TRT1 - 0100173-60.2023.5.01.0038
1ª instância - Rio de Janeiro - 38ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 19:49
Arquivados os autos definitivamente
-
17/03/2025 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 18:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA TORRES CALVET
-
07/03/2025 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 10:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA TORRES CALVET
-
07/03/2025 10:20
Transitado em julgado em 07/03/2025
-
07/03/2025 04:03
Decorrido o prazo de RIO QUALITY COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 06/03/2025
-
07/03/2025 04:03
Decorrido o prazo de DIOGO DA SILVA LIMA em 06/03/2025
-
17/02/2025 08:08
Publicado(a) o(a) intimação em 18/02/2025
-
17/02/2025 08:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/02/2025
-
17/02/2025 08:08
Publicado(a) o(a) intimação em 18/02/2025
-
17/02/2025 08:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/02/2025
-
17/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID be3d3c7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, na presente reclamação trabalhista proposta por DIOGO DA SILVA LIMA em face RIO QUALITY COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, julgo IMPROCEDENTES os pedidos ora formulados, na forma da fundamentação supra, que integra a presente sentença para todos os efeitos legais.
Deferida a gratuidade de justiça à parte autora, porquanto comprovada a hipossuficiência econômica (art. 790, § 3º e § 4º, da CLT).
Honorários advocatícios sucumbenciais conforme art. 791-A da CLT e OJ 384 da SDI-I, do TST, a cargo do reclamante no percentual de 10% incidente sobre atribuído à causa na petição inicial, os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade na forma do art. 791-A, § 4º, da CLT e ADI 5766.
Juros e correção monetária na forma das ADC’s 58 e 59 e ADI’s 5867 e 6021 decididas pelo Supremo Tribunal Federal, incidindo IPCA-E cumulado com juros do art. 39, caput, da Lei 8.177/1991 na fase pré-processual, aplicando-se na fase judicial a contar do ajuizamento da ação como índice único de correção e juros de mora a taxa SELIC.
Ressalto que o STF já se manifestou pela impossibilidade de indenização suplementar, com fulcro no art. 404, parágrafo único, do CC, pois contrariaria o disposto nas referidas ADC’s.
A partir de 30/08/2014 até o efetivo pagamento do débito, a correção monetária se dará pela variação do IPCA, na forma do art. 389, caput e § 1º do Código Civil.
Já os juros de mora serão fixados de acordo com a taxa legal, correspondente à taxa SELIC, deduzido o IPCA, com a possibilidade de resultado negativo (taxa zero), na forma do art. 406, caput e § § 1º e 3º do Código Civil.
Observar-se-ão as Súmulas 200 e 381 do TST.
Tratando-se empresa em liquidação extrajudicial a atualização observará o contido na Súmula 304 do TST e, sendo a ré massa falida, incidirá a regra do art. 124 da Lei nº 11.101/2005.
Cuidando-se de empresa em recuperação judicial, inexiste previsão legal de limitação da correção monetária e juros até tal data, posto que o art. 9º, II, da Lei 11.101/05 não traz essa restrição.
Honorários periciais atualizados pelo IPCA-E ou outro índice que o substitua, a partir da data da decisão de arbitramento até o efetivo pagamento (art. 9º, §2º, da Resolução nº. 127/2011, do CNJ, art. 24 da Resolução nº. 247, do CSJT e art. 220, §2º, do Provimento Geral Consolidado deste Regional).
Após o trânsito em julgado, oficie-se à Presidência deste E.
TRT solicitando o pagamento dos honorários periciais fixados em R$1.000,00, em razão da parte autora ser beneficiária da justiça gratuita e ter sido sucumbente no objeto da perícia, na forma da Resolução nº 66/2010 da CSJT, bem como o Ato nº 88/2011 da Presidência deste E.
TRT, alterado pelo Ato nº 21/2020.
Ante a improcedência da demanda não há que falar em recolhimentos fiscais e previdenciários.
Custas processuais de R$ 4.105.17, pela parte reclamante, calculadas sobre o valor de R$ 205.258,60atribuído à causa na petição inicial, dispensado o recolhimento.
Isento de pagamento de custas, além dos beneficiários da justiça gratuita, os entes públicos, autarquias e fundações públicas que não explorem atividade econômica, nos termos do art. 790-A da CLT.
Ficam as partes advertidas de que eventual recurso de embargos declaratórios opostos que não aponte, expressamente, para a existência de contradição (entre os termos da própria decisão, e não entre esta e a prova dos autos), obscuridade (imprecisão semântica que impeça seja a sentença inteligível) ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes, e não argumentos rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença), caracterizará intuito procrastinatório e sujeitará a parte ao pagamento de multa, a teor do art. 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se as partes. VANESSA SUAVE FONSECA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - RIO QUALITY COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA -
16/02/2025 13:29
Expedido(a) intimação a(o) RIO QUALITY COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
-
16/02/2025 13:29
Expedido(a) intimação a(o) DIOGO DA SILVA LIMA
-
16/02/2025 13:28
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 4.105,17
-
16/02/2025 13:28
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de DIOGO DA SILVA LIMA
-
16/02/2025 13:28
Concedida a gratuidade da justiça a DIOGO DA SILVA LIMA
-
07/02/2025 14:22
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a VANESSA SUAVE FONSECA
-
06/02/2025 14:36
Juntada a petição de Apresentação de Memoriais
-
03/02/2025 16:53
Juntada a petição de Razões Finais
-
30/01/2025 19:32
Audiência de instrução por videoconferência realizada (30/01/2025 09:00 38 VT/RJ - 38ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
03/10/2024 00:51
Decorrido o prazo de DIOGO DA SILVA LIMA em 02/10/2024
-
25/09/2024 17:29
Juntada a petição de Manifestação
-
24/09/2024 03:11
Publicado(a) o(a) intimação em 25/09/2024
-
24/09/2024 03:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/09/2024
-
24/09/2024 03:11
Publicado(a) o(a) intimação em 25/09/2024
-
24/09/2024 03:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/09/2024
-
23/09/2024 20:08
Expedido(a) intimação a(o) RIO QUALITY COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
-
23/09/2024 20:08
Expedido(a) intimação a(o) DIOGO DA SILVA LIMA
-
23/09/2024 16:47
Audiência de instrução por videoconferência designada (30/01/2025 09:00 38 VT/RJ - 38ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
20/09/2024 00:04
Decorrido o prazo de MATEUS FONSECA RODRIGUES em 19/09/2024
-
08/08/2024 15:19
Expedido(a) notificação a(o) MATEUS FONSECA RODRIGUES
-
08/08/2024 00:06
Decorrido o prazo de RIO QUALITY COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 07/08/2024
-
08/08/2024 00:06
Decorrido o prazo de DIOGO DA SILVA LIMA em 07/08/2024
-
16/07/2024 03:03
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2024
-
16/07/2024 03:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2024
-
16/07/2024 03:03
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2024
-
16/07/2024 03:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 38ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0100173-60.2023.5.01.0038 RECLAMANTE: DIOGO DA SILVA LIMA RECLAMADO: RIO QUALITY COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO - DEJTDESTINATÁRIO(S): #DIOGO DA SILVA LIMA Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência da data designada para realização da perícia: 7/8/2024.Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico.
RIO DE JANEIRO/RJ, 15 de julho de 2024.ROSA CRISTINA DE CAMPOS MAIADiretor de SecretariaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
15/07/2024 11:54
Expedido(a) intimação a(o) RIO QUALITY COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
-
15/07/2024 11:54
Expedido(a) intimação a(o) DIOGO DA SILVA LIMA
-
05/07/2024 00:10
Decorrido o prazo de MATEUS FONSECA RODRIGUES em 04/07/2024
-
17/06/2024 17:42
Expedido(a) intimação a(o) MATEUS FONSECA RODRIGUES
-
17/06/2024 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 14:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA TORRES CALVET
-
08/06/2024 00:52
Decorrido o prazo de MATEUS FONSECA RODRIGUES em 07/06/2024
-
04/06/2024 00:11
Decorrido o prazo de MATEUS FONSECA RODRIGUES em 03/06/2024
-
29/05/2024 14:17
Expedido(a) notificação a(o) MATEUS FONSECA RODRIGUES
-
23/05/2024 00:27
Decorrido o prazo de DIOGO DA SILVA LIMA em 22/05/2024
-
15/05/2024 14:16
Juntada a petição de Manifestação
-
15/05/2024 06:09
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2024
-
15/05/2024 06:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2024
-
15/05/2024 06:09
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2024
-
15/05/2024 06:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2024
-
13/05/2024 18:03
Expedido(a) intimação a(o) MATEUS FONSECA RODRIGUES
-
13/05/2024 18:03
Expedido(a) intimação a(o) RIO QUALITY COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
-
13/05/2024 18:03
Expedido(a) intimação a(o) DIOGO DA SILVA LIMA
-
13/05/2024 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 11:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA TORRES CALVET
-
09/05/2024 00:33
Decorrido o prazo de MATEUS FONSECA RODRIGUES em 08/05/2024
-
30/04/2024 10:13
Expedido(a) notificação a(o) MATEUS FONSECA RODRIGUES
-
29/04/2024 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 15:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA TORRES CALVET
-
23/04/2024 00:12
Decorrido o prazo de IGOR MACEDO DE LIMA em 22/04/2024
-
05/04/2024 10:43
Expedido(a) intimação a(o) IGOR MACEDO DE LIMA
-
05/04/2024 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 14:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIANA OLIVEIRA NEVES RAMOS
-
04/04/2024 12:13
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
-
26/03/2024 13:41
Juntada a petição de Manifestação
-
26/03/2024 00:39
Decorrido o prazo de IGOR MACEDO DE LIMA em 25/03/2024
-
18/03/2024 13:03
Expedido(a) notificação a(o) IGOR MACEDO DE LIMA
-
15/03/2024 15:33
Audiência inicial por videoconferência realizada (15/03/2024 12:50 38 VT/RJ - 38ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
15/03/2024 09:36
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
14/03/2024 16:52
Juntada a petição de Contestação
-
22/02/2024 03:14
Publicado(a) o(a) intimação em 22/02/2024
-
22/02/2024 03:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/02/2024
-
22/02/2024 03:14
Publicado(a) o(a) intimação em 22/02/2024
-
22/02/2024 03:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/02/2024
-
20/02/2024 18:08
Expedido(a) intimação a(o) RIO QUALITY COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
-
20/02/2024 18:08
Expedido(a) intimação a(o) DIOGO DA SILVA LIMA
-
19/02/2024 19:20
Audiência inicial por videoconferência designada (15/03/2024 12:50 38 VT/RJ - 38ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
19/02/2024 19:19
Audiência una por videoconferência cancelada (15/03/2024 12:50 38 VT/RJ - 38ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
09/02/2024 03:44
Publicado(a) o(a) intimação em 09/02/2024
-
09/02/2024 03:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/02/2024
-
09/02/2024 03:44
Publicado(a) o(a) intimação em 09/02/2024
-
09/02/2024 03:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/02/2024
-
07/02/2024 15:54
Expedido(a) intimação a(o) RIO QUALITY COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
-
07/02/2024 15:54
Expedido(a) intimação a(o) DIOGO DA SILVA LIMA
-
07/02/2024 15:50
Audiência una por videoconferência designada (15/03/2024 12:50 38 VT/RJ - 38ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
02/02/2024 13:02
Audiência una por videoconferência cancelada (21/03/2024 09:00 38 VT/RJ - 38ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
22/07/2023 01:47
Decorrido o prazo de RIO QUALITY COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 21/07/2023
-
22/07/2023 01:47
Decorrido o prazo de DIOGO DA SILVA LIMA em 21/07/2023
-
14/07/2023 02:26
Publicado(a) o(a) intimação em 14/07/2023
-
14/07/2023 02:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/07/2023 02:26
Publicado(a) o(a) intimação em 14/07/2023
-
14/07/2023 02:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/07/2023 06:51
Expedido(a) intimação a(o) RIO QUALITY COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
-
13/07/2023 06:51
Expedido(a) intimação a(o) DIOGO DA SILVA LIMA
-
13/07/2023 06:50
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2023 12:14
Audiência una por videoconferência designada (21/03/2024 09:00 38 VT/RJ - 38ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
11/07/2023 12:08
Audiência una por videoconferência cancelada (27/03/2024 09:00 38 VT/RJ - 38ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
11/07/2023 11:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NIKOLAI NOWOSH
-
11/07/2023 11:29
Audiência una por videoconferência designada (27/03/2024 09:00 38 VT/RJ - 38ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
11/07/2023 11:28
Audiência inicial cancelada (27/09/2023 09:00 38 VT/RJ - 38ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
14/04/2023 00:05
Decorrido o prazo de RIO QUALITY COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 13/04/2023
-
31/03/2023 00:10
Decorrido o prazo de DIOGO DA SILVA LIMA em 30/03/2023
-
23/03/2023 02:26
Publicado(a) o(a) intimação em 23/03/2023
-
23/03/2023 02:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/03/2023 16:15
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
22/03/2023 08:16
Expedido(a) notificação a(o) RIO QUALITY COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
-
22/03/2023 08:16
Expedido(a) intimação a(o) DIOGO DA SILVA LIMA
-
09/03/2023 16:54
Audiência inicial designada (27/09/2023 09:00 - 38ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
09/03/2023 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2023
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100750-08.2022.5.01.0221
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Thais Tavares Shwenck
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 09/09/2022 09:52
Processo nº 0100161-17.2017.5.01.0051
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Flavia de Souza Lira da Silva
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 08/02/2017 23:14
Processo nº 0100268-72.2023.5.01.0044
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Felipe Ferreira da Silva
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 03/04/2023 15:31
Processo nº 0010216-33.2013.5.01.0221
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Roberta Soares Barrozo
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 04/03/2013 16:38
Processo nº 0010769-71.2014.5.01.0051
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Felipe Adolfo Fernandes Kalaf
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 11/06/2014 10:44