TRT1 - 0101072-16.2018.5.01.0432
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 15
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 63f087a proferido nos autos.
JCGM DESPACHO PJe-JT
Vistos.
Intime-se a parte ré para comprovar o pagamento da multa, se for o caso, em 48 horas, sob pena de execução.
Comprovado o pagamento com a multa, intime-se a parte autora e aguarde-se a integralização do acordo.
Comprovado que o pagamento foi feito de forma tempestiva, intime-se a parte autora para vista e ciência de que, em caso de nova manifestação de forma infundada, será aplicada a penalidade do artigo 940 do Código Civil.
Fica a parte citada do inteiro teor deste despacho com a disponibilização no DEJT.
CABO FRIO/RJ, 12 de maio de 2025.
RENATA ORVITA LECONTE DE SOUZA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - WILLIAN ARAUJO DA SILVA GUIMARAES -
10/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ac607a1 proferida nos autos.
MAB SENTENÇA PJE-JT Homologação de acordo Aos 09 de abril de 2025, às 12:17:52, na presença da MM.
Juiz(a) do Trabalho, RENATA ORVITA LECONTE DE SOUZA, partes ausentes, observadas as formalidades legais, foi proferida a seguinte SENTENÇA.
WILLIAN ARAUJO DA SILVA GUIMARAES e A M PINHO BAR E RESTAURANTE - ME, partes qualificado(a)s na inicial, apresentaram petição de acordo no id 13b2c92, requerendo homologação É o relatório.
DECIDE-SE.
HOMOLOGA-SE o acordo firmado pelas partes Id n.º 13b2c92, no valor total devido de R$ 11.985,74, em 3 parcelas de R$ 3.995,24, com início em 1/4/2025, ao tempo e modo pactuados. Deverá a parte autora informar eventual inadimplemento no prazo de 15 (quinze) dias do vencimento, sob pena de quitação tácita.
Mantidas as demais cláusulas, as quais deverão ser rigorosamente observadas.
Dispensado o encaminhamento à PGF por força da Portaria 0176/2010 c/ ofício circular 01/2010-Pres.
TRT/RJ.
Isto posto, com base no artigo 487, III, b, do CPC, homologa-se o acordo apresentado pelas partes e EXTINGUE-SE COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Custas de R$ 606,00 e cota previdenciária de R$ 746,49 pela ré (imposto de renda, se for o caso), que deverá comprovar o pagamento em até 30 dias após a quitação das parcelas do acordo.
Intimem-se.
Solicite-se a devolução do mandado de id. 310d4ff.
Cumprido integralmente, dê-se baixa e arquive-se, não cumprido execute-se, cientes as partes de que será iniciada a execução, através de penhora on line, renunciando a ré à citação prevista no artigo 880 da CLT, e observando a autora o disposto no artigo 940 do Código Civil.
SUSPENDAM-SE NOVOS atos de execução até a integralização da execução, ciente(s) o(s) executado(s) que: a) a suspensão da execução não significa o cancelamento dos atos praticados.
O cancelamento somente se operará após a integralização do pagamento do acordo, que abrange custas, cota previdenciária e IR, se houver; b) eventuais emolumentos para retirada de restrição de indisponibilidade de imóveis será sob sua(s) expensa(s).
Ficam as partes autora intimada do inteiro teor desta sentença com a disponibilização no DEJT.
CABO FRIO/RJ, 09 de abril de 2025.
RENATA ORVITA LECONTE DE SOUZA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ALEXANDRE MELLO DE PINHO - A M PINHO BAR E RESTAURANTE - ME -
23/08/2022 00:02
Decorrido o prazo de A M PINHO BAR E RESTAURANTE em 22/08/2022
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23/08/2022 00:02
Decorrido o prazo de WILLIAN ARAUJO DA SILVA GUIMARAES em 22/08/2022
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11/08/2022 15:39
Conhecido o recurso de WILLIAN ARAUJO DA SILVA GUIMARAES - CPF: *34.***.*12-44 e provido em parte
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06/08/2022 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 08/08/2022
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06/08/2022 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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06/08/2022 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 08/08/2022
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06/08/2022 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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05/08/2022 12:51
Expedido(a) intimação a(o) WILLIAN ARAUJO DA SILVA GUIMARAES
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05/08/2022 12:51
Expedido(a) intimação a(o) A M PINHO BAR E RESTAURANTE
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26/07/2022 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 26/07/2022
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25/07/2022 11:32
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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25/07/2022 11:32
Incluído em pauta o processo para 03/08/2022 14:00 TELEPRESENCIAL ()
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18/04/2022 16:35
Recebidos os autos para incluir em pauta
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18/04/2022 16:35
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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18/04/2022 12:37
Retirado de pauta o processo
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25/03/2022 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 25/03/2022
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24/03/2022 13:03
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2022 13:03
Incluído em pauta o processo para 06/04/2022 11:00 MASO ()
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18/03/2022 11:42
Recebidos os autos para incluir em pauta
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14/03/2022 15:27
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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08/03/2022 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2022
Ultima Atualização
04/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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