TRT1 - 0100277-53.2023.5.01.0070
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 07:21
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
27/05/2025 00:09
Decorrido o prazo de RODOLPHO MARCOS GUTIERREZ NOGUEIRA em 26/05/2025
-
27/05/2025 00:09
Decorrido o prazo de RODOLPHO MARCOS GUTIERREZ NOGUEIRA em 26/05/2025
-
13/05/2025 02:51
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2025
-
13/05/2025 02:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2025
-
13/05/2025 02:51
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2025
-
13/05/2025 02:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 798366e proferido nos autos.
Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de maio de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - RODOLPHO MARCOS GUTIERREZ NOGUEIRA -
12/05/2025 11:37
Expedido(a) intimação a(o) RODOLPHO MARCOS GUTIERREZ NOGUEIRA
-
12/05/2025 11:37
Expedido(a) intimação a(o) RODOLPHO MARCOS GUTIERREZ NOGUEIRA
-
12/05/2025 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 14:01
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
-
16/04/2025 00:01
Decorrido o prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/04/2025
-
14/04/2025 16:21
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
02/04/2025 03:47
Publicado(a) o(a) intimação em 03/04/2025
-
02/04/2025 03:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/04/2025
-
02/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 17ada90 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): BANCO DO BRASIL S/A Recorrido(a)(s): RODOLPHO MARCOS GUTIERREZ NOGUEIRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Satisfeito o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, inciso II; artigo 5º, inciso XXXV; artigo 5º, inciso LIV; artigo 5º, inciso LV; artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 832; artigo 897-A; Código de Processo Civil, artigo 489; artigo 1022; artigo 1013, §1º.
A análise da fundamentação contida no v. acórdão recorrido revela que a prestação jurisdicional ocorreu de modo completo e satisfatório, inexistindo qualquer afronta aos dispositivos que disciplinam a matéria. Nesse aspecto, o recurso não merece processamento, porquanto não restou evidenciada a vulneração de nenhum dos dispositivos estampados na Súmula 459 do TST.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO / CONDIÇÕES DA AÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA / COMPETÊNCIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL.
Alegação(ões): - contrariedade à Orientação Jurisprudencial SBDI-I/TST, nº 344. - violação do(s) artigo 5º, inciso II; artigo 5º, inciso X; artigo 5º, inciso XXXVI; artigo 114; artigo 144; artigo 202, §2º; artigo 202, §3º, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Código Civil, artigo 186; artigo 187; artigo 188, inciso I; artigo 265; artigo 402; artigo 927; artigo 940; artigo 950. - divergência jurisprudencial . - violação do art.68 da Lei Complementar 109/2001 e art. 6º, §2º da Lei 108/2001.
Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
De outro giro, também não evidenciou o insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C.
Corte ou mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço.
DIREITO CIVIL / FATOS JURÍDICOS / PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA.
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / GRATIFICAÇÕES / GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO.
Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 277; nº 294 do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 126 do colendo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região. - violação do(s) artigo 5º, inciso II; artigo 7º, inciso XXVI; artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 11, §2º; artigo 457, §1º; artigo 613, inciso II e IV; artigo 614, §3º; artigo 818, inciso I; Código Civil, artigo 189; Código de Processo Civil, artigo 264; artigo 321; artigo 329; artigo 459; artigo 460; artigo 371; artigo 373, inciso I; artigo 374; artigo 490; artigo 492. - divergência jurisprudencial . - contrariedade ao Tema 1046, do STF.
Quanto aos anuênios, cumpre registrar os seguintes arestos da SDI-1: "DIFERENÇAS DE ANUÊNIOS - BANCO DO BRASIL - PREVISÃO EM NORMA INTERNA E EM NORMA COLETIVA - CLÁUSULA NÃO RENOVADA EM NORMA COLETIVA POSTERIOR - SUPRESSÃO - DESCUMPRIMENTO DO PACTUADO - PRESCRIÇÃO PARCIAL 1.
A C.
SBDI-1 firmou o entendimento de ser aplicável a prescrição parcial da pretensão a anuênios instituídos por regulamento do Banco do Brasil S.A. e que, posteriormente, também foi ajustada mediante norma coletiva firmada entre as partes.
A supressão ulterior por norma coletiva configura descumprimento da cláusula contratual, não se tratando de hipótese de alteração do pactuado. 2.
Estando o acórdão embargado em sintonia com a jurisprudência iterativa, notória e atual desta Eg.
Corte, aplica-se o óbice do art. 894, § 2º, da CLT ao processamento do recurso.
Agravo a que se nega provimento." (Processo: Ag-E-RR - 3017800-51.2008.5.09.0028 Data de Julgamento: 22/03/2018, Relatora Ministra: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 06/04/2018)" "BANCO DO BRASIL.
DIFERENÇAS DE ANUÊNIOS.
PREVISÃO EM NORMA INTERNA E, POSTERIORMENTE, EM NORMA COLETIVA.
CLÁUSULA NÃO RENOVADA.
SUPRESSÃO.
DESCUMPRIMENTO.
PRESCRIÇÃO PARCIAL. 1.
A eg.
Quarta Turma deu provimento ao recurso de revista "para pronunciar a prescrição total da pretensão relativa aos anuênios", sob o fundamento de que incide a prescrição total no caso de alteração do pactuado, em que a parcela não está assegurada por preceito de lei. 2.
Todavia, o entendimento prevalecente nesta Corte Superior adota a prescrição parcial das diferenças salariais decorrentes da supressão dos anuênios, quando instituídos mediante norma regulamentar interna do Banco do Brasil e, posteriormente, não renovados em norma coletiva, uma vez que se trata de lesão de trato sucessivo, por descumprimento do pactuado, e não de alteração do contrato de trabalho.
Recurso de embargos conhecido e provido, no tema." (E-ED-RR 920-83.2011.5.04.0702 Data de Julgamento: 08/02/2018, Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 16/02/2018)" "BANCO DO BRASIL S/A.
INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014.
PRESCRIÇÃO.
ANUÊNIOS.
SUPRESSÃO.
NÃO CONHECIMENTO. 1.
Esta Subseção, quando do julgamento do processo nº TSTE-ED-RR-151-79.2011.5.04.0733, na sessão do dia 24/9/2015, firmou o entendimento de que é parcial a prescrição da pretensão obreira à percepção das diferenças da verba "anuênios", por entender, na ocasião, tratar-se, não de alteração, mas de descumprimento do pactuado, decorrente do não pagamento de parcela que foi assegurada em norma regulamentar e já se encontrava incorporada ao patrimônio jurídico do empregado. 2.
Ressalva de entendimento do Relator. 3.
Considerando, pois, que o v. acórdão turmário está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência desta colenda Corte Superior, o conhecimento do recurso de embargos encontra óbice no artigo 894, §§ 2º e 3º, I, da CLT. 4.
Recurso de embargos de que não se conhece." (AgR-E-ED-RR 130300-63.2009.5.04.0013 Data de Julgamento: 30/11/2017, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 07/12/2017)" "ANUÊNIOS.
PRESCRIÇÃO.
No caso dos autos, o anuênio foi instituído por meio de pactuação contratual, consignada expressamente na carteira de trabalho da reclamante, conforme registrado no acórdão regional.
Assim, o pedido de prestações sucessivas não decorreu de alteração do pactuado, mas do descumprimento de cláusula contratual prevista na CTPS da reclamante.
Logo, não se há falar em incidência da primeira parte da Súmula 294 do TST.
Nesses termos, o Tribunal Regional, ao considerar atingida pela prescrição total a exigibilidade das diferenças de anuênios, incorreu em contrariedade ao disposto na parte final da Súmula nº 294 do TST.
Recurso de embargos conhecido e provido. (TST.
E-RR - 57100-53.2005.5.09.0068, Redator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, Data de Julgamento: 24/09/2015, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 06/11/2015)" Nesse passo, estando o acórdão regional em consonância com a jurisprudência do TST, o recurso de revista encontra óbice no artigo 896, §7º, da CLT e na Súmula 333 do TST, o que afasta naturalmente a possibilidade de configurar ofensa a qualquer dos dispositivos invocados pela recorrente, as contrariedades indicadas, ou ainda, configurar divergência jurisprudencial a respeito.
No mais, a admissibilidade do recurso em relação às diferenças salariais ante a supressão dos anuênios, também encontra óbice na Súmula 333 do TST, haja vista o entendimento majoritário e atual da Colenda Corte no sentido de que o direito à parcela já havia aderido definitivamente ao contrato de trabalho do empregado e, portanto, não poderia ter sido suprimido, sob pena de violação ao artigo 468, caput , da CLT, conforme precedente: (TST - SDI-I - EED- RR 0045700-86.2000.5.05.0631 - Rel.
Min.
Renato de Lacerda Paiva - Pub 02/03/12).
Não há falar, portanto, em violação dos dispositivos apontados, tampouco em divergência jurisprudencial ou ofensa à decisão proferida pelo STF quando do julgamento do Tema 1046.
Por fim, a hipótese dos autos não envolve discussão acerca da integração definitiva de cláusula prevista em acordo coletivo, tal como alude a Súmula 277 do TST, mas sim da incorporação de vantagem prevista em norma interna do empregador.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO / VALOR DA EXECUÇÃO/CÁLCULO/ATUALIZAÇÃO / JUROS.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO / VALOR DA EXECUÇÃO/CÁLCULO/ATUALIZAÇÃO / CORREÇÃO MONETÁRIA.
Alegação(ões): - violação do(s) artigo 2º; artigo 5º, inciso II; artigo 5º, inciso XXXVI; artigo 5º, inciso LIV; artigo 22; artigo 92; artigo 97; artigo 102, da Constituição Federal.
Quanto ao tema, exsurge nítido que o acórdão alvejado está em estrita consonância com a decisão proferida pelo E.
Pretório no julgamento da ADC nº 58, o que não permite o processamento do recurso, a teor do artigo 896, alínea "c" e § 7º, da CLT c/c a Súmula 333 do TST.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. pls 55243 RIO DE JANEIRO/RJ, 31 de março de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - BANCO DO BRASIL SA -
31/03/2025 22:41
Expedido(a) intimação a(o) BANCO DO BRASIL SA
-
31/03/2025 22:40
Não admitido o Recurso de Revista de BANCO DO BRASIL SA
-
30/01/2025 13:01
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
30/01/2025 13:01
Encerrada a conclusão
-
30/01/2025 13:01
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
30/01/2025 13:01
Encerrada a conclusão
-
27/11/2024 12:45
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
-
27/11/2024 08:36
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
27/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/11/2024
-
27/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de RODOLPHO MARCOS GUTIERREZ NOGUEIRA em 26/11/2024
-
27/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/11/2024
-
27/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de RODOLPHO MARCOS GUTIERREZ NOGUEIRA em 26/11/2024
-
26/11/2024 17:40
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
26/11/2024 17:39
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
07/11/2024 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 08/11/2024
-
07/11/2024 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/11/2024
-
07/11/2024 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 08/11/2024
-
07/11/2024 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/11/2024
-
07/11/2024 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 08/11/2024
-
07/11/2024 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/11/2024
-
07/11/2024 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 08/11/2024
-
07/11/2024 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/11/2024
-
06/11/2024 08:09
Expedido(a) intimação a(o) BANCO DO BRASIL SA
-
06/11/2024 08:09
Expedido(a) intimação a(o) RODOLPHO MARCOS GUTIERREZ NOGUEIRA
-
06/11/2024 08:09
Expedido(a) intimação a(o) BANCO DO BRASIL SA
-
06/11/2024 08:09
Expedido(a) intimação a(o) RODOLPHO MARCOS GUTIERREZ NOGUEIRA
-
28/10/2024 12:42
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 e provido
-
04/10/2024 14:26
Incluído em pauta o processo para 16/10/2024 09:00 Sessão Virtual RSFF EM MESA ()
-
27/09/2024 11:51
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
03/08/2024 08:59
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ROBERTO DA SILVA FRAGALE FILHO
-
03/08/2024 00:03
Decorrido o prazo de RODOLPHO MARCOS GUTIERREZ NOGUEIRA em 02/08/2024
-
30/07/2024 15:06
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
30/07/2024 15:05
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
23/07/2024 01:32
Publicado(a) o(a) acórdão em 23/07/2024
-
23/07/2024 01:32
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2024
-
23/07/2024 01:32
Publicado(a) o(a) acórdão em 23/07/2024
-
23/07/2024 01:32
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100277-53.2023.5.01.0070 9ª TurmaGabinete 02Relator: ROBERTO DA SILVA FRAGALE FILHORECORRENTE: RODOLPHO MARCOS GUTIERREZ NOGUEIRA, BANCO DO BRASIL SARECORRIDO: RODOLPHO MARCOS GUTIERREZ NOGUEIRA, BANCO DO BRASIL SADESTINATÁRIO(S): RODOLPHO MARCOS GUTIERREZ NOGUEIRA NOTIFICAÇÃO Tomar ciência do dispositivo do v. acórdão (id:162f38b ): " A C O R D A M os Desembargadores da Nona Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, nos termos da fundamentação do voto do Exmo.
Sr.
Relator, conhecer dos recursos interpostos, rejeitar a prejudicial de prescrição total quinquenal arguida em contrarrazões, e, no mérito, dar parcial provimento ao recurso ordinário do reclamante para, observado o marco da prescrição quinquenal (05.04.2018) e o termo final do contrato de trabalho (16.11.2022), condenar a reclamada ao pagamento de (i) diferenças de anuênios, na base de 1% sobre o Vencimento Padrão (VP) acrescido da Vantagem de Caráter Pessoal (VPC) por ano de prestação de serviços, com reflexos em repouso semanal remunerado, férias com terço constitucional, gratificações natalinas, gratificação semestral, FGTS, horas extras, licenças-prêmio e nas verbas rescisórias; e (ii) indenização por danos materiais a título de integração dos anuênios no cálculo das diferenças de complementação de aposentadoria (PREVI); e negar provimento ao recurso ordinário adesivo interposto pela reclamada.
Inverte-se o ônus da sucumbência.
A título de honorários advocatícios sucumbenciais, deverá a reclamada pagar aos patronos do reclamante o percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor que resultar da liquidação do julgado.
Para fins de atualização monetária, aplicar-se-á o IPCA-E para correção dos créditos até a data do ajuizamento da ação, acrescido de juros de mora de 1% ao mês; e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, em conformidade com o julgado proferido pelo STF na ADC nº 58.
Nos termos do item II, alínea "d" da Instrução Normativa nº 3/93 do TST, estima-se o valor da condenação em R$ 30.000,00.
Custas de 600,00, pela reclamada. " RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de julho de 2024.MARCELO FERREIRA VIANA DESIDERATIDiretor de SecretariaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
21/07/2024 20:33
Expedido(a) intimação a(o) BANCO DO BRASIL SA
-
21/07/2024 20:33
Expedido(a) intimação a(o) RODOLPHO MARCOS GUTIERREZ NOGUEIRA
-
09/07/2024 12:47
Conhecido o recurso de RODOLPHO MARCOS GUTIERREZ NOGUEIRA - CPF: *58.***.*63-04 e provido em parte
-
21/06/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 21/06/2024
-
20/06/2024 14:37
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
20/06/2024 14:37
Incluído em pauta o processo para 03/07/2024 09:00 Sessão Virtual RSFF ()
-
18/05/2024 12:57
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
07/03/2024 09:58
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROBERTO DA SILVA FRAGALE FILHO
-
20/02/2024 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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