TRT1 - 0100806-22.2023.5.01.0022
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/02/2025 14:23
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
29/01/2025 14:11
Juntada a petição de Contraminuta
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29/01/2025 14:10
Juntada a petição de Contrarrazões
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21/01/2025 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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21/01/2025 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/01/2025
-
21/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2a29298 proferido nos autos. Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 17 de janeiro de 2025.
MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - RAMON MARTINS DA ROCHA -
17/01/2025 10:15
Expedido(a) intimação a(o) RAMON MARTINS DA ROCHA
-
17/01/2025 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 13:01
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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11/12/2024 11:03
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
02/12/2024 01:47
Publicado(a) o(a) intimação em 03/12/2024
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02/12/2024 01:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/12/2024
-
30/11/2024 19:03
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
30/11/2024 19:02
Não admitido o Recurso de Revista de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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22/11/2024 09:57
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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22/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 21/11/2024
-
07/11/2024 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 08/11/2024
-
07/11/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/11/2024
-
06/11/2024 10:46
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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06/11/2024 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 12:04
Conclusos os autos para despacho a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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05/11/2024 12:04
Encerrada a conclusão
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05/08/2024 11:14
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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02/08/2024 16:03
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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02/08/2024 00:02
Decorrido o prazo de RAMON MARTINS DA ROCHA em 01/08/2024
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25/07/2024 14:50
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO RORSum 0100806-22.2023.5.01.0022 5ª TurmaGabinete 05Relatora: ROSANA SALIM VILLELA TRAVESEDORECORRENTE: RAMON MARTINS DA ROCHARECORRIDO: COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB Tomar ciência do v. acórdão #id:3b4e52e : "ACORDAM os Desembargadores que compõem a 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, CONHECER do recurso ordinário interposto pelo trabalhador para, no mérito, por maioria, DAR-LHE PROVIMENTO a fim de, julgando procedente o pedido, condenar a ré ao pagamento de diferenças salariais a partir de outubro de 2018, de acordo com a nova e atual referência salarial da obreira, com parcelas vencidas e vincendas, além dos reflexos sobre repouso semanal remunerado, natalinas, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS, nos termos dos acordos coletivos de trabalho vindos aos autos, conforme se apurar em liquidação de sentença.
Diante da eficácia erga omnes e efeito vinculante da decisão emanada pelo e.
Supremo Tribunal Federal, impõe-se a adoção do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) como fator de atualização monetária, além de juros de 1% ao mês, na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), obedecendo a Súmula 381 do c.
TST.
O recolhimento previdenciário deverá observar os termos da Súmula 368 do c.
TST e, o imposto de renda, o estabelecido na Lei n. 12.350/2010 e Instrução Normativa n. 1.127/2011 a Receita Federal.
Atendendo ao disposto no parágrafo 3º do art. 832 da CLT, declara-se a natureza salarial das parcelas deferidas, exceto FGTS.
Inverte-se o ônus da sucumbência, em face da procedência do pedido, mantendo os valores fixados na origem para fins de custas processuais e condenando a ré em honorários sucumbenciais em proveito dos patronos do autor, no percentual de 15% sobre o valor apurado à condenação, a teor do art. 791-A, §2º, da CLT, além de eximir o obreiro da paga da verba honorária em favor dos advogados da ré, nos termos do voto da Excelentíssima Desembargadora Relatora.
Vencido o Excelentíssimo Juiz Convocado Marcelo Segal, que negava provimento ao recurso sob o fundamento de que, da própria documentação carreada pelo autor, verifica-se que a função por ele exercida - GARI - integra a 2ª classe salarial, que não foi contemplada pelo PCCS/2017.
A revisão do PCCS foi baseada em diversas diretrizes, entre elas a criação de 3 níveis de carreira para GARI (item I, a, 2 do processo administrativo nº 01/508.598/2017), de modo que foram criadas as funções cargo de GARI II e GARI III para evolução funcional específica e reconhecimento de habilidades complementares e operação de aparelhos determinados (item 8 do processo administrativo nº 01/508.598/2017).
Já para a função de GARI I a diretriz do PCCS foi a criação da progressão horizontal por mérito (item 9 do processo administrativo nº 01/508.598/2017), que inclusive não seria aplicável "para nenhuma outra função-cargo de carreira, e nem para as funções-cargo de GARI II e GARI III; (item a.2 do processo administrativo nº 01/508.598/2017).
Ficou ainda estabelecido no referido Processo Administrativo que os empregados atualmente ocupantes das referências nº 048 até 058, da 2ª classe salarial atual, ocupantes das funções-cargo, conforme descritas a seguir do nível I da Carreira de Operações de Limpeza e Serviços Urbanos, desde a implantação do PCCS, em 07/07/1999, permanecem nas mesmas referências salariais, sem qualquer alteração de valor: Gari, Auxiliar de Serviços Gerais, Auxiliar de Serviços Gerais Operacionais, Auxiliar de Serviços de Jardinagem, Vigia; (item a.1 do processo administrativo nº 01/508.598/2017).
Verifica-se ainda que a elevação de 11 referências salariais se deu apenas para cargos a partir da 3ª classe salarial, da qual o autor não é integrante.
Consta do quadro demonstrativo a elevação de 11 referências para a 3ª Classe, passando de 48 a 58 para 59 a 69 (item a.2 do processo administrativo nº 01/508.598/2017), mas não para a 2ª Classe, à qual pertence a parte autora, de 48 a 58 (item a.1 do processo administrativo nº 01/508.598/2017).
Nesse sentido, inclusive, é a tabela relativa à implantação do PCCS conforme ACT 2022, na qual se observa que as referências salariais para a função-cargo de GARI I vão de nº 48 a nº 58.
Então, a pretensão da parte acionante de elevação de 11 referências salariais sequer seria viável, pois estando ele atualmente ocupando a referência nº 56, passaria para a referência 67, que não existe na tabela do PCCS/2017 para GARI I que, repiso, vai da referência 48 até a referência 58.
Por fim, as normas coletivas são claras em não contemplar a função GARI I, mas apenas GARI II em diante.
Observa-se que as normas coletivas não garantem o aumento salarial a todos os cargos indistintamente, especialmente em relação à função da parte reclamante, mas sim que todos aqueles que não foram anteriormente contemplados seriam devidamente enquadrados no novo PCCS/2017, com o pagamento de eventuais diferenças a partir de data fixada.
Nesse sentido, dispõe o ACT 2018/2019: " CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - PLANO DE CARREIRAS, CARGOS E SALÁRIOS.
A COMLURB formalizara, em ate 10 dias, a partir da assinatura deste acordo coletivo, a revisão do PCCS - Plano de Carreiras, Cargos e Salários, conforme estudo realizado em 2017, com efeitos financeiros a vigorar a partir de 1º de outubro de 2018.
Parágrafo Primeiro - A partir da revisão, o PCCS garantirá novo enquadramento e novas possibilidades a todos os empregados, com elevação da faixa salarial a Gari II, Gari III, APA, Operadores A e B, Auxiliares de Controle de Vetores e Endemias, Vigilantes, Operadores de Trator e Máquinas, Administrativos e outros.
Parágrafo Segundo - A Progressão Vertical será realizada com base na análise e avaliação de conhecimentos técnicos. (...)" Assim como o ACT 2019: "CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - PLANO DE CARREIRAS, CARGOS E SALÁRIOS.
A COMLURB continuará com a implantação gradativa do novo PCCS, conforme firmado no Acordo Coletivo de 2018, de forma a enquadrar novos cargos e funções até agosto de 2019, com efeitos financeiros a vigorar a partir de 1º de outubro de 2018.
Parágrafo Primeiro - A partir da revisão, o PCCS garante novo enquadramento e novas possibilidades a todos os empregados com elevação da faixa salarial a Gari II, Gari III, APA, Operadores A e B, Auxiliares de Controle de Vetores e Endemias, Vigilantes, Operadores de Trator e Máquinas, Administrativos e outros.
Parágrafo Segundo - A progressão vertical será realizada com base na análise e na avaliação de conhecimentos técnicos.
Poderão participar das progressões estabelecidas no PCCS da COMLURB os empregados que tiverem comprovadamente a escolaridade exigida e atenderem aos requisitos mínimos previamente definidos e divulgados. (...)".
E finalmente o Termo Aditivo ao ACT de 2019: "CLÁUSULA 33ª - PLANO DE CARREIRAS, CARGOS E SALÁRIOS.
A COMLURB continuará com a implantação gradativa do novo PCCS, conforme firmado no Acordo Coletivo de 2018, de forma a enquadrar os Agentes de Preparos de Alimentos e os Garis III, em setembro de 2019, com reflexos financeiros em outubro de 2019, os Agentes de Limpeza e Serviços Urbanos em outubro de 2019, com reflexos financeiros em novembro de 2019 e os demais cargos e funções previstos, até janeiro de 2020, com reflexos financeiros nos termos do cronograma a ser apresentado pela COMLURB até Novembro de 2019.
O pagamento para todas as funções dos valores financeiros retroativos, na forma do Acordo, sendo pagos a partir de janeiro de 2020.
Parágrafo Primeiro - A partir da revisão, o PCCS garante novo enquadramento e novas possibilidades a todos os empregados com elevação da faixa salarial a Gari II, Gari III, APA, Operadores A e B, Auxiliares de Controle de Vetores e Endemias, Vigilantes, Operadores de Trator e Máquinas, Administrativos e outros; Portanto, concluo que o autor não faz jus à elevação de referências salariais e, por conseguinte, às diferenças salariais postuladas. ".
RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de julho de 2024.WILLIANS FAUSTINO DE ALVARENGADiretor de SecretariaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
20/07/2024 01:26
Publicado(a) o(a) acórdão em 22/07/2024
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20/07/2024 01:26
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/07/2024
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20/07/2024 01:26
Publicado(a) o(a) acórdão em 22/07/2024
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20/07/2024 01:26
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/07/2024
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19/07/2024 12:21
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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19/07/2024 12:21
Expedido(a) intimação a(o) RAMON MARTINS DA ROCHA
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07/07/2024 18:03
Conhecido o recurso de RAMON MARTINS DA ROCHA - CPF: *31.***.*45-00 e provido
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15/06/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 17/06/2024
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14/06/2024 16:28
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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14/06/2024 10:23
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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14/06/2024 10:22
Incluído em pauta o processo para 03/07/2024 10:00 03 - 07 - 2024 - SALA VIRTUAL ()
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13/06/2024 14:25
Recebidos os autos para incluir em pauta
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07/06/2024 11:46
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROSANA SALIM VILLELA TRAVESEDO
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28/05/2024 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
17/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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