINS LEONETTI Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - CERVEJARIA PETROPOLIS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL -
20/03/2025 16:01
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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07/03/2025 00:27
Decorrido o prazo de RODRIGO OLIVEIRA DO NASCIMENTO em 06/03/2025
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17/02/2025 03:22
Publicado(a) o(a) intimação em 18/02/2025
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17/02/2025 03:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 193f831 proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Lei 13.015/2014 Recorrente(s): RODRIGO OLIVEIRA DO NASCIMENTO Recorrido(a)(s): CERVEJARIA PETROPOLIS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 08/10/2024 - Id. e61ae9d ; recurso interposto em 18/10/2024 - Id. 01a5845 ).
Regular a representação processual (Id. 2b72eab ).
Dispensado o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)".(G.N) Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
No caso em apreço, não cuidou o recorrente de "transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão ".
Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação.
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / ADICIONAL / OUTROS ADICIONAIS Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, inciso LV; artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal.
Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas.
Na verdade, trata-se de mera interpretação dos mencionados dispositivos, o que não permite o processamento do recurso.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /eam/55396 RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de fevereiro de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - RODRIGO OLIVEIRA DO NASCIMENTO -
14/02/2025 21:31
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO OLIVEIRA DO NASCIMENTO
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14/02/2025 21:30
Não admitido o Recurso de Revista de RODRIGO OLIVEIRA DO NASCIMENTO
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24/01/2025 13:39
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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24/01/2025 13:24
Encerrada a conclusão
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23/10/2024 14:52
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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23/10/2024 14:13
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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19/10/2024 00:06
Decorrido o prazo de CERVEJARIA PETROPOLIS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 18/10/2024
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18/10/2024 15:52
Juntada a petição de Recurso de Revista
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07/10/2024 01:52
Publicado(a) o(a) acórdão em 08/10/2024
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07/10/2024 01:52
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/10/2024
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07/10/2024 01:52
Publicado(a) o(a) acórdão em 08/10/2024
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07/10/2024 01:52
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/10/2024
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06/10/2024 21:46
Expedido(a) intimação a(o) CERVEJARIA PETROPOLIS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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06/10/2024 21:46
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO OLIVEIRA DO NASCIMENTO
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01/10/2024 14:23
Não acolhidos os Embargos de Declaração de RODRIGO OLIVEIRA DO NASCIMENTO - CPF: *50.***.*33-41
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16/09/2024 14:36
Incluído em pauta o processo para 25/09/2024 09:00 Sessão Virtual RSFF EM MESA ()
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05/09/2024 10:26
Recebidos os autos para incluir em pauta
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06/08/2024 22:06
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ROBERTO DA SILVA FRAGALE FILHO
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06/08/2024 09:06
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2024 12:44
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: f6695ae) para Embargos de Declaração
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05/08/2024 12:44
Conclusos os autos para despacho a ROBERTO DA SILVA FRAGALE FILHO
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05/08/2024 12:44
Encerrada a conclusão
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03/08/2024 11:33
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ROBERTO DA SILVA FRAGALE FILHO
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03/08/2024 00:03
Decorrido o prazo de CERVEJARIA PETROPOLIS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 02/08/2024
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31/07/2024 14:22
Juntada a petição de Manifestação
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31/07/2024 12:41
Juntada a petição de Manifestação
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23/07/2024 01:32
Publicado(a) o(a) acórdão em 23/07/2024
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23/07/2024 01:32
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2024
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23/07/2024 01:32
Publicado(a) o(a) acórdão em 23/07/2024
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23/07/2024 01:32
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100629-27.2022.5.01.0561 9ª TurmaGabinete 02Relator: ROBERTO DA SILVA FRAGALE FILHORECORRENTE: RODRIGO OLIVEIRA DO NASCIMENTO, CERVEJARIA PETROPOLIS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIALRECORRIDO: RODRIGO OLIVEIRA DO NASCIMENTO, CERVEJARIA PETROPOLIS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIALDESTINATÁRIO(S): RODRIGO OLIVEIRA DO NASCIMENTO NOTIFICAÇÃO Tomar ciência do dispositivo do v. acórdão (id:18cd69b ): "A C O R D A M os Desembargadores da Nona Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, nos termos da fundamentação do voto do Exmo.
Sr.
Relator, conhecer dos recursos ordinários interpostos pelas partes e, no mérito, negar provimento ao recurso do reclamante e, por maioria, dar parcial provimento ao recurso da reclamada para (i) limitar a condenação da reclamada ao pagamento de indenização substitutiva à estabilidade provisória no emprego previsto no art. 10, §1º da MP 936/2020, sendo devida apenas a diferença entre o valor pago na rescisão (R$ 1.003,79) e o salário proporcional aos 27 dias entre a dispensa (10.08.2020) e o término da estabilidade no emprego (06.09.2020), utilizando-se como referência o salário integral de março de 2020 (R$ 1.254,11); e (ii) excluir a condenação ao pagamento de adicional por acúmulo de funções e seus reflexos em parcelas salariais.
Vencida a Exma.
Desembargadora Márcia Regina Leal Campos no recurso da reclamada no tópico "Do adicional por acúmulo de funções"." RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de julho de 2024.MARCELO FERREIRA VIANA DESIDERATIDiretor de SecretariaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
21/07/2024 20:32
Expedido(a) intimação a(o) CERVEJARIA PETROPOLIS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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21/07/2024 20:32
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO OLIVEIRA DO NASCIMENTO
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09/07/2024 13:39
Conhecido o recurso de RODRIGO OLIVEIRA DO NASCIMENTO - CPF: *50.***.*33-41 e não provido
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09/07/2024 13:39
Conhecido o recurso de CERVEJARIA PETROPOLIS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL - CNPJ: 73.***.***/0001-60 e provido em parte
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21/06/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 21/06/2024
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20/06/2024 14:37
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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20/06/2024 14:37
Incluído em pauta o processo para 03/07/2024 09:00 Sessão Virtual RSFF ()
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20/05/2024 14:38
Recebidos os autos para incluir em pauta
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07/03/2024 09:56
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROBERTO DA SILVA FRAGALE FILHO
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19/02/2024 09:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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