TRT1 - 0100756-63.2024.5.01.0247
1ª instância - Niteroi - 7ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 11:05
Arquivados os autos definitivamente
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30/03/2025 11:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por cumprimento integral do acordo
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30/03/2025 08:54
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
-
30/03/2025 08:54
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
30/03/2025 08:54
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por cumprimento do acordo ou transação
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14/02/2025 09:20
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
-
14/02/2025 09:20
Iniciada a liquidação
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13/02/2025 19:12
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 40,00
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13/02/2025 19:12
Concedida a gratuidade da justiça a WAGNER LINS DE SOUSA
-
13/02/2025 19:12
Homologada a Transação (Valor da transação: #Oculto#)
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13/02/2025 19:12
Audiência de instrução realizada (13/02/2025 13:30 07 VT NIT - 7ª Vara do Trabalho de Niterói)
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05/02/2025 17:09
Juntada a petição de Manifestação
-
18/11/2024 12:31
Audiência de instrução designada (13/02/2025 13:30 07 VT NIT - 7ª Vara do Trabalho de Niterói)
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18/11/2024 11:02
Audiência inicial realizada (18/11/2024 08:40 07 VT NIT - 7ª Vara do Trabalho de Niterói)
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14/11/2024 13:23
Juntada a petição de Contestação
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14/11/2024 12:00
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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04/09/2024 06:05
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2024
-
04/09/2024 06:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2024
-
03/09/2024 10:29
Expedido(a) intimação a(o) UNDICI MODAS EIRELI - EPP
-
03/09/2024 10:29
Expedido(a) intimação a(o) WAGNER LINS DE SOUSA
-
03/09/2024 10:28
Expedido(a) intimação a(o) WAGNER LINS DE SOUSA
-
21/08/2024 09:31
Audiência inicial designada (18/11/2024 08:40 07 VT NIT - 7ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
31/07/2024 00:12
Decorrido o prazo de WAGNER LINS DE SOUSA em 30/07/2024
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23/07/2024 04:47
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2024
-
23/07/2024 04:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cec40ae proferida nos autos.
Vistos, etc.O atual Código de Processo Civil, no livro V, prevê o instituto da Tutela Provisória, em substituição à sistemática anterior, da antecipação de tutela, tratada no Código anterior.Na forma do Art.294, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.Com efeito, a tutela de urgência será concedida "quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" (Art.300 CPC).Outrossim, a tutela de urgência de natureza antecipada "não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão" (Art.300, §3º).A tutela de evidência, por sua vez, será concedida, "independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo", nas hipóteses previstas no Art.311.São elas, in verbis: "I- ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;II- as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;III- se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;IV- a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável."Pois bem, na hipótese dos autos, tendo em vista o aviso prévio juntado, a demonstrar a plausibilidade do direito concernente à dispensa sem justa causa, defere-se a tutela provisória.Na forma do Art. 56 do Provimento nº1/2023, da Corregedoria do TRT/1ª Região, o presente documento constitui-se em ordem judicial, perante as Superintendências do Trabalho e Emprego, Sistema Nacional de Emprego, agências credenciadas da Caixa Econômica Federal e outros postos credenciados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, para habilitação do(a) reclamante ou consignatário(a) no seguro desemprego suprindo-se, inclusive, a inexistência do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho ou Termo de Quitação de Rescisão do Contrato de Trabalho e as guias do SD/CD. Informações necessárias:Empregado: WAGNER LINS DE SOUSACTPS: 09579180/00709RJPIS: 12904172604CPF: *95.***.*80-09 Empregador: UNDICI MODAS EIRELI - EPPCNPJ: 03.273.297/0001-57Data de admissão:15/01/2024Data de saída: 03/06/2024 Inclua-se o feito em pauta de iniciais.Intimem-se as partes, inclusive para ciência da presente decisão. NITEROI/RJ, 19 de julho de 2024.
ANELITA ASSED PEDROSO Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
19/07/2024 17:01
Expedido(a) intimação a(o) WAGNER LINS DE SOUSA
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19/07/2024 17:00
Concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de WAGNER LINS DE SOUSA
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18/07/2024 13:22
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a ANELITA ASSED PEDROSO
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17/07/2024 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
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