TRT1 - 0100181-06.2024.5.01.0522
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 07
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 44b1a61 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA - PJe-JT Determina-se a expedição de alvará, observando os créditos devidos e os dados bancários informados, uma vez que decorrido o prazo do artigo 884 da CLT em 17/07/2025, sem interposição de incidentes pelas partes.
Devolva-se o saldo à ré.
Em face do valores apurados/executados, desnecessária a notificação da União, nos termos Portaria Normativa PGF 47 de 07/07/2023, c/c artigo 832, § 4º, da CLT.
Cumpridas as obrigações, julgo extinta a presente execução.
Determina-se à Secretaria a certificação, quanto: ao registro das obrigações pagas para fins estatísticos (exequente, custas, cota previdenciária, etc);o pagamento dos honorários periciais, em caso de realização de perícia;à ausência de saldo e/ou créditos não sacados pelas partes.
Tudo cumprido, dê-se baixa e arquivem-se.
GILBERTO GARCIA DA SILVA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - EVANDRO BATISTA DA SILVA -
09/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b84aee0 proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos.
Decorrido o prazo sem manifestação da parte ré.
Inicialmente, ressalta-se que operada a preclusão, nos termos do artigo 879, §2ª, da CLT, quanto aos pontos não impugnados.
Tendo em vista que transcorrido o prazo do artigo 879, §2ª da CLT e que os cálculos retro confeccionados pela Contadoria do Juízo encontram-se alinho com a res judicata, homologo os cálculos de Id f62caf5, fixando os valores da condenação conforme discriminado abaixo: Valor devido ao Reclamante em 18/06/2025..……….não há;Honorários ao patrono do reclamante………………….R$1.671,45;Contr.
Prev. a ser recolhida..………........................……não há;Custas (guia GRU cód.18740-2)...................................já recolhidas;Total Geral devido pela Ré..............................…...R$1.671,45.Depósito(s) disponível(is) nos autos...................……...(R$2.936,25); Valor devido pelo reclamante (condição suspensiva) Honorários ao patrono da reclamada………………….R$7.718,92; Ademais, tendo em vista que o valor do(s) depósito(s) recursal(is) efetuados pela Ré é suficiente para a garantia da execução, convolo-o em penhora.
Desta forma, deverão as partes tomar ciência da garantia do Juízo, nos termos do artigo 884 da CLT.
Dados bancários indicados pela parte autora: Banco do Brasil, agência 0262-3, conta corrente: 106,473-8, NERE NOLLI PEREIRA ADVOCACIA ESPECIALIZADA, CNPJ: 22.***.***/0001-46.
Publique-se o presente.
Transcorrido o prazo in albis, determina-se a expedição de alvará aos credores.
Em caso de saldo e não havendo inscrição no BNDT, devolva-se o saldo à Reclamada.
Tudo cumprido, voltem conclusos para registro da extinção da execução.
Publique-se.
RESENDE/RJ, 08 de julho de 2025.
GILBERTO GARCIA DA SILVA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - EVANDRO BATISTA DA SILVA -
24/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 19d49d1 proferido nos autos.
DESPACHO Vistos etc.
DA MANIFESTAÇÃO SOBRE OS CÁLCULOS Adequado os cálculos na forma do acordão.
Nos termos do art. 879 da CLT, fica(m) a(s) parte(s) notificada(s) para apresentar manifestações sobre os cálculos do juízo de ID f62caf5, no prazo comum de 08 (oito) dias.
Em caso de discordância quanto à alteração dos cálculos (sentença líquida reformada) deve ser apresentada impugnação fundamentada juntamente com planilha de cálculos dos valores que entende ser devidos, sob pena de preclusão. Destaque-se que trata-se de sentença líquida reformada, portanto que NÃO há de se falar, neste momento, em impugnação à sentença de liquidação ou embargos à execução (art. 884 da CLT).
Ressalta-se que somente serão analisadas as manifestações referentes aos pontos reformados pelo Eg.
Tribunal, tendo em vista a coisa julgada sobre os demais pontos. Fica dispensada a intimação do INSS, considerado a natureza das verbas. DA POSSIBILIDADE DE CONCILIAÇÃO Ademais, visando à solução consensual, e evitando assim gastos prematuros, inclusive com juros de mora, deverá a Reclamada informar se há possibilidade de conciliação, sem prejuízo da manifestação quanto aos cálculos.
Transcorrido o prazo, voltem conclusos para homologação dos cálculos de liquidação.
RESENDE/RJ, 23 de junho de 2025.
GILBERTO GARCIA DA SILVA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. -
16/06/2025 20:11
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
27/05/2025 00:09
Decorrido o prazo de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. em 26/05/2025
-
27/05/2025 00:09
Decorrido o prazo de EVANDRO BATISTA DA SILVA em 26/05/2025
-
13/05/2025 02:48
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2025
-
13/05/2025 02:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2025
-
13/05/2025 02:48
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2025
-
13/05/2025 02:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100181-06.2024.5.01.0522 9ª Turma Gabinete 07 Relator: ANDRE GUSTAVO BITTENCOURT VILLELA RECORRENTE: EVANDRO BATISTA DA SILVA, SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
RECORRIDO: EVANDRO BATISTA DA SILVA, SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
DESTINATÁRIO(S): EVANDRO BATISTA DA SILVA NOTIFICAÇÃO Tomar ciência do dispositivo do v. acórdão (11410d7 ): " ACORDAM os Desembargadores da Nona Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, nos termos da fundamentação do voto do Exmo.
Sr.
Relator, conhecer dos recursos interpostos e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo Autor e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo da Ré, para excluir da condenação a multa por embargos protelatórios. " RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de maio de 2025.
LEANDRO RODRIGO NASCIMENTO DOS SANTOS Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - EVANDRO BATISTA DA SILVA -
12/05/2025 12:29
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
-
12/05/2025 12:29
Expedido(a) intimação a(o) EVANDRO BATISTA DA SILVA
-
12/03/2025 13:38
Conhecido o recurso de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. - CNPJ: 08.***.***/0001-94 e provido em parte
-
12/03/2025 13:38
Conhecido o recurso de EVANDRO BATISTA DA SILVA - CPF: *22.***.*79-91 e não provido
-
26/02/2025 15:11
Incluído em pauta o processo para 12/03/2025 10:00 Sessão Presencial 12 03 2025 ()
-
24/02/2025 19:08
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
-
08/02/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 10/02/2025
-
07/02/2025 16:20
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
07/02/2025 16:20
Incluído em pauta o processo para 18/02/2025 09:00 S Virtual - AGBV ()
-
19/12/2024 11:51
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
19/12/2024 11:02
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ANDRE GUSTAVO BITTENCOURT VILLELA
-
22/08/2024 23:30
Distribuído por sorteio
-
17/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3b04529 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III-DISPOSITIVOAnte o exposto, a 2ª Vara do Trabalho de Resende julga PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, para reconhecer a nulidade da dispensa e condenar a reclamada SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. nas seguintes obrigações de fazer, nos termos da fundamentação:- Restabelecer, no prazo de 05 dias, independentemente do trânsito em julgado e enquanto subsistir o contrato, o plano de saúde do reclamante nos mesmos moldes em que era feito antes da suspensão e em igualdade de condições com os demais empregados,Deverá a Ré comprovar nos autos o restabelecimento do plano de saúde, sob pena de multa a ser fixada oportunamente.Deverá a Reclamada, ainda, proceder ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais a favor do patrono da parte autora.Concedido a reclamante o benefício da gratuidade de justiça.Suspensa a exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono das reclamadas, em face da gratuidade de justiça deferida nos termos da fundamentação.Custas pela reclamada no importe de R$37,50 (sendo incluídas nesta as custas pela liquidação de sentença), calculadas sobre o valor da condenação de R$1.500,00, conforme planilha de cálculos em anexo, que é parte integrante da sentença.Nada mais.Publique-se. GILBERTO GARCIA DA SILVA Juiz do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100174-78.2024.5.01.0048
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Natalia Caroline Tarsitano
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 27/02/2024 10:06
Processo nº 0100204-65.2023.5.01.0043
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Cassio Murilo Pinheiro Mascarenhas
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 15/03/2023 00:02
Processo nº 0100204-65.2023.5.01.0043
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Erica Laine Bezerra Delatorre Nogueira
Tribunal Superior - TRT1
Ajuizamento: 02/04/2025 15:01
Processo nº 0100688-43.2024.5.01.0432
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Adriana de Oliveira Carvalho
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 10/06/2024 18:00
Processo nº 0100987-94.2022.5.01.0042
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Geraldo Eustaquio Castro Liboreiro
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 10/11/2022 16:54